Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
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Intimação
EXPEDIENTE - Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:09
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 22:02
Publicação
04/12/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:47
Publicação
04/12/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:47
Publicação
04/12/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:47
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04/12/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:47
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000694-66.2016.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSENILDO MACIEL DA SILVA em face de COPASA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ME, por meio da qual o autor afirma ser credor da promovida na quantia originária de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente ao cheque nº 850620, sacado contra o Banco do Brasil. Narra que a cártula foi devolvida por insuficiência de fundos e pretende a constituição de título executivo judicial para a cobrança da dívida. Expedido o mandado de pagamento (ID 19536456), e após diversas diligências para citação, a parte ré foi citada (ID 39654034) e opôs embargos monitórios (ID 40578114), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que o cheque foi emitido nominalmente a terceiro estranho à lide, Sr. Walber Carlos Guedes Pinheiro, sem a presença de endosso válido. No mérito, alegou a quitação da dívida originária. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 44796467). Sobreveio sentença (ID 45564915), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão de ID 69868204, anulou a sentença por violação ao princípio da não surpresa e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a oitiva prévia das partes sobre a questão da legitimidade. Em cumprimento, este Juízo determinou a intimação das partes (ID 110994234), que se manifestaram nos IDs 113162533 (parte ré) e 113340372 (parte autora). É o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que, da análise dos autos, a razão assiste à parte embargante. É cediço que o portador de cheque nominal a terceiro, desprovido de endosso válido que lhe transfira os direitos creditórios, não possui legitimidade para ajuizar ação monitória visando à satisfação do crédito representado no título. Nesse sentido, aliás, posiciona-se a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO Apelação cível Ação monitória Cheques nominativos sem endosso Ilegitimidade ativa reconhecida Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Erick Caldas Cavalcanti visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Conde em ação monitória ajuizada contra Arionaldo de Souza. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do apelante em relação aos cheques n.º 001726 e 001737, e julgou parcialmente procedente o pedido apenas quanto ao cheque n.º 001738. O apelante sustenta a validade da circulação dos títulos e invoca o princípio da boa fé objetiva para defender sua legitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória fundada em cheques nominativos emitidos em favor de terceiros, que chegaram à sua posse sem endosso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 7.357/85 estabelece que os cheques nominativos são transferíveis apenas por endosso, sendo este requisito essencial para a transmissão válida dos direitos resultantes do título. 4. A ausência de endosso impede a caracterização do apelante como legítimo portador dos cheques n.º 001726 e 001737, ainda que os títulos tenham circulado e chegado à sua posse. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais, incluindo precedentes desta Corte, corrobora o entendimento de que a ausência de endosso inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa do terceiro possuidor de cheque nominativo. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. O portador de cheque nominativo sem endosso não possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória fundada no referido título. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800212-92.2024.8.15.0441, Terceira Câmara Especializada Cível, Relator DES. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, juntado em 26/04/2025). Destarte, da análise da cártula acostada aos autos (ID 19536456 – pág. 12), verifica-se que o cheque foi emitido nominalmente ao Sr. Walber Carlos Guedes Pinheiro, terceiro estranho à lide. Embora o autor alegue a existência de endosso em branco no verso do título, não há assinatura válida do beneficiário originário que caracterize a regular transmissão do crédito. A mera tradição do cheque nominal, sem o competente endosso, não confere ao portador a legitimidade para pleitear o crédito nele inscrito, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/85.
Diante do exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor (ID 26987155), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 07 de novembro de 2025. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000694-66.2016.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSENILDO MACIEL DA SILVA em face de COPASA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ME, por meio da qual o autor afirma ser credor da promovida na quantia originária de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente ao cheque nº 850620, sacado contra o Banco do Brasil. Narra que a cártula foi devolvida por insuficiência de fundos e pretende a constituição de título executivo judicial para a cobrança da dívida. Expedido o mandado de pagamento (ID 19536456), e após diversas diligências para citação, a parte ré foi citada (ID 39654034) e opôs embargos monitórios (ID 40578114), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que o cheque foi emitido nominalmente a terceiro estranho à lide, Sr. Walber Carlos Guedes Pinheiro, sem a presença de endosso válido. No mérito, alegou a quitação da dívida originária. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 44796467). Sobreveio sentença (ID 45564915), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão de ID 69868204, anulou a sentença por violação ao princípio da não surpresa e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a oitiva prévia das partes sobre a questão da legitimidade. Em cumprimento, este Juízo determinou a intimação das partes (ID 110994234), que se manifestaram nos IDs 113162533 (parte ré) e 113340372 (parte autora). É o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que, da análise dos autos, a razão assiste à parte embargante. É cediço que o portador de cheque nominal a terceiro, desprovido de endosso válido que lhe transfira os direitos creditórios, não possui legitimidade para ajuizar ação monitória visando à satisfação do crédito representado no título. Nesse sentido, aliás, posiciona-se a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO Apelação cível Ação monitória Cheques nominativos sem endosso Ilegitimidade ativa reconhecida Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Erick Caldas Cavalcanti visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Conde em ação monitória ajuizada contra Arionaldo de Souza. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do apelante em relação aos cheques n.º 001726 e 001737, e julgou parcialmente procedente o pedido apenas quanto ao cheque n.º 001738. O apelante sustenta a validade da circulação dos títulos e invoca o princípio da boa fé objetiva para defender sua legitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória fundada em cheques nominativos emitidos em favor de terceiros, que chegaram à sua posse sem endosso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 7.357/85 estabelece que os cheques nominativos são transferíveis apenas por endosso, sendo este requisito essencial para a transmissão válida dos direitos resultantes do título. 4. A ausência de endosso impede a caracterização do apelante como legítimo portador dos cheques n.º 001726 e 001737, ainda que os títulos tenham circulado e chegado à sua posse. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais, incluindo precedentes desta Corte, corrobora o entendimento de que a ausência de endosso inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa do terceiro possuidor de cheque nominativo. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. O portador de cheque nominativo sem endosso não possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória fundada no referido título. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800212-92.2024.8.15.0441, Terceira Câmara Especializada Cível, Relator DES. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, juntado em 26/04/2025). Destarte, da análise da cártula acostada aos autos (ID 19536456 – pág. 12), verifica-se que o cheque foi emitido nominalmente ao Sr. Walber Carlos Guedes Pinheiro, terceiro estranho à lide. Embora o autor alegue a existência de endosso em branco no verso do título, não há assinatura válida do beneficiário originário que caracterize a regular transmissão do crédito. A mera tradição do cheque nominal, sem o competente endosso, não confere ao portador a legitimidade para pleitear o crédito nele inscrito, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/85.
Diante do exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor (ID 26987155), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 07 de novembro de 2025. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000694-66.2016.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSENILDO MACIEL DA SILVA em face de COPASA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ME, por meio da qual o autor afirma ser credor da promovida na quantia originária de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente ao cheque nº 850620, sacado contra o Banco do Brasil. Narra que a cártula foi devolvida por insuficiência de fundos e pretende a constituição de título executivo judicial para a cobrança da dívida. Expedido o mandado de pagamento (ID 19536456), e após diversas diligências para citação, a parte ré foi citada (ID 39654034) e opôs embargos monitórios (ID 40578114), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que o cheque foi emitido nominalmente a terceiro estranho à lide, Sr. Walber Carlos Guedes Pinheiro, sem a presença de endosso válido. No mérito, alegou a quitação da dívida originária. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 44796467). Sobreveio sentença (ID 45564915), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão de ID 69868204, anulou a sentença por violação ao princípio da não surpresa e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a oitiva prévia das partes sobre a questão da legitimidade. Em cumprimento, este Juízo determinou a intimação das partes (ID 110994234), que se manifestaram nos IDs 113162533 (parte ré) e 113340372 (parte autora). É o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que, da análise dos autos, a razão assiste à parte embargante. É cediço que o portador de cheque nominal a terceiro, desprovido de endosso válido que lhe transfira os direitos creditórios, não possui legitimidade para ajuizar ação monitória visando à satisfação do crédito representado no título. Nesse sentido, aliás, posiciona-se a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO Apelação cível Ação monitória Cheques nominativos sem endosso Ilegitimidade ativa reconhecida Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Erick Caldas Cavalcanti visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Conde em ação monitória ajuizada contra Arionaldo de Souza. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do apelante em relação aos cheques n.º 001726 e 001737, e julgou parcialmente procedente o pedido apenas quanto ao cheque n.º 001738. O apelante sustenta a validade da circulação dos títulos e invoca o princípio da boa fé objetiva para defender sua legitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória fundada em cheques nominativos emitidos em favor de terceiros, que chegaram à sua posse sem endosso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 7.357/85 estabelece que os cheques nominativos são transferíveis apenas por endosso, sendo este requisito essencial para a transmissão válida dos direitos resultantes do título. 4. A ausência de endosso impede a caracterização do apelante como legítimo portador dos cheques n.º 001726 e 001737, ainda que os títulos tenham circulado e chegado à sua posse. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais, incluindo precedentes desta Corte, corrobora o entendimento de que a ausência de endosso inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa do terceiro possuidor de cheque nominativo. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. O portador de cheque nominativo sem endosso não possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória fundada no referido título. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800212-92.2024.8.15.0441, Terceira Câmara Especializada Cível, Relator DES. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, juntado em 26/04/2025). Destarte, da análise da cártula acostada aos autos (ID 19536456 – pág. 12), verifica-se que o cheque foi emitido nominalmente ao Sr. Walber Carlos Guedes Pinheiro, terceiro estranho à lide. Embora o autor alegue a existência de endosso em branco no verso do título, não há assinatura válida do beneficiário originário que caracterize a regular transmissão do crédito. A mera tradição do cheque nominal, sem o competente endosso, não confere ao portador a legitimidade para pleitear o crédito nele inscrito, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/85.
Diante do exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor (ID 26987155), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 07 de novembro de 2025. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000694-66.2016.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSENILDO MACIEL DA SILVA em face de COPASA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ME, por meio da qual o autor afirma ser credor da promovida na quantia originária de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente ao cheque nº 850620, sacado contra o Banco do Brasil. Narra que a cártula foi devolvida por insuficiência de fundos e pretende a constituição de título executivo judicial para a cobrança da dívida. Expedido o mandado de pagamento (ID 19536456), e após diversas diligências para citação, a parte ré foi citada (ID 39654034) e opôs embargos monitórios (ID 40578114), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que o cheque foi emitido nominalmente a terceiro estranho à lide, Sr. Walber Carlos Guedes Pinheiro, sem a presença de endosso válido. No mérito, alegou a quitação da dívida originária. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 44796467). Sobreveio sentença (ID 45564915), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão de ID 69868204, anulou a sentença por violação ao princípio da não surpresa e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a oitiva prévia das partes sobre a questão da legitimidade. Em cumprimento, este Juízo determinou a intimação das partes (ID 110994234), que se manifestaram nos IDs 113162533 (parte ré) e 113340372 (parte autora). É o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que, da análise dos autos, a razão assiste à parte embargante. É cediço que o portador de cheque nominal a terceiro, desprovido de endosso válido que lhe transfira os direitos creditórios, não possui legitimidade para ajuizar ação monitória visando à satisfação do crédito representado no título. Nesse sentido, aliás, posiciona-se a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO Apelação cível Ação monitória Cheques nominativos sem endosso Ilegitimidade ativa reconhecida Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Erick Caldas Cavalcanti visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Conde em ação monitória ajuizada contra Arionaldo de Souza. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do apelante em relação aos cheques n.º 001726 e 001737, e julgou parcialmente procedente o pedido apenas quanto ao cheque n.º 001738. O apelante sustenta a validade da circulação dos títulos e invoca o princípio da boa fé objetiva para defender sua legitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória fundada em cheques nominativos emitidos em favor de terceiros, que chegaram à sua posse sem endosso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 7.357/85 estabelece que os cheques nominativos são transferíveis apenas por endosso, sendo este requisito essencial para a transmissão válida dos direitos resultantes do título. 4. A ausência de endosso impede a caracterização do apelante como legítimo portador dos cheques n.º 001726 e 001737, ainda que os títulos tenham circulado e chegado à sua posse. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais, incluindo precedentes desta Corte, corrobora o entendimento de que a ausência de endosso inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa do terceiro possuidor de cheque nominativo. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. O portador de cheque nominativo sem endosso não possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória fundada no referido título. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800212-92.2024.8.15.0441, Terceira Câmara Especializada Cível, Relator DES. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, juntado em 26/04/2025). Destarte, da análise da cártula acostada aos autos (ID 19536456 – pág. 12), verifica-se que o cheque foi emitido nominalmente ao Sr. Walber Carlos Guedes Pinheiro, terceiro estranho à lide. Embora o autor alegue a existência de endosso em branco no verso do título, não há assinatura válida do beneficiário originário que caracterize a regular transmissão do crédito. A mera tradição do cheque nominal, sem o competente endosso, não confere ao portador a legitimidade para pleitear o crédito nele inscrito, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/85.
Diante do exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor (ID 26987155), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 07 de novembro de 2025. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito