Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Atacadão Freire Material de Construção Ltda
APELADO: Silver Indústria e Comércio de Acessórios para Construção Civil Ltda DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800905-19.2024.8.15.0751 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Bayeux RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Atacadão Freire Material de Construção Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux, nos autos de ação de cobrança movida por Silver Indústria e Comércio de Acessórios para Construção Civil Ltda. O apelante requer, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita em segundo grau, alegando hipossuficiência econômica. É o relatório. Decido. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. No caso dos autos, verifico que o apelante teve seu benefício da justiça gratuita indeferido pelo juízo de primeiro grau, e intimado no grau recursal para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas devidas, conforme despacho de ID 39759123, manteve-se silente. Assim, valho-me da mesma fundamentação exarada pelo juízo a quo, ratificando o entendimento no sentido de que o apelante, pessoa jurídica, “pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, anexando balanços patrimoniais e DRE com saldos zerados (ID 91549433 e ID 91549435), bem como documentos referentes a uma suposta fraude interna. Conforme orientação consolidada, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A presunção de veracidade da insuficiência de recursos é aplicável apenas à pessoa natural. Os documentos contábeis apresentados pelo Réu (balanços e DRE) não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência, não refletindo a real movimentação financeira de uma empresa que, conforme o próprio contexto, é ativa e realizou compras significativas de um fabricante nacional. O Réu não logrou comprovar a incapacidade financeira mediante documentos idôneos, como balanços auditados negativos, declarações de imposto de renda ou demonstrativos de fluxo de caixa que atestassem o estado de penúria.”. Tais circunstâncias revelam inequívoca capacidade financeira para arcar com as custas processuais, não se podendo presumir a hipossuficiência alegada, mormente quando a Súmula 481 do STJ dispõe expressamente: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido, dispõe o art. 99, §7º, do CPC: "§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Já o artigo 101, §2º do CPC, determina: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em grau recursal, e, com fundamento nos arts. 99, §7º, e 101, §2º, do Código de Processo Civil, determino que o apelante Atacadão Freire Material de Construção Ltda efetue o recolhimento do preparo recursal em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA10