Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
REU: ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PROVA ROBUSTA DA CAUSA DEBENDI E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM ESTABELECIMENTO DO RÉU NA COMARCA. ART. 53, III, 'B', CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE INTERNA DO DEVEDOR. FATO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL. INOPONIBILIDADE AO CREDOR DE BOA-FÉ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Proc- 0800905-19.2024.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800905-19.2024.8.15.0751 [Compra e Venda]
Vistos, etc., SILVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. (atualmente TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA.) ajuizou Ação de Cobrança em 28/02/2024 contra ATACADÃO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., buscando a satisfação de um crédito no valor de R$ 90.260,61, atualizado até aquela data. O valor é referente ao inadimplemento de títulos de crédito (duplicatas) representativos de compra e venda de mercadorias, conforme Notas Fiscais anexadas (ID 86293500) e Triplicatas (ID 86293501), com vencimentos entre maio e dezembro de 2022. A parte Autora comprovou a entrega das mercadorias por meio dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (ID 86293502). Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação (ID 91549431), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial desta Comarca, alegando ser domiciliado em Santa Rita/PB. No mérito, pugnou pela improcedência, sob o argumento de que a dívida está relacionada a uma fraude interna sofrida pelo Réu, e que os títulos estavam internamente registrados como "quitados". Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária. O Autor apresentou Réplica (ID 93522508), rebatendo a preliminar sob o fundamento de que o Réu possui estabelecimento em Bayeux, onde a citação foi efetivada, e insistindo na solidez das provas documentais do débito. Instadas a especificar provas (ID 111056687), o Réu requereu a produção de prova oral (ID 113019668), enquanto o Autor pleiteou o julgamento antecipado (ID 113043610), por considerar a matéria unicamente de direito. É o relatório. Decido. O Réu suscitou a preliminar de incompetência territorial, com base no artigo 46 do Código de Processo Civil, alegando que seu domicílio legal se encontra na Comarca de Santa Rita/PB, e não em Bayeux/PB. Conforme a legislação processual civil, a competência territorial, sendo relativa, é regida por normas que visam facilitar o acesso à Justiça e a defesa do Réu. O artigo 53, inciso III, alínea a, do CPC, estabelece que é competente o foro “onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica”. No entanto, o mesmo dispositivo permite o ajuizamento no lugar “onde se ache a agência ou sucursal, quanto aos atos e fatos que nela se realizarem” (inciso III, b). Verifica-se nos autos que, embora o Réu possua CNPJ com endereço principal em Santa Rita/PB (ID 91549438), a parte Autora indicou na petição inicial e logrou efetivar a citação em um endereço localizado em Bayeux/PB (Rua Engenheiro de Carvalho, 70, Centro, CEP 58307-150), comprovada pelo Aviso de Recebimento juntado (ID 90588656), onde a pessoa jurídica Ré foi encontrada e comunicada. Para fins de competência, o legislador objetiva permitir que a ação seja proposta no local onde a pessoa jurídica mantém um estabelecimento, simplificando a logística processual. A citação válida em Bayeux indica a existência de um estabelecimento comercial ou de ponto relevante de atuação da empresa Ré nesta Comarca. Ademais, tratando-se de competência relativa, e tendo a parte contestado o feito nesta Comarca, sem demonstrar efetivo prejuízo em tramitar o processo onde possui estabelecimento (local da citação), não há razão plausível para remeter os autos a um foro adjacente, postergando o julgamento do mérito. Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada. O Réu, pessoa jurídica, pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, anexando balanços patrimoniais e DRE com saldos zerados (ID 91549433 e ID 91549435), bem como documentos referentes a uma suposta fraude interna. Conforme orientação consolidada, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A presunção de veracidade da insuficiência de recursos é aplicável apenas à pessoa natural. Os documentos contábeis apresentados pelo Réu (balanços e DRE) não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência, não refletindo a real movimentação financeira de uma empresa que, conforme o próprio contexto, é ativa e realizou compras significativas de um fabricante nacional. O Réu não logrou comprovar a incapacidade financeira mediante documentos idôneos, como balanços auditados negativos, declarações de imposto de renda ou demonstrativos de fluxo de caixa que atestassem o estado de penúria. Portanto, ante a ausência de comprovação da insuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Réu. Sem mais preliminares a analisar, passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se à verificação da existência e da exigibilidade da dívida, o que é aferível exclusivamente pela prova documental já carreada. A prova oral requerida pelo Réu (ID 113019668) é impertinente para atestar a quitação ou a desconstituição do direito do credor em uma ação de cobrança de dívida líquida, sendo desnecessária para o convencimento deste Juízo. No mérito, a pretensão do Autor é procedente. A ação de cobrança está lastreada em duplicatas de venda mercantil (títulos de crédito) sem aceite formal, mas acompanhada dos documentos que comprovam o negócio jurídico subjacente. O Autor juntou as Notas Fiscais eleitas para a cobrança (ID 86293500) e os DACTEs (Conhecimentos de Transporte - ID 86293502), demonstrando, de maneira inequívoca, a realização da compra e venda e a efetiva entrega das mercadorias ao Réu, com datas correspondentes aos títulos. O recebimento das mercadorias foi confirmado por preposto do Réu (assinatura de Fabio Lealvas nos recibos de AR). O Réu, na sua defesa, não negou a existência do negócio jurídico, a emissão dos títulos ou o recebimento dos produtos. A tese defensiva central se baseia em uma fraude interna (desvio de valores por ex-funcionária, conforme IPL ID 91550896) que teria causado o registro interno de "quitação" indevida dos títulos no sistema do próprio Réu. Contudo, a suposta fraude praticada por terceiros, internos ao quadro do Réu, ou mesmo a existência de uma ação penal correlata, configura res inter alios acta (“coisa feita entre outros”) na relação jurídica de compra e venda estabelecida entre o Autor (fornecedor) e o Réu (comprador). Tais fatos não podem ser opostos ao fornecedor de boa-fé para eximir o Réu de sua obrigação principal, que é o pagamento do preço pelas mercadorias que inequivocamente recebeu e incorporou ao seu patrimônio. Nessa senda, o Autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), comprovando a dívida líquida e o seu vencimento, bem como a entrega das mercadorias. O Réu, por sua vez, não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente a prova da quitação do débito perante o Autor por meio de comprovantes de pagamento. A má-fé alegada pelo Réu contra o Autor não se sustenta; ao contrário, o Autor agiu no exercício regular de seu direito de cobrança, diante da inadimplência comprovada. Não há indicativo de conduta temerária ou dolosa por parte do Autor.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de incompetência territorial e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 85.293,74 (oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), referente ao somatório dos títulos inadimplidos, com correção monetária pelo IPCA,a partir do vencimento de cada título e juros de mora e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC) 1, estes a partir da citação (responsabilidade contratual – mora ex persona – art. 405 do CC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Bayeux-PB, 1 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 406 do CC. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos