MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA
OAB/CE 38008·CPF·Representa: Autor
ADRIANO LEITE DE MACEDO
OAB/PB 12595·CPF·Representa: Autor
RUSS HOWEL HENRIQUE CESARIO
OAB/PB 11529·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/05/2026, 21:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
17/05/2026, 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2026
05/05/2026, 00:54
Publicado Expediente em 05/05/2026.
05/05/2026, 00:54
Expedição de Mandado.
02/05/2026, 11:48
Expedição de Outros documentos.
02/05/2026, 11:47
Juntada de despacho
16/04/2026, 13:54
Recebidos os autos
16/04/2026, 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/03/2026, 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
11/03/2026, 10:56
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 12:27
Ato ordinatório praticado
03/02/2026, 12:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de ALFREDO ARAUJO em 23/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:54
Publicado Sentença em 02/12/2025.
02/12/2025, 02:00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
•19/03/2026, 11:25
Despacho
•15/03/2026, 18:58
02/05/2026, 11:48
Expedição de Outros documentos.
02/05/2026, 11:47
Juntada de despacho
16/04/2026, 13:54
Recebidos os autos
16/04/2026, 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/03/2026, 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
11/03/2026, 10:56
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 12:27
Ato ordinatório praticado
03/02/2026, 12:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de ALFREDO ARAUJO em 23/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:54
Publicado Sentença em 02/12/2025.
02/12/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 02:00
Juntada de Petição de apelação
01/12/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
EXECUTADO: ALFREDO ARAÚJO, MARCIANO JOSÉ BEZERRA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. – Uma vez cumprida a sentença, com o pagamento do valor da condenação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0000776-09.2011.8.15.0911 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em desfavor de ALFREDO ARAÚJO e MARCIANO JOSÉ BEZERRA, objetivando o recebimento da quantia originalmente de R$ 129.909,53, referente à Cédula Rural Hipotecária nº 99/013168830001-06/A, vencida desde 2010. O executado ALFREDO ARAÚJO apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 108150229). Alegou, preliminarmente, a nulidade da penhora e, no mérito, a superveniente quitação do débito, requerendo a extinção imediata da execução e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. O Exequente, devidamente intimado para impugnar, manifestou-se na petição ID 123839213. O BNB confirmou a informação de que a dívida foi integralmente liquidada em 29 de abril de 2025, após negociação administrativa com o espólio do codevedor, requerendo a extinção do feito pelo pagamento. Requereu, contudo, que não fosse condenado em custas ou honorários, em razão do princípio da causalidade, pois foi o inadimplemento do devedor que deu origem à execução. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e necessário relato. Decido. DO CABIMENTO A exceção de pré-executividade é o meio de defesa utilizado pelo devedor, a ser manejada nos próprios autos da execução forçada, independentemente da prévia segurança do juízo, quando a matéria a ser atacada envolve a falta de condições da ação de execução ou a ausência de pressupostos processuais. Apenas as matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício pela autoridade judiciária, poderão ser arguidas em sede de exceção de pré-executividade. As demais questões de fato e de direito serão reservadas aos embargos do devedor, após prévia garantia da ação executiva. Pois bem! Na hipótese em comento, verifica-se que a matéria suscitada quanto à quitação do débito é natureza eminentemente processual e não demanda produção de provas (diferentemente da alegação de nulidade de penhora...), razão pela qual mostra-se cabível a via eleita da Exceção de Pré-Executividade, a qual passo a apreciar. DA QUITAÇÃO DA DÚVIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO O cerne da presente exceção de pré-executividade reside no fato de que o débito objeto desta execução foi liquidado em 29 de abril de 2025, conforme admitido pelo Exequente, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, em sua manifestação nos autos, eis que, em que pese a alegação de nulidade de penhora, que demandaria de dilação probatória, a superveniente quitação do débito é fato modificativo/extintivo da obrigação. A extinção da execução é medida imperativa quando a obrigação objeto do título é satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta senda, uma vez que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A reconheceu a liquidação integral da dívida em sede administrativa, impõe-se o acolhimento do mérito da Exceção de Pré-Executividade e a consequente declaração de extinção do processo executivo. Apesar da extinção da execução decorrer da satisfação do débito, fato superveniente à propositura da ação, a responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais deve ser determinada pelo princípio da causalidade. O princípio da causalidade orienta que os encargos processuais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual desnecessário. No caso em tela, a execução foi ajuizada legitimamente em 2011 em razão do inadimplemento dos devedores (Alfredo Araújo e o espólio de Marciano José Bezerra). O Banco Exequente apenas buscou, por via judicial, a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível. A dívida só foi quitada administrativamente em 29 de abril de 2025, após longo trâmite processual, diversas diligências e a apresentação deste incidente de defesa pelo Executado Alfredo Araújo. Portanto, os executados deram causa à propositura e à continuidade da execução por mais de uma década e meia (desde 2011), inclusive sendo o motivo pelo qual o Banco precisou se manifestar no incidente oposto. Embora a dívida tenha sido extinta por pagamento superveniente, os executados Alfredo Araújo e o espólio de Marciano José Bezerra devem arcar com as despesas processuais, por ter figurado como o polo causal do litígio. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado e, por conseguinte, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do adimplemento da obrigação. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO os executados ALFREDO ARAÚJO e ESPÓLIO DE MARCIANO JOSÉ BEZERRA ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, ressaltando-se que a presente extinção se deu pelo pagamento da dívida. Determino, de ofício, em razão da extinção da obrigação, a baixa de todos os gravames incidentes sobre o bem imóvel penhorado no ID 41953010 (Sítio "Lagoa da Roça"), oficiando-se para o cancelamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as anotações necessárias, bem como o levantamento de quaisquer restrições ou bloqueios porventura existentes que estejam vinculados a este processo. Intimem-se os executados para pagarem as custas finais no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo o transcurso do prazo sem o pagamento, inscreva-se o débito no SERASAJUD, sem necessidade de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado e obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/11/2025, 00:08
Acolhida a exceção de pré-executividade
28/11/2025, 00:08
Conclusos para julgamento
22/09/2025, 21:57
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 16:42
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 16:48
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2025, 17:46
Juntada de provimento correcional
15/08/2025, 22:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
03/05/2025, 09:08
Decorrido prazo de ALFREDO ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/03/2025, 20:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
06/03/2025, 20:04
Conclusos para despacho
24/02/2025, 22:15
Juntada de Petição de defesa prévia
14/02/2025, 18:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:39
Expedição de Mandado.
17/01/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição
13/12/2024, 10:17
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 15:58
Juntada de cálculos
26/11/2024, 15:56
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2024, 23:40
Conclusos para despacho
18/06/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 15:38
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 22:26
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.
09/04/2024, 11:31
Expedição de Outros documentos.
09/04/2024, 11:31
Conclusos para despacho
12/03/2024, 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 01:30
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 22:00
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.237.373/0056-01 (EXEQUENTE)
09/02/2024, 21:33
Conclusos para despacho
19/01/2024, 22:14
Juntada de Petição de petição
19/01/2024, 20:50
Expedição de Outros documentos.
12/01/2024, 21:51
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2024, 16:35
Conclusos para despacho
09/01/2024, 21:41
Juntada de Petição de petição
23/12/2023, 16:54
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 00:07
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2023, 00:13
Conclusos para decisão
23/11/2023, 23:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 08:01
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 22:28
Deferido o pedido de
25/10/2023, 17:27
Conclusos para despacho
24/10/2023, 18:32
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 10:33
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 13:07
Determinada Requisição de Informações
29/09/2023, 16:23
Conclusos para despacho
11/09/2023, 20:00
Juntada de Petição de petição
08/09/2023, 16:17
Juntada de Petição de petição
08/09/2023, 16:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 00:28
Expedição de Outros documentos.
14/06/2023, 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
14/06/2023, 18:28
Conclusos para despacho
06/05/2023, 09:55
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 28/04/2023 23:59.
03/05/2023, 01:53
Expedição de Outros documentos.
22/03/2023, 09:54
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2023, 23:59
Conclusos para despacho
20/03/2023, 22:24
Juntada de Petição de petição
19/03/2023, 14:57
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 13/02/2023 23:59.
23/02/2023, 15:15
Expedição de Outros documentos.
17/02/2023, 20:58
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2023, 15:48
Conclusos para despacho
13/02/2023, 20:32
Juntada de Petição de petição
13/02/2023, 17:24
Expedição de Outros documentos.
13/01/2023, 11:44
Proferido despacho de mero expediente
13/12/2022, 23:57
Conclusos para despacho
03/12/2022, 02:35
Juntada de Certidão
03/12/2022, 02:35
Juntada de Petição de petição
16/01/2022, 19:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/07/2021 23:59:59.
22/07/2021, 01:17
Expedição de Outros documentos.
30/06/2021, 09:46
Proferido despacho de mero expediente
29/06/2021, 23:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/06/2021 23:59:59.
19/06/2021, 01:35
Conclusos para despacho
18/06/2021, 12:38
Juntada de Petição de petição
18/06/2021, 10:05
Juntada de Certidão
26/05/2021, 11:53
Expedição de Outros documentos.
17/05/2021, 19:29
Ato ordinatório praticado
17/05/2021, 19:27
Expedição de certidão de decurso de prazo.
17/05/2021, 19:26
Decorrido prazo de ALFREDO ARAUJO em 13/05/2021 23:59:59.
14/05/2021, 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/04/2021, 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
19/04/2021, 11:04
Juntada de Outros documentos
22/02/2021, 14:25
Expedição de Mandado.
19/02/2021, 12:13
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2021, 11:45
Conclusos para despacho
11/02/2021, 09:36
Juntada de Petição de petição
10/02/2021, 09:31
Expedição de Outros documentos.
09/02/2021, 11:58
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2021, 12:37
Conclusos para despacho
26/01/2021, 11:15
Expedição de certidão de decurso de prazo.
26/01/2021, 11:14
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2021, 21:44
Conclusos para despacho
14/10/2020, 09:34
Juntada de Petição de petição
14/10/2020, 08:52
Expedição de Outros documentos.
01/10/2020, 12:27
Proferido despacho de mero expediente
01/10/2020, 00:33
Conclusos para despacho
30/09/2020, 10:41
Expedição de certidão de decurso de prazo.
30/09/2020, 10:41
Decorrido prazo de ALFREDO ARAUJO em 28/09/2020 23:59:59.
30/09/2020, 02:50
Decorrido prazo de ALFREDO ARAUJO em 28/09/2020 23:59:59.
30/09/2020, 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/09/2020, 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
23/09/2020, 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/09/2020, 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
23/09/2020, 10:22
Expedição de Mandado.
14/07/2020, 09:26
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2020, 22:52
Conclusos para despacho
06/07/2020, 14:02
Juntada de Certidão
06/07/2020, 14:01
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2020, 15:49
Conclusos para despacho
24/06/2020, 15:15
Juntada de Petição de petição
22/06/2020, 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
31/05/2020, 20:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
31/05/2020, 20:46
Expedição de Mandado.
04/05/2020, 09:33
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2020, 17:08
Conclusos para despacho
27/04/2020, 15:45
Juntada de Petição de petição
24/04/2020, 14:42
Expedição de Outros documentos.
09/04/2020, 18:48
Ato ordinatório praticado
09/04/2020, 18:46
Juntada de outros documentos
09/04/2020, 18:44
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2020, 20:41
Conclusos para despacho
03/02/2020, 10:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/01/2020 23:59:59.
01/02/2020, 01:12
Juntada de Petição de petição
23/01/2020, 13:25
Expedição de Outros documentos.
15/01/2020, 11:38
Expedição de certidão de decurso de prazo.
15/01/2020, 11:37
Juntada de certidão de decurso de prazo
15/01/2020, 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/10/2019 23:59:59.
14/10/2019, 03:36
Expedição de Outros documentos.
30/09/2019, 12:45
Proferido despacho de mero expediente
28/09/2019, 16:33
Expedição de Outros documentos.
14/08/2019, 13:42
Expedição de Outros documentos.
14/08/2019, 13:41
Conclusos para despacho
04/04/2019, 09:54
Decorrido prazo de ADRIANO LEITE DE MACEDO em 25/03/2019 23:59:59.
26/03/2019, 03:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
20/03/2019, 11:09
Expedição de Outros documentos.
18/03/2019, 12:16
Expedição de certidão de decurso de prazo.
18/03/2019, 12:13
Ato ordinatório praticado
18/03/2019, 12:11
Processo migrado para o PJe
15/03/2019, 12:03
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 03/2019 08:20 TJEPRIV
15/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2019 NF 34/19