Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/01/2026, 18:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:56
Juntada de Petição de apelação
15/01/2026, 14:01
Publicado Sentença em 03/12/2025.
03/12/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/12/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002129-53.2012.8.15.0231.
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A PARTE PROMOVIDA: Nome: MANOEL MAURICIO GOMES Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MANOEL MAURICIO GOMES, buscando a satisfação do crédito de R$ 25.867,25, decorrente de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas. A pesquisa via sistema Pandora (ID 84341125) revelou o óbito do Executado MANOEL MAURICIO GOMES, ocorrido no ano de 2013, ou seja, anteriormente à angularização processual. A Exequente peticionou (ID 86370998) solicitando a inclusão do espólio. Em Sentença proferida no ID 109731042, este Juízo extinguiu a execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 803, I do Código de Processo Civil (CPC), visto que o falecimento do Executado ocorreu antes da citação e da constituição da relação processual, inviabilizando a sucessão processual e configurando a execução contra parte inexistente. A Exequente interpôs Embargos de Declaração (ID 110416823), alegando, em suma, omissão e erro material na decisão e pleiteando, com efeitos infringentes, a reforma da Sentença para que seja permitida a emenda da inicial, possibilitando o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros, citando, inclusive, tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite a emenda da petição inicial em caso de falecimento da parte antes do ajuizamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm a função de complementar ou aclarar a decisão judicial quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, a provocar a reapreciação do mérito de questões já decididas e exaustivamente fundamentadas, ou a alterar o entendimento do julgador manifestado de forma clara no ato processual impugnado. O pleito do Exequente, travestido de omissão e erro material, demonstra notória intenção de promover a reapreciação da matéria e a reforma substancial da Sentença, utilizando via processual manifestamente inadequada. A Senteça de ID 109731042 foi explícita ao fundamentar a extinção do feito, uma vez que o Executado faleceu em 2013, e a citação válida jamais ocorreu, sendo juridicamente inviável a sucessão processual (art. 110 c/c art. 313, § 2º, I, do CPC) em face da execução ter sido proposta contra um indivíduo já falecido. Considerando que a Sentença de extinção não apresenta quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, o inconformismo da parte Exequente deve ser manifestado através do recurso adequado à irresignação meritória ou de caráter infringente, o que não pode ser alcançado por meio dos Embargos Declaratórios. A Sentença se ateve estritamente às normas processuais vigentes e à jurisprudência consolidada no momento da sua prolação, quanto à impossibilidade de sucessão post mortem quando o falecimento precede a citação, tornando a execução nula, conforme o dispositivo expresso do art. 803, I, do CPC, que veda a execução de título que não seja líquido, certo e exigível. No caso, a ausência de parte passiva válida torna a execução nula. Dessa forma, os Embargos de Declaração opostos buscam indevida reapreciação da matéria de mérito decidida na Sentença, configurando a inadequação da via eleita. III. DIPOSITIVO
Diante do exposto, por inexistirem quaisquer vícios a serem sanados, NÃO ACOLOHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença de ID 109731042. Prevalecendo a extinção do processo, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as devidas baixas e anotações, após o trânsito em julgado desta decisão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 25.867,25 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Embargos de declaração não acolhidos
01/12/2025, 19:27
Expedição de Outros documentos.
01/12/2025, 19:27
Conclusos para despacho
31/10/2025, 19:11
Juntada de Informações
31/10/2025, 19:11
Juntada de Petição de diligência
30/10/2025, 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/10/2025, 14:35
Documentos
Acórdão
•07/04/2026, 17:06
Decisão
•24/02/2026, 14:38
02/12/2025, 00:00
27/01/2026, 15:56
Juntada de Petição de apelação
15/01/2026, 14:01
Publicado Sentença em 03/12/2025.
03/12/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/12/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002129-53.2012.8.15.0231.
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A PARTE PROMOVIDA: Nome: MANOEL MAURICIO GOMES Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MANOEL MAURICIO GOMES, buscando a satisfação do crédito de R$ 25.867,25, decorrente de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas. A pesquisa via sistema Pandora (ID 84341125) revelou o óbito do Executado MANOEL MAURICIO GOMES, ocorrido no ano de 2013, ou seja, anteriormente à angularização processual. A Exequente peticionou (ID 86370998) solicitando a inclusão do espólio. Em Sentença proferida no ID 109731042, este Juízo extinguiu a execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 803, I do Código de Processo Civil (CPC), visto que o falecimento do Executado ocorreu antes da citação e da constituição da relação processual, inviabilizando a sucessão processual e configurando a execução contra parte inexistente. A Exequente interpôs Embargos de Declaração (ID 110416823), alegando, em suma, omissão e erro material na decisão e pleiteando, com efeitos infringentes, a reforma da Sentença para que seja permitida a emenda da inicial, possibilitando o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros, citando, inclusive, tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite a emenda da petição inicial em caso de falecimento da parte antes do ajuizamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm a função de complementar ou aclarar a decisão judicial quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, a provocar a reapreciação do mérito de questões já decididas e exaustivamente fundamentadas, ou a alterar o entendimento do julgador manifestado de forma clara no ato processual impugnado. O pleito do Exequente, travestido de omissão e erro material, demonstra notória intenção de promover a reapreciação da matéria e a reforma substancial da Sentença, utilizando via processual manifestamente inadequada. A Senteça de ID 109731042 foi explícita ao fundamentar a extinção do feito, uma vez que o Executado faleceu em 2013, e a citação válida jamais ocorreu, sendo juridicamente inviável a sucessão processual (art. 110 c/c art. 313, § 2º, I, do CPC) em face da execução ter sido proposta contra um indivíduo já falecido. Considerando que a Sentença de extinção não apresenta quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, o inconformismo da parte Exequente deve ser manifestado através do recurso adequado à irresignação meritória ou de caráter infringente, o que não pode ser alcançado por meio dos Embargos Declaratórios. A Sentença se ateve estritamente às normas processuais vigentes e à jurisprudência consolidada no momento da sua prolação, quanto à impossibilidade de sucessão post mortem quando o falecimento precede a citação, tornando a execução nula, conforme o dispositivo expresso do art. 803, I, do CPC, que veda a execução de título que não seja líquido, certo e exigível. No caso, a ausência de parte passiva válida torna a execução nula. Dessa forma, os Embargos de Declaração opostos buscam indevida reapreciação da matéria de mérito decidida na Sentença, configurando a inadequação da via eleita. III. DIPOSITIVO
Diante do exposto, por inexistirem quaisquer vícios a serem sanados, NÃO ACOLOHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença de ID 109731042. Prevalecendo a extinção do processo, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as devidas baixas e anotações, após o trânsito em julgado desta decisão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 25.867,25 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
02/12/2025, 00:00
Embargos de declaração não acolhidos
01/12/2025, 19:27
Expedição de Outros documentos.
01/12/2025, 19:27
Conclusos para despacho
31/10/2025, 19:11
Juntada de Informações
31/10/2025, 19:11
Juntada de Petição de diligência
30/10/2025, 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/10/2025, 14:35
Expedição de Mandado.
29/10/2025, 11:44
Determinada Requisição de Informações
29/10/2025, 09:22
Conclusos para despacho
22/08/2025, 15:31
Juntada de Informações
22/08/2025, 15:31
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2025, 10:14
Conclusos para despacho
29/05/2025, 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
13/05/2025, 02:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
13/05/2025, 02:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/05/2025 23:59.
13/05/2025, 02:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/04/2025, 09:37
Expedição de Outros documentos.
25/03/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.
25/03/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.
25/03/2025, 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/03/2025, 21:47
Conclusos para despacho
29/08/2024, 23:18
Expedição de certidão de decurso de prazo.
29/08/2024, 23:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 02:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 02:44
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 13:56
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 09:06
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 09:06
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 09:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
10/04/2024, 08:46
Conclusos para despacho
12/03/2024, 16:56
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 09:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:08
Expedição de Outros documentos.
17/01/2024, 15:52
Expedição de Outros documentos.
17/01/2024, 15:52
Expedição de Outros documentos.
17/01/2024, 15:52
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2024, 13:46
Conclusos para despacho
01/12/2023, 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 01:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 01:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 01:03
Juntada de Petição de petição
15/09/2023, 08:27
Expedição de Outros documentos.
04/08/2023, 11:02
Expedição de Outros documentos.
04/08/2023, 11:02
Expedição de Outros documentos.
04/08/2023, 11:02
Proferido despacho de mero expediente
03/08/2023, 20:22
Conclusos para despacho
18/07/2023, 12:31
Juntada de Petição de diligência
17/05/2023, 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/05/2023, 14:40
Expedição de Mandado.
09/03/2023, 22:12
Juntada de Informações
09/03/2023, 22:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2023 23:59.
09/02/2023, 01:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/02/2023 23:59.
09/02/2023, 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/02/2023 23:59.
09/02/2023, 01:21
Juntada de Petição de petição
16/12/2022, 17:14
Expedição de Outros documentos.
09/12/2022, 05:49
Expedição de Outros documentos.
09/12/2022, 05:49
Expedição de Outros documentos.
09/12/2022, 05:48
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2022, 20:30
Conclusos para despacho
08/07/2022, 21:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/06/2022 23:59.
09/06/2022, 15:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/06/2022 23:59.
09/06/2022, 14:23
Juntada de Petição de petição
07/06/2022, 10:26
Expedição de Outros documentos.
05/05/2022, 18:57
Expedição de Outros documentos.
05/05/2022, 18:56
Juntada de diligência
17/03/2022, 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/03/2022, 17:57
Juntada de Petição de petição
31/07/2021, 13:23
Expedição de Mandado.
17/02/2021, 09:24
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2021, 22:19
Conclusos para despacho
17/11/2020, 11:50
Juntada de Petição de petição
30/08/2020, 08:52
Expedição de Outros documentos.
19/08/2020, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2020, 14:54
Conclusos para despacho
25/11/2019, 13:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/07/2019 23:59:59.
20/07/2019, 01:32
Expedição de Outros documentos.
08/07/2019, 11:30
Expedição de Outros documentos.
05/07/2019, 10:49
Ato ordinatório praticado
05/07/2019, 10:49
Juntada de ato ordinatório
05/07/2019, 10:49
Processo migrado para o PJe
05/07/2019, 09:52
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 07/2019 11:42 TJEMM48
04/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2019 NF 88/19
04/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
04/07/2019, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 08: 04/2019
15/04/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2019
20/03/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2019 P000516190231 13:54:30 BANCO D
20/03/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2019 P000656180231 13:54:30 BANCO D