Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 20/02/2026 23:59.
23/02/2026, 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 00:22
Publicado Expediente em 04/02/2026.
04/02/2026, 00:22
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 12:05
Juntada de cálculos
02/02/2026, 12:04
Indeferido o pedido de F P DUVALE DISTRIBUIDORA LTDA (EXECUTADO)
28/01/2026, 17:39
Documentos
Ato Ordinatório
•14/04/2026, 12:44
Despacho
•23/03/2026, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 10:00
Publicado Expediente em 25/02/2026.
25/02/2026, 10:00
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 11:09
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 20/02/2026 23:59.
23/02/2026, 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 00:22
Publicado Expediente em 04/02/2026.
04/02/2026, 00:22
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 12:05
Juntada de cálculos
02/02/2026, 12:04
Indeferido o pedido de F P DUVALE DISTRIBUIDORA LTDA (EXECUTADO)
28/01/2026, 17:39
Conclusos para despacho
27/01/2026, 17:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO em 23/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:54
Publicado Expediente em 02/12/2025.
02/12/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: F P DUVALE DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001579-50.2010.8.15.0321 [Impostos]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de F. P. DUVALE DISTRIBUIDORA LTDA, qualificada nos autos, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de número 42 4 10 001607-50, referente ao processo administrativo nº 10425 500435/2010-01, no valor inicial de R$ 22.589,40 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), conforme detalhado na petição inicial (ID 19788626, fls. 1-13). Em 28 de setembro de 2025, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio de sua Procuradora, peticionou nos autos requerendo a extinção da execução, sob a alegação de que a dívida em cobrança se encontrava extinta por pagamento posterior ao ajuizamento, conforme o art. 924, II, do Código de Processo Civil. A petição foi acompanhada de demonstrativo que atesta a situação da inscrição como "EXTINTA POR PAGAMENTO DEVOLVIDA OU ARQUIVADA", com valor de R$ 0,00 (ID 124190886). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente Execução Fiscal, que se arrasta por mais de uma década, encontra seu desfecho diante da inequívoca satisfação da obrigação tributária que a motivou. O processo executivo, por sua própria natureza, visa à satisfação do crédito do exequente, sendo a sua finalidade precípua a entrega do bem da vida perseguido, ou seja, o adimplemento da dívida. Quando essa finalidade é alcançada, seja por pagamento voluntário, parcelamento integralmente cumprido ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, a execução perde seu objeto e, consequentemente, sua razão de ser. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, é cristalino ao estabelecer que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, a própria exequente, a União (Fazenda Nacional), por meio de sua Procuradoria, veio aos autos para informar que a dívida ativa objeto da presente execução fiscal foi integralmente extinta por pagamento. Tal manifestação, acompanhada da comprovação de que a inscrição em Dívida Ativa de número 42 4 10 001607-60 se encontra na situação de "EXTINTA POR PAGAMENTO DEVOLVIDA OU ARQUIVADA", com valor remanescente de R$ 0,00 (ID 124190886), não deixa margem para dúvidas quanto à satisfação do crédito tributário. A extinção do crédito tributário pelo pagamento é uma das modalidades expressamente previstas no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Uma vez efetuado o pagamento, o crédito tributário deixa de existir no mundo jurídico, e, por conseguinte, a pretensão executória da Fazenda Pública é integralmente atendida. A execução fiscal, nesse cenário, não pode prosseguir, sob pena de configurar um excesso de execução e uma violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência da jurisdição. Com a extinção da obrigação principal, todas as medidas constritivas e garantias processuais que foram instituídas para assegurar o adimplemento da dívida tornam-se desnecessárias e devem ser imediatamente levantadas. No curso deste processo, foram realizadas restrições judiciais sobre os veículos de placas INI7477 e MOG1526, por meio do sistema RENAJUD (ID 19788626, fls. 28-31). A manutenção dessas restrições, após a declaração de extinção da dívida por pagamento, configuraria um gravame indevido sobre o patrimônio da executada, sem qualquer respaldo legal ou fático. A desaverbação da penhora é, portanto, uma medida imperativa para restabelecer o status quo ante e garantir a plena fruição dos bens pela executada. No que tange às custas processuais, a legislação processual civil e a Lei de Execuções Fiscais estabelecem a responsabilidade do executado pelo seu pagamento. O artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil preceitua que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". Embora a União seja a exequente, a necessidade de ajuizamento da execução fiscal decorreu da inadimplência inicial da executada. O fato de a dívida ter sido posteriormente paga, seja por parcelamento ou pagamento à vista, não exime a executada da responsabilidade pelas custas e despesas processuais que foram geradas pela sua mora e pela necessidade de intervenção judicial para a cobrança do crédito. Ademais, o artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) dispõe que "se a dívida ativa for paga, a execução será extinta, mas o executado continuará responsável pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios". Este dispositivo legal reforça a regra geral de que o executado, ao dar causa à instauração do processo executivo, deve arcar com os ônus decorrentes de sua conduta, mesmo que a obrigação seja satisfeita antes do julgamento final. A condenação da executada ao pagamento das custas processuais é, portanto, medida de rigor e em estrita conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. A atuação da Fazenda Nacional, ao requerer a extinção da execução em virtude do pagamento, demonstra a observância dos princípios da lealdade processual e da economia processual, evitando a prática de atos desnecessários e a movimentação indevida da máquina judiciária. A satisfação da obrigação é o ponto final da execução, e a sua declaração judicial é o ato que formaliza o encerramento da atividade jurisdicional coercitiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pagamento da dívida e, em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de F. P. DUVALE DISTRIBUIDORA LTDA. Outrossim, DETERMINO a expedição de mandado judicial para desaverbação da penhora que recaiu sobre os veículos de placas INI7477 e MOG1526, conforme restrições lançadas via RENAJUD (ID 19788626, fls. 28-31), devendo ser oficiados os órgãos competentes para o devido cancelamento das restrições. Em caso de penhora de imóveis, expeça-se imediatamente MANDADO JUDICIAL para desaberbação da penhora. CONDENO a parte executada, F. P. DUVALE DISTRIBUIDORA LTDA, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento das custas processuais pelo devedor, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
01/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
29/11/2025, 12:32
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 14:17
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 14:17
Juntada de Informações
28/11/2025, 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/11/2025, 11:49
Conclusos para julgamento
26/11/2025, 16:48
Juntada de Petição de petição
28/09/2025, 15:01
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 15:20
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2025, 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
02/09/2025, 15:35
Conclusos para despacho
01/09/2025, 21:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de erro material
16/08/2025, 18:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
07/08/2025, 13:17
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2025, 09:04
Conclusos para despacho
01/08/2025, 08:47
Juntada de Informações
30/10/2023, 16:29
Expedição de Outros documentos.
02/02/2022, 09:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
01/02/2022, 20:52
Conclusos para despacho
01/02/2022, 16:45
Juntada de Petição de petição
31/01/2022, 21:10
Expedição de Outros documentos.
25/01/2022, 12:37
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2022, 19:35
Conclusos para despacho
18/01/2022, 17:49
Juntada de Informações
15/07/2021, 16:55
Decorrido prazo de procuradoria geral de campina grande paraiba em 12/02/2021 23:59:59.
14/02/2021, 11:59
Expedição de Outros documentos.
25/01/2021, 16:18
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2021, 19:34
Conclusos para despacho
14/01/2021, 16:52
Juntada de Petição de cota
14/01/2021, 16:22
Expedição de Outros documentos.
26/12/2020, 16:27
Proferido despacho de mero expediente
26/12/2020, 11:38
Conclusos para despacho
10/12/2020, 11:42
Juntada de Petição de petição
23/11/2020, 17:08
Expedição de Outros documentos.
20/11/2020, 14:15
Proferido despacho de mero expediente
20/11/2020, 08:44
Conclusos para despacho
19/11/2020, 20:15
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2020, 08:32
Conclusos para despacho
08/02/2020, 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/10/2019 23:59:59.
05/10/2019, 04:12
Expedição de Outros documentos.
16/09/2019, 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
03/09/2019, 09:19
Conclusos para despacho
30/08/2019, 07:11
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 17/05/2019 23:59:59.
18/05/2019, 03:41
Decorrido prazo de F P DUVALE DISTRIBUIDORA LTDA em 15/05/2019 23:59:59.
16/05/2019, 00:59
Expedição de Outros documentos.
03/04/2019, 10:16
Ato ordinatório praticado
03/04/2019, 10:16
Processo migrado para o PJe
14/03/2019, 13:55
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 03/2019 13:41 TJEAB03
14/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2019 NF 83/19
14/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
14/03/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 03/2019
14/03/2019, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 22/11/2018 AUTOS
22/11/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2018 REMETER A FAZENDA NACIONAL
27/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2018
27/09/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 09/2018
27/09/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 16/08/2018 CARGA
16/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2018 REMETER FAZENDA
02/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2018
05/07/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 07/2018
05/07/2018, 00:00
Mov. [11014] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENCAO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNT
22/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2016
21/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2016
21/03/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 03/2016
21/03/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 02/02/2016
02/02/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 01/2016
08/01/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 01/2016
07/01/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 01/2016
07/01/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/11/2015 013294PB
27/11/2015, 00:00
Mov. [11013] - PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES 15: 12/2014
16/12/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2014 SUSPENSO
16/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2014
15/12/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2014
15/12/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 12/2014
15/12/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 20/10/2014
24/10/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2014
24/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2014
24/10/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
30/09/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
30/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2013 SUSPENSO 15/08/14
20/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2013
20/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2013
20/02/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 09/2013
20/02/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 26/06/2013
26/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2013