Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux USUCAPIÃO (49) 0800856-56.2016.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de pedido de retificação da sentença (ID 53025013), protocolado pela parte Requerente, EDNALVA NASCIMENTO DORNELAS, através da Defensoria Pública (ID 113291933), após o trânsito em julgado e o arquivamento definitivo do feito (ID 74868922). A Ação de Usucapião Especial Urbana, julgada procedente por sentença prolatada em 07 de janeiro de 2022 (ID 53025013) e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 71705906, Acórdão), reconheceu o domínio da Requerente sobre o imóvel situado na Vila Cabo Lima, Casa nº 13, Bairro São Bento, Bayeux – PB, consignando expressamente a área de 133,46 m², conforme as dimensões e confrontações descritas na planta então constante dos autos (ID 53025013, Pág. 14). O pedido de retificação protocolado em 26 de maio de 2025 (ID 113291933) pugna pelo desarquivamento dos autos e, no mérito, pela correção da sentença com fundamento em erro material, para que a metragem final do imóvel conste como 13,40 m de frente por 11,70 m de fundo (o que corresponde a 156,78 m²), e que sejam incluídos na descrição do imóvel “uma fossa, um coqueiro e um cajueiro”. A Requerente fundamenta seu pleito em um Relatório de Informação Técnica emitido pela Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) da Prefeitura Municipal de Bayeux, datado de 11 de junho de 2021 (ID 45465221/ID 113291947). Primeiramente, defiro o desarquivamento dos autos para análise do pleito incidental formulado. No tocante ao mérito do pedido de retificação, a correção de sentença após a sua publicação e, mormente, após o seu trânsito em julgado (como é o caso dos autos), somente é admitida nas estritas hipóteses previstas no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Entende-se por inexatidões materiais ou erro de cálculo aqueles equívocos evidentes, perceptíveis de plano, que não se confundem com o erro de julgamento (error in judicando). O erro material não implica reexame de questões de fato ou de direito anteriormente decididas, mas sim a correção de falhas meramente formais do dispositivo ou da fundamentação da decisão. No presente caso, a sentença transitada em julgado julgou procedente o pedido inicial da ação de usucapião, acolhendo a área de 133,46 m² (ID 53025013, Pág. 14). Esta área era a dimensão do imóvel descrita no Memorial Descritivo e na Planta Baixa acostados pela própria Requerente em 2016 e 2017, durante a fase de instrução (IDs 3297605 e 3318983). Verifica-se que a decisão objurgada, ao mensurar a área usucapida em 133,46 m², o fez em estrita conformidade com os documentos técnicos e a descrição do objeto apresentados e então vigentes no processo durante a instrução probatória e a prolação da sentença. O pleito de retificação visa incorporar uma metragem diferente (156,78 m²), baseada em um Relatório da SEINFRA de junho de 2021 (ID 45465221) — documento este que aponta, inclusive, para a possível inclusão (mediante informação da própria Requerente) de área vizinha contendo uma fossa, coqueiro e cajueiro (3,00m x 11,70m), que não fez parte do pedido inicial e da instrução processual devidamente triangulada com a parte adversa e entes públicos. A modificação da área do imóvel reconhecida por usucapião, com base em documentos técnicos ou alegações apresentados posteriormente ou em discordância com o que foi objeto do mérito da demanda, não se qualifica como mero erro material. Constitui, na verdade, uma tentativa de alterar o conteúdo meritório do julgado transitado, o que é vedado pela legislação processual civil. A correção pretendida não se limita a sanar um erro evidente na formulação ou digitação; ela importa na modificação substancial da descrição do objeto litigioso, cuja delimitação minuciosa foi fundamental para a própria formação do convencimento judicial e a eficácia da sentença em relação aos confinantes e entes públicos. Nesse sentido, o erro material deve ser manifesto, não se confundindo com o erro de julgamento passível de correção por via recursal adequada e tempestiva, conforme se depreende do entendimento consolidado, aqui colacionado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. MODIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO SEM A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS. VIOLAÇÃO DO ART. 264 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na ação que visa à aquisição originária da propriedade por usucapião, a petição inicial deve conter, além dos requisitos genéricos enumerados no art. 282 do CPC, também aqueles específicos enumerados no art. 942, do mesmo diploma legal, fazendo-se mister o detalhamento preciso da causa de pedir, bem como a identificação rigorosa do imóvel litigioso, sua dimensão, localização, confrontações, inclusive com a juntada da planta descritiva, uma vez que a sentença de procedência do pedido será registrada no cartório imobiliário. 2. Outrossim, urge preservar o direito do proprietário à defesa e o de possíveis interessados a impugnar a pretensão do usucapiente, de modo que a delimitação exata do imóvel litigioso é procedimento de rigor, à medida que os efeitos da sentença devem atingir a todos que possam ter qualquer tipo de interesse ou direito sobre a coisa usucapienda. 3. Destarte, eventuais alterações no memorial descritivo do imóvel podem ser feitas unilateralmente, antes da angularização da relação jurídico-processual ou, após a citação, somente com a anuência explícita do réu (art. 264 do CPC), sendo certo que a decisão saneadora enseja a estabilização do processo, impossibilitando toda e qualquer alteração nos elementos da demanda (art. 331, §§ 2º e 3º). 4. No caso sob análise, o Tribunal a quo consignou que a documentação acostada aos autos pelos recorridos, por ocasião das razões finais, não trouxe nenhuma alteração aos elementos objetivos da demanda. Infirmar tal decisão importaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta Corte Superior ante o teor da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 944.403/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 16/5/2012. O que a parte Requerente busca, na verdade, é a alteração da metragem e da descrição do imóvel usucapido, conforme definido no título judicial transitado em julgado. Tendo a sentença sido prolatada com a descrição da área em 133,46 m², de acordo com os elementos fáticos e probatórios disponíveis e aceitos na época, inexiste o alegado erro material a ser corrigido nesta fase processual.
Ante o exposto, e por não se configurar a hipótese de erro material sanável após o trânsito em julgado, indefiro o pedido de retificação da sentença de ID 53025013, formulado pela Requerente EDNALVA NASCIMENTO DORNELAS, no ID 113291933. Intime-se a parte autora para ciência, iniciando-se o prazo legal para a interposição de recurso, caso entenda cabível. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Bayeux-PB, 3 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)