Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001579-50.2010.8.15.0321 DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em 2010, que culminou na prolação da sentença (ID 127965927) em 28 de novembro de 2025. Referida sentença homologou o pagamento da dívida e declarou extinta a execução, em conformidade com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na parte dispositiva, a executada F. P. DUVALE DISTRIBUIDORA LTDA foi condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC, e do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. A executada protocolou petição (ID 128129737) em 29 de novembro de 2025, alegando estar em difícil situação financeira. Nessa manifestação, requer a redução do valor das custas processuais em 60% (sessenta por cento), sob o argumento de que, com o abatimento, o pagamento seria realizado de imediato. No caso concreto, verifica-se que o valor da causa é relativamente baixo (R$ 22.589,40 em valores históricos), o que implica que o montante das custas processuais já é, por si só, ínfimo em comparação ao benefício econômico e à movimentação da máquina judiciária que perdurou por mais de uma década. A concessão de um abatimento de 60% sobre um valor que já é reduzido tornaria o recolhimento irrisório, em flagrante prejuízo ao erário e à natureza retributiva da taxa judiciária. Portanto, considerando que o valor das custas é baixo em razão do valor da causa, indefiro o pedido de redução das custas processuais. No entanto, ante a alegada dificuldade financeira da parte executada, faculto o parcelamento das custas em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redução do valor das custas processuais em 60% (sessenta por cento). Contudo, faculto o parcelamento do valor integral das custas processuais em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. Determino à Secretaria que proceda ao cálculo do valor integral das custas processuais devidas pela executada. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela ou do valor integral, devendo as guias de parcelamento serem anexadas aos autos para comprovação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA LUZIA, data de sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito