Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SEVERINO HERMINIO FERREIRA, SEBASTIAO AQUINO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000060-84.1992.8.15.0381 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédulas rurais pignoratícias, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Severino Herminio Ferreira e Sebastião da Silva. O processo foi distribuído em 1992. Os executados foram citados em 14/05/1993 (ID. 26530904, pág. 34). Realizaram-se atos de penhora e avaliação, sendo posteriormente certificada a inexistência dos bens em 12/06/1998, com manifestações do exequente. Na sequência, o processo foi submetido a sucessivos períodos de suspensão, assim distribuídos: 1ª suspensão: 20/04/2002 a 19/06/2002 (60 dias) (ID. 26530911, PÁG. 15/16); 2ª suspensão: 16/09/2002 a 16/09/2003 (1 ano) (ID 26530911, pág. 28); 3ª suspensão: 29/09/2003 a 28/09/2004 (1 ano) (ID. 26530911, PÁG. 35); Sobreposição com a 4ª suspensão: 112 dias. 4ª suspensão: 08/06/2004 a 08/06/2005 (1 ano) (ID. 26530911, pág. 4); 5ª suspensão: 13/12/2007 a 12/12/2008 (1 ano) (ID. 26530911, pág. 72) e 6ª suspensão: 06/10/2009 a 06/10/2010 (1 ano) (ID. 26530911, PÁG. 77). O exequente foi intimado por duas vezes acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e se manifestou uma vez, alegando que não ocorreu a prescrição, pois deu impulsionamento ao feito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 c/c art. 70 da Lei 57.663/66, a pretensão executória fundada em cédula rural prescreve em 3 (três) anos. A Súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Conforme art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, com suspensão automática e única por 1 ano. Findo esse período, inicia-se a contagem do prazo prescricional, independentemente de ulteriores suspensões judiciais, que não têm o condão de interromper ou suspender novamente o prazo. No caso em questão, a soma dos intervalos positivos entre as suspensões totaliza 3 anos, 7 meses e 13 dias, ultrapassando isoladamente o prazo prescricional de 3 anos aplicável à pretensão executiva fundada em cédula rural pignoratícia. Além de os intervalos entre as suspensões, considerados isoladamente, já superarem 3 anos, houve ainda o transcurso de mais 11 anos, 5 meses e 24 dias após o término da última suspensão (06/10/2010), sem qualquer penhora válida ou causa interruptiva, visto que a penhora sobre bens positiva apenas ocorreu em 30/03/2022 com transferência dos valores para conta judicial em 2025. Dentro desse contexto, inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese trazida, uma vez que considerando os períodos positivos entre as inúmeras suspensões bem como o transcurso de tempo após o término da última suspensão até a penhora positiva decorreu cerca de 15 anos, 01 mês e 07 dias.
Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito executado, nos termos do art. 924, V, do CPC. Publicado e registrado no sistema. Intime-se as partes. Sem custas e honorários. Transitada esta em julgado, libere-se o valor bloqueado em favor do executado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Itabaiana, data e assinatura digital. Juiz de Direito