Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANNE KELLY ALBUQUERQUE ANDRADE
REU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO CRISTIANNE KELLY ALBUQUERQUE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. A Autora narra que realizou compras na plataforma eletrônica gerida pela Ré, incluindo uma aquisição inicial no valor de R$ 131,98, cancelada e devidamente reembolsada. Posteriormente, a Autora alega ter realizado uma segunda compra no valor total de R$ 410,58. Afirma que, apesar de ter solicitado o cancelamento dessa segunda aquisição, o valor correspondente foi indevidamente cobrado em seu cartão de crédito, sem que os produtos fossem entregues. Aduz que, ao efetuar uma terceira compra dos mesmos produtos, foi cobrada novamente, resultando em uma duplicidade de cobrança referente ao valor de R$ 410,58. A Autora requereu a repetição em dobro do indébito (R$ 821,16) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, totalizando R$ 10.821,16. Em Decisão inicial (ID 106750521), foi determinada a emenda à inicial para juntada de documentação comprobatória, dada a necessidade de coibir ações predatórias e garantir a verossimilhança das alegações. A Autora apresentou resposta (ID 107014102), anexando documentos e ratificando a existência da falha na prestação de serviço. A Ré apresentou Contestação (ID 108594729), suscitando a improcedência da demanda. A Ré alegou que não localizou compra no valor específico, mas que os pedidos relacionados à Autora foram cancelados por ausência de pagamento. Defendeu que, como não houve recebimento de valores por parte da empresa, inexiste ato ilícito, falha na prestação de serviço ou dever de restituir e indenizar. Em Réplica (ID 109949673), a Autora refutou as alegações da Ré, insistindo na regularidade da transação e na demonstração inequívoca dos pagamentos efetuados, alegando que os documentos anexados comprovam a cobrança indevida em duplicidade. As partes informaram não ter interesse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 111303645). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato, estando a prova necessária para o deslinde da controvérsia restrita aos documentos já apresentados pelas partes. A presente relação jurídica é de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial no que concerne à responsabilidade objetiva do fornecedor e à possibilidade de inversão do ônus da prova. No entanto, a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC não exime a parte consumidora de apresentar indícios mínimos do direito pleiteado, conforme regra fundamental de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao Autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Alegou a Autora ter feito uma compra no valor de R$ 410,58, a qual foi cancelada, mas o valor foi cobrado indevidamente. Posteriormente, ao refazer a compra, teria ocorrido uma dupla cobrança, totalizando um dano material a ser restituído em dobro (R$ 821,16). A Ré, por sua vez, sustentou que os pedidos vinculados à Autora foram cancelados por ausência de pagamento, não tendo a empresa recebido qualquer valor, o que afasta o nexo causal e qualquer responsabilidade civil. A análise detida dos documentos acostados com a petição inicial, especialmente os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito (IDs 106320367 e 106320372), revela a fragilidade da pretensão inicial no que tange à comprovação do pagamento dos R$ 410,58 que a Autora alega ter sido cobrado indevidamente em duplicidade. A Autora juntou as faturas de seu cartão de crédito do Banco do Brasil referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024. Na fatura de agosto de 2024, consta a compra parcelada identificada como DL*SHEINCOM PARC SAO PAULO, sendo a primeira parcela no valor de R$ 51,92. Fato é que este lançamento não totaliza o valor de R$ 410,58 que a Autora afirma ter sido debitado, tampouco houve a apresentação do comprovante da totalidade do débito ou da transação original integral. Embora a Autora tenha afirmado, em sua Réplica, que os extratos bancários e comprovantes de transação financeira demonstram a regularidade da transação e a cobrança indevida, a documentação apresentada falhou em demonstrar o efetivo pagamento do valor de R$ 410,58 à Ré. A comprovação do pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito à restituição, especialmente quando a própria natureza do pedido é a repetição de indébito, era ônus que cabia à Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sendo assim, diante da negativa da Ré em ter recebido o pagamento, e da ausência de documento hábil apresentado pela Autora que demonstre a quitação ou o débito integral de R$ 410,58, a alegação de cobrança indevida em duplicidade resta desamparada de lastro probatório mínimo. O Código de Defesa do Consumidor, mesmo invertendo o ônus probatório, exige que o consumidor apresente verossimilhança em suas alegações. Verifica-se, portanto, que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato que sustenta o seu direito, qual seja, o pagamento realizado e não estornado, tampouco a efetiva cobrança em duplicidade. A ausência da prova do pagamento impede o reconhecimento do dano material pleiteado, simples ou em dobro, a qual exige ainda a comprovação da má-fé (ou ausência de engano justificável), não verificada no contexto fático. Consequentemente, afastado o dano material principal (cobrança indevida de valor não pago), fica igualmente descaracterizado o dever de indenizar por danos morais. As alegações de transtornos e aborrecimentos, por mais que possam ter sido vivenciadas pela Autora, não configuram dano moral indenizável sem a comprovação do ato ilícito da Ré, ligada à falha na restituição de valores que não se comprovou terem sido recebidos. Para a configuração do dever de indenizar, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva do CDC, é imprescindível a existência do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido. No presente caso, a falha no nexo causal decorre da falta de comprovação de que a Ré recebeu o valor e se negou a restituí-lo. Deste modo, a pretensão da Autora se mostra improcedente, diante da ausência de robustez probatória sobre o alegado pagamento e consequente cobrança indevida, devendo ser acolhida a tese de defesa apresentada pela Ré. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na Petição Inicial por CRISTIANNE KELLY ALBUQUERQUE ANDRADE em face de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 107015651). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Soledade, 26 de novembro de 2025. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800090-19.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]