Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/02/2026, 16:46
Juntada de Certidão
23/02/2026, 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
23/02/2026, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 00:28
Publicado Expediente em 30/01/2026.
30/01/2026, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 00:28
Publicado Expediente em 30/01/2026.
30/01/2026, 00:28
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 12:09
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 12:09
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMALHO ROCHA em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:06
Juntada de Petição de apelação
27/01/2026, 22:02
Publicado Expediente em 04/12/2025.
04/12/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 01:47
Documentos
Sentença
•17/11/2025, 21:13
Despacho
•14/04/2025, 11:02
30/01/2026, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 00:28
Publicado Expediente em 30/01/2026.
30/01/2026, 00:28
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 12:09
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 12:09
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMALHO ROCHA em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:06
Juntada de Petição de apelação
27/01/2026, 22:02
Publicado Expediente em 04/12/2025.
04/12/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 01:47
Publicado Expediente em 04/12/2025.
04/12/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 01:47
Publicado Expediente em 04/12/2025.
04/12/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 01:47
Publicado Expediente em 04/12/2025.
04/12/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000694-66.2016.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSENILDO MACIEL DA SILVA em face de COPASA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ME, por meio da qual o autor afirma ser credor da promovida na quantia originária de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente ao cheque nº 850620, sacado contra o Banco do Brasil. Narra que a cártula foi devolvida por insuficiência de fundos e pretende a constituição de título executivo judicial para a cobrança da dívida. Expedido o mandado de pagamento (ID 19536456), e após diversas diligências para citação, a parte ré foi citada (ID 39654034) e opôs embargos monitórios (ID 40578114), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que o cheque foi emitido nominalmente a terceiro estranho à lide, Sr. Walber Carlos Guedes Pinheiro, sem a presença de endosso válido. No mérito, alegou a quitação da dívida originária. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 44796467). Sobreveio sentença (ID 45564915), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão de ID 69868204, anulou a sentença por violação ao princípio da não surpresa e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a oitiva prévia das partes sobre a questão da legitimidade. Em cumprimento, este Juízo determinou a intimação das partes (ID 110994234), que se manifestaram nos IDs 113162533 (parte ré) e 113340372 (parte autora). É o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que, da análise dos autos, a razão assiste à parte embargante. É cediço que o portador de cheque nominal a terceiro, desprovido de endosso válido que lhe transfira os direitos creditórios, não possui legitimidade para ajuizar ação monitória visando à satisfação do crédito representado no título. Nesse sentido, aliás, posiciona-se a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO Apelação cível Ação monitória Cheques nominativos sem endosso Ilegitimidade ativa reconhecida Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Erick Caldas Cavalcanti visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Conde em ação monitória ajuizada contra Arionaldo de Souza. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do apelante em relação aos cheques n.º 001726 e 001737, e julgou parcialmente procedente o pedido apenas quanto ao cheque n.º 001738. O apelante sustenta a validade da circulação dos títulos e invoca o princípio da boa fé objetiva para defender sua legitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória fundada em cheques nominativos emitidos em favor de terceiros, que chegaram à sua posse sem endosso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 7.357/85 estabelece que os cheques nominativos são transferíveis apenas por endosso, sendo este requisito essencial para a transmissão válida dos direitos resultantes do título. 4. A ausência de endosso impede a caracterização do apelante como legítimo portador dos cheques n.º 001726 e 001737, ainda que os títulos tenham circulado e chegado à sua posse. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais, incluindo precedentes desta Corte, corrobora o entendimento de que a ausência de endosso inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa do terceiro possuidor de cheque nominativo. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. O portador de cheque nominativo sem endosso não possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória fundada no referido título. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800212-92.2024.8.15.0441, Terceira Câmara Especializada Cível, Relator DES. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, juntado em 26/04/2025). Destarte, da análise da cártula acostada aos autos (ID 19536456 – pág. 12), verifica-se que o cheque foi emitido nominalmente ao Sr. Walber Carlos Guedes Pinheiro, terceiro estranho à lide. Embora o autor alegue a existência de endosso em branco no verso do título, não há assinatura válida do beneficiário originário que caracterize a regular transmissão do crédito. A mera tradição do cheque nominal, sem o competente endosso, não confere ao portador a legitimidade para pleitear o crédito nele inscrito, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/85.
Diante do exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor (ID 26987155), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 07 de novembro de 2025. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000694-66.2016.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSENILDO MACIEL DA SILVA em face de COPASA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ME, por meio da qual o autor afirma ser credor da promovida na quantia originária de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente ao cheque nº 850620, sacado contra o Banco do Brasil. Narra que a cártula foi devolvida por insuficiência de fundos e pretende a constituição de título executivo judicial para a cobrança da dívida. Expedido o mandado de pagamento (ID 19536456), e após diversas diligências para citação, a parte ré foi citada (ID 39654034) e opôs embargos monitórios (ID 40578114), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que o cheque foi emitido nominalmente a terceiro estranho à lide, Sr. Walber Carlos Guedes Pinheiro, sem a presença de endosso válido. No mérito, alegou a quitação da dívida originária. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 44796467). Sobreveio sentença (ID 45564915), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão de ID 69868204, anulou a sentença por violação ao princípio da não surpresa e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a oitiva prévia das partes sobre a questão da legitimidade. Em cumprimento, este Juízo determinou a intimação das partes (ID 110994234), que se manifestaram nos IDs 113162533 (parte ré) e 113340372 (parte autora). É o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que, da análise dos autos, a razão assiste à parte embargante. É cediço que o portador de cheque nominal a terceiro, desprovido de endosso válido que lhe transfira os direitos creditórios, não possui legitimidade para ajuizar ação monitória visando à satisfação do crédito representado no título. Nesse sentido, aliás, posiciona-se a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO Apelação cível Ação monitória Cheques nominativos sem endosso Ilegitimidade ativa reconhecida Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Erick Caldas Cavalcanti visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Conde em ação monitória ajuizada contra Arionaldo de Souza. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do apelante em relação aos cheques n.º 001726 e 001737, e julgou parcialmente procedente o pedido apenas quanto ao cheque n.º 001738. O apelante sustenta a validade da circulação dos títulos e invoca o princípio da boa fé objetiva para defender sua legitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória fundada em cheques nominativos emitidos em favor de terceiros, que chegaram à sua posse sem endosso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 7.357/85 estabelece que os cheques nominativos são transferíveis apenas por endosso, sendo este requisito essencial para a transmissão válida dos direitos resultantes do título. 4. A ausência de endosso impede a caracterização do apelante como legítimo portador dos cheques n.º 001726 e 001737, ainda que os títulos tenham circulado e chegado à sua posse. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais, incluindo precedentes desta Corte, corrobora o entendimento de que a ausência de endosso inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa do terceiro possuidor de cheque nominativo. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. O portador de cheque nominativo sem endosso não possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória fundada no referido título. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800212-92.2024.8.15.0441, Terceira Câmara Especializada Cível, Relator DES. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, juntado em 26/04/2025). Destarte, da análise da cártula acostada aos autos (ID 19536456 – pág. 12), verifica-se que o cheque foi emitido nominalmente ao Sr. Walber Carlos Guedes Pinheiro, terceiro estranho à lide. Embora o autor alegue a existência de endosso em branco no verso do título, não há assinatura válida do beneficiário originário que caracterize a regular transmissão do crédito. A mera tradição do cheque nominal, sem o competente endosso, não confere ao portador a legitimidade para pleitear o crédito nele inscrito, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/85.
Diante do exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor (ID 26987155), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 07 de novembro de 2025. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000694-66.2016.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSENILDO MACIEL DA SILVA em face de COPASA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ME, por meio da qual o autor afirma ser credor da promovida na quantia originária de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente ao cheque nº 850620, sacado contra o Banco do Brasil. Narra que a cártula foi devolvida por insuficiência de fundos e pretende a constituição de título executivo judicial para a cobrança da dívida. Expedido o mandado de pagamento (ID 19536456), e após diversas diligências para citação, a parte ré foi citada (ID 39654034) e opôs embargos monitórios (ID 40578114), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que o cheque foi emitido nominalmente a terceiro estranho à lide, Sr. Walber Carlos Guedes Pinheiro, sem a presença de endosso válido. No mérito, alegou a quitação da dívida originária. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 44796467). Sobreveio sentença (ID 45564915), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão de ID 69868204, anulou a sentença por violação ao princípio da não surpresa e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a oitiva prévia das partes sobre a questão da legitimidade. Em cumprimento, este Juízo determinou a intimação das partes (ID 110994234), que se manifestaram nos IDs 113162533 (parte ré) e 113340372 (parte autora). É o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que, da análise dos autos, a razão assiste à parte embargante. É cediço que o portador de cheque nominal a terceiro, desprovido de endosso válido que lhe transfira os direitos creditórios, não possui legitimidade para ajuizar ação monitória visando à satisfação do crédito representado no título. Nesse sentido, aliás, posiciona-se a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO Apelação cível Ação monitória Cheques nominativos sem endosso Ilegitimidade ativa reconhecida Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Erick Caldas Cavalcanti visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Conde em ação monitória ajuizada contra Arionaldo de Souza. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do apelante em relação aos cheques n.º 001726 e 001737, e julgou parcialmente procedente o pedido apenas quanto ao cheque n.º 001738. O apelante sustenta a validade da circulação dos títulos e invoca o princípio da boa fé objetiva para defender sua legitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória fundada em cheques nominativos emitidos em favor de terceiros, que chegaram à sua posse sem endosso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 7.357/85 estabelece que os cheques nominativos são transferíveis apenas por endosso, sendo este requisito essencial para a transmissão válida dos direitos resultantes do título. 4. A ausência de endosso impede a caracterização do apelante como legítimo portador dos cheques n.º 001726 e 001737, ainda que os títulos tenham circulado e chegado à sua posse. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais, incluindo precedentes desta Corte, corrobora o entendimento de que a ausência de endosso inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa do terceiro possuidor de cheque nominativo. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. O portador de cheque nominativo sem endosso não possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória fundada no referido título. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800212-92.2024.8.15.0441, Terceira Câmara Especializada Cível, Relator DES. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, juntado em 26/04/2025). Destarte, da análise da cártula acostada aos autos (ID 19536456 – pág. 12), verifica-se que o cheque foi emitido nominalmente ao Sr. Walber Carlos Guedes Pinheiro, terceiro estranho à lide. Embora o autor alegue a existência de endosso em branco no verso do título, não há assinatura válida do beneficiário originário que caracterize a regular transmissão do crédito. A mera tradição do cheque nominal, sem o competente endosso, não confere ao portador a legitimidade para pleitear o crédito nele inscrito, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/85.
Diante do exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor (ID 26987155), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 07 de novembro de 2025. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000694-66.2016.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSENILDO MACIEL DA SILVA em face de COPASA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ME, por meio da qual o autor afirma ser credor da promovida na quantia originária de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente ao cheque nº 850620, sacado contra o Banco do Brasil. Narra que a cártula foi devolvida por insuficiência de fundos e pretende a constituição de título executivo judicial para a cobrança da dívida. Expedido o mandado de pagamento (ID 19536456), e após diversas diligências para citação, a parte ré foi citada (ID 39654034) e opôs embargos monitórios (ID 40578114), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que o cheque foi emitido nominalmente a terceiro estranho à lide, Sr. Walber Carlos Guedes Pinheiro, sem a presença de endosso válido. No mérito, alegou a quitação da dívida originária. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 44796467). Sobreveio sentença (ID 45564915), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão de ID 69868204, anulou a sentença por violação ao princípio da não surpresa e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a oitiva prévia das partes sobre a questão da legitimidade. Em cumprimento, este Juízo determinou a intimação das partes (ID 110994234), que se manifestaram nos IDs 113162533 (parte ré) e 113340372 (parte autora). É o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que, da análise dos autos, a razão assiste à parte embargante. É cediço que o portador de cheque nominal a terceiro, desprovido de endosso válido que lhe transfira os direitos creditórios, não possui legitimidade para ajuizar ação monitória visando à satisfação do crédito representado no título. Nesse sentido, aliás, posiciona-se a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO Apelação cível Ação monitória Cheques nominativos sem endosso Ilegitimidade ativa reconhecida Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Erick Caldas Cavalcanti visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Conde em ação monitória ajuizada contra Arionaldo de Souza. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do apelante em relação aos cheques n.º 001726 e 001737, e julgou parcialmente procedente o pedido apenas quanto ao cheque n.º 001738. O apelante sustenta a validade da circulação dos títulos e invoca o princípio da boa fé objetiva para defender sua legitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória fundada em cheques nominativos emitidos em favor de terceiros, que chegaram à sua posse sem endosso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 7.357/85 estabelece que os cheques nominativos são transferíveis apenas por endosso, sendo este requisito essencial para a transmissão válida dos direitos resultantes do título. 4. A ausência de endosso impede a caracterização do apelante como legítimo portador dos cheques n.º 001726 e 001737, ainda que os títulos tenham circulado e chegado à sua posse. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais, incluindo precedentes desta Corte, corrobora o entendimento de que a ausência de endosso inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa do terceiro possuidor de cheque nominativo. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. O portador de cheque nominativo sem endosso não possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória fundada no referido título. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800212-92.2024.8.15.0441, Terceira Câmara Especializada Cível, Relator DES. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, juntado em 26/04/2025). Destarte, da análise da cártula acostada aos autos (ID 19536456 – pág. 12), verifica-se que o cheque foi emitido nominalmente ao Sr. Walber Carlos Guedes Pinheiro, terceiro estranho à lide. Embora o autor alegue a existência de endosso em branco no verso do título, não há assinatura válida do beneficiário originário que caracterize a regular transmissão do crédito. A mera tradição do cheque nominal, sem o competente endosso, não confere ao portador a legitimidade para pleitear o crédito nele inscrito, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/85.
Diante do exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor (ID 26987155), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 07 de novembro de 2025. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
17/11/2025, 21:13
Conclusos para julgamento
29/09/2025, 16:00
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO em 26/05/2025 23:59.
28/05/2025, 01:48
Juntada de Petição de outros documentos
26/05/2025, 22:06
Juntada de Petição de petição
23/05/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 16:43
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 16:43
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 16:43
Expedição de Outros documentos.
20/04/2025, 17:27
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2025, 11:02
Conclusos para decisão
13/03/2025, 07:09
Processo Desarquivado
13/03/2025, 07:09
Juntada de Petição de petição
10/03/2025, 11:29
Arquivado Definitivamente
25/05/2023, 16:29
Juntada de Outros documentos
25/05/2023, 16:29
Determinado o arquivamento
25/05/2023, 09:50
Conclusos para despacho
17/03/2023, 11:02
Recebidos os autos
06/03/2023, 06:59
Juntada de certidão de prevenção
06/03/2023, 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
18/09/2021, 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
14/09/2021, 16:28
Decorrido prazo de MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS em 17/08/2021 23:59:59.
18/08/2021, 01:58
Expedição de Outros documentos.
11/08/2021, 16:32
Juntada de Petição de apelação
10/08/2021, 17:50
Expedição de Outros documentos.
13/07/2021, 16:19
Expedição de Outros documentos.
13/07/2021, 16:19
Indeferida a petição inicial
13/07/2021, 12:15
Conclusos para decisão
22/06/2021, 17:00
Juntada de Petição de petição
21/06/2021, 16:47
Juntada de Certidão
25/05/2021, 13:34
Expedição de Outros documentos.
25/05/2021, 13:13
Outras Decisões
25/05/2021, 11:51
Conclusos para decisão
16/05/2021, 17:46
Decorrido prazo de COPASA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/03/2021 23:59:59.
13/03/2021, 01:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/03/2021, 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/02/2021, 08:16
Juntada de Petição de diligência
19/02/2021, 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/12/2020, 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
17/12/2020, 13:34
Expedição de Mandado.
16/11/2020, 14:36
Expedição de Mandado.
16/11/2020, 14:25
Juntada de Certidão
16/11/2020, 14:08
Juntada de Petição de petição
03/07/2020, 17:02
Expedição de Outros documentos.
28/05/2020, 15:15
Ato ordinatório praticado
28/05/2020, 15:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMALHO ROCHA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 04:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/02/2020, 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/02/2020, 17:05
Expedição de Mandado.
31/01/2020, 16:38
Expedição de Outros documentos.
31/01/2020, 16:03
Juntada de certidão
31/01/2020, 15:56
Outras Decisões
07/01/2020, 10:55
Conclusos para despacho
09/10/2019, 10:10
Juntada de Petição de petição
18/07/2019, 15:58
Expedição de Outros documentos.
24/06/2019, 15:48
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2019, 12:33
Conclusos para despacho
07/06/2019, 11:27
Juntada de ato ordinatório
04/06/2019, 22:19
Ato ordinatório praticado
04/06/2019, 22:19
Processo migrado para o PJe
28/02/2019, 11:44
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 02/2019 09:07 TJEAR26
27/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2019 NF 18/19
27/02/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
27/02/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2019 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE