Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800088-92.2024.8.15.0091.
AUTOR: EDINALVA ALVES PEQUENO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por EDINALVA ALVES PEQUENO em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., na qual afirma a parte autora que, sendo titular de benefício previdenciário, observou em sua conta bancária a ocorrência de um desconto mensal no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), referente a um seguro sob a rubrica "ZURICH SEGUROS". Cumpre registrar que uma sentença de mérito foi anteriormente proferida nestes autos (Id 103106068), a qual, no entanto, foi objeto de anulação por meio de decisão monocrática proferida em sede de apelação (Id 111607526). A anulação decorreu da constatação de error in procedendo, uma vez que o juízo de primeiro grau partiu da premissa fática de que a parte ré não havia apresentado o instrumento contratual, quando, na verdade, a proposta de seguro havia sido devidamente colacionada aos autos junto à peça de defesa. Diante disso, os autos retornaram a este juízo para novo julgamento. Considerando a juntada do contrato e o pedido de produção de prova pericial apresentado pelo autor, dando seguimento ao feito, determino:
Vistos. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte promovente, pois compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. Nomeio, para a realização do ato, o perito inscrito no cadastro mantido pelo TJPB (CPC, art. 156, § 1º): - Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: [email protected] - Profissão: Grafoscopia/ Papiloscópica - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Fixo os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 5º e do anexo da Resolução TJPB nº. 09/2017, alterada pelo ato da presidência nº 16/2025,, por contrato/assinatura periciado. Caso a autora seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos na forma da sobredita resolução. 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. (NCPC, art. 465, § 1º) 2. Intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe os quesitos formulados por este Juízo, bem como os apresentados pelas partes (se existentes). Poderá o expert, se necessário, requerer a majoração dos honorários periciais, fundamentando seu pedido na complexidade da matéria, no lugar e no tempo exigidos para a prestação do serviço. 3. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (CPC, arts. 466, § 2º, e 474). 4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 5. Se houver pedido de esclarecimentos, tragam-me os autos conclusos. 6. Se não houver pedido de esclarecimentos: 6.1. Solicite-se ao TJPB, através do ADM Eletrônico, o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução TJPB nº. 09/2017. 6.2. Tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
Documentos
Despacho
•03/12/2025, 09:14
Despacho
•24/11/2025, 19:53
04/12/2025, 00:00
Publicado Petição (3º Interessado) em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:05
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 07:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
31/01/2026, 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
16/01/2026, 11:01
Expedição de Outros documentos.
16/01/2026, 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
18/12/2025, 10:52
Juntada de Petição de petição
08/12/2025, 09:52
Publicado Despacho em 05/12/2025.
05/12/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800088-92.2024.8.15.0091.
AUTOR: EDINALVA ALVES PEQUENO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por EDINALVA ALVES PEQUENO em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., na qual afirma a parte autora que, sendo titular de benefício previdenciário, observou em sua conta bancária a ocorrência de um desconto mensal no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), referente a um seguro sob a rubrica "ZURICH SEGUROS". Cumpre registrar que uma sentença de mérito foi anteriormente proferida nestes autos (Id 103106068), a qual, no entanto, foi objeto de anulação por meio de decisão monocrática proferida em sede de apelação (Id 111607526). A anulação decorreu da constatação de error in procedendo, uma vez que o juízo de primeiro grau partiu da premissa fática de que a parte ré não havia apresentado o instrumento contratual, quando, na verdade, a proposta de seguro havia sido devidamente colacionada aos autos junto à peça de defesa. Diante disso, os autos retornaram a este juízo para novo julgamento. Considerando a juntada do contrato e o pedido de produção de prova pericial apresentado pelo autor, dando seguimento ao feito, determino:
Vistos. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte promovente, pois compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. Nomeio, para a realização do ato, o perito inscrito no cadastro mantido pelo TJPB (CPC, art. 156, § 1º): - Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: [email protected] - Profissão: Grafoscopia/ Papiloscópica - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Fixo os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 5º e do anexo da Resolução TJPB nº. 09/2017, alterada pelo ato da presidência nº 16/2025,, por contrato/assinatura periciado. Caso a autora seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos na forma da sobredita resolução. 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. (NCPC, art. 465, § 1º) 2. Intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe os quesitos formulados por este Juízo, bem como os apresentados pelas partes (se existentes). Poderá o expert, se necessário, requerer a majoração dos honorários periciais, fundamentando seu pedido na complexidade da matéria, no lugar e no tempo exigidos para a prestação do serviço. 3. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (CPC, arts. 466, § 2º, e 474). 4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 5. Se houver pedido de esclarecimentos, tragam-me os autos conclusos. 6. Se não houver pedido de esclarecimentos: 6.1. Solicite-se ao TJPB, através do ADM Eletrônico, o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução TJPB nº. 09/2017. 6.2. Tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800088-92.2024.8.15.0091.
AUTOR: EDINALVA ALVES PEQUENO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por EDINALVA ALVES PEQUENO em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., na qual afirma a parte autora que, sendo titular de benefício previdenciário, observou em sua conta bancária a ocorrência de um desconto mensal no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), referente a um seguro sob a rubrica "ZURICH SEGUROS". Cumpre registrar que uma sentença de mérito foi anteriormente proferida nestes autos (Id 103106068), a qual, no entanto, foi objeto de anulação por meio de decisão monocrática proferida em sede de apelação (Id 111607526). A anulação decorreu da constatação de error in procedendo, uma vez que o juízo de primeiro grau partiu da premissa fática de que a parte ré não havia apresentado o instrumento contratual, quando, na verdade, a proposta de seguro havia sido devidamente colacionada aos autos junto à peça de defesa. Diante disso, os autos retornaram a este juízo para novo julgamento. Considerando a juntada do contrato e o pedido de produção de prova pericial apresentado pelo autor, dando seguimento ao feito, determino:
Vistos. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte promovente, pois compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. Nomeio, para a realização do ato, o perito inscrito no cadastro mantido pelo TJPB (CPC, art. 156, § 1º): - Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: [email protected] - Profissão: Grafoscopia/ Papiloscópica - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Fixo os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 5º e do anexo da Resolução TJPB nº. 09/2017, alterada pelo ato da presidência nº 16/2025,, por contrato/assinatura periciado. Caso a autora seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos na forma da sobredita resolução. 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. (NCPC, art. 465, § 1º) 2. Intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe os quesitos formulados por este Juízo, bem como os apresentados pelas partes (se existentes). Poderá o expert, se necessário, requerer a majoração dos honorários periciais, fundamentando seu pedido na complexidade da matéria, no lugar e no tempo exigidos para a prestação do serviço. 3. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (CPC, arts. 466, § 2º, e 474). 4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 5. Se houver pedido de esclarecimentos, tragam-me os autos conclusos. 6. Se não houver pedido de esclarecimentos: 6.1. Solicite-se ao TJPB, através do ADM Eletrônico, o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução TJPB nº. 09/2017. 6.2. Tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 09:14
Nomeado perito
24/11/2025, 19:53
Conclusos para despacho
16/07/2025, 12:32
Juntada de Certidão
16/07/2025, 12:28
Juntada de certidão de prevenção
27/04/2025, 17:24
Recebidos os autos
27/04/2025, 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
18/12/2024, 11:20
Juntada de Certidão
18/12/2024, 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
06/12/2024, 13:08
Expedição de Certidão.
04/12/2024, 12:43
Expedição de Outros documentos.
03/12/2024, 11:02
Juntada de Petição de apelação
03/12/2024, 09:22
Expedição de Outros documentos.
28/11/2024, 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
04/11/2024, 10:48
Conclusos para despacho
14/06/2024, 07:49
Juntada de Certidão
14/06/2024, 07:48
Juntada de Petição de petição
13/06/2024, 19:27
Juntada de Petição de petição
04/06/2024, 13:56
Expedição de Outros documentos.
28/05/2024, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2024, 09:18
Conclusos para julgamento
26/04/2024, 10:56
Juntada de Certidão
26/04/2024, 10:55
Juntada de Petição de réplica
21/04/2024, 19:59
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 11:28
Juntada de Petição de contestação
21/02/2024, 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
09/02/2024, 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINALVA ALVES PEQUENO - CPF: 042.085.944-62 (AUTOR).
09/02/2024, 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
30/01/2024, 17:29
Distribuído por sorteio
30/01/2024, 17:29
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito