Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Sebastião Aquino da Silva ADVOGADO: Marcelo Antônio Rodrigues de Lucena (OAB/PB 21.734)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente do crédito executado e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem condenação em custas ou honorários advocatícios. O apelante sustenta violação ao art. 85, caput e § 2º, do CPC, ao argumento de que a extinção decorreu da inércia do exequente, devendo este arcar com honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, deve condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo que, não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, III e §§ 2º e 4º, do CPC. 4. A prescrição intercorrente não decorre mais exclusivamente da inércia do exequente, mas também da ausência de localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora. 5. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe expressamente que o juiz poderá reconhecer a prescrição e extinguir o processo “sem ônus para as partes”. 6. A norma é taxativa ao afastar a imposição de quaisquer ônus sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após a alteração legislativa, a extinção do processo com resolução de mérito, por prescrição intercorrente, impede a condenação em custas e honorários, sendo o marco temporal a data da sentença (STJ, REsp 2025303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022, DJe 11.11.2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente extingue a execução sem ônus para as partes, vedada a fixação de honorários sucumbenciais. 2. O art. 921, § 5º, do CPC afasta a aplicação do princípio da causalidade nas hipóteses de extinção do processo por prescrição intercorrente. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º; 921, III, §§ 2º, 4º e 5º; 924, V; 178 e 179. Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2025303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022, DJe 11.11.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0121993-13.2012.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, Primeira Câmara Especializada Cível, publ. 16.04.2025; TJPB, Agravo Interno Cível nº 0002975-25.2010.8.15.0301, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Juiz Carlos Antônio Sarmento), Quarta Câmara Especializada Cível, publ. 06.02.2026.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000060-84.1992.8.15.0381 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Sebastião Aquino da Silva, em face da sentença de ID 40520073 (ID de origem 127760245), que extinguiu a execução pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: [...]
Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito executado, nos termos do art. 924, V, do CPC. Publicado e registrado no sistema. Intime-se as partes. Sem custas e honorários. [...] Em suas razões, o apelante sustenta que a sentença violou o regime legal da sucumbência ao não condenar o banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a execução foi extinta por inércia do exequente. Aduz que o art. 85, caput, do CPC, determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e que, neste caso concreto, a extinção da execução ocorreu por desídia processual do credor. Acrescenta que, pelo princípio da causalidade, quem dá causa à extinção do processo responde pelo ônus da sucumbência. Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença hostilizada, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% a 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (ID 40520074). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal da parte adversa, pugnando pelo desprovimento da apelação (ID 40520076). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, deve condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Após sua entrada em vigor, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e o prazo prescricional são suspensos somente uma vez e pelo prazo máximo de 1 ano (art. 921, III, e §§ 2º e 4º, do CPC). Desse modo, a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o § 5º, do art. 921, do CPC passou a ter a seguinte redação: Art. 921: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); (destaquei) O novo dispositivo legal é taxativo: o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção da execução sem quaisquer ônus para ambas as partes. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). Ementa: Apelação Cível e Recurso Adesivo. Execução Extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Honorários. Citação de Avalista/Fiador sem Solidariedade. Preliminar de Deserção e Violação à Dialeticidade Rejeitada. Desprovimento. I. Caso em Exame 1.1 Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução, sem condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 1.2 Em sede de contrarrazões, alegação de deserção e ausência de dialeticidade do Recurso Adesivo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão abrangem as preliminares de deserção e violação ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, a aferição da ocorrência da prescrição da pretensão executiva e o cabimento da fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3.1 A preliminar de deserção do recurso adesivo é rejeitada, ante o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade judiciária. Ademais, não houve violação ao princípio da dialeticidade, porquanto a súplica acessória apresenta fundamentação suficiente para impugnar a decisão recorrida. 3.2 Quanto ao mérito, a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida diante da inércia do exequente em promover a citação da devedora principal. 3.3 A citação de avalistas/fiadores não interrompe a prescrição contra o devedor principal se não há solidariedade expressa. 3.4 A sentença que extingue a execução por prescrição, proferida após a Lei nº 14.195/2021, não enseja condenação em honorários sucumbenciais, sendo inócua a discussão sobre o tipo de prescrição (direta ou intercorrente) aplicável ao caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 4. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. Tese de Julgamento: "Na execução de título extrajudicial, a prescrição, quando reconhecida no curso do processo, extingue o feito sem ônus para as partes, e a citação de avalista/fiador não interrompe a prescrição em relação ao devedor principal, salvo se comprovada a solidariedade entre eles. Ademais, a ausência de manifestação judicial acerca do pedido de gratuidade implica em seu deferimento tácito, e o recurso que impugna suficientemente a decisão não viola o princípio da dialeticidade". [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121993-13.2012.8.15.2001 - Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto - Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível - Publicação: 16.04.2025). AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada em face de Erivonaldo Rodrigues dos Santos. A execução, fundada em cédula de crédito rural com vencimento final em 29/08/2012, foi suspensa em 27/12/2018 por ausência de bens penhoráveis. Transcorrido o prazo legal sem impulso útil por parte do exequente, a execução foi extinta com fundamento no art. 924, V, do CPC. O agravante alegou ausência de inércia, diligência suficiente para localização de bens e violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e efetividade da tutela jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a caracterização da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da ausência de atos processuais eficazes após o período de suspensão, à luz do art. 921, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação da parte exequente. O transcurso do prazo prescricional de três anos, conforme art. 70 da LUG e Súmula 150 do STF, não é interrompido por diligências meramente formais ou infrutíferas, como pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD sem êxito. A intimação do exequente para manifestação sobre a prescrição, sem apresentação de medidas eficazes para a satisfação do crédito, confirma a inércia processual exigida para a configuração da prescrição intercorrente. A ausência de inovação relevante nas razões do Agravo Interno, que apenas reiteram teses já enfrentadas na Apelação Cível anterior, não afasta os fundamentos da decisão recorrida. A nomeação de curador especial ao executado, diante da ausência de citação válida, não impede o reconhecimento da prescrição, uma vez que não foram localizados bens ou o próprio devedor ao longo do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do período de suspensão de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação do exequente. A mera realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. A extinção da execução por prescrição intercorrente pode ser declarada mesmo diante de petições formais, quando ausente eficácia concreta das medidas adotadas pelo exequente. Não se impõe condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 5º, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. [...] (TJPB - AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0002975-25.2010.8.15.0301 - Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Juiz Carlos Antônio Sarmento) - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Publicação: 06.02.2026). Assim, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR