Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE a parte exequente para que promova a devida emenda à petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, com o intuito de regularizar o polo passivo da presente execução em virtude do óbito do executado original ocorrido no ano de 2013.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41335741) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 07/04/2026 às 14:00 até.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2026, 18:33
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:01
Publicação
03/12/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002129-53.2012.8.15.0231.
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A PARTE PROMOVIDA: Nome: MANOEL MAURICIO GOMES Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MANOEL MAURICIO GOMES, buscando a satisfação do crédito de R$ 25.867,25, decorrente de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas. A pesquisa via sistema Pandora (ID 84341125) revelou o óbito do Executado MANOEL MAURICIO GOMES, ocorrido no ano de 2013, ou seja, anteriormente à angularização processual. A Exequente peticionou (ID 86370998) solicitando a inclusão do espólio. Em Sentença proferida no ID 109731042, este Juízo extinguiu a execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 803, I do Código de Processo Civil (CPC), visto que o falecimento do Executado ocorreu antes da citação e da constituição da relação processual, inviabilizando a sucessão processual e configurando a execução contra parte inexistente. A Exequente interpôs Embargos de Declaração (ID 110416823), alegando, em suma, omissão e erro material na decisão e pleiteando, com efeitos infringentes, a reforma da Sentença para que seja permitida a emenda da inicial, possibilitando o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros, citando, inclusive, tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite a emenda da petição inicial em caso de falecimento da parte antes do ajuizamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm a função de complementar ou aclarar a decisão judicial quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, a provocar a reapreciação do mérito de questões já decididas e exaustivamente fundamentadas, ou a alterar o entendimento do julgador manifestado de forma clara no ato processual impugnado. O pleito do Exequente, travestido de omissão e erro material, demonstra notória intenção de promover a reapreciação da matéria e a reforma substancial da Sentença, utilizando via processual manifestamente inadequada. A Senteça de ID 109731042 foi explícita ao fundamentar a extinção do feito, uma vez que o Executado faleceu em 2013, e a citação válida jamais ocorreu, sendo juridicamente inviável a sucessão processual (art. 110 c/c art. 313, § 2º, I, do CPC) em face da execução ter sido proposta contra um indivíduo já falecido. Considerando que a Sentença de extinção não apresenta quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, o inconformismo da parte Exequente deve ser manifestado através do recurso adequado à irresignação meritória ou de caráter infringente, o que não pode ser alcançado por meio dos Embargos Declaratórios. A Sentença se ateve estritamente às normas processuais vigentes e à jurisprudência consolidada no momento da sua prolação, quanto à impossibilidade de sucessão post mortem quando o falecimento precede a citação, tornando a execução nula, conforme o dispositivo expresso do art. 803, I, do CPC, que veda a execução de título que não seja líquido, certo e exigível. No caso, a ausência de parte passiva válida torna a execução nula. Dessa forma, os Embargos de Declaração opostos buscam indevida reapreciação da matéria de mérito decidida na Sentença, configurando a inadequação da via eleita. III. DIPOSITIVO
Diante do exposto, por inexistirem quaisquer vícios a serem sanados, NÃO ACOLOHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença de ID 109731042. Prevalecendo a extinção do processo, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as devidas baixas e anotações, após o trânsito em julgado desta decisão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 25.867,25 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.