Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CRISTIANNE KELLY ALBUQUERQUE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS JHONATA RAMOS DA SILVA - PB32972
APELADO: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO INDEVIDO. PROVA NEGATIVA DIABÓLICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., nos quais a autora alegou cobrança indevida no valor de R$ 410,58 e pleiteou devolução em dobro e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cobrança e pagamento indevido aptos a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais, à luz da distribuição do ônus da prova nas relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam o núcleo da fundamentação da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Reconhece-se a natureza consumerista da relação, mas afirma-se que a inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente nem afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 5. Verifica-se que a apelante não comprova o lançamento e o pagamento do valor alegadamente indevido, uma vez que as faturas juntadas não evidenciam a cobrança específica nem individualizam os produtos supostamente adquiridos. 6. Afasta-se a possibilidade de impor à fornecedora a prova de fato negativo, por configurar prova negativa diabólica, de difícil ou impossível produção. 7. Conclui-se que a ausência de comprovação da cobrança e do pagamento indevido impede a repetição do indébito e afasta a configuração de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. É inviável impor ao fornecedor a produção de prova negativa quanto a pagamento cuja ocorrência não foi comprovada. 3. A ausência de prova da cobrança e do pagamento indevido afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000190660712002. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800090-19.2025.8.15.0191. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por CRISTIANNE KELLY ALBUQUERQUE ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade/PB, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800090-19.2025.8.15.0191, ajuizada em desfavor de IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Consta dos autos que a autora alegou ter realizado compras por meio da plataforma eletrônica administrada pela demandada, sustentando que, após solicitar o cancelamento de determinados pedidos, foi surpreendida com a cobrança indevida do valor de R$ 410,58 em seu cartão de crédito, sem a correspondente entrega dos produtos, bem como com a duplicidade de cobrança, pleiteando a repetição em dobro do indébito, no montante de R$ 821,16, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, datada de 26 de novembro de 2025, por meio da qual a magistrada singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao entendimento de que não restou suficientemente comprovada a falha na prestação do serviço apta a ensejar a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de cobrança indevida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie e o direito à repetição em dobro do indébito, bem como à compensação por danos morais, pugnando pela reforma integral da sentença. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro e inocorrência de dano moral indenizável. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, mantendo a gratuidade judiciária deferida à recorrente. Assim consignado, passa-se à análise dos argumentos esposados pelas partes. Da infringência ao princípio da dialeticidade A parte apelada suscita, em sede de contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso por suposta infringência ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma ou invalidação da decisão impugnada, estabelecendo diálogo direto com as razões de decidir adotadas pelo Juízo de origem. No caso concreto, verifica-se que a apelante, embora não tenha desenvolvido argumentação extensa, insurgiu-se de maneira clara contra o cerne da fundamentação sentencial, especialmente quanto à ausência de comprovação da cobrança indevida e à não configuração do direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais. As razões recursais enfrentam, ainda que de forma sintética, a conclusão do magistrado singular no sentido de inexistência de prova do pagamento do valor de R$ 410,58 à ré, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço e defendendo a aplicação das normas protetivas do consumidor. Não se está, portanto, diante de recurso genérico ou dissociado da decisão recorrida, mas de impugnação dirigida ao núcleo da controvérsia decidida, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade. Ressalte-se que a exigência de impugnação específica não pode ser interpretada de forma excessivamente rigorosa, sob pena de se inviabilizar o acesso à instância revisora quando evidenciada a intenção inequívoca de questionar os fundamentos da sentença. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, passando-se ao exame do mérito recursal. Mérito A controvérsia cinge-se à alegação de cobrança indevida no importe de R$ 410,58, supostamente lançada em fatura de cartão de crédito da apelante, em decorrência de aquisição de produtos por meio da plataforma eletrônica administrada pela apelada, sem a correspondente entrega das mercadorias. É certo que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que concerne à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, a inversão do ônus probatório não se opera de forma automática nem tem o condão de eximir a parte autora de apresentar, ao menos, elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. A facilitação da defesa do consumidor não se confunde com a transferência integral do encargo probatório, sobretudo quando se pretende impor à parte adversa a produção de prova negativa. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AI: 10000190660712002 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) Diante disso, no caso concreto, a pretensão da apelante implicaria compelir a empresa demandada a comprovar que não recebeu determinado valor, o que configura típica prova negativa ou prova diabólica, de difícil ou impossível produção, uma vez que não se pode exigir da fornecedora que demonstre a inexistência de pagamento quando sequer restou evidenciado, de forma minimamente consistente, que o valor alegado foi efetivamente debitado e destinado à apelada. De outro lado, incumbia à consumidora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, apresentar indícios concretos do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva cobrança e pagamento do montante de R$ 410,58 (quatrocentos e dez reais e cinquenta e oito centavos) à ré. Entretanto, conforme consignado na sentença, as faturas de cartão de crédito colacionadas aos autos não evidenciam o lançamento do valor de R$ 410,5858 (quatrocentos e dez reais e cinquenta e oito centavos) em favor da apelada. A documentação apresentada revela movimentações diversas, mas não comprova, de maneira clara e individualizada, a cobrança específica narrada na inicial. Ademais, a apelante limita-se a afirmar, de forma genérica, que adquiriu conjuntos de cobre-leito, jogos de lençol e calças, no valor total indicado na incial, sem discriminar o preço individual de cada item, tampouco correlacionar tais produtos a lançamentos específicos nas faturas apresentadas. Essa ausência de individualização fragiliza sobremaneira a tese autoral. Como bem destacado pelo Juízo de origem, os extratos bancários e comprovantes de transação financeira acostados aos autos demonstram a regularidade das operações realizadas, não havendo comprovação do efetivo pagamento da quantia indicada à empresa apelada. A documentação apresentada falhou em demonstrar o alegado desembolso indevido. Diante desse cenário, inexistindo prova mínima da cobrança e do pagamento indevido, não há falar em repetição de indébito, muito menos em indenização por danos morais. Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de infringência ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator