Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição (3º Interessado) - Ao Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá/PB PROCESSO nº 0800088-92.2024.8.15.0091 PARTES: EDINALVA ALVES PEQUENO X ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. FELIPE QUEIROGA GADELHA, com endereço profissional na rua Custódio Domingos dos Santos, Ed Royal Luna, n° 21, apt. 1501, Brisamar, João Pessoa /PB, inscrito no CPF sob nº 021.205.144-02, Perito Grafotécnico nomeado para atuar no Processo em epígrafe, graduado em Engenharia Civil com especializações em: Ø Engenharia de Segurança do Trabalho; Ø Avaliações e Perícias de Engenharia; Ø Perícias Criminais e Ciências Forenses, Inscrito no CREA NACIONAL sob o nº 160163983-0, identidade nº 1792045-SSP-PB, NIT/PIS/PASEP Nº 12617929444, vem perante a Vossa Excelência informar que aceita o encargo de atuar como PERITO grafotécnico para análise de documento assinado sob ID 85950956. Por oportuno, este expert vem esclarecer que os documentos acostados aos autos possuem qualidade suficiente para elaboração do trabalho pericial com segurança. Assim, este auxiliar da Justiça vem informar a este Douto Juízo, o prosseguimento do trabalho pericial, com a devida elaboração do laudo técnico. Nestes termos, Pede-se deferimento. João Pessoa, 16 de janeiro de 2026.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição (3º Interessado) - Ao Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá/PB PROCESSO nº 0800088-92.2024.8.15.0091 PARTES: EDINALVA ALVES PEQUENO X ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. FELIPE QUEIROGA GADELHA, com endereço profissional na rua Custódio Domingos dos Santos, Ed Royal Luna, n° 21, apt. 1501, Brisamar, João Pessoa /PB, inscrito no CPF sob nº 021.205.144-02, Perito Grafotécnico nomeado para atuar no Processo em epígrafe, graduado em Engenharia Civil com especializações em: Ø Engenharia de Segurança do Trabalho; Ø Avaliações e Perícias de Engenharia; Ø Perícias Criminais e Ciências Forenses, Inscrito no CREA NACIONAL sob o nº 160163983-0, identidade nº 1792045-SSP-PB, NIT/PIS/PASEP Nº 12617929444, vem perante a Vossa Excelência informar que aceita o encargo de atuar como PERITO grafotécnico para análise de documento assinado sob ID 85950956. Por oportuno, este expert vem esclarecer que os documentos acostados aos autos possuem qualidade suficiente para elaboração do trabalho pericial com segurança. Assim, este auxiliar da Justiça vem informar a este Douto Juízo, o prosseguimento do trabalho pericial, com a devida elaboração do laudo técnico. Nestes termos, Pede-se deferimento. João Pessoa, 16 de janeiro de 2026.
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Intimação
Petição (3º Interessado) - Ao Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá/PB PROCESSO nº 0800088-92.2024.8.15.0091 PARTES: EDINALVA ALVES PEQUENO X ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. FELIPE QUEIROGA GADELHA, com endereço profissional na rua Custódio Domingos dos Santos, Ed Royal Luna, n° 21, apt. 1501, Brisamar, João Pessoa /PB, inscrito no CPF sob nº 021.205.144-02, Perito Grafotécnico nomeado para atuar no Processo em epígrafe, graduado em Engenharia Civil com especializações em: Ø Engenharia de Segurança do Trabalho; Ø Avaliações e Perícias de Engenharia; Ø Perícias Criminais e Ciências Forenses, Inscrito no CREA NACIONAL sob o nº 160163983-0, identidade nº 1792045-SSP-PB, NIT/PIS/PASEP Nº 12617929444, vem perante a Vossa Excelência informar que aceita o encargo de atuar como PERITO grafotécnico para análise de documento assinado sob ID 85950956. Por oportuno, este expert vem esclarecer que os documentos acostados aos autos possuem qualidade suficiente para elaboração do trabalho pericial com segurança. Assim, este auxiliar da Justiça vem informar a este Douto Juízo, o prosseguimento do trabalho pericial, com a devida elaboração do laudo técnico. Nestes termos, Pede-se deferimento. João Pessoa, 16 de janeiro de 2026.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição (3º Interessado) - Ao Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá/PB PROCESSO nº 0800088-92.2024.8.15.0091 PARTES: EDINALVA ALVES PEQUENO X ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. FELIPE QUEIROGA GADELHA, com endereço profissional na rua Custódio Domingos dos Santos, Ed Royal Luna, n° 21, apt. 1501, Brisamar, João Pessoa /PB, inscrito no CPF sob nº 021.205.144-02, Perito Grafotécnico nomeado para atuar no Processo em epígrafe, graduado em Engenharia Civil com especializações em: Ø Engenharia de Segurança do Trabalho; Ø Avaliações e Perícias de Engenharia; Ø Perícias Criminais e Ciências Forenses, Inscrito no CREA NACIONAL sob o nº 160163983-0, identidade nº 1792045-SSP-PB, NIT/PIS/PASEP Nº 12617929444, vem perante a Vossa Excelência informar que aceita o encargo de atuar como PERITO grafotécnico para análise de documento assinado sob ID 85950956. Por oportuno, este expert vem esclarecer que os documentos acostados aos autos possuem qualidade suficiente para elaboração do trabalho pericial com segurança. Assim, este auxiliar da Justiça vem informar a este Douto Juízo, o prosseguimento do trabalho pericial, com a devida elaboração do laudo técnico. Nestes termos, Pede-se deferimento. João Pessoa, 16 de janeiro de 2026.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 07:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:52
Publicação
05/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800088-92.2024.8.15.0091.
AUTOR: EDINALVA ALVES PEQUENO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por EDINALVA ALVES PEQUENO em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., na qual afirma a parte autora que, sendo titular de benefício previdenciário, observou em sua conta bancária a ocorrência de um desconto mensal no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), referente a um seguro sob a rubrica "ZURICH SEGUROS". Cumpre registrar que uma sentença de mérito foi anteriormente proferida nestes autos (Id 103106068), a qual, no entanto, foi objeto de anulação por meio de decisão monocrática proferida em sede de apelação (Id 111607526). A anulação decorreu da constatação de error in procedendo, uma vez que o juízo de primeiro grau partiu da premissa fática de que a parte ré não havia apresentado o instrumento contratual, quando, na verdade, a proposta de seguro havia sido devidamente colacionada aos autos junto à peça de defesa. Diante disso, os autos retornaram a este juízo para novo julgamento. Considerando a juntada do contrato e o pedido de produção de prova pericial apresentado pelo autor, dando seguimento ao feito, determino:
Vistos. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte promovente, pois compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. Nomeio, para a realização do ato, o perito inscrito no cadastro mantido pelo TJPB (CPC, art. 156, § 1º): - Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: [email protected] - Profissão: Grafoscopia/ Papiloscópica - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Fixo os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 5º e do anexo da Resolução TJPB nº. 09/2017, alterada pelo ato da presidência nº 16/2025,, por contrato/assinatura periciado. Caso a autora seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos na forma da sobredita resolução. 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. (NCPC, art. 465, § 1º) 2. Intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe os quesitos formulados por este Juízo, bem como os apresentados pelas partes (se existentes). Poderá o expert, se necessário, requerer a majoração dos honorários periciais, fundamentando seu pedido na complexidade da matéria, no lugar e no tempo exigidos para a prestação do serviço. 3. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (CPC, arts. 466, § 2º, e 474). 4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 5. Se houver pedido de esclarecimentos, tragam-me os autos conclusos. 6. Se não houver pedido de esclarecimentos: 6.1. Solicite-se ao TJPB, através do ADM Eletrônico, o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução TJPB nº. 09/2017. 6.2. Tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800088-92.2024.8.15.0091.
AUTOR: EDINALVA ALVES PEQUENO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por EDINALVA ALVES PEQUENO em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., na qual afirma a parte autora que, sendo titular de benefício previdenciário, observou em sua conta bancária a ocorrência de um desconto mensal no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), referente a um seguro sob a rubrica "ZURICH SEGUROS". Cumpre registrar que uma sentença de mérito foi anteriormente proferida nestes autos (Id 103106068), a qual, no entanto, foi objeto de anulação por meio de decisão monocrática proferida em sede de apelação (Id 111607526). A anulação decorreu da constatação de error in procedendo, uma vez que o juízo de primeiro grau partiu da premissa fática de que a parte ré não havia apresentado o instrumento contratual, quando, na verdade, a proposta de seguro havia sido devidamente colacionada aos autos junto à peça de defesa. Diante disso, os autos retornaram a este juízo para novo julgamento. Considerando a juntada do contrato e o pedido de produção de prova pericial apresentado pelo autor, dando seguimento ao feito, determino:
Vistos. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte promovente, pois compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. Nomeio, para a realização do ato, o perito inscrito no cadastro mantido pelo TJPB (CPC, art. 156, § 1º): - Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: [email protected] - Profissão: Grafoscopia/ Papiloscópica - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Fixo os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 5º e do anexo da Resolução TJPB nº. 09/2017, alterada pelo ato da presidência nº 16/2025,, por contrato/assinatura periciado. Caso a autora seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos na forma da sobredita resolução. 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. (NCPC, art. 465, § 1º) 2. Intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe os quesitos formulados por este Juízo, bem como os apresentados pelas partes (se existentes). Poderá o expert, se necessário, requerer a majoração dos honorários periciais, fundamentando seu pedido na complexidade da matéria, no lugar e no tempo exigidos para a prestação do serviço. 3. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (CPC, arts. 466, § 2º, e 474). 4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 5. Se houver pedido de esclarecimentos, tragam-me os autos conclusos. 6. Se não houver pedido de esclarecimentos: 6.1. Solicite-se ao TJPB, através do ADM Eletrônico, o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução TJPB nº. 09/2017. 6.2. Tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito