Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800585-95.2017.8.15.0271.
AUTOR: EGIDIA LUCIANO DA SILVA MOURA
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FREI MARTINHO-IPAM, MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO-PB DECISÃO
EXPEDIENTE - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas, já em fase de cumprimento de sentença em que o município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 1260344500. Autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Muito embora o executado tenha o ônus de provar de forma discriminada a definição do valor em excesso (art. 535, § 2º), deve lhe ser concedido prazo para que o faça, tendo em vista as peculiaridades da execução contra a fazenda pública. Por outro lado, é vasta a jurisprudência, no sentido de que a memória dos cálculos deve ser anexada aos autos pela fazenda pública quando apresentar impugnação ou embargos à execução (AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp 51.050/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; AgRg no REsp 1505490/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015). Desta forma, levando em consideração a proteção ao patrimônio público, entendo que a autarquia previdenciária municipal deve ser intimada para que apresente a memória de calculo do valor devido, com as justificativas técnicas adequadas. Nesse sentido, é jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018). 4. Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021. 5. Recurso especial que se nega provimento. (REsp n. 1.888.728/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
Ante o exposto, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo, indicando o valor que entende correto. Publicação eletrônica. Intimem-se. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.