Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810801-37.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa de endereço dos sócios junto ao INFOJUD, pois, a princípio, entendo que incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação da parte requerida, sendo certo que somente ocorreu uma tentativa de localização dos sócios administradores. O artigo 6º do Código de Processo Civil destaca o princípio da cooperação, depreendendo-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, em especial das partes. Por sua vez, a utilização de sistema informatizado para localização da parte somente deve ser admitida quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa, algo não demonstrado pela parte postulante. A propósito, as partes podem obter facilmente endereços da parte contrária através de inúmeras ferramentas de busca virtual, em serviços notariais ou de registro ou em bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e similares, sem necessidade de intervenção judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BUSCA DE ENDEREÇO POR SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - NECESSIDADE DE RAZOÁVEIS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR O RÉU - ART. 240, § 2º, CPC - COOPERAÇÃO DO JUÍZO - AUTORIZAÇÃO PARA REQUERER O ENDEREÇO DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. Incumbe à parte autora fornecer o endereço para a citação do réu, admitindo-se a pesquisa feita pelo Poder Judiciário por meio dos sistemas conveniados quando exista nos autos demonstração de que houve esforços razoáveis empreendidos pelo autor para a localização do réu, sob pena de se sobrecarregar a secretaria dos juízos com diligências que a parte autora pode realizar. 2 - Deve ser negado o pedido de imediata realização da pesquisa do endereço do réu pelos sistemas conveniados quando o autor apresentou apenas dois endereços, notadamente diante da indicação pelo juízo de outras diligências possíveis, bem como autorização para que o autor, amparado pela decisão judicial, faça requerimento diretamente a concessionárias de serviço público para que elas informem ao juízo o endereço constante de seus cadastros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.033011-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) Assim, intime-se a parte exequente para comprovar a realização de diligências para a indicação do endereço da parte contrária, ou apenas indicá-lo nos autos para fins de citação, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito