Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA RUFINA DE SOUSA
RÉU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO(S) CONSIGNADO(S). AUTORA ANALFABETA. CONTRATO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO PACTO. DESINTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ADMITIDA, COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800872-34.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc SEVERINA RUFINA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando, em síntese, os fatos a seguir expostos. A autora sustenta que ao verificar seus extratos de benefícios previdenciários, constatou a existência de descontos mensais decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter solicitado ou autorizado. Detalha que as operações impugnadas correspondem ao contrato n° 324846928-4, no valor de R$ 474,31 (quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), incidente sobre seu benefício de aposentadoria por idade (NB 121.133.944-8), e ao contrato n° 325290633-8, no valor de R$ 470,69 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 13,25 (treze reais e vinte e cinco centavos), vinculado ao seu benefício de pensão por morte (NB 139.881.760-8). Afirma ser pessoa idosa e analfabeta, conforme documento de identidade (ID 97450600), o que a torna hipervulnerável na relação de consumo. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos referidos débitos, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 3.464,90 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acompanham a inicial os documentos pertinentes (IDs 97450147 e seguintes). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por meio da decisão de ID 100076992. Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 101973103), na qual arguiu, em sede preliminar, a decadência do direito e a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, sustentando a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. Para corroborar suas alegações, juntou cópia de um dos contratos impugnados (nº 324846928-4), o qual contém a aposição de digital da autora e a assinatura de duas testemunhas (ID 101973106), além do comprovante de transferência eletrônica (TED) do respectivo valor para a conta de titularidade da promovente (ID 101973104). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 103575836), na qual impugnou a validade do contrato apresentado, reiterando sua condição de analfabeta e a ausência dos requisitos legais para a formalização do negócio. Em decisão saneadora (ID 104747881), este juízo afastou a prejudicial de decadência, acolheu parcialmente a prescrição para declarar prescritas as parcelas descontadas em período anterior a julho de 2019 e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica (ID 106812915). A prova foi deferida, com a inversão do ônus probatório quanto ao custeio (ID 106897184). Após sucessivas intimações e substituições de peritos (IDs 107191015 a 122671046), a parte promovida, intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais (ID 128262965), manifestou seu desinteresse na produção da prova e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 128734636). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados pela prova documental já carreada aos autos, tornando-se desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia sobre a autenticidade da contratação, que ensejaria a prova pericial, resolve-se pela aplicação do ônus probatório, diante da manifesta desistência do réu em custear o exame técnico que lhe competia. As preliminares de decadência e prescrição já foram devidamente analisadas e decididas no despacho saneador de ID 104747881, cujos fundamentos ora ratifico. Passo, portanto, à análise do mérito. DA INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS A controvérsia central da demanda reside na validade dos contratos de empréstimo consignado que deram origem aos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora. A promovente nega veementemente ter celebrado tais negócios jurídicos, sustentando sua condição de pessoa idosa e analfabeta, o que exigiria formalidades específicas para a manifestação de sua vontade. De fato, a análise dos autos revela que a pretensão autoral merece acolhida. A condição de analfabeta da autora é fato incontroverso, devidamente comprovada pelo documento de identidade acostado no ID 97450600, no qual consta a observação "NÃO ALFABETIZADO". Para a validade de negócios jurídicos celebrados por escrito com pessoas analfabetas, o ordenamento jurídico brasileiro exige a observância de formalidades essenciais, destinadas a proteger a parte hipervulnerável e garantir que sua vontade seja manifestada de forma livre e consciente. O artigo 595, do Código Civil, embora inserido no capítulo sobre a prestação de serviços, tem sua aplicação estendida pela jurisprudência a outras modalidades contratuais, por analogia, como forma de salvaguardar os interesses do contratante que não sabe ler ou escrever. O referido dispositivo legal estabelece: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A jurisprudência pátria, incluindo os precedentes colacionados pela parte autora, é firme ao reconhecer que a ausência de assinatura a rogo, formalizada por terceiro de confiança do analfabeto e na presença de duas testemunhas, macula o contrato de nulidade por vício de forma. A simples aposição da impressão digital não é suficiente para suprir a exigência legal, pois não garante, por si só, que o contratante teve pleno conhecimento do conteúdo e das obrigações assumidas. “APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR ANALFABETO. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA DIVERSA. NÃO CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros. - Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, sem demonstração da culpa do agente, nos termos do art. 14 do Código Consumerista. - Contrato firmado com analfabeto. Art. 595 Código Civil. Assinatura a rogo, indispensável. -”Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.” (REsp 1.868.099-CE). (0833024-47.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024." (destaquei) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTE ASSINATURA A ROGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. VÍCIO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato celebrado por pessoa não alfabetizada, para ser válido, deve preencher os requisitos do art. 595, do Código Civil, de modo que deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não foi comprovado pela Instituição Financeira, razão pela qual cabível a declaração de nulidade do contrato. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800570-70.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024." (destaquei) No caso dos autos, a instituição financeira juntou o instrumento contratual de ID 101973106, referente ao empréstimo nº 324846928-4. O documento, embora subscrito por duas testemunhas, contém apenas a aposição da impressão digital no campo destinado à assinatura da emitente, sem a devida assinatura a rogo. Quanto ao segundo contrato (nº 325290633-8), a parte ré sequer o apresentou nos autos, descumprindo seu ônus probatório de forma ainda mais flagrante. Ademais, a questão se agrava pela postura processual do banco promovido. Após a impugnação da contratação e o deferimento da prova pericial grafotécnica, cuja produção era crucial para dirimir a controvérsia, a instituição financeira, a quem incumbia o ônus de custeá-la, demonstrou expresso desinteresse (ID 128734636), abdicando da oportunidade de comprovar a regularidade do negócio jurídico. Tal conduta processual reforça a presunção de veracidade das alegações autorais, pois, se a contratação fosse de fato legítima, seria de seu maior interesse a produção da prova técnica para confirmá-la. Portanto, diante da flagrante inobservância da formalidade exigida pelo artigo 595, do Código Civil e da preclusão da prova pericial por desídia do réu, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos e, por conseguinte, a declaração de inexistência dos débitos deles decorrentes. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Reconhecida a invalidade dos contratos, a restituição dos valores indevidamente descontados dos benefícios da autora é medida que se impõe, como forma de restabelecer o status quo ante. No que tange à forma da devolução, se simples ou em dobro, a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de má-fé por parte do credor, não bastando a mera cobrança indevida. No caso concreto, embora a conduta do banco tenha sido negligente ao não observar as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, não há elementos nos autos que comprovem, de forma inequívoca, a existência de dolo ou má-fé com o intuito de lesar a consumidora. A falha parece decorrer de um procedimento interno defeituoso, o que, embora gere o dever de reparar o dano material, não autoriza a aplicação da sanção de devolução em dobro. Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples, contemplando todas as parcelas indevidamente descontadas, respeitada a prescrição das cobranças anteriores a julho de 2019, já declarada na decisão saneadora. Para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, que se beneficiou dos valores creditados em sua conta (ID 101973104), o montante a ser devolvido deverá ser compensado com as quantias que lhe foram disponibilizadas em razão dos contratos ora anulados, devidamente corrigidas. DO DANO MORAL No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, apesar dos transtornos causados, a situação vivenciada pela autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outros desdobramentos mais gravosos, como a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou a privação severa de seus meios de subsistência, não é suficiente, por si só, para configurar o dano moral in re ipsa. No presente caso, os valores foram efetivamente creditados na conta da autora, que teve a disponibilidade do numerário. Não há prova de negativação ou de qualquer outra consequência que tenha atingido de forma significativa sua dignidade ou direitos da personalidade. A situação, embora irregular e passível de reparação material, enquadra-se no que a doutrina e a jurisprudência classificam como dissabor cotidiano, não justificando a imposição de uma condenação por danos morais. Dessa forma, a improcedência do pedido indenizatório é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo consignado nº 324846928-4 e nº 325290633-8, determinando o cancelamento definitivo dos respectivos descontos nos benefícios previdenciários da autora; 2) CONDENAR o banco promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, acrescido de correção monetária, com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da data da citação, deduzido o IPCA (art. 405 do CC), respeitando-se a prescrição quinquenal, devendo ser compensado com o valor recebido pela reclamante conforme demonstrado no TED de ID 101973104 (notadamente o valor de R$ 474,31), sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios que nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2° do art. 85 do mesmo Diploma Legal. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas legais. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito