Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
16/02/2026, 16:54
Decorrido prazo de CAMILA SINESIO GUEDES em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 00:27
Publicado Despacho em 06/02/2026.
06/02/2026, 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/02/2026, 09:04
Determinada Requisição de Informações
03/02/2026, 17:48
Conclusos para despacho
03/02/2026, 10:26
Juntada de Certidão
03/02/2026, 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2026 08:30 Vara de Sucessões da Capital.
03/02/2026, 10:18
Decorrido prazo de JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de JANETE DO NASCIMENTO GUEDES em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de HELIO DO NASCIMENTO GUEDES em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:39
Documentos
Despacho
•04/02/2026, 09:04
Despacho
•03/02/2026, 17:48
06/02/2026, 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/02/2026, 09:04
Determinada Requisição de Informações
03/02/2026, 17:48
Conclusos para despacho
03/02/2026, 10:26
Juntada de Certidão
03/02/2026, 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2026 08:30 Vara de Sucessões da Capital.
03/02/2026, 10:18
Decorrido prazo de JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de JANETE DO NASCIMENTO GUEDES em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de HELIO DO NASCIMENTO GUEDES em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:39
Juntada de Petição de outros documentos
29/01/2026, 16:49
Juntada de Petição de comunicações
19/01/2026, 16:00
Publicado Decisão em 09/12/2025.
09/12/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0000434-36.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de processo de inventário, posteriormente convolado em arrolamento comum, dos bens deixados pelo falecimento de HERONILDE MOTA GUEDES, ocorrido em 04 de junho de 2001, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 23373324, pág. 03). A ação foi inicialmente proposta em 07 de junho de 2001 por CAMILA SINÉSIO GUEDES, menor impúbere à época, representada por sua genitora VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 23373324, pág. 02). Na petição inicial, a requerente pugnou pela abertura do inventário e pela nomeação de JANDIRA NASCIMENTO GUEDES, ex-esposa do de cujus, como inventariante. Em 12 de janeiro de 2005, o juízo da 15ª Vara Cível da Capital deferiu o pedido de abertura do inventário e nomeou JANDIRA NASCIMENTO GUEDES como inventariante, determinando sua intimação para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 07). Contudo, a diligência de intimação restou infrutífera, com o oficial de justiça certificando a não localização do endereço indicado (ID 23373324, pág. 10). Diante da impossibilidade de intimação da inventariante nomeada, a representante legal da herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES informou que JANDIRA NASCIMENTO GUEDES residia em Brasília/DF e requereu a substituição do encargo, indicando ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES, filho do de cujus, para assumir a inventariança (ID 23373324, pág. 18). O pedido foi deferido, e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES foi nomeado inventariante, sendo intimado para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 20). Posteriormente, em 17 de março de 2006, JANDIRA NASCIMENTO GUEDES, juntamente com JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA e HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES, todos qualificados como herdeiros do de cujus, apresentaram petição requerendo sua habilitação nos autos e a remoção de ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES do encargo de inventariante, alegando sua inércia e falta de interesse no prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, indicaram JANETE DO NASCIMENTO GUEDES para assumir a inventariança (ID 23373324, págs. 23-24). O juízo, em 11 de abril de 2006, determinou a intimação do inventariante ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES para se manifestar sobre o pedido de habilitação e remoção (ID 23373324, pág. 30). A intimação foi cumprida (ID 23373324, pág. 33), mas o inventariante permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 23373324, pág. 35). Em 10 de janeiro de 2007, a representante legal de CAMILA SINÉSIO GUEDES manifestou concordância com a nomeação de JANETE DO NASCIMENTO GUEDES como inventariante, em substituição a ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES (ID 23373324, págs. 38-39). O juízo deferiu o pedido e nomeou JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, determinando sua intimação para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 40). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES prestou o compromisso em 21 de maio de 2007 (ID 23373324, pág. 42), sendo advertida sobre o prazo para apresentar as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 43). Contudo, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES também não impulsionou o feito, o que levou o Ministério Público a se manifestar em 03 de agosto de 2007, requerendo sua remoção e a nomeação de VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, representante legal da herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES, para o encargo de inventariante (ID 23373324, págs. 59-60). O juízo deferiu o pedido do Parquet e nomeou VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA como inventariante (ID 23373324, pág. 62). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA prestou compromisso em 03 de março de 2009 (ID 23373326, pág. 05) e, em 11 de janeiro de 2011, apresentou as primeiras declarações, arrolando os herdeiros CAMILA SINÉSIO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES, além da viúva meeira JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES. Foram indicados como bens do espólio: um terreno ocupado por casa na Rua Bom Jesus, Rangel; um imóvel comercial na Avenida 2 de Fevereiro, Rangel; e uma granja no Conde (ID 23373325, págs. 100-101). Após a apresentação das primeiras declarações, foram realizadas as citações e intimações da Fazenda Pública Estadual (ID 23373325, págs. 107-110), da Fazenda Pública Municipal (ID 23373325, págs. 121-122) e da Fazenda Nacional (ID 23373325, págs. 133-136), bem como dos herdeiros. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se discordando dos valores atribuídos aos bens e requerendo avaliação própria da autoridade administrativa (ID 23373325, págs. 108-110). A Fazenda Pública Municipal requereu a habilitação de créditos fiscais no valor de R$ 2.050,44 (ID 23373325, págs. 111-112). A Fazenda Nacional informou que o CPF do de cujus estava suspenso e que não havia inscrições em Dívida Ativa da União (ID 23373325, págs. 133-136). Em 28 de janeiro de 2013, o processo foi redistribuído para a 1ª Vara de Sucessões da Capital, em virtude da Resolução nº 01/2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 23373326, pág. 159). Em 01 de fevereiro de 2022, MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, já maior e capaz, requereu sua própria habilitação como herdeira e sua nomeação como inventariante, em substituição à VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 53852925). Em 31 de maio de 2022, o juízo determinou a intimação da então inventariante VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA para, em 15 dias, apresentar defesa e produzir provas, dada sua inércia na condução do processo, sob pena de remoção e nomeação de MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA (ID 59124378). A inventariante VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, contudo, manteve-se inerte. Diante da inércia da inventariante, em 13 de dezembro de 2022, o juízo proferiu decisão removendo VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA do encargo de inventariante e nomeando MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA em seu lugar, determinando sua intimação para prestar compromisso e requerer o que entender de direito (ID 67260612). MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA prestou o compromisso em 06 de fevereiro de 2023 (ID 68708466). Em 06 de março de 2023, a advogada THAÍS PAIVA DE FIGUEIREDO requereu sua habilitação nos autos como patrona de MAYARA SAMPAIO DA FONSECA (ID 69878489). Em 21 de maio de 2023, a inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, por sua advogada, apresentou as últimas declarações, informando que nada tinha a emendar, aditar ou completar às primeiras declarações (ID 73580852). Em 02 de julho de 2023, o juízo proferiu decisão retificando a classe processual para arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC. Indeferiu a gratuidade judiciária ao espólio, mas concedeu um desconto de 75% nas custas processuais, em razão das particularidades do caso e da incapacidade financeira dos herdeiros. Determinou a intimação da inventariante para, em 15 dias, apresentar: 1) plano de partilha discriminado; 2) certidão negativa de testamento (RCTO); e 3) certidão de registro atualizada dos imóveis (ID 75398700). Em 27 de setembro de 2023, a inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA apresentou petição informando que o plano de partilha estava anexo (ID 79852328), que o pagamento da taxa para a certidão de testamento havia sido feito, mas a certidão ainda não havia sido recebida (ID 79852329), e que o prédio comercial não possuía registro em nome do falecido, que detinha apenas a posse. Informou, ainda, que a certidão do imóvel da Rua Bom Jesus estava pendente de recebimento devido a divergências de numeração e matrículas entre o cartório e a prefeitura. Requereu dilação de prazo por mais cinco dias úteis para anexar as certidões pendentes (ID 79852327). Em 27 de novembro de 2023, a inventariante juntou aos autos as certidões solicitadas (ID 82786824 e ID 82786826), e em 28 de novembro de 2023, a certidão negativa de testamento (ID 82820107 e ID 82820114). As certidões de registro de imóveis apresentadas (IDs 113272588, 113272589, 113272583) indicam que os imóveis mencionados no plano de partilha não estão registrados em nome do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES, mas sim em nome de terceiros ou não possuem registro para o endereço indicado. Em 21 de maio de 2024, o juízo proferiu despacho intimando a inventariante para, em 5 dias, juntar certidão de registro atualizada das três salas comerciais na Avenida 2 de Fevereiro, Q43, Lotes 200, 210 e 385, e um novo plano de partilha, descrevendo os bens com atribuição de valor e detalhando os quinhões, de modo a facilitar a compreensão do processo, o exercício do contraditório e o registro do futuro formal (ID 90750926). Em 29 de julho de 2024, a inventariante apresentou um novo plano de partilha (ID 97550221), reiterando a posse dos bens e atribuindo valores. Em 16 de outubro de 2024, foi expedido ato ordinatório intimando a inventariante para, em 05 dias, cumprir integralmente o despacho de ID 90750926, sob pena de remoção/extinção (ID 102080490). Em 27 de janeiro de 2025, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA (ID 106719219). Em seguida, foi expedido novo ato ordinatório para intimação pessoal da inventariante para cumprir o despacho de ID 90750926, sob pena de remoção/extinção (ID 106719223 e ID 106719231). Em 19 de fevereiro de 2025, o oficial de justiça certificou que não localizou MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA no endereço indicado, sendo informado por sua genitora, Francianny Sampaio da Fonseca, que a mesma não residia mais no local. Uma via do mandado foi deixada com a genitora (ID 108110542). Em 14 de maio de 2025, foi expedido ato ordinatório para intimação pessoal dos herdeiros para, em 05 dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção (ID 112527072). Mandados foram expedidos para JANETE DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553533), FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA (ID 112553534), HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553535), ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553539), VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 112553538), CAMILA SINÉSIO GUEDES (ID 112553536) e JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553537). As diligências de intimação dos herdeiros resultaram em: ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES foi intimado (ID 112962111). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA foi intimada (ID 113118518). CAMILA SINÉSIO GUEDES foi intimada via AR (ID 114071541). FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA foi intimada via WhatsApp (ID 114171275). JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES não foi entregue por "destinatário ausente" (ID 114071908). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES não foi localizada (ID 113565427). HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES não foi localizado (ID 113562773). Em 26 de maio de 2025, a advogada da inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA apresentou petição requerendo a anulação da intimação de ID 108110542 por irregularidade, alegando que a inventariante não foi pessoalmente intimada e que as certidões de imóveis apresentadas pelos cartórios estavam incorretas devido a mudanças de numeração e matrículas. Informou, ainda, que os herdeiros manifestaram interesse em compor amigavelmente a partilha e as dívidas de impostos, requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 113272572). Na mesma data, o advogado GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, patrono de CAMILA SINÉSIO GUEDES, manifestou pleno interesse no prosseguimento do arrolamento até sua final conclusão e expedição do formal de partilha (ID 113328445). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que se arrasta por quase duas décadas, revela uma série de desafios processuais e materiais que impedem sua regular tramitação e a efetivação da partilha dos bens do de cujus. A análise detida dos autos impõe a adoção de medidas enérgicas para resguardar os interesses dos herdeiros e a celeridade processual, em conformidade com os princípios que regem o direito sucessório e processual civil brasileiro. 1. Da Inércia da Inventariante e da Necessidade de Remoção A condução do processo de inventário ou arrolamento exige do inventariante diligência e proatividade, dada a natureza complexa e a relevância dos interesses envolvidos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 622, inciso II, é claro ao cominar a pena de remoção ao inventariante que, por culpa sua, não der ao inventário o andamento regular. No caso em tela, a inventariança foi exercida por diversas pessoas ao longo do tempo, e, lamentavelmente, a inércia tem sido uma constante. Inicialmente, JANDIRA NASCIMENTO GUEDES foi nomeada, mas não foi localizada (ID 23373324, pág. 10). Em seguida, ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES assumiu o encargo, mas também não cumpriu as determinações judiciais, sendo removido (ID 23373324, pág. 35). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES foi a próxima, e sua inação levou à sua remoção (ID 23373324, págs. 59-60). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, por sua vez, também foi removida por inércia (ID 59124378 e ID 67260612). Atualmente, o encargo recai sobre MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, nomeada em 13 de dezembro de 2022 (ID 67260612). Contudo, mesmo após sua nomeação e prestação de compromisso (ID 68708466), a inventariante não logrou cumprir integralmente as determinações judiciais essenciais para o prosseguimento do feito. O despacho de ID 75398700, de 02 de julho de 2023, exigiu a apresentação de um plano de partilha discriminado, certidão negativa de testamento e certidões de registro atualizadas dos imóveis. Embora a certidão negativa de testamento tenha sido apresentada (ID 82820114), as certidões de registro dos imóveis revelaram inconsistências graves, e o plano de partilha subsequente (ID 97550221) não sanou as irregularidades apontadas. O despacho de ID 90750926, de 21 de maio de 2024, reiterou a necessidade de juntada de certidões de registro atualizadas das salas comerciais e de um novo plano de partilha, mais detalhado e compreensível, com atribuição de valores e quinhões específicos. A inventariante foi intimada por ato ordinatório (ID 102080490), mas o prazo decorreu sem manifestação (ID 106719219). Uma nova intimação pessoal foi determinada (ID 106719223 e ID 106719231), mas o oficial de justiça certificou a não localização da inventariante, sendo informado por sua genitora que ela não residia mais no local (ID 108110542). Essa sequência de eventos demonstra uma manifesta negligência e falta de interesse da atual inventariante em dar o devido andamento ao processo. A não localização da inventariante para intimação pessoal, somada à ausência de cumprimento das determinações judiciais, configura a hipótese de remoção prevista no art. 622, II, do CPC. A estabilidade e a regularidade da representação do espólio são cruciais para a efetividade da jurisdição e a proteção dos direitos dos herdeiros e credores. 2. Da Irregularidade dos Bens do Espólio e Seus Impactos na Partilha Um dos pilares do processo de inventário é a correta identificação e avaliação dos bens que compõem o monte-mor, ou seja, aqueles que efetivamente pertenciam ao de cujus no momento de seu falecimento. A partilha, por sua vez, só pode recair sobre bens de propriedade do falecido, devidamente comprovada por meio de documentos hábeis, como as certidões de registro imobiliário. No presente caso, as certidões de registro de imóveis apresentadas pela inventariante (IDs 113272588, 113272589, 113272583) revelam uma situação de extrema irregularidade. O imóvel situado na Rua Bom Jesus, Rangel, nº 369, que a inventariante pretende partilhar, consta como propriedade dos herdeiros de MARIA JOSÉ RANGEL TRAVASSOS (ID 113272588), e não do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES. Da mesma forma, o lote ocupado pela casa nº 699, na Rua 02 de Fevereiro, Rangel, está registrado em nome de ANTONIO MOTA GUEDES (ID 113272583). Quanto ao imóvel na Avenida Dois de Fevereiro, nº 701, Bairro Varjão, a certidão indica que "NÃO CONSTA nenhum registro do imóvel" para o endereço fornecido (ID 113272589). A inventariante, em sua petição de ID 79852327, já havia informado que o prédio comercial na Avenida 2 de Fevereiro "não possui registro em nome do falecido, haja vista que este fez a compra do imóvel porém nunca registrou, tendo apenas a posse do bem". Essa informação, corroborada pelas certidões, é crucial. A posse, por si só, não é suficiente para a partilha em inventário, a menos que se comprove a aquisição da propriedade por usucapião ou que haja um título que justifique a adjudicação compulsória. A partilha de bens que não pertencem legalmente ao espólio é nula e ineficaz. Diante dessa realidade, o plano de partilha apresentado (ID 97550221), que distribui esses bens entre os herdeiros, é inviável em sua forma atual, pois se baseia em premissas fáticas e jurídicas equivocadas quanto à titularidade dos bens. É imperativo que a situação registral de todos os bens seja devidamente esclarecida e regularizada antes de qualquer deliberação sobre a partilha. Caso se confirme que o de cujus detinha apenas a posse de alguns imóveis, os herdeiros deverão buscar as vias próprias para a regularização da propriedade, o que pode demandar ações autônomas (e.g., usucapião, adjudicação compulsória) ou a sobrepartilha, caso a propriedade seja adquirida posteriormente. 3. Da Ineficácia da Intimação Anterior e da Comunicação Processual A inventariante, por sua advogada, requereu a anulação da intimação de ID 108110542, alegando irregularidade na citação, pois a inventariante não foi pessoalmente intimada (ID 113272572). De fato, a certidão do oficial de justiça (ID 108110542) atesta que MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA não foi localizada no endereço indicado, sendo a via do mandado deixada com sua genitora, que informou que a inventariante não residia mais no local. Embora a tentativa de intimação tenha sido feita no endereço constante dos autos, a informação de que a parte não reside mais ali e a ausência de contato direto com a inventariante tornam a intimação ineficaz para os fins de constituição em mora e aplicação de penalidades processuais. O art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, aplica-se quando não há prova de que o destinatário não reside mais no local ou de que a mudança não foi comunicada ao juízo. No caso, a certidão do oficial de justiça, que é dotada de fé pública, indica a não residência. Contudo, é fundamental que a comunicação processual seja efetiva. A própria inventariante, por sua advogada, sugeriu a intimação via WhatsApp (ID 113272572). A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 8º, autoriza a utilização de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens, para a realização de atos de comunicação processual, desde que haja a confirmação de recebimento e leitura pela parte. Tal medida se mostra adequada para garantir a celeridade e a efetividade das intimações, especialmente em um processo que se arrasta por tanto tempo e onde a localização dos herdeiros tem sido um desafio. 4. Da Necessidade de Designação de Audiência de Conciliação A petição da inventariante (ID 113272572) informou que, em conversa informal com os herdeiros, estes se manifestaram interessados em compor o processo amigavelmente, repartindo os imóveis e as dívidas de impostos. Essa manifestação é de suma importância, especialmente considerando a complexidade da situação dos bens e a longa duração do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, incentiva a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos. Em processos de inventário e arrolamento, a composição amigável entre os herdeiros pode acelerar significativamente a resolução da lide, evitando disputas prolongadas e custosas. A designação de uma audiência de conciliação, com a presença de todos os herdeiros e seus respectivos patronos, pode ser o caminho mais eficaz para superar os impasses atuais, especialmente no que tange à regularização dos bens e à divisão do monte. 5. Da Habilitação dos Créditos Fiscais e o ITCD As Fazendas Públicas Estadual e Municipal habilitaram seus créditos e manifestaram interesse na correta apuração dos tributos devidos. A Fazenda Estadual, em sua manifestação (ID 23373325, págs. 108-110), discordou dos valores atribuídos aos bens e requereu avaliação própria da autoridade administrativa para fins de ITCD, com base na Lei Estadual nº 5.123/1989 e no Código Tributário Nacional. A Fazenda Municipal habilitou créditos de IPTU e TCR (ID 23373325, págs. 111-112). É importante ressaltar que o julgamento da partilha independe do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), conforme tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1074. Contudo, a apuração e o pagamento dos tributos são etapas essenciais do processo de inventário/arrolamento e devem ser devidamente observados após a regularização da situação dos bens e a definição do plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual, em sua manifestação mais recente (ID 49740421), reiterou seu interesse na constituição e arrecadação do ITCD, mas informou não dispor de pessoas para indicar como inventariante dativo, sugerindo o envio de ofício à OAB para indicação de profissionais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a complexidade do caso, a necessidade de impulsionar o feito e a proteção dos interesses dos herdeiros, este Juízo decide: DECLARAR A INEFICÁCIA da intimação pessoal da inventariante MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, realizada por mandado de ID 106719231, em virtude de sua não localização no endereço indicado e da informação de que não mais residia no local, conforme certidão de ID 108110542. REMOVER a inventariante MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA do encargo, com fulcro no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de sua inércia reiterada na condução do processo e da não regularização da situação dos bens do espólio, mesmo após diversas intimações e oportunidades concedidas por este Juízo. NOMEAR como nova inventariante a herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES, considerando sua condição de requerente original do inventário e a manifestação de interesse no prosseguimento do feito e no encargo, por meio de seu patrono (ID 113328445). INTIMAR a inventariante ora nomeada, CAMILA SINÉSIO GUEDES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova remoção: a. PRESTAR COMPROMISSO de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos da lei. b. APRESENTAR ESCLARECIMENTOS DETALHADOS sobre a real situação jurídica e registral dos bens que se pretende partilhar, especialmente aqueles indicados nas primeiras declarações e no plano de partilha de ID 97550221, que, conforme as certidões de ID 113272588, ID 113272589 e ID 113272583, não se encontram registrados em nome do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES. c. COMPROVAR A TITULARIDADE dos bens ou, caso se trate de posse, apresentar documentos que atestem a posse do de cujus e dos herdeiros, indicando as medidas já tomadas ou a serem tomadas para a regularização da propriedade (e.g., ação de usucapião, adjudicação compulsória, etc.), sob pena de exclusão dos bens do monte partilhável. d. APRESENTAR NOVO PLANO DE PARTILHA, devidamente discriminado, com atribuição de valores e detalhamento dos quinhões, considerando a real situação jurídica dos bens e as informações prestadas nos itens "b" e "c" supra, de modo a facilitar a compreensão do processo, o exercício do contraditório e o registro do futuro formal de partilha. DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04 de fevereiro de 2026, às 8h30, a ser realizada por meio de videoconferência, ou presencialmente, a depender da disponibilidade da pauta e da conveniência das partes, com o objetivo de promover a composição amigável entre os herdeiros, conforme manifestação de ID 113272572, e discutir a regularização dos bens e a partilha. INTIMAR todos os herdeiros (JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES, VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA, HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES), por seus advogados constituídos nos autos, e pessoalmente, se necessário, para comparecerem à audiência de conciliação. Para as intimações pessoais, e considerando as dificuldades de localização, autorizo a utilização de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens (e.g., WhatsApp), desde que haja a confirmação de recebimento e leitura, em conformidade com o artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. INTIMAR a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal para que, querendo, participem da audiência de conciliação, a fim de discutir a apuração e o pagamento dos tributos devidos, sem prejuízo do disposto no Tema 1074 do STJ. REITERAR que, após a regularização da situação dos bens e a apresentação de um plano de partilha viável, será oportunizado o pagamento das custas processuais (com o desconto de 75% já concedido na decisão de ID 75398700) e a juntada das certidões negativas atualizadas de débitos do espólio para com as fazendas públicas. ANOTAR a renúncia de mandato de GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO (ID 59476950), observando-se o pedido de intimação exclusiva do patrono GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, OAB-PB 3326, para os atos futuros referentes à herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com as cautelas e urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, 04 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0000434-36.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de processo de inventário, posteriormente convolado em arrolamento comum, dos bens deixados pelo falecimento de HERONILDE MOTA GUEDES, ocorrido em 04 de junho de 2001, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 23373324, pág. 03). A ação foi inicialmente proposta em 07 de junho de 2001 por CAMILA SINÉSIO GUEDES, menor impúbere à época, representada por sua genitora VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 23373324, pág. 02). Na petição inicial, a requerente pugnou pela abertura do inventário e pela nomeação de JANDIRA NASCIMENTO GUEDES, ex-esposa do de cujus, como inventariante. Em 12 de janeiro de 2005, o juízo da 15ª Vara Cível da Capital deferiu o pedido de abertura do inventário e nomeou JANDIRA NASCIMENTO GUEDES como inventariante, determinando sua intimação para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 07). Contudo, a diligência de intimação restou infrutífera, com o oficial de justiça certificando a não localização do endereço indicado (ID 23373324, pág. 10). Diante da impossibilidade de intimação da inventariante nomeada, a representante legal da herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES informou que JANDIRA NASCIMENTO GUEDES residia em Brasília/DF e requereu a substituição do encargo, indicando ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES, filho do de cujus, para assumir a inventariança (ID 23373324, pág. 18). O pedido foi deferido, e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES foi nomeado inventariante, sendo intimado para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 20). Posteriormente, em 17 de março de 2006, JANDIRA NASCIMENTO GUEDES, juntamente com JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA e HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES, todos qualificados como herdeiros do de cujus, apresentaram petição requerendo sua habilitação nos autos e a remoção de ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES do encargo de inventariante, alegando sua inércia e falta de interesse no prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, indicaram JANETE DO NASCIMENTO GUEDES para assumir a inventariança (ID 23373324, págs. 23-24). O juízo, em 11 de abril de 2006, determinou a intimação do inventariante ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES para se manifestar sobre o pedido de habilitação e remoção (ID 23373324, pág. 30). A intimação foi cumprida (ID 23373324, pág. 33), mas o inventariante permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 23373324, pág. 35). Em 10 de janeiro de 2007, a representante legal de CAMILA SINÉSIO GUEDES manifestou concordância com a nomeação de JANETE DO NASCIMENTO GUEDES como inventariante, em substituição a ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES (ID 23373324, págs. 38-39). O juízo deferiu o pedido e nomeou JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, determinando sua intimação para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 40). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES prestou o compromisso em 21 de maio de 2007 (ID 23373324, pág. 42), sendo advertida sobre o prazo para apresentar as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 43). Contudo, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES também não impulsionou o feito, o que levou o Ministério Público a se manifestar em 03 de agosto de 2007, requerendo sua remoção e a nomeação de VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, representante legal da herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES, para o encargo de inventariante (ID 23373324, págs. 59-60). O juízo deferiu o pedido do Parquet e nomeou VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA como inventariante (ID 23373324, pág. 62). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA prestou compromisso em 03 de março de 2009 (ID 23373326, pág. 05) e, em 11 de janeiro de 2011, apresentou as primeiras declarações, arrolando os herdeiros CAMILA SINÉSIO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES, além da viúva meeira JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES. Foram indicados como bens do espólio: um terreno ocupado por casa na Rua Bom Jesus, Rangel; um imóvel comercial na Avenida 2 de Fevereiro, Rangel; e uma granja no Conde (ID 23373325, págs. 100-101). Após a apresentação das primeiras declarações, foram realizadas as citações e intimações da Fazenda Pública Estadual (ID 23373325, págs. 107-110), da Fazenda Pública Municipal (ID 23373325, págs. 121-122) e da Fazenda Nacional (ID 23373325, págs. 133-136), bem como dos herdeiros. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se discordando dos valores atribuídos aos bens e requerendo avaliação própria da autoridade administrativa (ID 23373325, págs. 108-110). A Fazenda Pública Municipal requereu a habilitação de créditos fiscais no valor de R$ 2.050,44 (ID 23373325, págs. 111-112). A Fazenda Nacional informou que o CPF do de cujus estava suspenso e que não havia inscrições em Dívida Ativa da União (ID 23373325, págs. 133-136). Em 28 de janeiro de 2013, o processo foi redistribuído para a 1ª Vara de Sucessões da Capital, em virtude da Resolução nº 01/2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 23373326, pág. 159). Em 01 de fevereiro de 2022, MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, já maior e capaz, requereu sua própria habilitação como herdeira e sua nomeação como inventariante, em substituição à VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 53852925). Em 31 de maio de 2022, o juízo determinou a intimação da então inventariante VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA para, em 15 dias, apresentar defesa e produzir provas, dada sua inércia na condução do processo, sob pena de remoção e nomeação de MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA (ID 59124378). A inventariante VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, contudo, manteve-se inerte. Diante da inércia da inventariante, em 13 de dezembro de 2022, o juízo proferiu decisão removendo VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA do encargo de inventariante e nomeando MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA em seu lugar, determinando sua intimação para prestar compromisso e requerer o que entender de direito (ID 67260612). MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA prestou o compromisso em 06 de fevereiro de 2023 (ID 68708466). Em 06 de março de 2023, a advogada THAÍS PAIVA DE FIGUEIREDO requereu sua habilitação nos autos como patrona de MAYARA SAMPAIO DA FONSECA (ID 69878489). Em 21 de maio de 2023, a inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, por sua advogada, apresentou as últimas declarações, informando que nada tinha a emendar, aditar ou completar às primeiras declarações (ID 73580852). Em 02 de julho de 2023, o juízo proferiu decisão retificando a classe processual para arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC. Indeferiu a gratuidade judiciária ao espólio, mas concedeu um desconto de 75% nas custas processuais, em razão das particularidades do caso e da incapacidade financeira dos herdeiros. Determinou a intimação da inventariante para, em 15 dias, apresentar: 1) plano de partilha discriminado; 2) certidão negativa de testamento (RCTO); e 3) certidão de registro atualizada dos imóveis (ID 75398700). Em 27 de setembro de 2023, a inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA apresentou petição informando que o plano de partilha estava anexo (ID 79852328), que o pagamento da taxa para a certidão de testamento havia sido feito, mas a certidão ainda não havia sido recebida (ID 79852329), e que o prédio comercial não possuía registro em nome do falecido, que detinha apenas a posse. Informou, ainda, que a certidão do imóvel da Rua Bom Jesus estava pendente de recebimento devido a divergências de numeração e matrículas entre o cartório e a prefeitura. Requereu dilação de prazo por mais cinco dias úteis para anexar as certidões pendentes (ID 79852327). Em 27 de novembro de 2023, a inventariante juntou aos autos as certidões solicitadas (ID 82786824 e ID 82786826), e em 28 de novembro de 2023, a certidão negativa de testamento (ID 82820107 e ID 82820114). As certidões de registro de imóveis apresentadas (IDs 113272588, 113272589, 113272583) indicam que os imóveis mencionados no plano de partilha não estão registrados em nome do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES, mas sim em nome de terceiros ou não possuem registro para o endereço indicado. Em 21 de maio de 2024, o juízo proferiu despacho intimando a inventariante para, em 5 dias, juntar certidão de registro atualizada das três salas comerciais na Avenida 2 de Fevereiro, Q43, Lotes 200, 210 e 385, e um novo plano de partilha, descrevendo os bens com atribuição de valor e detalhando os quinhões, de modo a facilitar a compreensão do processo, o exercício do contraditório e o registro do futuro formal (ID 90750926). Em 29 de julho de 2024, a inventariante apresentou um novo plano de partilha (ID 97550221), reiterando a posse dos bens e atribuindo valores. Em 16 de outubro de 2024, foi expedido ato ordinatório intimando a inventariante para, em 05 dias, cumprir integralmente o despacho de ID 90750926, sob pena de remoção/extinção (ID 102080490). Em 27 de janeiro de 2025, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA (ID 106719219). Em seguida, foi expedido novo ato ordinatório para intimação pessoal da inventariante para cumprir o despacho de ID 90750926, sob pena de remoção/extinção (ID 106719223 e ID 106719231). Em 19 de fevereiro de 2025, o oficial de justiça certificou que não localizou MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA no endereço indicado, sendo informado por sua genitora, Francianny Sampaio da Fonseca, que a mesma não residia mais no local. Uma via do mandado foi deixada com a genitora (ID 108110542). Em 14 de maio de 2025, foi expedido ato ordinatório para intimação pessoal dos herdeiros para, em 05 dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção (ID 112527072). Mandados foram expedidos para JANETE DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553533), FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA (ID 112553534), HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553535), ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553539), VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 112553538), CAMILA SINÉSIO GUEDES (ID 112553536) e JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553537). As diligências de intimação dos herdeiros resultaram em: ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES foi intimado (ID 112962111). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA foi intimada (ID 113118518). CAMILA SINÉSIO GUEDES foi intimada via AR (ID 114071541). FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA foi intimada via WhatsApp (ID 114171275). JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES não foi entregue por "destinatário ausente" (ID 114071908). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES não foi localizada (ID 113565427). HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES não foi localizado (ID 113562773). Em 26 de maio de 2025, a advogada da inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA apresentou petição requerendo a anulação da intimação de ID 108110542 por irregularidade, alegando que a inventariante não foi pessoalmente intimada e que as certidões de imóveis apresentadas pelos cartórios estavam incorretas devido a mudanças de numeração e matrículas. Informou, ainda, que os herdeiros manifestaram interesse em compor amigavelmente a partilha e as dívidas de impostos, requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 113272572). Na mesma data, o advogado GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, patrono de CAMILA SINÉSIO GUEDES, manifestou pleno interesse no prosseguimento do arrolamento até sua final conclusão e expedição do formal de partilha (ID 113328445). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que se arrasta por quase duas décadas, revela uma série de desafios processuais e materiais que impedem sua regular tramitação e a efetivação da partilha dos bens do de cujus. A análise detida dos autos impõe a adoção de medidas enérgicas para resguardar os interesses dos herdeiros e a celeridade processual, em conformidade com os princípios que regem o direito sucessório e processual civil brasileiro. 1. Da Inércia da Inventariante e da Necessidade de Remoção A condução do processo de inventário ou arrolamento exige do inventariante diligência e proatividade, dada a natureza complexa e a relevância dos interesses envolvidos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 622, inciso II, é claro ao cominar a pena de remoção ao inventariante que, por culpa sua, não der ao inventário o andamento regular. No caso em tela, a inventariança foi exercida por diversas pessoas ao longo do tempo, e, lamentavelmente, a inércia tem sido uma constante. Inicialmente, JANDIRA NASCIMENTO GUEDES foi nomeada, mas não foi localizada (ID 23373324, pág. 10). Em seguida, ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES assumiu o encargo, mas também não cumpriu as determinações judiciais, sendo removido (ID 23373324, pág. 35). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES foi a próxima, e sua inação levou à sua remoção (ID 23373324, págs. 59-60). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, por sua vez, também foi removida por inércia (ID 59124378 e ID 67260612). Atualmente, o encargo recai sobre MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, nomeada em 13 de dezembro de 2022 (ID 67260612). Contudo, mesmo após sua nomeação e prestação de compromisso (ID 68708466), a inventariante não logrou cumprir integralmente as determinações judiciais essenciais para o prosseguimento do feito. O despacho de ID 75398700, de 02 de julho de 2023, exigiu a apresentação de um plano de partilha discriminado, certidão negativa de testamento e certidões de registro atualizadas dos imóveis. Embora a certidão negativa de testamento tenha sido apresentada (ID 82820114), as certidões de registro dos imóveis revelaram inconsistências graves, e o plano de partilha subsequente (ID 97550221) não sanou as irregularidades apontadas. O despacho de ID 90750926, de 21 de maio de 2024, reiterou a necessidade de juntada de certidões de registro atualizadas das salas comerciais e de um novo plano de partilha, mais detalhado e compreensível, com atribuição de valores e quinhões específicos. A inventariante foi intimada por ato ordinatório (ID 102080490), mas o prazo decorreu sem manifestação (ID 106719219). Uma nova intimação pessoal foi determinada (ID 106719223 e ID 106719231), mas o oficial de justiça certificou a não localização da inventariante, sendo informado por sua genitora que ela não residia mais no local (ID 108110542). Essa sequência de eventos demonstra uma manifesta negligência e falta de interesse da atual inventariante em dar o devido andamento ao processo. A não localização da inventariante para intimação pessoal, somada à ausência de cumprimento das determinações judiciais, configura a hipótese de remoção prevista no art. 622, II, do CPC. A estabilidade e a regularidade da representação do espólio são cruciais para a efetividade da jurisdição e a proteção dos direitos dos herdeiros e credores. 2. Da Irregularidade dos Bens do Espólio e Seus Impactos na Partilha Um dos pilares do processo de inventário é a correta identificação e avaliação dos bens que compõem o monte-mor, ou seja, aqueles que efetivamente pertenciam ao de cujus no momento de seu falecimento. A partilha, por sua vez, só pode recair sobre bens de propriedade do falecido, devidamente comprovada por meio de documentos hábeis, como as certidões de registro imobiliário. No presente caso, as certidões de registro de imóveis apresentadas pela inventariante (IDs 113272588, 113272589, 113272583) revelam uma situação de extrema irregularidade. O imóvel situado na Rua Bom Jesus, Rangel, nº 369, que a inventariante pretende partilhar, consta como propriedade dos herdeiros de MARIA JOSÉ RANGEL TRAVASSOS (ID 113272588), e não do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES. Da mesma forma, o lote ocupado pela casa nº 699, na Rua 02 de Fevereiro, Rangel, está registrado em nome de ANTONIO MOTA GUEDES (ID 113272583). Quanto ao imóvel na Avenida Dois de Fevereiro, nº 701, Bairro Varjão, a certidão indica que "NÃO CONSTA nenhum registro do imóvel" para o endereço fornecido (ID 113272589). A inventariante, em sua petição de ID 79852327, já havia informado que o prédio comercial na Avenida 2 de Fevereiro "não possui registro em nome do falecido, haja vista que este fez a compra do imóvel porém nunca registrou, tendo apenas a posse do bem". Essa informação, corroborada pelas certidões, é crucial. A posse, por si só, não é suficiente para a partilha em inventário, a menos que se comprove a aquisição da propriedade por usucapião ou que haja um título que justifique a adjudicação compulsória. A partilha de bens que não pertencem legalmente ao espólio é nula e ineficaz. Diante dessa realidade, o plano de partilha apresentado (ID 97550221), que distribui esses bens entre os herdeiros, é inviável em sua forma atual, pois se baseia em premissas fáticas e jurídicas equivocadas quanto à titularidade dos bens. É imperativo que a situação registral de todos os bens seja devidamente esclarecida e regularizada antes de qualquer deliberação sobre a partilha. Caso se confirme que o de cujus detinha apenas a posse de alguns imóveis, os herdeiros deverão buscar as vias próprias para a regularização da propriedade, o que pode demandar ações autônomas (e.g., usucapião, adjudicação compulsória) ou a sobrepartilha, caso a propriedade seja adquirida posteriormente. 3. Da Ineficácia da Intimação Anterior e da Comunicação Processual A inventariante, por sua advogada, requereu a anulação da intimação de ID 108110542, alegando irregularidade na citação, pois a inventariante não foi pessoalmente intimada (ID 113272572). De fato, a certidão do oficial de justiça (ID 108110542) atesta que MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA não foi localizada no endereço indicado, sendo a via do mandado deixada com sua genitora, que informou que a inventariante não residia mais no local. Embora a tentativa de intimação tenha sido feita no endereço constante dos autos, a informação de que a parte não reside mais ali e a ausência de contato direto com a inventariante tornam a intimação ineficaz para os fins de constituição em mora e aplicação de penalidades processuais. O art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, aplica-se quando não há prova de que o destinatário não reside mais no local ou de que a mudança não foi comunicada ao juízo. No caso, a certidão do oficial de justiça, que é dotada de fé pública, indica a não residência. Contudo, é fundamental que a comunicação processual seja efetiva. A própria inventariante, por sua advogada, sugeriu a intimação via WhatsApp (ID 113272572). A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 8º, autoriza a utilização de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens, para a realização de atos de comunicação processual, desde que haja a confirmação de recebimento e leitura pela parte. Tal medida se mostra adequada para garantir a celeridade e a efetividade das intimações, especialmente em um processo que se arrasta por tanto tempo e onde a localização dos herdeiros tem sido um desafio. 4. Da Necessidade de Designação de Audiência de Conciliação A petição da inventariante (ID 113272572) informou que, em conversa informal com os herdeiros, estes se manifestaram interessados em compor o processo amigavelmente, repartindo os imóveis e as dívidas de impostos. Essa manifestação é de suma importância, especialmente considerando a complexidade da situação dos bens e a longa duração do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, incentiva a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos. Em processos de inventário e arrolamento, a composição amigável entre os herdeiros pode acelerar significativamente a resolução da lide, evitando disputas prolongadas e custosas. A designação de uma audiência de conciliação, com a presença de todos os herdeiros e seus respectivos patronos, pode ser o caminho mais eficaz para superar os impasses atuais, especialmente no que tange à regularização dos bens e à divisão do monte. 5. Da Habilitação dos Créditos Fiscais e o ITCD As Fazendas Públicas Estadual e Municipal habilitaram seus créditos e manifestaram interesse na correta apuração dos tributos devidos. A Fazenda Estadual, em sua manifestação (ID 23373325, págs. 108-110), discordou dos valores atribuídos aos bens e requereu avaliação própria da autoridade administrativa para fins de ITCD, com base na Lei Estadual nº 5.123/1989 e no Código Tributário Nacional. A Fazenda Municipal habilitou créditos de IPTU e TCR (ID 23373325, págs. 111-112). É importante ressaltar que o julgamento da partilha independe do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), conforme tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1074. Contudo, a apuração e o pagamento dos tributos são etapas essenciais do processo de inventário/arrolamento e devem ser devidamente observados após a regularização da situação dos bens e a definição do plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual, em sua manifestação mais recente (ID 49740421), reiterou seu interesse na constituição e arrecadação do ITCD, mas informou não dispor de pessoas para indicar como inventariante dativo, sugerindo o envio de ofício à OAB para indicação de profissionais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a complexidade do caso, a necessidade de impulsionar o feito e a proteção dos interesses dos herdeiros, este Juízo decide: DECLARAR A INEFICÁCIA da intimação pessoal da inventariante MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, realizada por mandado de ID 106719231, em virtude de sua não localização no endereço indicado e da informação de que não mais residia no local, conforme certidão de ID 108110542. REMOVER a inventariante MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA do encargo, com fulcro no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de sua inércia reiterada na condução do processo e da não regularização da situação dos bens do espólio, mesmo após diversas intimações e oportunidades concedidas por este Juízo. NOMEAR como nova inventariante a herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES, considerando sua condição de requerente original do inventário e a manifestação de interesse no prosseguimento do feito e no encargo, por meio de seu patrono (ID 113328445). INTIMAR a inventariante ora nomeada, CAMILA SINÉSIO GUEDES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova remoção: a. PRESTAR COMPROMISSO de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos da lei. b. APRESENTAR ESCLARECIMENTOS DETALHADOS sobre a real situação jurídica e registral dos bens que se pretende partilhar, especialmente aqueles indicados nas primeiras declarações e no plano de partilha de ID 97550221, que, conforme as certidões de ID 113272588, ID 113272589 e ID 113272583, não se encontram registrados em nome do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES. c. COMPROVAR A TITULARIDADE dos bens ou, caso se trate de posse, apresentar documentos que atestem a posse do de cujus e dos herdeiros, indicando as medidas já tomadas ou a serem tomadas para a regularização da propriedade (e.g., ação de usucapião, adjudicação compulsória, etc.), sob pena de exclusão dos bens do monte partilhável. d. APRESENTAR NOVO PLANO DE PARTILHA, devidamente discriminado, com atribuição de valores e detalhamento dos quinhões, considerando a real situação jurídica dos bens e as informações prestadas nos itens "b" e "c" supra, de modo a facilitar a compreensão do processo, o exercício do contraditório e o registro do futuro formal de partilha. DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04 de fevereiro de 2026, às 8h30, a ser realizada por meio de videoconferência, ou presencialmente, a depender da disponibilidade da pauta e da conveniência das partes, com o objetivo de promover a composição amigável entre os herdeiros, conforme manifestação de ID 113272572, e discutir a regularização dos bens e a partilha. INTIMAR todos os herdeiros (JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES, VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA, HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES), por seus advogados constituídos nos autos, e pessoalmente, se necessário, para comparecerem à audiência de conciliação. Para as intimações pessoais, e considerando as dificuldades de localização, autorizo a utilização de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens (e.g., WhatsApp), desde que haja a confirmação de recebimento e leitura, em conformidade com o artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. INTIMAR a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal para que, querendo, participem da audiência de conciliação, a fim de discutir a apuração e o pagamento dos tributos devidos, sem prejuízo do disposto no Tema 1074 do STJ. REITERAR que, após a regularização da situação dos bens e a apresentação de um plano de partilha viável, será oportunizado o pagamento das custas processuais (com o desconto de 75% já concedido na decisão de ID 75398700) e a juntada das certidões negativas atualizadas de débitos do espólio para com as fazendas públicas. ANOTAR a renúncia de mandato de GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO (ID 59476950), observando-se o pedido de intimação exclusiva do patrono GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, OAB-PB 3326, para os atos futuros referentes à herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com as cautelas e urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, 04 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0000434-36.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de processo de inventário, posteriormente convolado em arrolamento comum, dos bens deixados pelo falecimento de HERONILDE MOTA GUEDES, ocorrido em 04 de junho de 2001, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 23373324, pág. 03). A ação foi inicialmente proposta em 07 de junho de 2001 por CAMILA SINÉSIO GUEDES, menor impúbere à época, representada por sua genitora VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 23373324, pág. 02). Na petição inicial, a requerente pugnou pela abertura do inventário e pela nomeação de JANDIRA NASCIMENTO GUEDES, ex-esposa do de cujus, como inventariante. Em 12 de janeiro de 2005, o juízo da 15ª Vara Cível da Capital deferiu o pedido de abertura do inventário e nomeou JANDIRA NASCIMENTO GUEDES como inventariante, determinando sua intimação para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 07). Contudo, a diligência de intimação restou infrutífera, com o oficial de justiça certificando a não localização do endereço indicado (ID 23373324, pág. 10). Diante da impossibilidade de intimação da inventariante nomeada, a representante legal da herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES informou que JANDIRA NASCIMENTO GUEDES residia em Brasília/DF e requereu a substituição do encargo, indicando ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES, filho do de cujus, para assumir a inventariança (ID 23373324, pág. 18). O pedido foi deferido, e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES foi nomeado inventariante, sendo intimado para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 20). Posteriormente, em 17 de março de 2006, JANDIRA NASCIMENTO GUEDES, juntamente com JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA e HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES, todos qualificados como herdeiros do de cujus, apresentaram petição requerendo sua habilitação nos autos e a remoção de ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES do encargo de inventariante, alegando sua inércia e falta de interesse no prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, indicaram JANETE DO NASCIMENTO GUEDES para assumir a inventariança (ID 23373324, págs. 23-24). O juízo, em 11 de abril de 2006, determinou a intimação do inventariante ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES para se manifestar sobre o pedido de habilitação e remoção (ID 23373324, pág. 30). A intimação foi cumprida (ID 23373324, pág. 33), mas o inventariante permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 23373324, pág. 35). Em 10 de janeiro de 2007, a representante legal de CAMILA SINÉSIO GUEDES manifestou concordância com a nomeação de JANETE DO NASCIMENTO GUEDES como inventariante, em substituição a ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES (ID 23373324, págs. 38-39). O juízo deferiu o pedido e nomeou JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, determinando sua intimação para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 40). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES prestou o compromisso em 21 de maio de 2007 (ID 23373324, pág. 42), sendo advertida sobre o prazo para apresentar as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 43). Contudo, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES também não impulsionou o feito, o que levou o Ministério Público a se manifestar em 03 de agosto de 2007, requerendo sua remoção e a nomeação de VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, representante legal da herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES, para o encargo de inventariante (ID 23373324, págs. 59-60). O juízo deferiu o pedido do Parquet e nomeou VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA como inventariante (ID 23373324, pág. 62). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA prestou compromisso em 03 de março de 2009 (ID 23373326, pág. 05) e, em 11 de janeiro de 2011, apresentou as primeiras declarações, arrolando os herdeiros CAMILA SINÉSIO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES, além da viúva meeira JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES. Foram indicados como bens do espólio: um terreno ocupado por casa na Rua Bom Jesus, Rangel; um imóvel comercial na Avenida 2 de Fevereiro, Rangel; e uma granja no Conde (ID 23373325, págs. 100-101). Após a apresentação das primeiras declarações, foram realizadas as citações e intimações da Fazenda Pública Estadual (ID 23373325, págs. 107-110), da Fazenda Pública Municipal (ID 23373325, págs. 121-122) e da Fazenda Nacional (ID 23373325, págs. 133-136), bem como dos herdeiros. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se discordando dos valores atribuídos aos bens e requerendo avaliação própria da autoridade administrativa (ID 23373325, págs. 108-110). A Fazenda Pública Municipal requereu a habilitação de créditos fiscais no valor de R$ 2.050,44 (ID 23373325, págs. 111-112). A Fazenda Nacional informou que o CPF do de cujus estava suspenso e que não havia inscrições em Dívida Ativa da União (ID 23373325, págs. 133-136). Em 28 de janeiro de 2013, o processo foi redistribuído para a 1ª Vara de Sucessões da Capital, em virtude da Resolução nº 01/2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 23373326, pág. 159). Em 01 de fevereiro de 2022, MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, já maior e capaz, requereu sua própria habilitação como herdeira e sua nomeação como inventariante, em substituição à VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 53852925). Em 31 de maio de 2022, o juízo determinou a intimação da então inventariante VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA para, em 15 dias, apresentar defesa e produzir provas, dada sua inércia na condução do processo, sob pena de remoção e nomeação de MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA (ID 59124378). A inventariante VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, contudo, manteve-se inerte. Diante da inércia da inventariante, em 13 de dezembro de 2022, o juízo proferiu decisão removendo VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA do encargo de inventariante e nomeando MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA em seu lugar, determinando sua intimação para prestar compromisso e requerer o que entender de direito (ID 67260612). MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA prestou o compromisso em 06 de fevereiro de 2023 (ID 68708466). Em 06 de março de 2023, a advogada THAÍS PAIVA DE FIGUEIREDO requereu sua habilitação nos autos como patrona de MAYARA SAMPAIO DA FONSECA (ID 69878489). Em 21 de maio de 2023, a inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, por sua advogada, apresentou as últimas declarações, informando que nada tinha a emendar, aditar ou completar às primeiras declarações (ID 73580852). Em 02 de julho de 2023, o juízo proferiu decisão retificando a classe processual para arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC. Indeferiu a gratuidade judiciária ao espólio, mas concedeu um desconto de 75% nas custas processuais, em razão das particularidades do caso e da incapacidade financeira dos herdeiros. Determinou a intimação da inventariante para, em 15 dias, apresentar: 1) plano de partilha discriminado; 2) certidão negativa de testamento (RCTO); e 3) certidão de registro atualizada dos imóveis (ID 75398700). Em 27 de setembro de 2023, a inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA apresentou petição informando que o plano de partilha estava anexo (ID 79852328), que o pagamento da taxa para a certidão de testamento havia sido feito, mas a certidão ainda não havia sido recebida (ID 79852329), e que o prédio comercial não possuía registro em nome do falecido, que detinha apenas a posse. Informou, ainda, que a certidão do imóvel da Rua Bom Jesus estava pendente de recebimento devido a divergências de numeração e matrículas entre o cartório e a prefeitura. Requereu dilação de prazo por mais cinco dias úteis para anexar as certidões pendentes (ID 79852327). Em 27 de novembro de 2023, a inventariante juntou aos autos as certidões solicitadas (ID 82786824 e ID 82786826), e em 28 de novembro de 2023, a certidão negativa de testamento (ID 82820107 e ID 82820114). As certidões de registro de imóveis apresentadas (IDs 113272588, 113272589, 113272583) indicam que os imóveis mencionados no plano de partilha não estão registrados em nome do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES, mas sim em nome de terceiros ou não possuem registro para o endereço indicado. Em 21 de maio de 2024, o juízo proferiu despacho intimando a inventariante para, em 5 dias, juntar certidão de registro atualizada das três salas comerciais na Avenida 2 de Fevereiro, Q43, Lotes 200, 210 e 385, e um novo plano de partilha, descrevendo os bens com atribuição de valor e detalhando os quinhões, de modo a facilitar a compreensão do processo, o exercício do contraditório e o registro do futuro formal (ID 90750926). Em 29 de julho de 2024, a inventariante apresentou um novo plano de partilha (ID 97550221), reiterando a posse dos bens e atribuindo valores. Em 16 de outubro de 2024, foi expedido ato ordinatório intimando a inventariante para, em 05 dias, cumprir integralmente o despacho de ID 90750926, sob pena de remoção/extinção (ID 102080490). Em 27 de janeiro de 2025, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA (ID 106719219). Em seguida, foi expedido novo ato ordinatório para intimação pessoal da inventariante para cumprir o despacho de ID 90750926, sob pena de remoção/extinção (ID 106719223 e ID 106719231). Em 19 de fevereiro de 2025, o oficial de justiça certificou que não localizou MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA no endereço indicado, sendo informado por sua genitora, Francianny Sampaio da Fonseca, que a mesma não residia mais no local. Uma via do mandado foi deixada com a genitora (ID 108110542). Em 14 de maio de 2025, foi expedido ato ordinatório para intimação pessoal dos herdeiros para, em 05 dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção (ID 112527072). Mandados foram expedidos para JANETE DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553533), FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA (ID 112553534), HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553535), ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553539), VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 112553538), CAMILA SINÉSIO GUEDES (ID 112553536) e JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553537). As diligências de intimação dos herdeiros resultaram em: ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES foi intimado (ID 112962111). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA foi intimada (ID 113118518). CAMILA SINÉSIO GUEDES foi intimada via AR (ID 114071541). FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA foi intimada via WhatsApp (ID 114171275). JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES não foi entregue por "destinatário ausente" (ID 114071908). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES não foi localizada (ID 113565427). HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES não foi localizado (ID 113562773). Em 26 de maio de 2025, a advogada da inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA apresentou petição requerendo a anulação da intimação de ID 108110542 por irregularidade, alegando que a inventariante não foi pessoalmente intimada e que as certidões de imóveis apresentadas pelos cartórios estavam incorretas devido a mudanças de numeração e matrículas. Informou, ainda, que os herdeiros manifestaram interesse em compor amigavelmente a partilha e as dívidas de impostos, requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 113272572). Na mesma data, o advogado GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, patrono de CAMILA SINÉSIO GUEDES, manifestou pleno interesse no prosseguimento do arrolamento até sua final conclusão e expedição do formal de partilha (ID 113328445). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que se arrasta por quase duas décadas, revela uma série de desafios processuais e materiais que impedem sua regular tramitação e a efetivação da partilha dos bens do de cujus. A análise detida dos autos impõe a adoção de medidas enérgicas para resguardar os interesses dos herdeiros e a celeridade processual, em conformidade com os princípios que regem o direito sucessório e processual civil brasileiro. 1. Da Inércia da Inventariante e da Necessidade de Remoção A condução do processo de inventário ou arrolamento exige do inventariante diligência e proatividade, dada a natureza complexa e a relevância dos interesses envolvidos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 622, inciso II, é claro ao cominar a pena de remoção ao inventariante que, por culpa sua, não der ao inventário o andamento regular. No caso em tela, a inventariança foi exercida por diversas pessoas ao longo do tempo, e, lamentavelmente, a inércia tem sido uma constante. Inicialmente, JANDIRA NASCIMENTO GUEDES foi nomeada, mas não foi localizada (ID 23373324, pág. 10). Em seguida, ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES assumiu o encargo, mas também não cumpriu as determinações judiciais, sendo removido (ID 23373324, pág. 35). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES foi a próxima, e sua inação levou à sua remoção (ID 23373324, págs. 59-60). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, por sua vez, também foi removida por inércia (ID 59124378 e ID 67260612). Atualmente, o encargo recai sobre MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, nomeada em 13 de dezembro de 2022 (ID 67260612). Contudo, mesmo após sua nomeação e prestação de compromisso (ID 68708466), a inventariante não logrou cumprir integralmente as determinações judiciais essenciais para o prosseguimento do feito. O despacho de ID 75398700, de 02 de julho de 2023, exigiu a apresentação de um plano de partilha discriminado, certidão negativa de testamento e certidões de registro atualizadas dos imóveis. Embora a certidão negativa de testamento tenha sido apresentada (ID 82820114), as certidões de registro dos imóveis revelaram inconsistências graves, e o plano de partilha subsequente (ID 97550221) não sanou as irregularidades apontadas. O despacho de ID 90750926, de 21 de maio de 2024, reiterou a necessidade de juntada de certidões de registro atualizadas das salas comerciais e de um novo plano de partilha, mais detalhado e compreensível, com atribuição de valores e quinhões específicos. A inventariante foi intimada por ato ordinatório (ID 102080490), mas o prazo decorreu sem manifestação (ID 106719219). Uma nova intimação pessoal foi determinada (ID 106719223 e ID 106719231), mas o oficial de justiça certificou a não localização da inventariante, sendo informado por sua genitora que ela não residia mais no local (ID 108110542). Essa sequência de eventos demonstra uma manifesta negligência e falta de interesse da atual inventariante em dar o devido andamento ao processo. A não localização da inventariante para intimação pessoal, somada à ausência de cumprimento das determinações judiciais, configura a hipótese de remoção prevista no art. 622, II, do CPC. A estabilidade e a regularidade da representação do espólio são cruciais para a efetividade da jurisdição e a proteção dos direitos dos herdeiros e credores. 2. Da Irregularidade dos Bens do Espólio e Seus Impactos na Partilha Um dos pilares do processo de inventário é a correta identificação e avaliação dos bens que compõem o monte-mor, ou seja, aqueles que efetivamente pertenciam ao de cujus no momento de seu falecimento. A partilha, por sua vez, só pode recair sobre bens de propriedade do falecido, devidamente comprovada por meio de documentos hábeis, como as certidões de registro imobiliário. No presente caso, as certidões de registro de imóveis apresentadas pela inventariante (IDs 113272588, 113272589, 113272583) revelam uma situação de extrema irregularidade. O imóvel situado na Rua Bom Jesus, Rangel, nº 369, que a inventariante pretende partilhar, consta como propriedade dos herdeiros de MARIA JOSÉ RANGEL TRAVASSOS (ID 113272588), e não do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES. Da mesma forma, o lote ocupado pela casa nº 699, na Rua 02 de Fevereiro, Rangel, está registrado em nome de ANTONIO MOTA GUEDES (ID 113272583). Quanto ao imóvel na Avenida Dois de Fevereiro, nº 701, Bairro Varjão, a certidão indica que "NÃO CONSTA nenhum registro do imóvel" para o endereço fornecido (ID 113272589). A inventariante, em sua petição de ID 79852327, já havia informado que o prédio comercial na Avenida 2 de Fevereiro "não possui registro em nome do falecido, haja vista que este fez a compra do imóvel porém nunca registrou, tendo apenas a posse do bem". Essa informação, corroborada pelas certidões, é crucial. A posse, por si só, não é suficiente para a partilha em inventário, a menos que se comprove a aquisição da propriedade por usucapião ou que haja um título que justifique a adjudicação compulsória. A partilha de bens que não pertencem legalmente ao espólio é nula e ineficaz. Diante dessa realidade, o plano de partilha apresentado (ID 97550221), que distribui esses bens entre os herdeiros, é inviável em sua forma atual, pois se baseia em premissas fáticas e jurídicas equivocadas quanto à titularidade dos bens. É imperativo que a situação registral de todos os bens seja devidamente esclarecida e regularizada antes de qualquer deliberação sobre a partilha. Caso se confirme que o de cujus detinha apenas a posse de alguns imóveis, os herdeiros deverão buscar as vias próprias para a regularização da propriedade, o que pode demandar ações autônomas (e.g., usucapião, adjudicação compulsória) ou a sobrepartilha, caso a propriedade seja adquirida posteriormente. 3. Da Ineficácia da Intimação Anterior e da Comunicação Processual A inventariante, por sua advogada, requereu a anulação da intimação de ID 108110542, alegando irregularidade na citação, pois a inventariante não foi pessoalmente intimada (ID 113272572). De fato, a certidão do oficial de justiça (ID 108110542) atesta que MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA não foi localizada no endereço indicado, sendo a via do mandado deixada com sua genitora, que informou que a inventariante não residia mais no local. Embora a tentativa de intimação tenha sido feita no endereço constante dos autos, a informação de que a parte não reside mais ali e a ausência de contato direto com a inventariante tornam a intimação ineficaz para os fins de constituição em mora e aplicação de penalidades processuais. O art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, aplica-se quando não há prova de que o destinatário não reside mais no local ou de que a mudança não foi comunicada ao juízo. No caso, a certidão do oficial de justiça, que é dotada de fé pública, indica a não residência. Contudo, é fundamental que a comunicação processual seja efetiva. A própria inventariante, por sua advogada, sugeriu a intimação via WhatsApp (ID 113272572). A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 8º, autoriza a utilização de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens, para a realização de atos de comunicação processual, desde que haja a confirmação de recebimento e leitura pela parte. Tal medida se mostra adequada para garantir a celeridade e a efetividade das intimações, especialmente em um processo que se arrasta por tanto tempo e onde a localização dos herdeiros tem sido um desafio. 4. Da Necessidade de Designação de Audiência de Conciliação A petição da inventariante (ID 113272572) informou que, em conversa informal com os herdeiros, estes se manifestaram interessados em compor o processo amigavelmente, repartindo os imóveis e as dívidas de impostos. Essa manifestação é de suma importância, especialmente considerando a complexidade da situação dos bens e a longa duração do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, incentiva a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos. Em processos de inventário e arrolamento, a composição amigável entre os herdeiros pode acelerar significativamente a resolução da lide, evitando disputas prolongadas e custosas. A designação de uma audiência de conciliação, com a presença de todos os herdeiros e seus respectivos patronos, pode ser o caminho mais eficaz para superar os impasses atuais, especialmente no que tange à regularização dos bens e à divisão do monte. 5. Da Habilitação dos Créditos Fiscais e o ITCD As Fazendas Públicas Estadual e Municipal habilitaram seus créditos e manifestaram interesse na correta apuração dos tributos devidos. A Fazenda Estadual, em sua manifestação (ID 23373325, págs. 108-110), discordou dos valores atribuídos aos bens e requereu avaliação própria da autoridade administrativa para fins de ITCD, com base na Lei Estadual nº 5.123/1989 e no Código Tributário Nacional. A Fazenda Municipal habilitou créditos de IPTU e TCR (ID 23373325, págs. 111-112). É importante ressaltar que o julgamento da partilha independe do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), conforme tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1074. Contudo, a apuração e o pagamento dos tributos são etapas essenciais do processo de inventário/arrolamento e devem ser devidamente observados após a regularização da situação dos bens e a definição do plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual, em sua manifestação mais recente (ID 49740421), reiterou seu interesse na constituição e arrecadação do ITCD, mas informou não dispor de pessoas para indicar como inventariante dativo, sugerindo o envio de ofício à OAB para indicação de profissionais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a complexidade do caso, a necessidade de impulsionar o feito e a proteção dos interesses dos herdeiros, este Juízo decide: DECLARAR A INEFICÁCIA da intimação pessoal da inventariante MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, realizada por mandado de ID 106719231, em virtude de sua não localização no endereço indicado e da informação de que não mais residia no local, conforme certidão de ID 108110542. REMOVER a inventariante MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA do encargo, com fulcro no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de sua inércia reiterada na condução do processo e da não regularização da situação dos bens do espólio, mesmo após diversas intimações e oportunidades concedidas por este Juízo. NOMEAR como nova inventariante a herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES, considerando sua condição de requerente original do inventário e a manifestação de interesse no prosseguimento do feito e no encargo, por meio de seu patrono (ID 113328445). INTIMAR a inventariante ora nomeada, CAMILA SINÉSIO GUEDES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova remoção: a. PRESTAR COMPROMISSO de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos da lei. b. APRESENTAR ESCLARECIMENTOS DETALHADOS sobre a real situação jurídica e registral dos bens que se pretende partilhar, especialmente aqueles indicados nas primeiras declarações e no plano de partilha de ID 97550221, que, conforme as certidões de ID 113272588, ID 113272589 e ID 113272583, não se encontram registrados em nome do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES. c. COMPROVAR A TITULARIDADE dos bens ou, caso se trate de posse, apresentar documentos que atestem a posse do de cujus e dos herdeiros, indicando as medidas já tomadas ou a serem tomadas para a regularização da propriedade (e.g., ação de usucapião, adjudicação compulsória, etc.), sob pena de exclusão dos bens do monte partilhável. d. APRESENTAR NOVO PLANO DE PARTILHA, devidamente discriminado, com atribuição de valores e detalhamento dos quinhões, considerando a real situação jurídica dos bens e as informações prestadas nos itens "b" e "c" supra, de modo a facilitar a compreensão do processo, o exercício do contraditório e o registro do futuro formal de partilha. DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04 de fevereiro de 2026, às 8h30, a ser realizada por meio de videoconferência, ou presencialmente, a depender da disponibilidade da pauta e da conveniência das partes, com o objetivo de promover a composição amigável entre os herdeiros, conforme manifestação de ID 113272572, e discutir a regularização dos bens e a partilha. INTIMAR todos os herdeiros (JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES, VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA, HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES), por seus advogados constituídos nos autos, e pessoalmente, se necessário, para comparecerem à audiência de conciliação. Para as intimações pessoais, e considerando as dificuldades de localização, autorizo a utilização de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens (e.g., WhatsApp), desde que haja a confirmação de recebimento e leitura, em conformidade com o artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. INTIMAR a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal para que, querendo, participem da audiência de conciliação, a fim de discutir a apuração e o pagamento dos tributos devidos, sem prejuízo do disposto no Tema 1074 do STJ. REITERAR que, após a regularização da situação dos bens e a apresentação de um plano de partilha viável, será oportunizado o pagamento das custas processuais (com o desconto de 75% já concedido na decisão de ID 75398700) e a juntada das certidões negativas atualizadas de débitos do espólio para com as fazendas públicas. ANOTAR a renúncia de mandato de GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO (ID 59476950), observando-se o pedido de intimação exclusiva do patrono GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, OAB-PB 3326, para os atos futuros referentes à herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com as cautelas e urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, 04 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0000434-36.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de processo de inventário, posteriormente convolado em arrolamento comum, dos bens deixados pelo falecimento de HERONILDE MOTA GUEDES, ocorrido em 04 de junho de 2001, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 23373324, pág. 03). A ação foi inicialmente proposta em 07 de junho de 2001 por CAMILA SINÉSIO GUEDES, menor impúbere à época, representada por sua genitora VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 23373324, pág. 02). Na petição inicial, a requerente pugnou pela abertura do inventário e pela nomeação de JANDIRA NASCIMENTO GUEDES, ex-esposa do de cujus, como inventariante. Em 12 de janeiro de 2005, o juízo da 15ª Vara Cível da Capital deferiu o pedido de abertura do inventário e nomeou JANDIRA NASCIMENTO GUEDES como inventariante, determinando sua intimação para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 07). Contudo, a diligência de intimação restou infrutífera, com o oficial de justiça certificando a não localização do endereço indicado (ID 23373324, pág. 10). Diante da impossibilidade de intimação da inventariante nomeada, a representante legal da herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES informou que JANDIRA NASCIMENTO GUEDES residia em Brasília/DF e requereu a substituição do encargo, indicando ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES, filho do de cujus, para assumir a inventariança (ID 23373324, pág. 18). O pedido foi deferido, e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES foi nomeado inventariante, sendo intimado para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 20). Posteriormente, em 17 de março de 2006, JANDIRA NASCIMENTO GUEDES, juntamente com JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA e HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES, todos qualificados como herdeiros do de cujus, apresentaram petição requerendo sua habilitação nos autos e a remoção de ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES do encargo de inventariante, alegando sua inércia e falta de interesse no prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, indicaram JANETE DO NASCIMENTO GUEDES para assumir a inventariança (ID 23373324, págs. 23-24). O juízo, em 11 de abril de 2006, determinou a intimação do inventariante ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES para se manifestar sobre o pedido de habilitação e remoção (ID 23373324, pág. 30). A intimação foi cumprida (ID 23373324, pág. 33), mas o inventariante permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 23373324, pág. 35). Em 10 de janeiro de 2007, a representante legal de CAMILA SINÉSIO GUEDES manifestou concordância com a nomeação de JANETE DO NASCIMENTO GUEDES como inventariante, em substituição a ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES (ID 23373324, págs. 38-39). O juízo deferiu o pedido e nomeou JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, determinando sua intimação para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 40). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES prestou o compromisso em 21 de maio de 2007 (ID 23373324, pág. 42), sendo advertida sobre o prazo para apresentar as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 43). Contudo, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES também não impulsionou o feito, o que levou o Ministério Público a se manifestar em 03 de agosto de 2007, requerendo sua remoção e a nomeação de VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, representante legal da herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES, para o encargo de inventariante (ID 23373324, págs. 59-60). O juízo deferiu o pedido do Parquet e nomeou VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA como inventariante (ID 23373324, pág. 62). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA prestou compromisso em 03 de março de 2009 (ID 23373326, pág. 05) e, em 11 de janeiro de 2011, apresentou as primeiras declarações, arrolando os herdeiros CAMILA SINÉSIO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES, além da viúva meeira JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES. Foram indicados como bens do espólio: um terreno ocupado por casa na Rua Bom Jesus, Rangel; um imóvel comercial na Avenida 2 de Fevereiro, Rangel; e uma granja no Conde (ID 23373325, págs. 100-101). Após a apresentação das primeiras declarações, foram realizadas as citações e intimações da Fazenda Pública Estadual (ID 23373325, págs. 107-110), da Fazenda Pública Municipal (ID 23373325, págs. 121-122) e da Fazenda Nacional (ID 23373325, págs. 133-136), bem como dos herdeiros. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se discordando dos valores atribuídos aos bens e requerendo avaliação própria da autoridade administrativa (ID 23373325, págs. 108-110). A Fazenda Pública Municipal requereu a habilitação de créditos fiscais no valor de R$ 2.050,44 (ID 23373325, págs. 111-112). A Fazenda Nacional informou que o CPF do de cujus estava suspenso e que não havia inscrições em Dívida Ativa da União (ID 23373325, págs. 133-136). Em 28 de janeiro de 2013, o processo foi redistribuído para a 1ª Vara de Sucessões da Capital, em virtude da Resolução nº 01/2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 23373326, pág. 159). Em 01 de fevereiro de 2022, MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, já maior e capaz, requereu sua própria habilitação como herdeira e sua nomeação como inventariante, em substituição à VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 53852925). Em 31 de maio de 2022, o juízo determinou a intimação da então inventariante VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA para, em 15 dias, apresentar defesa e produzir provas, dada sua inércia na condução do processo, sob pena de remoção e nomeação de MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA (ID 59124378). A inventariante VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, contudo, manteve-se inerte. Diante da inércia da inventariante, em 13 de dezembro de 2022, o juízo proferiu decisão removendo VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA do encargo de inventariante e nomeando MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA em seu lugar, determinando sua intimação para prestar compromisso e requerer o que entender de direito (ID 67260612). MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA prestou o compromisso em 06 de fevereiro de 2023 (ID 68708466). Em 06 de março de 2023, a advogada THAÍS PAIVA DE FIGUEIREDO requereu sua habilitação nos autos como patrona de MAYARA SAMPAIO DA FONSECA (ID 69878489). Em 21 de maio de 2023, a inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, por sua advogada, apresentou as últimas declarações, informando que nada tinha a emendar, aditar ou completar às primeiras declarações (ID 73580852). Em 02 de julho de 2023, o juízo proferiu decisão retificando a classe processual para arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC. Indeferiu a gratuidade judiciária ao espólio, mas concedeu um desconto de 75% nas custas processuais, em razão das particularidades do caso e da incapacidade financeira dos herdeiros. Determinou a intimação da inventariante para, em 15 dias, apresentar: 1) plano de partilha discriminado; 2) certidão negativa de testamento (RCTO); e 3) certidão de registro atualizada dos imóveis (ID 75398700). Em 27 de setembro de 2023, a inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA apresentou petição informando que o plano de partilha estava anexo (ID 79852328), que o pagamento da taxa para a certidão de testamento havia sido feito, mas a certidão ainda não havia sido recebida (ID 79852329), e que o prédio comercial não possuía registro em nome do falecido, que detinha apenas a posse. Informou, ainda, que a certidão do imóvel da Rua Bom Jesus estava pendente de recebimento devido a divergências de numeração e matrículas entre o cartório e a prefeitura. Requereu dilação de prazo por mais cinco dias úteis para anexar as certidões pendentes (ID 79852327). Em 27 de novembro de 2023, a inventariante juntou aos autos as certidões solicitadas (ID 82786824 e ID 82786826), e em 28 de novembro de 2023, a certidão negativa de testamento (ID 82820107 e ID 82820114). As certidões de registro de imóveis apresentadas (IDs 113272588, 113272589, 113272583) indicam que os imóveis mencionados no plano de partilha não estão registrados em nome do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES, mas sim em nome de terceiros ou não possuem registro para o endereço indicado. Em 21 de maio de 2024, o juízo proferiu despacho intimando a inventariante para, em 5 dias, juntar certidão de registro atualizada das três salas comerciais na Avenida 2 de Fevereiro, Q43, Lotes 200, 210 e 385, e um novo plano de partilha, descrevendo os bens com atribuição de valor e detalhando os quinhões, de modo a facilitar a compreensão do processo, o exercício do contraditório e o registro do futuro formal (ID 90750926). Em 29 de julho de 2024, a inventariante apresentou um novo plano de partilha (ID 97550221), reiterando a posse dos bens e atribuindo valores. Em 16 de outubro de 2024, foi expedido ato ordinatório intimando a inventariante para, em 05 dias, cumprir integralmente o despacho de ID 90750926, sob pena de remoção/extinção (ID 102080490). Em 27 de janeiro de 2025, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA (ID 106719219). Em seguida, foi expedido novo ato ordinatório para intimação pessoal da inventariante para cumprir o despacho de ID 90750926, sob pena de remoção/extinção (ID 106719223 e ID 106719231). Em 19 de fevereiro de 2025, o oficial de justiça certificou que não localizou MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA no endereço indicado, sendo informado por sua genitora, Francianny Sampaio da Fonseca, que a mesma não residia mais no local. Uma via do mandado foi deixada com a genitora (ID 108110542). Em 14 de maio de 2025, foi expedido ato ordinatório para intimação pessoal dos herdeiros para, em 05 dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção (ID 112527072). Mandados foram expedidos para JANETE DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553533), FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA (ID 112553534), HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553535), ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553539), VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 112553538), CAMILA SINÉSIO GUEDES (ID 112553536) e JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553537). As diligências de intimação dos herdeiros resultaram em: ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES foi intimado (ID 112962111). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA foi intimada (ID 113118518). CAMILA SINÉSIO GUEDES foi intimada via AR (ID 114071541). FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA foi intimada via WhatsApp (ID 114171275). JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES não foi entregue por "destinatário ausente" (ID 114071908). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES não foi localizada (ID 113565427). HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES não foi localizado (ID 113562773). Em 26 de maio de 2025, a advogada da inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA apresentou petição requerendo a anulação da intimação de ID 108110542 por irregularidade, alegando que a inventariante não foi pessoalmente intimada e que as certidões de imóveis apresentadas pelos cartórios estavam incorretas devido a mudanças de numeração e matrículas. Informou, ainda, que os herdeiros manifestaram interesse em compor amigavelmente a partilha e as dívidas de impostos, requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 113272572). Na mesma data, o advogado GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, patrono de CAMILA SINÉSIO GUEDES, manifestou pleno interesse no prosseguimento do arrolamento até sua final conclusão e expedição do formal de partilha (ID 113328445). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que se arrasta por quase duas décadas, revela uma série de desafios processuais e materiais que impedem sua regular tramitação e a efetivação da partilha dos bens do de cujus. A análise detida dos autos impõe a adoção de medidas enérgicas para resguardar os interesses dos herdeiros e a celeridade processual, em conformidade com os princípios que regem o direito sucessório e processual civil brasileiro. 1. Da Inércia da Inventariante e da Necessidade de Remoção A condução do processo de inventário ou arrolamento exige do inventariante diligência e proatividade, dada a natureza complexa e a relevância dos interesses envolvidos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 622, inciso II, é claro ao cominar a pena de remoção ao inventariante que, por culpa sua, não der ao inventário o andamento regular. No caso em tela, a inventariança foi exercida por diversas pessoas ao longo do tempo, e, lamentavelmente, a inércia tem sido uma constante. Inicialmente, JANDIRA NASCIMENTO GUEDES foi nomeada, mas não foi localizada (ID 23373324, pág. 10). Em seguida, ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES assumiu o encargo, mas também não cumpriu as determinações judiciais, sendo removido (ID 23373324, pág. 35). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES foi a próxima, e sua inação levou à sua remoção (ID 23373324, págs. 59-60). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, por sua vez, também foi removida por inércia (ID 59124378 e ID 67260612). Atualmente, o encargo recai sobre MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, nomeada em 13 de dezembro de 2022 (ID 67260612). Contudo, mesmo após sua nomeação e prestação de compromisso (ID 68708466), a inventariante não logrou cumprir integralmente as determinações judiciais essenciais para o prosseguimento do feito. O despacho de ID 75398700, de 02 de julho de 2023, exigiu a apresentação de um plano de partilha discriminado, certidão negativa de testamento e certidões de registro atualizadas dos imóveis. Embora a certidão negativa de testamento tenha sido apresentada (ID 82820114), as certidões de registro dos imóveis revelaram inconsistências graves, e o plano de partilha subsequente (ID 97550221) não sanou as irregularidades apontadas. O despacho de ID 90750926, de 21 de maio de 2024, reiterou a necessidade de juntada de certidões de registro atualizadas das salas comerciais e de um novo plano de partilha, mais detalhado e compreensível, com atribuição de valores e quinhões específicos. A inventariante foi intimada por ato ordinatório (ID 102080490), mas o prazo decorreu sem manifestação (ID 106719219). Uma nova intimação pessoal foi determinada (ID 106719223 e ID 106719231), mas o oficial de justiça certificou a não localização da inventariante, sendo informado por sua genitora que ela não residia mais no local (ID 108110542). Essa sequência de eventos demonstra uma manifesta negligência e falta de interesse da atual inventariante em dar o devido andamento ao processo. A não localização da inventariante para intimação pessoal, somada à ausência de cumprimento das determinações judiciais, configura a hipótese de remoção prevista no art. 622, II, do CPC. A estabilidade e a regularidade da representação do espólio são cruciais para a efetividade da jurisdição e a proteção dos direitos dos herdeiros e credores. 2. Da Irregularidade dos Bens do Espólio e Seus Impactos na Partilha Um dos pilares do processo de inventário é a correta identificação e avaliação dos bens que compõem o monte-mor, ou seja, aqueles que efetivamente pertenciam ao de cujus no momento de seu falecimento. A partilha, por sua vez, só pode recair sobre bens de propriedade do falecido, devidamente comprovada por meio de documentos hábeis, como as certidões de registro imobiliário. No presente caso, as certidões de registro de imóveis apresentadas pela inventariante (IDs 113272588, 113272589, 113272583) revelam uma situação de extrema irregularidade. O imóvel situado na Rua Bom Jesus, Rangel, nº 369, que a inventariante pretende partilhar, consta como propriedade dos herdeiros de MARIA JOSÉ RANGEL TRAVASSOS (ID 113272588), e não do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES. Da mesma forma, o lote ocupado pela casa nº 699, na Rua 02 de Fevereiro, Rangel, está registrado em nome de ANTONIO MOTA GUEDES (ID 113272583). Quanto ao imóvel na Avenida Dois de Fevereiro, nº 701, Bairro Varjão, a certidão indica que "NÃO CONSTA nenhum registro do imóvel" para o endereço fornecido (ID 113272589). A inventariante, em sua petição de ID 79852327, já havia informado que o prédio comercial na Avenida 2 de Fevereiro "não possui registro em nome do falecido, haja vista que este fez a compra do imóvel porém nunca registrou, tendo apenas a posse do bem". Essa informação, corroborada pelas certidões, é crucial. A posse, por si só, não é suficiente para a partilha em inventário, a menos que se comprove a aquisição da propriedade por usucapião ou que haja um título que justifique a adjudicação compulsória. A partilha de bens que não pertencem legalmente ao espólio é nula e ineficaz. Diante dessa realidade, o plano de partilha apresentado (ID 97550221), que distribui esses bens entre os herdeiros, é inviável em sua forma atual, pois se baseia em premissas fáticas e jurídicas equivocadas quanto à titularidade dos bens. É imperativo que a situação registral de todos os bens seja devidamente esclarecida e regularizada antes de qualquer deliberação sobre a partilha. Caso se confirme que o de cujus detinha apenas a posse de alguns imóveis, os herdeiros deverão buscar as vias próprias para a regularização da propriedade, o que pode demandar ações autônomas (e.g., usucapião, adjudicação compulsória) ou a sobrepartilha, caso a propriedade seja adquirida posteriormente. 3. Da Ineficácia da Intimação Anterior e da Comunicação Processual A inventariante, por sua advogada, requereu a anulação da intimação de ID 108110542, alegando irregularidade na citação, pois a inventariante não foi pessoalmente intimada (ID 113272572). De fato, a certidão do oficial de justiça (ID 108110542) atesta que MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA não foi localizada no endereço indicado, sendo a via do mandado deixada com sua genitora, que informou que a inventariante não residia mais no local. Embora a tentativa de intimação tenha sido feita no endereço constante dos autos, a informação de que a parte não reside mais ali e a ausência de contato direto com a inventariante tornam a intimação ineficaz para os fins de constituição em mora e aplicação de penalidades processuais. O art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, aplica-se quando não há prova de que o destinatário não reside mais no local ou de que a mudança não foi comunicada ao juízo. No caso, a certidão do oficial de justiça, que é dotada de fé pública, indica a não residência. Contudo, é fundamental que a comunicação processual seja efetiva. A própria inventariante, por sua advogada, sugeriu a intimação via WhatsApp (ID 113272572). A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 8º, autoriza a utilização de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens, para a realização de atos de comunicação processual, desde que haja a confirmação de recebimento e leitura pela parte. Tal medida se mostra adequada para garantir a celeridade e a efetividade das intimações, especialmente em um processo que se arrasta por tanto tempo e onde a localização dos herdeiros tem sido um desafio. 4. Da Necessidade de Designação de Audiência de Conciliação A petição da inventariante (ID 113272572) informou que, em conversa informal com os herdeiros, estes se manifestaram interessados em compor o processo amigavelmente, repartindo os imóveis e as dívidas de impostos. Essa manifestação é de suma importância, especialmente considerando a complexidade da situação dos bens e a longa duração do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, incentiva a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos. Em processos de inventário e arrolamento, a composição amigável entre os herdeiros pode acelerar significativamente a resolução da lide, evitando disputas prolongadas e custosas. A designação de uma audiência de conciliação, com a presença de todos os herdeiros e seus respectivos patronos, pode ser o caminho mais eficaz para superar os impasses atuais, especialmente no que tange à regularização dos bens e à divisão do monte. 5. Da Habilitação dos Créditos Fiscais e o ITCD As Fazendas Públicas Estadual e Municipal habilitaram seus créditos e manifestaram interesse na correta apuração dos tributos devidos. A Fazenda Estadual, em sua manifestação (ID 23373325, págs. 108-110), discordou dos valores atribuídos aos bens e requereu avaliação própria da autoridade administrativa para fins de ITCD, com base na Lei Estadual nº 5.123/1989 e no Código Tributário Nacional. A Fazenda Municipal habilitou créditos de IPTU e TCR (ID 23373325, págs. 111-112). É importante ressaltar que o julgamento da partilha independe do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), conforme tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1074. Contudo, a apuração e o pagamento dos tributos são etapas essenciais do processo de inventário/arrolamento e devem ser devidamente observados após a regularização da situação dos bens e a definição do plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual, em sua manifestação mais recente (ID 49740421), reiterou seu interesse na constituição e arrecadação do ITCD, mas informou não dispor de pessoas para indicar como inventariante dativo, sugerindo o envio de ofício à OAB para indicação de profissionais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a complexidade do caso, a necessidade de impulsionar o feito e a proteção dos interesses dos herdeiros, este Juízo decide: DECLARAR A INEFICÁCIA da intimação pessoal da inventariante MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, realizada por mandado de ID 106719231, em virtude de sua não localização no endereço indicado e da informação de que não mais residia no local, conforme certidão de ID 108110542. REMOVER a inventariante MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA do encargo, com fulcro no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de sua inércia reiterada na condução do processo e da não regularização da situação dos bens do espólio, mesmo após diversas intimações e oportunidades concedidas por este Juízo. NOMEAR como nova inventariante a herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES, considerando sua condição de requerente original do inventário e a manifestação de interesse no prosseguimento do feito e no encargo, por meio de seu patrono (ID 113328445). INTIMAR a inventariante ora nomeada, CAMILA SINÉSIO GUEDES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova remoção: a. PRESTAR COMPROMISSO de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos da lei. b. APRESENTAR ESCLARECIMENTOS DETALHADOS sobre a real situação jurídica e registral dos bens que se pretende partilhar, especialmente aqueles indicados nas primeiras declarações e no plano de partilha de ID 97550221, que, conforme as certidões de ID 113272588, ID 113272589 e ID 113272583, não se encontram registrados em nome do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES. c. COMPROVAR A TITULARIDADE dos bens ou, caso se trate de posse, apresentar documentos que atestem a posse do de cujus e dos herdeiros, indicando as medidas já tomadas ou a serem tomadas para a regularização da propriedade (e.g., ação de usucapião, adjudicação compulsória, etc.), sob pena de exclusão dos bens do monte partilhável. d. APRESENTAR NOVO PLANO DE PARTILHA, devidamente discriminado, com atribuição de valores e detalhamento dos quinhões, considerando a real situação jurídica dos bens e as informações prestadas nos itens "b" e "c" supra, de modo a facilitar a compreensão do processo, o exercício do contraditório e o registro do futuro formal de partilha. DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04 de fevereiro de 2026, às 8h30, a ser realizada por meio de videoconferência, ou presencialmente, a depender da disponibilidade da pauta e da conveniência das partes, com o objetivo de promover a composição amigável entre os herdeiros, conforme manifestação de ID 113272572, e discutir a regularização dos bens e a partilha. INTIMAR todos os herdeiros (JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES, VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA, HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES), por seus advogados constituídos nos autos, e pessoalmente, se necessário, para comparecerem à audiência de conciliação. Para as intimações pessoais, e considerando as dificuldades de localização, autorizo a utilização de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens (e.g., WhatsApp), desde que haja a confirmação de recebimento e leitura, em conformidade com o artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. INTIMAR a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal para que, querendo, participem da audiência de conciliação, a fim de discutir a apuração e o pagamento dos tributos devidos, sem prejuízo do disposto no Tema 1074 do STJ. REITERAR que, após a regularização da situação dos bens e a apresentação de um plano de partilha viável, será oportunizado o pagamento das custas processuais (com o desconto de 75% já concedido na decisão de ID 75398700) e a juntada das certidões negativas atualizadas de débitos do espólio para com as fazendas públicas. ANOTAR a renúncia de mandato de GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO (ID 59476950), observando-se o pedido de intimação exclusiva do patrono GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, OAB-PB 3326, para os atos futuros referentes à herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com as cautelas e urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, 04 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0000434-36.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de processo de inventário, posteriormente convolado em arrolamento comum, dos bens deixados pelo falecimento de HERONILDE MOTA GUEDES, ocorrido em 04 de junho de 2001, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 23373324, pág. 03). A ação foi inicialmente proposta em 07 de junho de 2001 por CAMILA SINÉSIO GUEDES, menor impúbere à época, representada por sua genitora VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 23373324, pág. 02). Na petição inicial, a requerente pugnou pela abertura do inventário e pela nomeação de JANDIRA NASCIMENTO GUEDES, ex-esposa do de cujus, como inventariante. Em 12 de janeiro de 2005, o juízo da 15ª Vara Cível da Capital deferiu o pedido de abertura do inventário e nomeou JANDIRA NASCIMENTO GUEDES como inventariante, determinando sua intimação para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 07). Contudo, a diligência de intimação restou infrutífera, com o oficial de justiça certificando a não localização do endereço indicado (ID 23373324, pág. 10). Diante da impossibilidade de intimação da inventariante nomeada, a representante legal da herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES informou que JANDIRA NASCIMENTO GUEDES residia em Brasília/DF e requereu a substituição do encargo, indicando ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES, filho do de cujus, para assumir a inventariança (ID 23373324, pág. 18). O pedido foi deferido, e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES foi nomeado inventariante, sendo intimado para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 20). Posteriormente, em 17 de março de 2006, JANDIRA NASCIMENTO GUEDES, juntamente com JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA e HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES, todos qualificados como herdeiros do de cujus, apresentaram petição requerendo sua habilitação nos autos e a remoção de ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES do encargo de inventariante, alegando sua inércia e falta de interesse no prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, indicaram JANETE DO NASCIMENTO GUEDES para assumir a inventariança (ID 23373324, págs. 23-24). O juízo, em 11 de abril de 2006, determinou a intimação do inventariante ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES para se manifestar sobre o pedido de habilitação e remoção (ID 23373324, pág. 30). A intimação foi cumprida (ID 23373324, pág. 33), mas o inventariante permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 23373324, pág. 35). Em 10 de janeiro de 2007, a representante legal de CAMILA SINÉSIO GUEDES manifestou concordância com a nomeação de JANETE DO NASCIMENTO GUEDES como inventariante, em substituição a ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES (ID 23373324, págs. 38-39). O juízo deferiu o pedido e nomeou JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, determinando sua intimação para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 40). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES prestou o compromisso em 21 de maio de 2007 (ID 23373324, pág. 42), sendo advertida sobre o prazo para apresentar as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 43). Contudo, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES também não impulsionou o feito, o que levou o Ministério Público a se manifestar em 03 de agosto de 2007, requerendo sua remoção e a nomeação de VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, representante legal da herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES, para o encargo de inventariante (ID 23373324, págs. 59-60). O juízo deferiu o pedido do Parquet e nomeou VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA como inventariante (ID 23373324, pág. 62). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA prestou compromisso em 03 de março de 2009 (ID 23373326, pág. 05) e, em 11 de janeiro de 2011, apresentou as primeiras declarações, arrolando os herdeiros CAMILA SINÉSIO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES, além da viúva meeira JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES. Foram indicados como bens do espólio: um terreno ocupado por casa na Rua Bom Jesus, Rangel; um imóvel comercial na Avenida 2 de Fevereiro, Rangel; e uma granja no Conde (ID 23373325, págs. 100-101). Após a apresentação das primeiras declarações, foram realizadas as citações e intimações da Fazenda Pública Estadual (ID 23373325, págs. 107-110), da Fazenda Pública Municipal (ID 23373325, págs. 121-122) e da Fazenda Nacional (ID 23373325, págs. 133-136), bem como dos herdeiros. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se discordando dos valores atribuídos aos bens e requerendo avaliação própria da autoridade administrativa (ID 23373325, págs. 108-110). A Fazenda Pública Municipal requereu a habilitação de créditos fiscais no valor de R$ 2.050,44 (ID 23373325, págs. 111-112). A Fazenda Nacional informou que o CPF do de cujus estava suspenso e que não havia inscrições em Dívida Ativa da União (ID 23373325, págs. 133-136). Em 28 de janeiro de 2013, o processo foi redistribuído para a 1ª Vara de Sucessões da Capital, em virtude da Resolução nº 01/2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 23373326, pág. 159). Em 01 de fevereiro de 2022, MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, já maior e capaz, requereu sua própria habilitação como herdeira e sua nomeação como inventariante, em substituição à VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 53852925). Em 31 de maio de 2022, o juízo determinou a intimação da então inventariante VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA para, em 15 dias, apresentar defesa e produzir provas, dada sua inércia na condução do processo, sob pena de remoção e nomeação de MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA (ID 59124378). A inventariante VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, contudo, manteve-se inerte. Diante da inércia da inventariante, em 13 de dezembro de 2022, o juízo proferiu decisão removendo VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA do encargo de inventariante e nomeando MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA em seu lugar, determinando sua intimação para prestar compromisso e requerer o que entender de direito (ID 67260612). MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA prestou o compromisso em 06 de fevereiro de 2023 (ID 68708466). Em 06 de março de 2023, a advogada THAÍS PAIVA DE FIGUEIREDO requereu sua habilitação nos autos como patrona de MAYARA SAMPAIO DA FONSECA (ID 69878489). Em 21 de maio de 2023, a inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, por sua advogada, apresentou as últimas declarações, informando que nada tinha a emendar, aditar ou completar às primeiras declarações (ID 73580852). Em 02 de julho de 2023, o juízo proferiu decisão retificando a classe processual para arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC. Indeferiu a gratuidade judiciária ao espólio, mas concedeu um desconto de 75% nas custas processuais, em razão das particularidades do caso e da incapacidade financeira dos herdeiros. Determinou a intimação da inventariante para, em 15 dias, apresentar: 1) plano de partilha discriminado; 2) certidão negativa de testamento (RCTO); e 3) certidão de registro atualizada dos imóveis (ID 75398700). Em 27 de setembro de 2023, a inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA apresentou petição informando que o plano de partilha estava anexo (ID 79852328), que o pagamento da taxa para a certidão de testamento havia sido feito, mas a certidão ainda não havia sido recebida (ID 79852329), e que o prédio comercial não possuía registro em nome do falecido, que detinha apenas a posse. Informou, ainda, que a certidão do imóvel da Rua Bom Jesus estava pendente de recebimento devido a divergências de numeração e matrículas entre o cartório e a prefeitura. Requereu dilação de prazo por mais cinco dias úteis para anexar as certidões pendentes (ID 79852327). Em 27 de novembro de 2023, a inventariante juntou aos autos as certidões solicitadas (ID 82786824 e ID 82786826), e em 28 de novembro de 2023, a certidão negativa de testamento (ID 82820107 e ID 82820114). As certidões de registro de imóveis apresentadas (IDs 113272588, 113272589, 113272583) indicam que os imóveis mencionados no plano de partilha não estão registrados em nome do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES, mas sim em nome de terceiros ou não possuem registro para o endereço indicado. Em 21 de maio de 2024, o juízo proferiu despacho intimando a inventariante para, em 5 dias, juntar certidão de registro atualizada das três salas comerciais na Avenida 2 de Fevereiro, Q43, Lotes 200, 210 e 385, e um novo plano de partilha, descrevendo os bens com atribuição de valor e detalhando os quinhões, de modo a facilitar a compreensão do processo, o exercício do contraditório e o registro do futuro formal (ID 90750926). Em 29 de julho de 2024, a inventariante apresentou um novo plano de partilha (ID 97550221), reiterando a posse dos bens e atribuindo valores. Em 16 de outubro de 2024, foi expedido ato ordinatório intimando a inventariante para, em 05 dias, cumprir integralmente o despacho de ID 90750926, sob pena de remoção/extinção (ID 102080490). Em 27 de janeiro de 2025, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA (ID 106719219). Em seguida, foi expedido novo ato ordinatório para intimação pessoal da inventariante para cumprir o despacho de ID 90750926, sob pena de remoção/extinção (ID 106719223 e ID 106719231). Em 19 de fevereiro de 2025, o oficial de justiça certificou que não localizou MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA no endereço indicado, sendo informado por sua genitora, Francianny Sampaio da Fonseca, que a mesma não residia mais no local. Uma via do mandado foi deixada com a genitora (ID 108110542). Em 14 de maio de 2025, foi expedido ato ordinatório para intimação pessoal dos herdeiros para, em 05 dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção (ID 112527072). Mandados foram expedidos para JANETE DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553533), FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA (ID 112553534), HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553535), ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553539), VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 112553538), CAMILA SINÉSIO GUEDES (ID 112553536) e JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553537). As diligências de intimação dos herdeiros resultaram em: ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES foi intimado (ID 112962111). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA foi intimada (ID 113118518). CAMILA SINÉSIO GUEDES foi intimada via AR (ID 114071541). FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA foi intimada via WhatsApp (ID 114171275). JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES não foi entregue por "destinatário ausente" (ID 114071908). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES não foi localizada (ID 113565427). HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES não foi localizado (ID 113562773). Em 26 de maio de 2025, a advogada da inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA apresentou petição requerendo a anulação da intimação de ID 108110542 por irregularidade, alegando que a inventariante não foi pessoalmente intimada e que as certidões de imóveis apresentadas pelos cartórios estavam incorretas devido a mudanças de numeração e matrículas. Informou, ainda, que os herdeiros manifestaram interesse em compor amigavelmente a partilha e as dívidas de impostos, requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 113272572). Na mesma data, o advogado GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, patrono de CAMILA SINÉSIO GUEDES, manifestou pleno interesse no prosseguimento do arrolamento até sua final conclusão e expedição do formal de partilha (ID 113328445). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que se arrasta por quase duas décadas, revela uma série de desafios processuais e materiais que impedem sua regular tramitação e a efetivação da partilha dos bens do de cujus. A análise detida dos autos impõe a adoção de medidas enérgicas para resguardar os interesses dos herdeiros e a celeridade processual, em conformidade com os princípios que regem o direito sucessório e processual civil brasileiro. 1. Da Inércia da Inventariante e da Necessidade de Remoção A condução do processo de inventário ou arrolamento exige do inventariante diligência e proatividade, dada a natureza complexa e a relevância dos interesses envolvidos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 622, inciso II, é claro ao cominar a pena de remoção ao inventariante que, por culpa sua, não der ao inventário o andamento regular. No caso em tela, a inventariança foi exercida por diversas pessoas ao longo do tempo, e, lamentavelmente, a inércia tem sido uma constante. Inicialmente, JANDIRA NASCIMENTO GUEDES foi nomeada, mas não foi localizada (ID 23373324, pág. 10). Em seguida, ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES assumiu o encargo, mas também não cumpriu as determinações judiciais, sendo removido (ID 23373324, pág. 35). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES foi a próxima, e sua inação levou à sua remoção (ID 23373324, págs. 59-60). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, por sua vez, também foi removida por inércia (ID 59124378 e ID 67260612). Atualmente, o encargo recai sobre MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, nomeada em 13 de dezembro de 2022 (ID 67260612). Contudo, mesmo após sua nomeação e prestação de compromisso (ID 68708466), a inventariante não logrou cumprir integralmente as determinações judiciais essenciais para o prosseguimento do feito. O despacho de ID 75398700, de 02 de julho de 2023, exigiu a apresentação de um plano de partilha discriminado, certidão negativa de testamento e certidões de registro atualizadas dos imóveis. Embora a certidão negativa de testamento tenha sido apresentada (ID 82820114), as certidões de registro dos imóveis revelaram inconsistências graves, e o plano de partilha subsequente (ID 97550221) não sanou as irregularidades apontadas. O despacho de ID 90750926, de 21 de maio de 2024, reiterou a necessidade de juntada de certidões de registro atualizadas das salas comerciais e de um novo plano de partilha, mais detalhado e compreensível, com atribuição de valores e quinhões específicos. A inventariante foi intimada por ato ordinatório (ID 102080490), mas o prazo decorreu sem manifestação (ID 106719219). Uma nova intimação pessoal foi determinada (ID 106719223 e ID 106719231), mas o oficial de justiça certificou a não localização da inventariante, sendo informado por sua genitora que ela não residia mais no local (ID 108110542). Essa sequência de eventos demonstra uma manifesta negligência e falta de interesse da atual inventariante em dar o devido andamento ao processo. A não localização da inventariante para intimação pessoal, somada à ausência de cumprimento das determinações judiciais, configura a hipótese de remoção prevista no art. 622, II, do CPC. A estabilidade e a regularidade da representação do espólio são cruciais para a efetividade da jurisdição e a proteção dos direitos dos herdeiros e credores. 2. Da Irregularidade dos Bens do Espólio e Seus Impactos na Partilha Um dos pilares do processo de inventário é a correta identificação e avaliação dos bens que compõem o monte-mor, ou seja, aqueles que efetivamente pertenciam ao de cujus no momento de seu falecimento. A partilha, por sua vez, só pode recair sobre bens de propriedade do falecido, devidamente comprovada por meio de documentos hábeis, como as certidões de registro imobiliário. No presente caso, as certidões de registro de imóveis apresentadas pela inventariante (IDs 113272588, 113272589, 113272583) revelam uma situação de extrema irregularidade. O imóvel situado na Rua Bom Jesus, Rangel, nº 369, que a inventariante pretende partilhar, consta como propriedade dos herdeiros de MARIA JOSÉ RANGEL TRAVASSOS (ID 113272588), e não do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES. Da mesma forma, o lote ocupado pela casa nº 699, na Rua 02 de Fevereiro, Rangel, está registrado em nome de ANTONIO MOTA GUEDES (ID 113272583). Quanto ao imóvel na Avenida Dois de Fevereiro, nº 701, Bairro Varjão, a certidão indica que "NÃO CONSTA nenhum registro do imóvel" para o endereço fornecido (ID 113272589). A inventariante, em sua petição de ID 79852327, já havia informado que o prédio comercial na Avenida 2 de Fevereiro "não possui registro em nome do falecido, haja vista que este fez a compra do imóvel porém nunca registrou, tendo apenas a posse do bem". Essa informação, corroborada pelas certidões, é crucial. A posse, por si só, não é suficiente para a partilha em inventário, a menos que se comprove a aquisição da propriedade por usucapião ou que haja um título que justifique a adjudicação compulsória. A partilha de bens que não pertencem legalmente ao espólio é nula e ineficaz. Diante dessa realidade, o plano de partilha apresentado (ID 97550221), que distribui esses bens entre os herdeiros, é inviável em sua forma atual, pois se baseia em premissas fáticas e jurídicas equivocadas quanto à titularidade dos bens. É imperativo que a situação registral de todos os bens seja devidamente esclarecida e regularizada antes de qualquer deliberação sobre a partilha. Caso se confirme que o de cujus detinha apenas a posse de alguns imóveis, os herdeiros deverão buscar as vias próprias para a regularização da propriedade, o que pode demandar ações autônomas (e.g., usucapião, adjudicação compulsória) ou a sobrepartilha, caso a propriedade seja adquirida posteriormente. 3. Da Ineficácia da Intimação Anterior e da Comunicação Processual A inventariante, por sua advogada, requereu a anulação da intimação de ID 108110542, alegando irregularidade na citação, pois a inventariante não foi pessoalmente intimada (ID 113272572). De fato, a certidão do oficial de justiça (ID 108110542) atesta que MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA não foi localizada no endereço indicado, sendo a via do mandado deixada com sua genitora, que informou que a inventariante não residia mais no local. Embora a tentativa de intimação tenha sido feita no endereço constante dos autos, a informação de que a parte não reside mais ali e a ausência de contato direto com a inventariante tornam a intimação ineficaz para os fins de constituição em mora e aplicação de penalidades processuais. O art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, aplica-se quando não há prova de que o destinatário não reside mais no local ou de que a mudança não foi comunicada ao juízo. No caso, a certidão do oficial de justiça, que é dotada de fé pública, indica a não residência. Contudo, é fundamental que a comunicação processual seja efetiva. A própria inventariante, por sua advogada, sugeriu a intimação via WhatsApp (ID 113272572). A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 8º, autoriza a utilização de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens, para a realização de atos de comunicação processual, desde que haja a confirmação de recebimento e leitura pela parte. Tal medida se mostra adequada para garantir a celeridade e a efetividade das intimações, especialmente em um processo que se arrasta por tanto tempo e onde a localização dos herdeiros tem sido um desafio. 4. Da Necessidade de Designação de Audiência de Conciliação A petição da inventariante (ID 113272572) informou que, em conversa informal com os herdeiros, estes se manifestaram interessados em compor o processo amigavelmente, repartindo os imóveis e as dívidas de impostos. Essa manifestação é de suma importância, especialmente considerando a complexidade da situação dos bens e a longa duração do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, incentiva a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos. Em processos de inventário e arrolamento, a composição amigável entre os herdeiros pode acelerar significativamente a resolução da lide, evitando disputas prolongadas e custosas. A designação de uma audiência de conciliação, com a presença de todos os herdeiros e seus respectivos patronos, pode ser o caminho mais eficaz para superar os impasses atuais, especialmente no que tange à regularização dos bens e à divisão do monte. 5. Da Habilitação dos Créditos Fiscais e o ITCD As Fazendas Públicas Estadual e Municipal habilitaram seus créditos e manifestaram interesse na correta apuração dos tributos devidos. A Fazenda Estadual, em sua manifestação (ID 23373325, págs. 108-110), discordou dos valores atribuídos aos bens e requereu avaliação própria da autoridade administrativa para fins de ITCD, com base na Lei Estadual nº 5.123/1989 e no Código Tributário Nacional. A Fazenda Municipal habilitou créditos de IPTU e TCR (ID 23373325, págs. 111-112). É importante ressaltar que o julgamento da partilha independe do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), conforme tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1074. Contudo, a apuração e o pagamento dos tributos são etapas essenciais do processo de inventário/arrolamento e devem ser devidamente observados após a regularização da situação dos bens e a definição do plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual, em sua manifestação mais recente (ID 49740421), reiterou seu interesse na constituição e arrecadação do ITCD, mas informou não dispor de pessoas para indicar como inventariante dativo, sugerindo o envio de ofício à OAB para indicação de profissionais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a complexidade do caso, a necessidade de impulsionar o feito e a proteção dos interesses dos herdeiros, este Juízo decide: DECLARAR A INEFICÁCIA da intimação pessoal da inventariante MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, realizada por mandado de ID 106719231, em virtude de sua não localização no endereço indicado e da informação de que não mais residia no local, conforme certidão de ID 108110542. REMOVER a inventariante MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA do encargo, com fulcro no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de sua inércia reiterada na condução do processo e da não regularização da situação dos bens do espólio, mesmo após diversas intimações e oportunidades concedidas por este Juízo. NOMEAR como nova inventariante a herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES, considerando sua condição de requerente original do inventário e a manifestação de interesse no prosseguimento do feito e no encargo, por meio de seu patrono (ID 113328445). INTIMAR a inventariante ora nomeada, CAMILA SINÉSIO GUEDES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova remoção: a. PRESTAR COMPROMISSO de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos da lei. b. APRESENTAR ESCLARECIMENTOS DETALHADOS sobre a real situação jurídica e registral dos bens que se pretende partilhar, especialmente aqueles indicados nas primeiras declarações e no plano de partilha de ID 97550221, que, conforme as certidões de ID 113272588, ID 113272589 e ID 113272583, não se encontram registrados em nome do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES. c. COMPROVAR A TITULARIDADE dos bens ou, caso se trate de posse, apresentar documentos que atestem a posse do de cujus e dos herdeiros, indicando as medidas já tomadas ou a serem tomadas para a regularização da propriedade (e.g., ação de usucapião, adjudicação compulsória, etc.), sob pena de exclusão dos bens do monte partilhável. d. APRESENTAR NOVO PLANO DE PARTILHA, devidamente discriminado, com atribuição de valores e detalhamento dos quinhões, considerando a real situação jurídica dos bens e as informações prestadas nos itens "b" e "c" supra, de modo a facilitar a compreensão do processo, o exercício do contraditório e o registro do futuro formal de partilha. DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04 de fevereiro de 2026, às 8h30, a ser realizada por meio de videoconferência, ou presencialmente, a depender da disponibilidade da pauta e da conveniência das partes, com o objetivo de promover a composição amigável entre os herdeiros, conforme manifestação de ID 113272572, e discutir a regularização dos bens e a partilha. INTIMAR todos os herdeiros (JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES, VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA, HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES), por seus advogados constituídos nos autos, e pessoalmente, se necessário, para comparecerem à audiência de conciliação. Para as intimações pessoais, e considerando as dificuldades de localização, autorizo a utilização de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens (e.g., WhatsApp), desde que haja a confirmação de recebimento e leitura, em conformidade com o artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. INTIMAR a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal para que, querendo, participem da audiência de conciliação, a fim de discutir a apuração e o pagamento dos tributos devidos, sem prejuízo do disposto no Tema 1074 do STJ. REITERAR que, após a regularização da situação dos bens e a apresentação de um plano de partilha viável, será oportunizado o pagamento das custas processuais (com o desconto de 75% já concedido na decisão de ID 75398700) e a juntada das certidões negativas atualizadas de débitos do espólio para com as fazendas públicas. ANOTAR a renúncia de mandato de GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO (ID 59476950), observando-se o pedido de intimação exclusiva do patrono GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, OAB-PB 3326, para os atos futuros referentes à herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com as cautelas e urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, 04 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0000434-36.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de processo de inventário, posteriormente convolado em arrolamento comum, dos bens deixados pelo falecimento de HERONILDE MOTA GUEDES, ocorrido em 04 de junho de 2001, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 23373324, pág. 03). A ação foi inicialmente proposta em 07 de junho de 2001 por CAMILA SINÉSIO GUEDES, menor impúbere à época, representada por sua genitora VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 23373324, pág. 02). Na petição inicial, a requerente pugnou pela abertura do inventário e pela nomeação de JANDIRA NASCIMENTO GUEDES, ex-esposa do de cujus, como inventariante. Em 12 de janeiro de 2005, o juízo da 15ª Vara Cível da Capital deferiu o pedido de abertura do inventário e nomeou JANDIRA NASCIMENTO GUEDES como inventariante, determinando sua intimação para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 07). Contudo, a diligência de intimação restou infrutífera, com o oficial de justiça certificando a não localização do endereço indicado (ID 23373324, pág. 10). Diante da impossibilidade de intimação da inventariante nomeada, a representante legal da herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES informou que JANDIRA NASCIMENTO GUEDES residia em Brasília/DF e requereu a substituição do encargo, indicando ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES, filho do de cujus, para assumir a inventariança (ID 23373324, pág. 18). O pedido foi deferido, e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES foi nomeado inventariante, sendo intimado para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 20). Posteriormente, em 17 de março de 2006, JANDIRA NASCIMENTO GUEDES, juntamente com JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA e HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES, todos qualificados como herdeiros do de cujus, apresentaram petição requerendo sua habilitação nos autos e a remoção de ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES do encargo de inventariante, alegando sua inércia e falta de interesse no prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, indicaram JANETE DO NASCIMENTO GUEDES para assumir a inventariança (ID 23373324, págs. 23-24). O juízo, em 11 de abril de 2006, determinou a intimação do inventariante ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES para se manifestar sobre o pedido de habilitação e remoção (ID 23373324, pág. 30). A intimação foi cumprida (ID 23373324, pág. 33), mas o inventariante permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 23373324, pág. 35). Em 10 de janeiro de 2007, a representante legal de CAMILA SINÉSIO GUEDES manifestou concordância com a nomeação de JANETE DO NASCIMENTO GUEDES como inventariante, em substituição a ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES (ID 23373324, págs. 38-39). O juízo deferiu o pedido e nomeou JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, determinando sua intimação para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 40). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES prestou o compromisso em 21 de maio de 2007 (ID 23373324, pág. 42), sendo advertida sobre o prazo para apresentar as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 43). Contudo, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES também não impulsionou o feito, o que levou o Ministério Público a se manifestar em 03 de agosto de 2007, requerendo sua remoção e a nomeação de VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, representante legal da herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES, para o encargo de inventariante (ID 23373324, págs. 59-60). O juízo deferiu o pedido do Parquet e nomeou VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA como inventariante (ID 23373324, pág. 62). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA prestou compromisso em 03 de março de 2009 (ID 23373326, pág. 05) e, em 11 de janeiro de 2011, apresentou as primeiras declarações, arrolando os herdeiros CAMILA SINÉSIO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES, além da viúva meeira JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES. Foram indicados como bens do espólio: um terreno ocupado por casa na Rua Bom Jesus, Rangel; um imóvel comercial na Avenida 2 de Fevereiro, Rangel; e uma granja no Conde (ID 23373325, págs. 100-101). Após a apresentação das primeiras declarações, foram realizadas as citações e intimações da Fazenda Pública Estadual (ID 23373325, págs. 107-110), da Fazenda Pública Municipal (ID 23373325, págs. 121-122) e da Fazenda Nacional (ID 23373325, págs. 133-136), bem como dos herdeiros. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se discordando dos valores atribuídos aos bens e requerendo avaliação própria da autoridade administrativa (ID 23373325, págs. 108-110). A Fazenda Pública Municipal requereu a habilitação de créditos fiscais no valor de R$ 2.050,44 (ID 23373325, págs. 111-112). A Fazenda Nacional informou que o CPF do de cujus estava suspenso e que não havia inscrições em Dívida Ativa da União (ID 23373325, págs. 133-136). Em 28 de janeiro de 2013, o processo foi redistribuído para a 1ª Vara de Sucessões da Capital, em virtude da Resolução nº 01/2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 23373326, pág. 159). Em 01 de fevereiro de 2022, MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, já maior e capaz, requereu sua própria habilitação como herdeira e sua nomeação como inventariante, em substituição à VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 53852925). Em 31 de maio de 2022, o juízo determinou a intimação da então inventariante VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA para, em 15 dias, apresentar defesa e produzir provas, dada sua inércia na condução do processo, sob pena de remoção e nomeação de MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA (ID 59124378). A inventariante VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, contudo, manteve-se inerte. Diante da inércia da inventariante, em 13 de dezembro de 2022, o juízo proferiu decisão removendo VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA do encargo de inventariante e nomeando MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA em seu lugar, determinando sua intimação para prestar compromisso e requerer o que entender de direito (ID 67260612). MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA prestou o compromisso em 06 de fevereiro de 2023 (ID 68708466). Em 06 de março de 2023, a advogada THAÍS PAIVA DE FIGUEIREDO requereu sua habilitação nos autos como patrona de MAYARA SAMPAIO DA FONSECA (ID 69878489). Em 21 de maio de 2023, a inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, por sua advogada, apresentou as últimas declarações, informando que nada tinha a emendar, aditar ou completar às primeiras declarações (ID 73580852). Em 02 de julho de 2023, o juízo proferiu decisão retificando a classe processual para arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC. Indeferiu a gratuidade judiciária ao espólio, mas concedeu um desconto de 75% nas custas processuais, em razão das particularidades do caso e da incapacidade financeira dos herdeiros. Determinou a intimação da inventariante para, em 15 dias, apresentar: 1) plano de partilha discriminado; 2) certidão negativa de testamento (RCTO); e 3) certidão de registro atualizada dos imóveis (ID 75398700). Em 27 de setembro de 2023, a inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA apresentou petição informando que o plano de partilha estava anexo (ID 79852328), que o pagamento da taxa para a certidão de testamento havia sido feito, mas a certidão ainda não havia sido recebida (ID 79852329), e que o prédio comercial não possuía registro em nome do falecido, que detinha apenas a posse. Informou, ainda, que a certidão do imóvel da Rua Bom Jesus estava pendente de recebimento devido a divergências de numeração e matrículas entre o cartório e a prefeitura. Requereu dilação de prazo por mais cinco dias úteis para anexar as certidões pendentes (ID 79852327). Em 27 de novembro de 2023, a inventariante juntou aos autos as certidões solicitadas (ID 82786824 e ID 82786826), e em 28 de novembro de 2023, a certidão negativa de testamento (ID 82820107 e ID 82820114). As certidões de registro de imóveis apresentadas (IDs 113272588, 113272589, 113272583) indicam que os imóveis mencionados no plano de partilha não estão registrados em nome do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES, mas sim em nome de terceiros ou não possuem registro para o endereço indicado. Em 21 de maio de 2024, o juízo proferiu despacho intimando a inventariante para, em 5 dias, juntar certidão de registro atualizada das três salas comerciais na Avenida 2 de Fevereiro, Q43, Lotes 200, 210 e 385, e um novo plano de partilha, descrevendo os bens com atribuição de valor e detalhando os quinhões, de modo a facilitar a compreensão do processo, o exercício do contraditório e o registro do futuro formal (ID 90750926). Em 29 de julho de 2024, a inventariante apresentou um novo plano de partilha (ID 97550221), reiterando a posse dos bens e atribuindo valores. Em 16 de outubro de 2024, foi expedido ato ordinatório intimando a inventariante para, em 05 dias, cumprir integralmente o despacho de ID 90750926, sob pena de remoção/extinção (ID 102080490). Em 27 de janeiro de 2025, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA (ID 106719219). Em seguida, foi expedido novo ato ordinatório para intimação pessoal da inventariante para cumprir o despacho de ID 90750926, sob pena de remoção/extinção (ID 106719223 e ID 106719231). Em 19 de fevereiro de 2025, o oficial de justiça certificou que não localizou MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA no endereço indicado, sendo informado por sua genitora, Francianny Sampaio da Fonseca, que a mesma não residia mais no local. Uma via do mandado foi deixada com a genitora (ID 108110542). Em 14 de maio de 2025, foi expedido ato ordinatório para intimação pessoal dos herdeiros para, em 05 dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção (ID 112527072). Mandados foram expedidos para JANETE DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553533), FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA (ID 112553534), HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553535), ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553539), VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 112553538), CAMILA SINÉSIO GUEDES (ID 112553536) e JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553537). As diligências de intimação dos herdeiros resultaram em: ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES foi intimado (ID 112962111). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA foi intimada (ID 113118518). CAMILA SINÉSIO GUEDES foi intimada via AR (ID 114071541). FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA foi intimada via WhatsApp (ID 114171275). JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES não foi entregue por "destinatário ausente" (ID 114071908). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES não foi localizada (ID 113565427). HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES não foi localizado (ID 113562773). Em 26 de maio de 2025, a advogada da inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA apresentou petição requerendo a anulação da intimação de ID 108110542 por irregularidade, alegando que a inventariante não foi pessoalmente intimada e que as certidões de imóveis apresentadas pelos cartórios estavam incorretas devido a mudanças de numeração e matrículas. Informou, ainda, que os herdeiros manifestaram interesse em compor amigavelmente a partilha e as dívidas de impostos, requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 113272572). Na mesma data, o advogado GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, patrono de CAMILA SINÉSIO GUEDES, manifestou pleno interesse no prosseguimento do arrolamento até sua final conclusão e expedição do formal de partilha (ID 113328445). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que se arrasta por quase duas décadas, revela uma série de desafios processuais e materiais que impedem sua regular tramitação e a efetivação da partilha dos bens do de cujus. A análise detida dos autos impõe a adoção de medidas enérgicas para resguardar os interesses dos herdeiros e a celeridade processual, em conformidade com os princípios que regem o direito sucessório e processual civil brasileiro. 1. Da Inércia da Inventariante e da Necessidade de Remoção A condução do processo de inventário ou arrolamento exige do inventariante diligência e proatividade, dada a natureza complexa e a relevância dos interesses envolvidos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 622, inciso II, é claro ao cominar a pena de remoção ao inventariante que, por culpa sua, não der ao inventário o andamento regular. No caso em tela, a inventariança foi exercida por diversas pessoas ao longo do tempo, e, lamentavelmente, a inércia tem sido uma constante. Inicialmente, JANDIRA NASCIMENTO GUEDES foi nomeada, mas não foi localizada (ID 23373324, pág. 10). Em seguida, ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES assumiu o encargo, mas também não cumpriu as determinações judiciais, sendo removido (ID 23373324, pág. 35). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES foi a próxima, e sua inação levou à sua remoção (ID 23373324, págs. 59-60). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, por sua vez, também foi removida por inércia (ID 59124378 e ID 67260612). Atualmente, o encargo recai sobre MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, nomeada em 13 de dezembro de 2022 (ID 67260612). Contudo, mesmo após sua nomeação e prestação de compromisso (ID 68708466), a inventariante não logrou cumprir integralmente as determinações judiciais essenciais para o prosseguimento do feito. O despacho de ID 75398700, de 02 de julho de 2023, exigiu a apresentação de um plano de partilha discriminado, certidão negativa de testamento e certidões de registro atualizadas dos imóveis. Embora a certidão negativa de testamento tenha sido apresentada (ID 82820114), as certidões de registro dos imóveis revelaram inconsistências graves, e o plano de partilha subsequente (ID 97550221) não sanou as irregularidades apontadas. O despacho de ID 90750926, de 21 de maio de 2024, reiterou a necessidade de juntada de certidões de registro atualizadas das salas comerciais e de um novo plano de partilha, mais detalhado e compreensível, com atribuição de valores e quinhões específicos. A inventariante foi intimada por ato ordinatório (ID 102080490), mas o prazo decorreu sem manifestação (ID 106719219). Uma nova intimação pessoal foi determinada (ID 106719223 e ID 106719231), mas o oficial de justiça certificou a não localização da inventariante, sendo informado por sua genitora que ela não residia mais no local (ID 108110542). Essa sequência de eventos demonstra uma manifesta negligência e falta de interesse da atual inventariante em dar o devido andamento ao processo. A não localização da inventariante para intimação pessoal, somada à ausência de cumprimento das determinações judiciais, configura a hipótese de remoção prevista no art. 622, II, do CPC. A estabilidade e a regularidade da representação do espólio são cruciais para a efetividade da jurisdição e a proteção dos direitos dos herdeiros e credores. 2. Da Irregularidade dos Bens do Espólio e Seus Impactos na Partilha Um dos pilares do processo de inventário é a correta identificação e avaliação dos bens que compõem o monte-mor, ou seja, aqueles que efetivamente pertenciam ao de cujus no momento de seu falecimento. A partilha, por sua vez, só pode recair sobre bens de propriedade do falecido, devidamente comprovada por meio de documentos hábeis, como as certidões de registro imobiliário. No presente caso, as certidões de registro de imóveis apresentadas pela inventariante (IDs 113272588, 113272589, 113272583) revelam uma situação de extrema irregularidade. O imóvel situado na Rua Bom Jesus, Rangel, nº 369, que a inventariante pretende partilhar, consta como propriedade dos herdeiros de MARIA JOSÉ RANGEL TRAVASSOS (ID 113272588), e não do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES. Da mesma forma, o lote ocupado pela casa nº 699, na Rua 02 de Fevereiro, Rangel, está registrado em nome de ANTONIO MOTA GUEDES (ID 113272583). Quanto ao imóvel na Avenida Dois de Fevereiro, nº 701, Bairro Varjão, a certidão indica que "NÃO CONSTA nenhum registro do imóvel" para o endereço fornecido (ID 113272589). A inventariante, em sua petição de ID 79852327, já havia informado que o prédio comercial na Avenida 2 de Fevereiro "não possui registro em nome do falecido, haja vista que este fez a compra do imóvel porém nunca registrou, tendo apenas a posse do bem". Essa informação, corroborada pelas certidões, é crucial. A posse, por si só, não é suficiente para a partilha em inventário, a menos que se comprove a aquisição da propriedade por usucapião ou que haja um título que justifique a adjudicação compulsória. A partilha de bens que não pertencem legalmente ao espólio é nula e ineficaz. Diante dessa realidade, o plano de partilha apresentado (ID 97550221), que distribui esses bens entre os herdeiros, é inviável em sua forma atual, pois se baseia em premissas fáticas e jurídicas equivocadas quanto à titularidade dos bens. É imperativo que a situação registral de todos os bens seja devidamente esclarecida e regularizada antes de qualquer deliberação sobre a partilha. Caso se confirme que o de cujus detinha apenas a posse de alguns imóveis, os herdeiros deverão buscar as vias próprias para a regularização da propriedade, o que pode demandar ações autônomas (e.g., usucapião, adjudicação compulsória) ou a sobrepartilha, caso a propriedade seja adquirida posteriormente. 3. Da Ineficácia da Intimação Anterior e da Comunicação Processual A inventariante, por sua advogada, requereu a anulação da intimação de ID 108110542, alegando irregularidade na citação, pois a inventariante não foi pessoalmente intimada (ID 113272572). De fato, a certidão do oficial de justiça (ID 108110542) atesta que MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA não foi localizada no endereço indicado, sendo a via do mandado deixada com sua genitora, que informou que a inventariante não residia mais no local. Embora a tentativa de intimação tenha sido feita no endereço constante dos autos, a informação de que a parte não reside mais ali e a ausência de contato direto com a inventariante tornam a intimação ineficaz para os fins de constituição em mora e aplicação de penalidades processuais. O art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, aplica-se quando não há prova de que o destinatário não reside mais no local ou de que a mudança não foi comunicada ao juízo. No caso, a certidão do oficial de justiça, que é dotada de fé pública, indica a não residência. Contudo, é fundamental que a comunicação processual seja efetiva. A própria inventariante, por sua advogada, sugeriu a intimação via WhatsApp (ID 113272572). A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 8º, autoriza a utilização de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens, para a realização de atos de comunicação processual, desde que haja a confirmação de recebimento e leitura pela parte. Tal medida se mostra adequada para garantir a celeridade e a efetividade das intimações, especialmente em um processo que se arrasta por tanto tempo e onde a localização dos herdeiros tem sido um desafio. 4. Da Necessidade de Designação de Audiência de Conciliação A petição da inventariante (ID 113272572) informou que, em conversa informal com os herdeiros, estes se manifestaram interessados em compor o processo amigavelmente, repartindo os imóveis e as dívidas de impostos. Essa manifestação é de suma importância, especialmente considerando a complexidade da situação dos bens e a longa duração do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, incentiva a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos. Em processos de inventário e arrolamento, a composição amigável entre os herdeiros pode acelerar significativamente a resolução da lide, evitando disputas prolongadas e custosas. A designação de uma audiência de conciliação, com a presença de todos os herdeiros e seus respectivos patronos, pode ser o caminho mais eficaz para superar os impasses atuais, especialmente no que tange à regularização dos bens e à divisão do monte. 5. Da Habilitação dos Créditos Fiscais e o ITCD As Fazendas Públicas Estadual e Municipal habilitaram seus créditos e manifestaram interesse na correta apuração dos tributos devidos. A Fazenda Estadual, em sua manifestação (ID 23373325, págs. 108-110), discordou dos valores atribuídos aos bens e requereu avaliação própria da autoridade administrativa para fins de ITCD, com base na Lei Estadual nº 5.123/1989 e no Código Tributário Nacional. A Fazenda Municipal habilitou créditos de IPTU e TCR (ID 23373325, págs. 111-112). É importante ressaltar que o julgamento da partilha independe do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), conforme tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1074. Contudo, a apuração e o pagamento dos tributos são etapas essenciais do processo de inventário/arrolamento e devem ser devidamente observados após a regularização da situação dos bens e a definição do plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual, em sua manifestação mais recente (ID 49740421), reiterou seu interesse na constituição e arrecadação do ITCD, mas informou não dispor de pessoas para indicar como inventariante dativo, sugerindo o envio de ofício à OAB para indicação de profissionais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a complexidade do caso, a necessidade de impulsionar o feito e a proteção dos interesses dos herdeiros, este Juízo decide: DECLARAR A INEFICÁCIA da intimação pessoal da inventariante MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, realizada por mandado de ID 106719231, em virtude de sua não localização no endereço indicado e da informação de que não mais residia no local, conforme certidão de ID 108110542. REMOVER a inventariante MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA do encargo, com fulcro no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de sua inércia reiterada na condução do processo e da não regularização da situação dos bens do espólio, mesmo após diversas intimações e oportunidades concedidas por este Juízo. NOMEAR como nova inventariante a herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES, considerando sua condição de requerente original do inventário e a manifestação de interesse no prosseguimento do feito e no encargo, por meio de seu patrono (ID 113328445). INTIMAR a inventariante ora nomeada, CAMILA SINÉSIO GUEDES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova remoção: a. PRESTAR COMPROMISSO de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos da lei. b. APRESENTAR ESCLARECIMENTOS DETALHADOS sobre a real situação jurídica e registral dos bens que se pretende partilhar, especialmente aqueles indicados nas primeiras declarações e no plano de partilha de ID 97550221, que, conforme as certidões de ID 113272588, ID 113272589 e ID 113272583, não se encontram registrados em nome do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES. c. COMPROVAR A TITULARIDADE dos bens ou, caso se trate de posse, apresentar documentos que atestem a posse do de cujus e dos herdeiros, indicando as medidas já tomadas ou a serem tomadas para a regularização da propriedade (e.g., ação de usucapião, adjudicação compulsória, etc.), sob pena de exclusão dos bens do monte partilhável. d. APRESENTAR NOVO PLANO DE PARTILHA, devidamente discriminado, com atribuição de valores e detalhamento dos quinhões, considerando a real situação jurídica dos bens e as informações prestadas nos itens "b" e "c" supra, de modo a facilitar a compreensão do processo, o exercício do contraditório e o registro do futuro formal de partilha. DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04 de fevereiro de 2026, às 8h30, a ser realizada por meio de videoconferência, ou presencialmente, a depender da disponibilidade da pauta e da conveniência das partes, com o objetivo de promover a composição amigável entre os herdeiros, conforme manifestação de ID 113272572, e discutir a regularização dos bens e a partilha. INTIMAR todos os herdeiros (JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES, VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA, HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES), por seus advogados constituídos nos autos, e pessoalmente, se necessário, para comparecerem à audiência de conciliação. Para as intimações pessoais, e considerando as dificuldades de localização, autorizo a utilização de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens (e.g., WhatsApp), desde que haja a confirmação de recebimento e leitura, em conformidade com o artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. INTIMAR a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal para que, querendo, participem da audiência de conciliação, a fim de discutir a apuração e o pagamento dos tributos devidos, sem prejuízo do disposto no Tema 1074 do STJ. REITERAR que, após a regularização da situação dos bens e a apresentação de um plano de partilha viável, será oportunizado o pagamento das custas processuais (com o desconto de 75% já concedido na decisão de ID 75398700) e a juntada das certidões negativas atualizadas de débitos do espólio para com as fazendas públicas. ANOTAR a renúncia de mandato de GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO (ID 59476950), observando-se o pedido de intimação exclusiva do patrono GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, OAB-PB 3326, para os atos futuros referentes à herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com as cautelas e urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, 04 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0000434-36.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de processo de inventário, posteriormente convolado em arrolamento comum, dos bens deixados pelo falecimento de HERONILDE MOTA GUEDES, ocorrido em 04 de junho de 2001, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 23373324, pág. 03). A ação foi inicialmente proposta em 07 de junho de 2001 por CAMILA SINÉSIO GUEDES, menor impúbere à época, representada por sua genitora VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 23373324, pág. 02). Na petição inicial, a requerente pugnou pela abertura do inventário e pela nomeação de JANDIRA NASCIMENTO GUEDES, ex-esposa do de cujus, como inventariante. Em 12 de janeiro de 2005, o juízo da 15ª Vara Cível da Capital deferiu o pedido de abertura do inventário e nomeou JANDIRA NASCIMENTO GUEDES como inventariante, determinando sua intimação para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 07). Contudo, a diligência de intimação restou infrutífera, com o oficial de justiça certificando a não localização do endereço indicado (ID 23373324, pág. 10). Diante da impossibilidade de intimação da inventariante nomeada, a representante legal da herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES informou que JANDIRA NASCIMENTO GUEDES residia em Brasília/DF e requereu a substituição do encargo, indicando ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES, filho do de cujus, para assumir a inventariança (ID 23373324, pág. 18). O pedido foi deferido, e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES foi nomeado inventariante, sendo intimado para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 20). Posteriormente, em 17 de março de 2006, JANDIRA NASCIMENTO GUEDES, juntamente com JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA e HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES, todos qualificados como herdeiros do de cujus, apresentaram petição requerendo sua habilitação nos autos e a remoção de ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES do encargo de inventariante, alegando sua inércia e falta de interesse no prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, indicaram JANETE DO NASCIMENTO GUEDES para assumir a inventariança (ID 23373324, págs. 23-24). O juízo, em 11 de abril de 2006, determinou a intimação do inventariante ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES para se manifestar sobre o pedido de habilitação e remoção (ID 23373324, pág. 30). A intimação foi cumprida (ID 23373324, pág. 33), mas o inventariante permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 23373324, pág. 35). Em 10 de janeiro de 2007, a representante legal de CAMILA SINÉSIO GUEDES manifestou concordância com a nomeação de JANETE DO NASCIMENTO GUEDES como inventariante, em substituição a ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES (ID 23373324, págs. 38-39). O juízo deferiu o pedido e nomeou JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, determinando sua intimação para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 40). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES prestou o compromisso em 21 de maio de 2007 (ID 23373324, pág. 42), sendo advertida sobre o prazo para apresentar as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 43). Contudo, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES também não impulsionou o feito, o que levou o Ministério Público a se manifestar em 03 de agosto de 2007, requerendo sua remoção e a nomeação de VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, representante legal da herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES, para o encargo de inventariante (ID 23373324, págs. 59-60). O juízo deferiu o pedido do Parquet e nomeou VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA como inventariante (ID 23373324, pág. 62). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA prestou compromisso em 03 de março de 2009 (ID 23373326, pág. 05) e, em 11 de janeiro de 2011, apresentou as primeiras declarações, arrolando os herdeiros CAMILA SINÉSIO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES, além da viúva meeira JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES. Foram indicados como bens do espólio: um terreno ocupado por casa na Rua Bom Jesus, Rangel; um imóvel comercial na Avenida 2 de Fevereiro, Rangel; e uma granja no Conde (ID 23373325, págs. 100-101). Após a apresentação das primeiras declarações, foram realizadas as citações e intimações da Fazenda Pública Estadual (ID 23373325, págs. 107-110), da Fazenda Pública Municipal (ID 23373325, págs. 121-122) e da Fazenda Nacional (ID 23373325, págs. 133-136), bem como dos herdeiros. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se discordando dos valores atribuídos aos bens e requerendo avaliação própria da autoridade administrativa (ID 23373325, págs. 108-110). A Fazenda Pública Municipal requereu a habilitação de créditos fiscais no valor de R$ 2.050,44 (ID 23373325, págs. 111-112). A Fazenda Nacional informou que o CPF do de cujus estava suspenso e que não havia inscrições em Dívida Ativa da União (ID 23373325, págs. 133-136). Em 28 de janeiro de 2013, o processo foi redistribuído para a 1ª Vara de Sucessões da Capital, em virtude da Resolução nº 01/2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 23373326, pág. 159). Em 01 de fevereiro de 2022, MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, já maior e capaz, requereu sua própria habilitação como herdeira e sua nomeação como inventariante, em substituição à VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 53852925). Em 31 de maio de 2022, o juízo determinou a intimação da então inventariante VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA para, em 15 dias, apresentar defesa e produzir provas, dada sua inércia na condução do processo, sob pena de remoção e nomeação de MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA (ID 59124378). A inventariante VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, contudo, manteve-se inerte. Diante da inércia da inventariante, em 13 de dezembro de 2022, o juízo proferiu decisão removendo VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA do encargo de inventariante e nomeando MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA em seu lugar, determinando sua intimação para prestar compromisso e requerer o que entender de direito (ID 67260612). MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA prestou o compromisso em 06 de fevereiro de 2023 (ID 68708466). Em 06 de março de 2023, a advogada THAÍS PAIVA DE FIGUEIREDO requereu sua habilitação nos autos como patrona de MAYARA SAMPAIO DA FONSECA (ID 69878489). Em 21 de maio de 2023, a inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, por sua advogada, apresentou as últimas declarações, informando que nada tinha a emendar, aditar ou completar às primeiras declarações (ID 73580852). Em 02 de julho de 2023, o juízo proferiu decisão retificando a classe processual para arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC. Indeferiu a gratuidade judiciária ao espólio, mas concedeu um desconto de 75% nas custas processuais, em razão das particularidades do caso e da incapacidade financeira dos herdeiros. Determinou a intimação da inventariante para, em 15 dias, apresentar: 1) plano de partilha discriminado; 2) certidão negativa de testamento (RCTO); e 3) certidão de registro atualizada dos imóveis (ID 75398700). Em 27 de setembro de 2023, a inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA apresentou petição informando que o plano de partilha estava anexo (ID 79852328), que o pagamento da taxa para a certidão de testamento havia sido feito, mas a certidão ainda não havia sido recebida (ID 79852329), e que o prédio comercial não possuía registro em nome do falecido, que detinha apenas a posse. Informou, ainda, que a certidão do imóvel da Rua Bom Jesus estava pendente de recebimento devido a divergências de numeração e matrículas entre o cartório e a prefeitura. Requereu dilação de prazo por mais cinco dias úteis para anexar as certidões pendentes (ID 79852327). Em 27 de novembro de 2023, a inventariante juntou aos autos as certidões solicitadas (ID 82786824 e ID 82786826), e em 28 de novembro de 2023, a certidão negativa de testamento (ID 82820107 e ID 82820114). As certidões de registro de imóveis apresentadas (IDs 113272588, 113272589, 113272583) indicam que os imóveis mencionados no plano de partilha não estão registrados em nome do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES, mas sim em nome de terceiros ou não possuem registro para o endereço indicado. Em 21 de maio de 2024, o juízo proferiu despacho intimando a inventariante para, em 5 dias, juntar certidão de registro atualizada das três salas comerciais na Avenida 2 de Fevereiro, Q43, Lotes 200, 210 e 385, e um novo plano de partilha, descrevendo os bens com atribuição de valor e detalhando os quinhões, de modo a facilitar a compreensão do processo, o exercício do contraditório e o registro do futuro formal (ID 90750926). Em 29 de julho de 2024, a inventariante apresentou um novo plano de partilha (ID 97550221), reiterando a posse dos bens e atribuindo valores. Em 16 de outubro de 2024, foi expedido ato ordinatório intimando a inventariante para, em 05 dias, cumprir integralmente o despacho de ID 90750926, sob pena de remoção/extinção (ID 102080490). Em 27 de janeiro de 2025, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA (ID 106719219). Em seguida, foi expedido novo ato ordinatório para intimação pessoal da inventariante para cumprir o despacho de ID 90750926, sob pena de remoção/extinção (ID 106719223 e ID 106719231). Em 19 de fevereiro de 2025, o oficial de justiça certificou que não localizou MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA no endereço indicado, sendo informado por sua genitora, Francianny Sampaio da Fonseca, que a mesma não residia mais no local. Uma via do mandado foi deixada com a genitora (ID 108110542). Em 14 de maio de 2025, foi expedido ato ordinatório para intimação pessoal dos herdeiros para, em 05 dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção (ID 112527072). Mandados foram expedidos para JANETE DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553533), FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA (ID 112553534), HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553535), ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553539), VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 112553538), CAMILA SINÉSIO GUEDES (ID 112553536) e JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553537). As diligências de intimação dos herdeiros resultaram em: ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES foi intimado (ID 112962111). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA foi intimada (ID 113118518). CAMILA SINÉSIO GUEDES foi intimada via AR (ID 114071541). FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA foi intimada via WhatsApp (ID 114171275). JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES não foi entregue por "destinatário ausente" (ID 114071908). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES não foi localizada (ID 113565427). HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES não foi localizado (ID 113562773). Em 26 de maio de 2025, a advogada da inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA apresentou petição requerendo a anulação da intimação de ID 108110542 por irregularidade, alegando que a inventariante não foi pessoalmente intimada e que as certidões de imóveis apresentadas pelos cartórios estavam incorretas devido a mudanças de numeração e matrículas. Informou, ainda, que os herdeiros manifestaram interesse em compor amigavelmente a partilha e as dívidas de impostos, requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 113272572). Na mesma data, o advogado GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, patrono de CAMILA SINÉSIO GUEDES, manifestou pleno interesse no prosseguimento do arrolamento até sua final conclusão e expedição do formal de partilha (ID 113328445). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que se arrasta por quase duas décadas, revela uma série de desafios processuais e materiais que impedem sua regular tramitação e a efetivação da partilha dos bens do de cujus. A análise detida dos autos impõe a adoção de medidas enérgicas para resguardar os interesses dos herdeiros e a celeridade processual, em conformidade com os princípios que regem o direito sucessório e processual civil brasileiro. 1. Da Inércia da Inventariante e da Necessidade de Remoção A condução do processo de inventário ou arrolamento exige do inventariante diligência e proatividade, dada a natureza complexa e a relevância dos interesses envolvidos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 622, inciso II, é claro ao cominar a pena de remoção ao inventariante que, por culpa sua, não der ao inventário o andamento regular. No caso em tela, a inventariança foi exercida por diversas pessoas ao longo do tempo, e, lamentavelmente, a inércia tem sido uma constante. Inicialmente, JANDIRA NASCIMENTO GUEDES foi nomeada, mas não foi localizada (ID 23373324, pág. 10). Em seguida, ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES assumiu o encargo, mas também não cumpriu as determinações judiciais, sendo removido (ID 23373324, pág. 35). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES foi a próxima, e sua inação levou à sua remoção (ID 23373324, págs. 59-60). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, por sua vez, também foi removida por inércia (ID 59124378 e ID 67260612). Atualmente, o encargo recai sobre MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, nomeada em 13 de dezembro de 2022 (ID 67260612). Contudo, mesmo após sua nomeação e prestação de compromisso (ID 68708466), a inventariante não logrou cumprir integralmente as determinações judiciais essenciais para o prosseguimento do feito. O despacho de ID 75398700, de 02 de julho de 2023, exigiu a apresentação de um plano de partilha discriminado, certidão negativa de testamento e certidões de registro atualizadas dos imóveis. Embora a certidão negativa de testamento tenha sido apresentada (ID 82820114), as certidões de registro dos imóveis revelaram inconsistências graves, e o plano de partilha subsequente (ID 97550221) não sanou as irregularidades apontadas. O despacho de ID 90750926, de 21 de maio de 2024, reiterou a necessidade de juntada de certidões de registro atualizadas das salas comerciais e de um novo plano de partilha, mais detalhado e compreensível, com atribuição de valores e quinhões específicos. A inventariante foi intimada por ato ordinatório (ID 102080490), mas o prazo decorreu sem manifestação (ID 106719219). Uma nova intimação pessoal foi determinada (ID 106719223 e ID 106719231), mas o oficial de justiça certificou a não localização da inventariante, sendo informado por sua genitora que ela não residia mais no local (ID 108110542). Essa sequência de eventos demonstra uma manifesta negligência e falta de interesse da atual inventariante em dar o devido andamento ao processo. A não localização da inventariante para intimação pessoal, somada à ausência de cumprimento das determinações judiciais, configura a hipótese de remoção prevista no art. 622, II, do CPC. A estabilidade e a regularidade da representação do espólio são cruciais para a efetividade da jurisdição e a proteção dos direitos dos herdeiros e credores. 2. Da Irregularidade dos Bens do Espólio e Seus Impactos na Partilha Um dos pilares do processo de inventário é a correta identificação e avaliação dos bens que compõem o monte-mor, ou seja, aqueles que efetivamente pertenciam ao de cujus no momento de seu falecimento. A partilha, por sua vez, só pode recair sobre bens de propriedade do falecido, devidamente comprovada por meio de documentos hábeis, como as certidões de registro imobiliário. No presente caso, as certidões de registro de imóveis apresentadas pela inventariante (IDs 113272588, 113272589, 113272583) revelam uma situação de extrema irregularidade. O imóvel situado na Rua Bom Jesus, Rangel, nº 369, que a inventariante pretende partilhar, consta como propriedade dos herdeiros de MARIA JOSÉ RANGEL TRAVASSOS (ID 113272588), e não do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES. Da mesma forma, o lote ocupado pela casa nº 699, na Rua 02 de Fevereiro, Rangel, está registrado em nome de ANTONIO MOTA GUEDES (ID 113272583). Quanto ao imóvel na Avenida Dois de Fevereiro, nº 701, Bairro Varjão, a certidão indica que "NÃO CONSTA nenhum registro do imóvel" para o endereço fornecido (ID 113272589). A inventariante, em sua petição de ID 79852327, já havia informado que o prédio comercial na Avenida 2 de Fevereiro "não possui registro em nome do falecido, haja vista que este fez a compra do imóvel porém nunca registrou, tendo apenas a posse do bem". Essa informação, corroborada pelas certidões, é crucial. A posse, por si só, não é suficiente para a partilha em inventário, a menos que se comprove a aquisição da propriedade por usucapião ou que haja um título que justifique a adjudicação compulsória. A partilha de bens que não pertencem legalmente ao espólio é nula e ineficaz. Diante dessa realidade, o plano de partilha apresentado (ID 97550221), que distribui esses bens entre os herdeiros, é inviável em sua forma atual, pois se baseia em premissas fáticas e jurídicas equivocadas quanto à titularidade dos bens. É imperativo que a situação registral de todos os bens seja devidamente esclarecida e regularizada antes de qualquer deliberação sobre a partilha. Caso se confirme que o de cujus detinha apenas a posse de alguns imóveis, os herdeiros deverão buscar as vias próprias para a regularização da propriedade, o que pode demandar ações autônomas (e.g., usucapião, adjudicação compulsória) ou a sobrepartilha, caso a propriedade seja adquirida posteriormente. 3. Da Ineficácia da Intimação Anterior e da Comunicação Processual A inventariante, por sua advogada, requereu a anulação da intimação de ID 108110542, alegando irregularidade na citação, pois a inventariante não foi pessoalmente intimada (ID 113272572). De fato, a certidão do oficial de justiça (ID 108110542) atesta que MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA não foi localizada no endereço indicado, sendo a via do mandado deixada com sua genitora, que informou que a inventariante não residia mais no local. Embora a tentativa de intimação tenha sido feita no endereço constante dos autos, a informação de que a parte não reside mais ali e a ausência de contato direto com a inventariante tornam a intimação ineficaz para os fins de constituição em mora e aplicação de penalidades processuais. O art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, aplica-se quando não há prova de que o destinatário não reside mais no local ou de que a mudança não foi comunicada ao juízo. No caso, a certidão do oficial de justiça, que é dotada de fé pública, indica a não residência. Contudo, é fundamental que a comunicação processual seja efetiva. A própria inventariante, por sua advogada, sugeriu a intimação via WhatsApp (ID 113272572). A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 8º, autoriza a utilização de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens, para a realização de atos de comunicação processual, desde que haja a confirmação de recebimento e leitura pela parte. Tal medida se mostra adequada para garantir a celeridade e a efetividade das intimações, especialmente em um processo que se arrasta por tanto tempo e onde a localização dos herdeiros tem sido um desafio. 4. Da Necessidade de Designação de Audiência de Conciliação A petição da inventariante (ID 113272572) informou que, em conversa informal com os herdeiros, estes se manifestaram interessados em compor o processo amigavelmente, repartindo os imóveis e as dívidas de impostos. Essa manifestação é de suma importância, especialmente considerando a complexidade da situação dos bens e a longa duração do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, incentiva a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos. Em processos de inventário e arrolamento, a composição amigável entre os herdeiros pode acelerar significativamente a resolução da lide, evitando disputas prolongadas e custosas. A designação de uma audiência de conciliação, com a presença de todos os herdeiros e seus respectivos patronos, pode ser o caminho mais eficaz para superar os impasses atuais, especialmente no que tange à regularização dos bens e à divisão do monte. 5. Da Habilitação dos Créditos Fiscais e o ITCD As Fazendas Públicas Estadual e Municipal habilitaram seus créditos e manifestaram interesse na correta apuração dos tributos devidos. A Fazenda Estadual, em sua manifestação (ID 23373325, págs. 108-110), discordou dos valores atribuídos aos bens e requereu avaliação própria da autoridade administrativa para fins de ITCD, com base na Lei Estadual nº 5.123/1989 e no Código Tributário Nacional. A Fazenda Municipal habilitou créditos de IPTU e TCR (ID 23373325, págs. 111-112). É importante ressaltar que o julgamento da partilha independe do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), conforme tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1074. Contudo, a apuração e o pagamento dos tributos são etapas essenciais do processo de inventário/arrolamento e devem ser devidamente observados após a regularização da situação dos bens e a definição do plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual, em sua manifestação mais recente (ID 49740421), reiterou seu interesse na constituição e arrecadação do ITCD, mas informou não dispor de pessoas para indicar como inventariante dativo, sugerindo o envio de ofício à OAB para indicação de profissionais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a complexidade do caso, a necessidade de impulsionar o feito e a proteção dos interesses dos herdeiros, este Juízo decide: DECLARAR A INEFICÁCIA da intimação pessoal da inventariante MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, realizada por mandado de ID 106719231, em virtude de sua não localização no endereço indicado e da informação de que não mais residia no local, conforme certidão de ID 108110542. REMOVER a inventariante MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA do encargo, com fulcro no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de sua inércia reiterada na condução do processo e da não regularização da situação dos bens do espólio, mesmo após diversas intimações e oportunidades concedidas por este Juízo. NOMEAR como nova inventariante a herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES, considerando sua condição de requerente original do inventário e a manifestação de interesse no prosseguimento do feito e no encargo, por meio de seu patrono (ID 113328445). INTIMAR a inventariante ora nomeada, CAMILA SINÉSIO GUEDES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova remoção: a. PRESTAR COMPROMISSO de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos da lei. b. APRESENTAR ESCLARECIMENTOS DETALHADOS sobre a real situação jurídica e registral dos bens que se pretende partilhar, especialmente aqueles indicados nas primeiras declarações e no plano de partilha de ID 97550221, que, conforme as certidões de ID 113272588, ID 113272589 e ID 113272583, não se encontram registrados em nome do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES. c. COMPROVAR A TITULARIDADE dos bens ou, caso se trate de posse, apresentar documentos que atestem a posse do de cujus e dos herdeiros, indicando as medidas já tomadas ou a serem tomadas para a regularização da propriedade (e.g., ação de usucapião, adjudicação compulsória, etc.), sob pena de exclusão dos bens do monte partilhável. d. APRESENTAR NOVO PLANO DE PARTILHA, devidamente discriminado, com atribuição de valores e detalhamento dos quinhões, considerando a real situação jurídica dos bens e as informações prestadas nos itens "b" e "c" supra, de modo a facilitar a compreensão do processo, o exercício do contraditório e o registro do futuro formal de partilha. DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04 de fevereiro de 2026, às 8h30, a ser realizada por meio de videoconferência, ou presencialmente, a depender da disponibilidade da pauta e da conveniência das partes, com o objetivo de promover a composição amigável entre os herdeiros, conforme manifestação de ID 113272572, e discutir a regularização dos bens e a partilha. INTIMAR todos os herdeiros (JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES, VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA, HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES), por seus advogados constituídos nos autos, e pessoalmente, se necessário, para comparecerem à audiência de conciliação. Para as intimações pessoais, e considerando as dificuldades de localização, autorizo a utilização de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens (e.g., WhatsApp), desde que haja a confirmação de recebimento e leitura, em conformidade com o artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. INTIMAR a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal para que, querendo, participem da audiência de conciliação, a fim de discutir a apuração e o pagamento dos tributos devidos, sem prejuízo do disposto no Tema 1074 do STJ. REITERAR que, após a regularização da situação dos bens e a apresentação de um plano de partilha viável, será oportunizado o pagamento das custas processuais (com o desconto de 75% já concedido na decisão de ID 75398700) e a juntada das certidões negativas atualizadas de débitos do espólio para com as fazendas públicas. ANOTAR a renúncia de mandato de GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO (ID 59476950), observando-se o pedido de intimação exclusiva do patrono GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, OAB-PB 3326, para os atos futuros referentes à herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com as cautelas e urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, 04 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0000434-36.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de processo de inventário, posteriormente convolado em arrolamento comum, dos bens deixados pelo falecimento de HERONILDE MOTA GUEDES, ocorrido em 04 de junho de 2001, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 23373324, pág. 03). A ação foi inicialmente proposta em 07 de junho de 2001 por CAMILA SINÉSIO GUEDES, menor impúbere à época, representada por sua genitora VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 23373324, pág. 02). Na petição inicial, a requerente pugnou pela abertura do inventário e pela nomeação de JANDIRA NASCIMENTO GUEDES, ex-esposa do de cujus, como inventariante. Em 12 de janeiro de 2005, o juízo da 15ª Vara Cível da Capital deferiu o pedido de abertura do inventário e nomeou JANDIRA NASCIMENTO GUEDES como inventariante, determinando sua intimação para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 07). Contudo, a diligência de intimação restou infrutífera, com o oficial de justiça certificando a não localização do endereço indicado (ID 23373324, pág. 10). Diante da impossibilidade de intimação da inventariante nomeada, a representante legal da herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES informou que JANDIRA NASCIMENTO GUEDES residia em Brasília/DF e requereu a substituição do encargo, indicando ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES, filho do de cujus, para assumir a inventariança (ID 23373324, pág. 18). O pedido foi deferido, e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES foi nomeado inventariante, sendo intimado para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 20). Posteriormente, em 17 de março de 2006, JANDIRA NASCIMENTO GUEDES, juntamente com JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA e HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES, todos qualificados como herdeiros do de cujus, apresentaram petição requerendo sua habilitação nos autos e a remoção de ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES do encargo de inventariante, alegando sua inércia e falta de interesse no prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, indicaram JANETE DO NASCIMENTO GUEDES para assumir a inventariança (ID 23373324, págs. 23-24). O juízo, em 11 de abril de 2006, determinou a intimação do inventariante ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES para se manifestar sobre o pedido de habilitação e remoção (ID 23373324, pág. 30). A intimação foi cumprida (ID 23373324, pág. 33), mas o inventariante permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 23373324, pág. 35). Em 10 de janeiro de 2007, a representante legal de CAMILA SINÉSIO GUEDES manifestou concordância com a nomeação de JANETE DO NASCIMENTO GUEDES como inventariante, em substituição a ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES (ID 23373324, págs. 38-39). O juízo deferiu o pedido e nomeou JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, determinando sua intimação para prestar compromisso e as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 40). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES prestou o compromisso em 21 de maio de 2007 (ID 23373324, pág. 42), sendo advertida sobre o prazo para apresentar as primeiras declarações (ID 23373324, pág. 43). Contudo, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES também não impulsionou o feito, o que levou o Ministério Público a se manifestar em 03 de agosto de 2007, requerendo sua remoção e a nomeação de VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, representante legal da herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES, para o encargo de inventariante (ID 23373324, págs. 59-60). O juízo deferiu o pedido do Parquet e nomeou VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA como inventariante (ID 23373324, pág. 62). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA prestou compromisso em 03 de março de 2009 (ID 23373326, pág. 05) e, em 11 de janeiro de 2011, apresentou as primeiras declarações, arrolando os herdeiros CAMILA SINÉSIO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES, além da viúva meeira JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES. Foram indicados como bens do espólio: um terreno ocupado por casa na Rua Bom Jesus, Rangel; um imóvel comercial na Avenida 2 de Fevereiro, Rangel; e uma granja no Conde (ID 23373325, págs. 100-101). Após a apresentação das primeiras declarações, foram realizadas as citações e intimações da Fazenda Pública Estadual (ID 23373325, págs. 107-110), da Fazenda Pública Municipal (ID 23373325, págs. 121-122) e da Fazenda Nacional (ID 23373325, págs. 133-136), bem como dos herdeiros. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se discordando dos valores atribuídos aos bens e requerendo avaliação própria da autoridade administrativa (ID 23373325, págs. 108-110). A Fazenda Pública Municipal requereu a habilitação de créditos fiscais no valor de R$ 2.050,44 (ID 23373325, págs. 111-112). A Fazenda Nacional informou que o CPF do de cujus estava suspenso e que não havia inscrições em Dívida Ativa da União (ID 23373325, págs. 133-136). Em 28 de janeiro de 2013, o processo foi redistribuído para a 1ª Vara de Sucessões da Capital, em virtude da Resolução nº 01/2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 23373326, pág. 159). Em 01 de fevereiro de 2022, MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, já maior e capaz, requereu sua própria habilitação como herdeira e sua nomeação como inventariante, em substituição à VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 53852925). Em 31 de maio de 2022, o juízo determinou a intimação da então inventariante VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA para, em 15 dias, apresentar defesa e produzir provas, dada sua inércia na condução do processo, sob pena de remoção e nomeação de MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA (ID 59124378). A inventariante VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, contudo, manteve-se inerte. Diante da inércia da inventariante, em 13 de dezembro de 2022, o juízo proferiu decisão removendo VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA do encargo de inventariante e nomeando MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA em seu lugar, determinando sua intimação para prestar compromisso e requerer o que entender de direito (ID 67260612). MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA prestou o compromisso em 06 de fevereiro de 2023 (ID 68708466). Em 06 de março de 2023, a advogada THAÍS PAIVA DE FIGUEIREDO requereu sua habilitação nos autos como patrona de MAYARA SAMPAIO DA FONSECA (ID 69878489). Em 21 de maio de 2023, a inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, por sua advogada, apresentou as últimas declarações, informando que nada tinha a emendar, aditar ou completar às primeiras declarações (ID 73580852). Em 02 de julho de 2023, o juízo proferiu decisão retificando a classe processual para arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC. Indeferiu a gratuidade judiciária ao espólio, mas concedeu um desconto de 75% nas custas processuais, em razão das particularidades do caso e da incapacidade financeira dos herdeiros. Determinou a intimação da inventariante para, em 15 dias, apresentar: 1) plano de partilha discriminado; 2) certidão negativa de testamento (RCTO); e 3) certidão de registro atualizada dos imóveis (ID 75398700). Em 27 de setembro de 2023, a inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA apresentou petição informando que o plano de partilha estava anexo (ID 79852328), que o pagamento da taxa para a certidão de testamento havia sido feito, mas a certidão ainda não havia sido recebida (ID 79852329), e que o prédio comercial não possuía registro em nome do falecido, que detinha apenas a posse. Informou, ainda, que a certidão do imóvel da Rua Bom Jesus estava pendente de recebimento devido a divergências de numeração e matrículas entre o cartório e a prefeitura. Requereu dilação de prazo por mais cinco dias úteis para anexar as certidões pendentes (ID 79852327). Em 27 de novembro de 2023, a inventariante juntou aos autos as certidões solicitadas (ID 82786824 e ID 82786826), e em 28 de novembro de 2023, a certidão negativa de testamento (ID 82820107 e ID 82820114). As certidões de registro de imóveis apresentadas (IDs 113272588, 113272589, 113272583) indicam que os imóveis mencionados no plano de partilha não estão registrados em nome do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES, mas sim em nome de terceiros ou não possuem registro para o endereço indicado. Em 21 de maio de 2024, o juízo proferiu despacho intimando a inventariante para, em 5 dias, juntar certidão de registro atualizada das três salas comerciais na Avenida 2 de Fevereiro, Q43, Lotes 200, 210 e 385, e um novo plano de partilha, descrevendo os bens com atribuição de valor e detalhando os quinhões, de modo a facilitar a compreensão do processo, o exercício do contraditório e o registro do futuro formal (ID 90750926). Em 29 de julho de 2024, a inventariante apresentou um novo plano de partilha (ID 97550221), reiterando a posse dos bens e atribuindo valores. Em 16 de outubro de 2024, foi expedido ato ordinatório intimando a inventariante para, em 05 dias, cumprir integralmente o despacho de ID 90750926, sob pena de remoção/extinção (ID 102080490). Em 27 de janeiro de 2025, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA (ID 106719219). Em seguida, foi expedido novo ato ordinatório para intimação pessoal da inventariante para cumprir o despacho de ID 90750926, sob pena de remoção/extinção (ID 106719223 e ID 106719231). Em 19 de fevereiro de 2025, o oficial de justiça certificou que não localizou MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA no endereço indicado, sendo informado por sua genitora, Francianny Sampaio da Fonseca, que a mesma não residia mais no local. Uma via do mandado foi deixada com a genitora (ID 108110542). Em 14 de maio de 2025, foi expedido ato ordinatório para intimação pessoal dos herdeiros para, em 05 dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção (ID 112527072). Mandados foram expedidos para JANETE DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553533), FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA (ID 112553534), HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553535), ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553539), VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA (ID 112553538), CAMILA SINÉSIO GUEDES (ID 112553536) e JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES (ID 112553537). As diligências de intimação dos herdeiros resultaram em: ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES foi intimado (ID 112962111). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA foi intimada (ID 113118518). CAMILA SINÉSIO GUEDES foi intimada via AR (ID 114071541). FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA foi intimada via WhatsApp (ID 114171275). JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES não foi entregue por "destinatário ausente" (ID 114071908). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES não foi localizada (ID 113565427). HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES não foi localizado (ID 113562773). Em 26 de maio de 2025, a advogada da inventariante MAYARA SAMPAIO DA FONSECA apresentou petição requerendo a anulação da intimação de ID 108110542 por irregularidade, alegando que a inventariante não foi pessoalmente intimada e que as certidões de imóveis apresentadas pelos cartórios estavam incorretas devido a mudanças de numeração e matrículas. Informou, ainda, que os herdeiros manifestaram interesse em compor amigavelmente a partilha e as dívidas de impostos, requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 113272572). Na mesma data, o advogado GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, patrono de CAMILA SINÉSIO GUEDES, manifestou pleno interesse no prosseguimento do arrolamento até sua final conclusão e expedição do formal de partilha (ID 113328445). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que se arrasta por quase duas décadas, revela uma série de desafios processuais e materiais que impedem sua regular tramitação e a efetivação da partilha dos bens do de cujus. A análise detida dos autos impõe a adoção de medidas enérgicas para resguardar os interesses dos herdeiros e a celeridade processual, em conformidade com os princípios que regem o direito sucessório e processual civil brasileiro. 1. Da Inércia da Inventariante e da Necessidade de Remoção A condução do processo de inventário ou arrolamento exige do inventariante diligência e proatividade, dada a natureza complexa e a relevância dos interesses envolvidos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 622, inciso II, é claro ao cominar a pena de remoção ao inventariante que, por culpa sua, não der ao inventário o andamento regular. No caso em tela, a inventariança foi exercida por diversas pessoas ao longo do tempo, e, lamentavelmente, a inércia tem sido uma constante. Inicialmente, JANDIRA NASCIMENTO GUEDES foi nomeada, mas não foi localizada (ID 23373324, pág. 10). Em seguida, ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES assumiu o encargo, mas também não cumpriu as determinações judiciais, sendo removido (ID 23373324, pág. 35). JANETE DO NASCIMENTO GUEDES foi a próxima, e sua inação levou à sua remoção (ID 23373324, págs. 59-60). VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, por sua vez, também foi removida por inércia (ID 59124378 e ID 67260612). Atualmente, o encargo recai sobre MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, nomeada em 13 de dezembro de 2022 (ID 67260612). Contudo, mesmo após sua nomeação e prestação de compromisso (ID 68708466), a inventariante não logrou cumprir integralmente as determinações judiciais essenciais para o prosseguimento do feito. O despacho de ID 75398700, de 02 de julho de 2023, exigiu a apresentação de um plano de partilha discriminado, certidão negativa de testamento e certidões de registro atualizadas dos imóveis. Embora a certidão negativa de testamento tenha sido apresentada (ID 82820114), as certidões de registro dos imóveis revelaram inconsistências graves, e o plano de partilha subsequente (ID 97550221) não sanou as irregularidades apontadas. O despacho de ID 90750926, de 21 de maio de 2024, reiterou a necessidade de juntada de certidões de registro atualizadas das salas comerciais e de um novo plano de partilha, mais detalhado e compreensível, com atribuição de valores e quinhões específicos. A inventariante foi intimada por ato ordinatório (ID 102080490), mas o prazo decorreu sem manifestação (ID 106719219). Uma nova intimação pessoal foi determinada (ID 106719223 e ID 106719231), mas o oficial de justiça certificou a não localização da inventariante, sendo informado por sua genitora que ela não residia mais no local (ID 108110542). Essa sequência de eventos demonstra uma manifesta negligência e falta de interesse da atual inventariante em dar o devido andamento ao processo. A não localização da inventariante para intimação pessoal, somada à ausência de cumprimento das determinações judiciais, configura a hipótese de remoção prevista no art. 622, II, do CPC. A estabilidade e a regularidade da representação do espólio são cruciais para a efetividade da jurisdição e a proteção dos direitos dos herdeiros e credores. 2. Da Irregularidade dos Bens do Espólio e Seus Impactos na Partilha Um dos pilares do processo de inventário é a correta identificação e avaliação dos bens que compõem o monte-mor, ou seja, aqueles que efetivamente pertenciam ao de cujus no momento de seu falecimento. A partilha, por sua vez, só pode recair sobre bens de propriedade do falecido, devidamente comprovada por meio de documentos hábeis, como as certidões de registro imobiliário. No presente caso, as certidões de registro de imóveis apresentadas pela inventariante (IDs 113272588, 113272589, 113272583) revelam uma situação de extrema irregularidade. O imóvel situado na Rua Bom Jesus, Rangel, nº 369, que a inventariante pretende partilhar, consta como propriedade dos herdeiros de MARIA JOSÉ RANGEL TRAVASSOS (ID 113272588), e não do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES. Da mesma forma, o lote ocupado pela casa nº 699, na Rua 02 de Fevereiro, Rangel, está registrado em nome de ANTONIO MOTA GUEDES (ID 113272583). Quanto ao imóvel na Avenida Dois de Fevereiro, nº 701, Bairro Varjão, a certidão indica que "NÃO CONSTA nenhum registro do imóvel" para o endereço fornecido (ID 113272589). A inventariante, em sua petição de ID 79852327, já havia informado que o prédio comercial na Avenida 2 de Fevereiro "não possui registro em nome do falecido, haja vista que este fez a compra do imóvel porém nunca registrou, tendo apenas a posse do bem". Essa informação, corroborada pelas certidões, é crucial. A posse, por si só, não é suficiente para a partilha em inventário, a menos que se comprove a aquisição da propriedade por usucapião ou que haja um título que justifique a adjudicação compulsória. A partilha de bens que não pertencem legalmente ao espólio é nula e ineficaz. Diante dessa realidade, o plano de partilha apresentado (ID 97550221), que distribui esses bens entre os herdeiros, é inviável em sua forma atual, pois se baseia em premissas fáticas e jurídicas equivocadas quanto à titularidade dos bens. É imperativo que a situação registral de todos os bens seja devidamente esclarecida e regularizada antes de qualquer deliberação sobre a partilha. Caso se confirme que o de cujus detinha apenas a posse de alguns imóveis, os herdeiros deverão buscar as vias próprias para a regularização da propriedade, o que pode demandar ações autônomas (e.g., usucapião, adjudicação compulsória) ou a sobrepartilha, caso a propriedade seja adquirida posteriormente. 3. Da Ineficácia da Intimação Anterior e da Comunicação Processual A inventariante, por sua advogada, requereu a anulação da intimação de ID 108110542, alegando irregularidade na citação, pois a inventariante não foi pessoalmente intimada (ID 113272572). De fato, a certidão do oficial de justiça (ID 108110542) atesta que MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA não foi localizada no endereço indicado, sendo a via do mandado deixada com sua genitora, que informou que a inventariante não residia mais no local. Embora a tentativa de intimação tenha sido feita no endereço constante dos autos, a informação de que a parte não reside mais ali e a ausência de contato direto com a inventariante tornam a intimação ineficaz para os fins de constituição em mora e aplicação de penalidades processuais. O art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, aplica-se quando não há prova de que o destinatário não reside mais no local ou de que a mudança não foi comunicada ao juízo. No caso, a certidão do oficial de justiça, que é dotada de fé pública, indica a não residência. Contudo, é fundamental que a comunicação processual seja efetiva. A própria inventariante, por sua advogada, sugeriu a intimação via WhatsApp (ID 113272572). A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 8º, autoriza a utilização de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens, para a realização de atos de comunicação processual, desde que haja a confirmação de recebimento e leitura pela parte. Tal medida se mostra adequada para garantir a celeridade e a efetividade das intimações, especialmente em um processo que se arrasta por tanto tempo e onde a localização dos herdeiros tem sido um desafio. 4. Da Necessidade de Designação de Audiência de Conciliação A petição da inventariante (ID 113272572) informou que, em conversa informal com os herdeiros, estes se manifestaram interessados em compor o processo amigavelmente, repartindo os imóveis e as dívidas de impostos. Essa manifestação é de suma importância, especialmente considerando a complexidade da situação dos bens e a longa duração do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, incentiva a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos. Em processos de inventário e arrolamento, a composição amigável entre os herdeiros pode acelerar significativamente a resolução da lide, evitando disputas prolongadas e custosas. A designação de uma audiência de conciliação, com a presença de todos os herdeiros e seus respectivos patronos, pode ser o caminho mais eficaz para superar os impasses atuais, especialmente no que tange à regularização dos bens e à divisão do monte. 5. Da Habilitação dos Créditos Fiscais e o ITCD As Fazendas Públicas Estadual e Municipal habilitaram seus créditos e manifestaram interesse na correta apuração dos tributos devidos. A Fazenda Estadual, em sua manifestação (ID 23373325, págs. 108-110), discordou dos valores atribuídos aos bens e requereu avaliação própria da autoridade administrativa para fins de ITCD, com base na Lei Estadual nº 5.123/1989 e no Código Tributário Nacional. A Fazenda Municipal habilitou créditos de IPTU e TCR (ID 23373325, págs. 111-112). É importante ressaltar que o julgamento da partilha independe do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), conforme tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1074. Contudo, a apuração e o pagamento dos tributos são etapas essenciais do processo de inventário/arrolamento e devem ser devidamente observados após a regularização da situação dos bens e a definição do plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual, em sua manifestação mais recente (ID 49740421), reiterou seu interesse na constituição e arrecadação do ITCD, mas informou não dispor de pessoas para indicar como inventariante dativo, sugerindo o envio de ofício à OAB para indicação de profissionais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a complexidade do caso, a necessidade de impulsionar o feito e a proteção dos interesses dos herdeiros, este Juízo decide: DECLARAR A INEFICÁCIA da intimação pessoal da inventariante MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA, realizada por mandado de ID 106719231, em virtude de sua não localização no endereço indicado e da informação de que não mais residia no local, conforme certidão de ID 108110542. REMOVER a inventariante MAYARA SAMPAIO FONSECA MOTA do encargo, com fulcro no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de sua inércia reiterada na condução do processo e da não regularização da situação dos bens do espólio, mesmo após diversas intimações e oportunidades concedidas por este Juízo. NOMEAR como nova inventariante a herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES, considerando sua condição de requerente original do inventário e a manifestação de interesse no prosseguimento do feito e no encargo, por meio de seu patrono (ID 113328445). INTIMAR a inventariante ora nomeada, CAMILA SINÉSIO GUEDES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova remoção: a. PRESTAR COMPROMISSO de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos da lei. b. APRESENTAR ESCLARECIMENTOS DETALHADOS sobre a real situação jurídica e registral dos bens que se pretende partilhar, especialmente aqueles indicados nas primeiras declarações e no plano de partilha de ID 97550221, que, conforme as certidões de ID 113272588, ID 113272589 e ID 113272583, não se encontram registrados em nome do de cujus HERONILDE MOTA GUEDES. c. COMPROVAR A TITULARIDADE dos bens ou, caso se trate de posse, apresentar documentos que atestem a posse do de cujus e dos herdeiros, indicando as medidas já tomadas ou a serem tomadas para a regularização da propriedade (e.g., ação de usucapião, adjudicação compulsória, etc.), sob pena de exclusão dos bens do monte partilhável. d. APRESENTAR NOVO PLANO DE PARTILHA, devidamente discriminado, com atribuição de valores e detalhamento dos quinhões, considerando a real situação jurídica dos bens e as informações prestadas nos itens "b" e "c" supra, de modo a facilitar a compreensão do processo, o exercício do contraditório e o registro do futuro formal de partilha. DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04 de fevereiro de 2026, às 8h30, a ser realizada por meio de videoconferência, ou presencialmente, a depender da disponibilidade da pauta e da conveniência das partes, com o objetivo de promover a composição amigável entre os herdeiros, conforme manifestação de ID 113272572, e discutir a regularização dos bens e a partilha. INTIMAR todos os herdeiros (JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES, VERA LÚCIA SINÉSIO DA SILVA, JANETE DO NASCIMENTO GUEDES, MAYARA SAMPAIO DA FONSECA, FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA, HÉLIO DO NASCIMENTO GUEDES e ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES), por seus advogados constituídos nos autos, e pessoalmente, se necessário, para comparecerem à audiência de conciliação. Para as intimações pessoais, e considerando as dificuldades de localização, autorizo a utilização de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens (e.g., WhatsApp), desde que haja a confirmação de recebimento e leitura, em conformidade com o artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. INTIMAR a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal para que, querendo, participem da audiência de conciliação, a fim de discutir a apuração e o pagamento dos tributos devidos, sem prejuízo do disposto no Tema 1074 do STJ. REITERAR que, após a regularização da situação dos bens e a apresentação de um plano de partilha viável, será oportunizado o pagamento das custas processuais (com o desconto de 75% já concedido na decisão de ID 75398700) e a juntada das certidões negativas atualizadas de débitos do espólio para com as fazendas públicas. ANOTAR a renúncia de mandato de GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO (ID 59476950), observando-se o pedido de intimação exclusiva do patrono GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, OAB-PB 3326, para os atos futuros referentes à herdeira CAMILA SINÉSIO GUEDES. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com as cautelas e urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, 04 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
08/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/12/2025, 07:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
04/12/2025, 10:13
Conclusos para despacho
10/09/2025, 06:15
Decorrido prazo de FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 01:08
Decorrido prazo de CAMILA SINESIO GUEDES em 13/06/2025 23:59.
15/06/2025, 00:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
08/06/2025, 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/06/2025, 18:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
06/06/2025, 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
06/06/2025, 04:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/05/2025, 12:37
Juntada de Petição de diligência
29/05/2025, 12:37
Juntada de diligência
29/05/2025, 12:35
Juntada de Petição de diligência
29/05/2025, 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/05/2025, 12:13
Decorrido prazo de ELVIS DO NASCIMENTO GUEDES em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 04:31
Juntada de Petição de informação
26/05/2025, 18:20
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 09:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
22/05/2025, 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/05/2025, 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/05/2025, 00:03
Juntada de Petição de diligência
21/05/2025, 00:03
Expedição de Mandado.
14/05/2025, 12:12
Expedição de Mandado.
14/05/2025, 12:12
Expedição de Mandado.
14/05/2025, 12:12
Expedição de Mandado.
14/05/2025, 12:12
Expedição de Mandado.
14/05/2025, 12:12
Expedição de Carta.
14/05/2025, 12:12
Expedição de Carta.
14/05/2025, 12:12
Ato ordinatório praticado
14/05/2025, 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/02/2025, 18:34
Juntada de Petição de diligência
19/02/2025, 18:34
Expedição de Mandado.
27/01/2025, 15:29
Ato ordinatório praticado
27/01/2025, 15:27
Juntada de certidão de decurso de prazo
27/01/2025, 15:27
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
17/01/2025, 00:05
Decorrido prazo de MAYARA SAMPAIO DA FONSECA em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 01:43
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 08:45
Ato ordinatório praticado
16/10/2024, 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
29/07/2024, 22:50
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 07:35
Determinada Requisição de Informações
21/05/2024, 17:41
Conclusos para despacho
15/05/2024, 08:12
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 11:27
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 22:22
Expedição de Outros documentos.
08/11/2023, 13:32
Ato ordinatório praticado
08/11/2023, 13:31
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 21:36
Expedição de Outros documentos.
23/08/2023, 12:30
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
23/08/2023, 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERONILDE MOTA GUEDES (DE CUJUS).
02/07/2023, 17:37
Conclusos para despacho
31/05/2023, 08:25
Juntada de Petição de petição
21/05/2023, 11:04
Decorrido prazo de HELIO DO NASCIMENTO GUEDES em 14/03/2023 23:59.
18/03/2023, 01:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA SINESIO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
18/03/2023, 01:23
Decorrido prazo de FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA em 14/03/2023 23:59.
18/03/2023, 01:23
Decorrido prazo de JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES em 14/03/2023 23:59.
18/03/2023, 01:23
Decorrido prazo de CAMILA SINESIO GUEDES em 14/03/2023 23:59.
18/03/2023, 01:23
Decorrido prazo de MAYARA SAMPAIO DA FONSECA em 14/03/2023 23:59.
18/03/2023, 01:23
Decorrido prazo de JANETE DO NASCIMENTO GUEDES em 14/03/2023 23:59.
18/03/2023, 00:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
06/03/2023, 09:24
Juntada de Certidão
06/02/2023, 09:11
Cancelada a movimentação processual
06/02/2023, 09:09
Desentranhado o documento
06/02/2023, 09:09
Juntada de tomada de termo
06/02/2023, 09:05
Juntada de Certidão
06/02/2023, 09:04
Juntada de tomada de termo
06/02/2023, 08:56
Expedição de Outros documentos.
06/02/2023, 08:55
Outras Decisões
17/12/2022, 12:39
Juntada de provimento correcional
07/11/2022, 22:02
Conclusos para despacho
18/10/2022, 07:05
Juntada de Certidão
17/10/2022, 18:14
Decorrido prazo de CAMILA SINESIO GUEDES em 18/07/2022 23:59.
20/07/2022, 12:55
Expedição de Outros documentos.
13/06/2022, 10:09
Juntada de Certidão
13/06/2022, 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
07/06/2022, 22:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
06/06/2022, 16:28
Expedição de Outros documentos.
31/05/2022, 12:25
Juntada de Certidão
31/05/2022, 12:23
Proferido despacho de mero expediente
31/05/2022, 10:07
Juntada de Petição de petição
01/02/2022, 15:00
Juntada de Petição de petição
09/10/2021, 17:36
Conclusos para despacho
17/09/2021, 07:09
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 09/08/2021 23:59:59.
11/08/2021, 05:17
Expedição de Outros documentos.
19/07/2021, 09:12
Juntada de ato ordinatório
19/07/2021, 09:10
Juntada de Certidão
16/06/2021, 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/04/2021, 12:25
Juntada de Petição de diligência
13/04/2021, 12:25
Juntada de Certidão
22/02/2021, 10:34
Decorrido prazo de JANETE DO NASCIMENTO GUEDES em 10/09/2020 23:59:59.
11/09/2020, 01:02
Decorrido prazo de HELIO DO NASCIMENTO GUEDES em 10/09/2020 23:59:59.
11/09/2020, 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/09/2020, 09:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
02/09/2020, 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/09/2020, 08:39
Juntada de Petição de certidão
02/09/2020, 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/09/2020, 08:19
Juntada de Petição de certidão
02/09/2020, 08:19
Expedição de Mandado.
19/06/2020, 12:27
Expedição de Mandado.
19/06/2020, 12:27
Expedição de Mandado.
19/06/2020, 12:27
Expedição de Mandado.
19/06/2020, 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/06/2020, 12:27
Juntada de Petição de resposta
08/04/2020, 11:29
Expedição de Outros documentos.
30/03/2020, 15:07
Decorrido prazo de HELIO DO NASCIMENTO GUEDES em 01/10/2019 23:59:59.
14/10/2019, 02:20
Decorrido prazo de FRANCIANNY SAMPAIO DA FONSECA em 01/10/2019 23:59:59.
14/10/2019, 02:20
Decorrido prazo de MAYARA SAMPAIO DA FONSECA em 01/10/2019 23:59:59.
14/10/2019, 02:20
Decorrido prazo de JANETE DO NASCIMENTO GUEDES em 01/10/2019 23:59:59.
14/10/2019, 02:20
Decorrido prazo de JANDIRA DO NASCIMENTO GUEDES em 01/10/2019 23:59:59.
14/10/2019, 02:20
Juntada de Petição de petição
07/10/2019, 19:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA SINESIO DA SILVA em 01/10/2019 23:59:59.
07/10/2019, 01:31
Decorrido prazo de CAMILA SINESIO GUEDES em 01/10/2019 23:59:59.
02/10/2019, 01:12
Expedição de Outros documentos.
10/09/2019, 14:29
Ato ordinatório praticado
10/09/2019, 14:29
Juntada de ato ordinatório
10/09/2019, 14:29
Processo migrado para o PJe
09/08/2019, 10:27
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 07/2019 17:58 TJEEKJP
23/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2019 NF 88/19
23/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
23/07/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2019