Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874806-19.2025.8.15.2001 DECISÃO Recebo a Emenda à Inicial.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusula Contratual c/c Nulidade de Cláusula Contratual e Revisão Judicial de Valores Pagos ajuizada por VALDINARA CEZAR PEREIRA COSTA e pela BRANDÃO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOB PARÁIBA. Narra a Inicial que a autora, na condição de sócia proprietária da pessoa jurídica BRANDÃO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., empresa de pequeno porte, firmou contrato de capital de giro, em 19 de agosto de 2024, sob o número 492078. Alega que o referido contrato foi firmado com parâmetro na Lei nº 14.042/2020, apresentando uma série de irregularidades e cláusulas abusivas, tendo em vista que não cumpre os aspectos sociais e emergenciais que cuidam a referida Lei, além de afrontar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil. Sustenta a ocorrência de obscuridade na cobrança de seguro no valor de R$ 18.201,69, visto que o instrumento traz a anotação "se contratado" apesar de o montante já estar embutido no valor total devido. Argumenta ainda sobre a cobrança de juros remuneratórios de 1,60% ao mês e 20,98% ao ano de forma confusa, sem especificar se a aplicação é simples ou composta, além de apontar abusividade nos encargos de inadimplência e na cláusula de vencimento antecipado da dívida por critérios unilaterais da credora. Aponta que a cláusula trigésima primeira do contrato, que elege como competente o foro da Comarca de Campina Grande-PB para dirimir as questões, é abusiva, uma vez que, sendo o contrato de adesão, tendo a promovida várias filiais na Capital do Estado da Paraíba, inexiste prejuízo para que o caso seja discutido na Capital do Estado. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha de inserir o nome da pessoa jurídica e da promovente sócia proprietária, no cadastro de Proteção ao Crédito, SERASA, SPC, e outro que tenha o mesmo propósito, até o desfecho final da presente demanda, bem como se abstenha de proibir o regular fornecimento dos extratos, dos dados deste contrato. É o suficiente relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, entendo que se demonstra necessária à elucidação dos fatos aduzidos na Petição Inicial, a manifestação da parte promovida. Consoante a norma inserta no art. 300, § 2º, do CPC/2015: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. Com efeito, para fins de análise do pedido antecipatório e nos termos do art. 300, § 2º, do CPC/2015, à vista da distribuição dinâmica do ônus da prova e, ainda, considerando que a tutela de urgência pode ser apreciada após justificação prévia da parte adversa, intime-se a Demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar acerca dos fatos apontados na Inicial pelo autor. Deverá, ainda, a autora, no prazo acima, apresentar documentos que evidenciem a hipossuficiência da autora da custear as despesas processuais, especialmente da pessoa jurídica que passou a integrar o polo ativo da ação. Após, retornem-me os autos conclusos, para apreciação do pedido de antecipação de tutela. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito