Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADOS: OS MESMOS. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 13 Processo nº: 0849379-59.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE 1: BIANCA OLIVEIRA TORRES APELANTE ADESIVA: CONSTRUTORA IBERICA LTDA - ME
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, e considerando a interposição do Recurso Adesivo pela parte ré, CONSTRUTORA IBÉRICA LTDA ME (ID 37464998), observa-se que a referida pessoa jurídica pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para fins de prosseguimento da demanda recursal. É imperativo rememorar que, no contexto do ordenamento jurídico pátrio, especialmente à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a presunção de insuficiência de recursos estabelecida em favor da pessoa natural não se estende, de maneira automática e irrestrita, às pessoas jurídicas, sejam elas com ou sem fins lucrativos, exigindo-se, para a obtenção do favor legal, a comprovação cabal e insofismável da real impossibilidade de arcar com os ônus financeiros inerentes ao trâmite processual, sob pena de violação ao princípio da isonomia e desvirtuamento do instituto. Tal entendimento encontra-se solidificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme preconiza o teor da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, com clareza solar, a necessidade de demonstração efetiva da carência financeira: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desse modo, a simples declaração de hipossuficiência econômica, por si só, revela-se insuficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, mormente em fase recursal onde os pressupostos de admissibilidade, incluindo o preparo recursal, devem ser rigorosamente observados. Diante da natureza jurídica da postulante e da exigência legal e sumular de comprovação da hipossuficiência econômica, torna-se imprescindível que a parte ré e recorrente adesiva, a CONSTRUTORA IBÉRICA LTDA ME, promova a juntada de documentos idôneos e contemporâneos que efetivamente demonstrem sua atual e precária situação financeira, justificando a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, nos termos do que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A comprovação dessa condição financeira deficitária deve ser robusta, detalhada e atualizada, permitindo a este Juízo uma análise transparente e segura do pleito formulado pela pessoa jurídica. Assim, INTIME-SE a apelante adesiva (CONSTRUTORA IBERICA LTDA – ME), por meio de seus advogados, para que, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, comprove, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, mediante a juntada dos seguintes documentos: I - Da íntegra da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIRPJ), devidamente acompanhada do respectivo protocolo de entrega à Receita Federal, dos balancetes financeiros e do extrato bancário detalhado de todas as contas da pessoa jurídica, referentes aos últimos 3 (três) meses, tudo com indicação de sigilo; II - Alternativamente, e no mesmo prazo assinalado, poderá a parte ré e apelante adesiva promover o recolhimento integral das custas processuais devidas ao presente recurso. Fica a parte advertida de que a inércia ou a apresentação de documentação insuficiente ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade e, por conseguinte, a análise imediata quanto à deserção do recurso interposto, nos termos da lei. Decorrido o prazo estabelecido para as providências acima, com ou sem a manifestação e comprovação da parte ré/apelante adesiva, retornem-me os autos conclusos para as deliberações subsequentes e definitivas quanto ao mérito do pedido de gratuidade da justiça e, se for o caso, a admissibilidade do recurso. Cumpra-se. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado/Relator