Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO DIAS DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO:Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE– 23.255
APELADO: José de Pontes ADVOGADO:Manoel Xavier de C. Netto - OAB/PB - 22.200 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS EM FOLHA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PROVIMENTO EM PARTE DA IRRESIGNAÇÃO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, o recorrido não apresentou o contrato devidamente assinado. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08025499220238150181, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800827-24.2023.8.15.0601 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A presente ação foi proposta por ARNALDO DIAS DE CARVALHO contra o(a) BANCO BRADESCO, alegando que vem sendo descontados de seu benefício parcelas de empréstimo(s) bancários(s) sob o nº 016013229 ao valor de R$ R$3.192,00 (Três mil cento e noventa e dois reais) a serem pagos em 84 (Oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), o qual foi incluído no benefício previdenciário do promovente no dia 27 de julho de 2020, que sustenta não ter contratado. Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais. Indeferida a petição inicial. Proferido Acórdão reformando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da instrução processual. Citado, o réu não se manifestou e foi decretada a sua revelia. Em contestação, o promovido suscitou preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Oportunizado às partes a produção de outras provas. Relatado o essencial. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar da Conexão De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente. Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas. A esse respeito: TJPB: 0814308-77.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024. Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC. No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo bancário, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais. A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, concretizada no referido contrato de empréstimo. De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, vejamos: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (…) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” A ausência da cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, que teria originado os descontos na conta da autora, é um ponto crucial que compromete a validade da cobrança. Em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o dever de comprovar a existência e a regularidade do vínculo contratual, especialmente quando se trata de empréstimos consignados, em que a formalização e a manifestação expressa de vontade do consumidor são requisitos essenciais para a validade da consignação. A falta do contrato impede a verificação da conformidade com as normas legais e regulamentares que regem os contratos de empréstimo, especialmente aqueles celebrados com idosos e pessoas de baixa instrução, que são considerados mais vulneráveis nas relações de consumo. Sem o contrato, torna-se impossível aferir a manifestação de vontade da autora, a ciência das condições do empréstimo, e a autenticidade de sua assinatura, caso houvesse. Tal omissão, por parte do réu, de um documento probatório fundamental para a sua defesa, corrobora as alegações da autora de inexistência da relação contratual e de fraude. A inversão do ônus da prova, nesse contexto, impõe ao réu a demonstração da regularidade da contratação, incluindo a apresentação do instrumento contratual e a comprovação da veracidade da assinatura da parte autora. Diante desse cenário, como juiz da causa, constato que a ausência do instrumento contratual inviabiliza a validação dos descontos realizados, configurando prática abusiva e lesiva à parte autora. A inércia do réu em apresentar prova mínima da contratação — sobretudo diante da inversão do ônus da prova já admitida — traduz falha grave no cumprimento de seu dever legal e processual, tornando insustentável a manutenção das cobranças. Assim, reconheço a inexistência do vínculo contratual e declaro indevida a cobrança, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por caracterizada a cobrança indevida e desprovida de boa-fé. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora, alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de empréstimos consignados que não teria contratado No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que, até o momento, não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. A parte ré, inclusive, argumenta que não houve inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito e que a situação experimentada representa mero transtorno, não havendo consequência maior do que o pleito pecuniário Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS C/C DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DEBITADAS NA CONTA DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA PROMOVENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DEMANDA QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PRÓPRIA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANTO AOS DESCONTOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE CONTRATADA POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO OU APLICATIVO DE INTERNET BANKING. MERAS ALEGAÇÕES SEM PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONTUDO NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA. responsabilidade contratual. INCIDÊNCIA desde a citação. ART. 405 DO CC/2002. PRECEDENTES DO TJPB. honorários de sucumbência pela tabela da oab/pb. inocorrência das hipóteses legais. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em se tratando de pretensão à repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, sob o fundamento da inexistência de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e o prazo se inicial a partir da data do último desconto indevido. - Carece de prova mínima a tese do banco réu, segundo a qual os empréstimos pessoais, cujas parcelas vêm sendo debitadas na conta da autora, teriam sido por ela contratados em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético com chip ou através de aplicativo de internet banking, visto que o promovido não fornece nenhum indício da contratação, nem o extrato da operação com todos os seus termos, encargos, prazos, datas, valores e vencimento, tampouco comprovante do log contendo os comandos digitais da transação eletrônica. - Detendo total controle sobre as informações da autora, o banco réu, ao descontar parcelas de empréstimo sem lastro contratual mínimo, pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda e preservação dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário, o que enseja a devolução em dobro. - Embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, os decotes indevidos em sua conta, por si só, não são suficientes a caracterizar o abalo moral alegado, haja vista que as subtrações se iniciaram há mais de 5 anos, antes do ajuizamento da ação, de modo que sua inércia em discutir a nulidade dos débitos mensais, realizados tão longo período de tempo, revela que tais descontos não lhe causaram dificuldade financeira, motivo pelo qual considero mero aborrecimento a cobrança indevida suportada pela autora. - Apesar de não amparados em contratação própria, os descontos ocorreram no âmbito de uma relação negocial de fundo, no caso, o serviço de conta bancária, tratando-se, portanto, de responsabilidade contratual, de modo que os juros de mora incidem a partir da citação. - Nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, os valores contidos na tabela de honorários da OAB/PB devem se adotados "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso dos autos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011784320238150521, Relator: Des. José Ricardo Porto, 502 Bad Gateway) (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO, ALÉM DO ENVIO DAS FATURAS A RESIDÊNCIA DA CLIENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DÍVIDA QUE SE MULTIPLICA COM APENAS O PAGAMENTO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRÁTICA RECALCITRANTE DO BANCO. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Com efeito, no caso ora em análise, restou comprovado que a parte demandante não foi devidamente esclarecida acerca dos termos da contratação, pois, caso tivesse tomado conhecimento de todas as consequências de optar por um empréstimo sobre a RMC, certamente o cartão de crédito não seria a opção escolhida. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão nem o seu uso, além de não haver comprovação da remessa da fatura de pagamento para a residência da autora, deixando-a alheia as cobranças de juros e taxas. Fatos que coadunam a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor, tratando-se de conduta ilícita. - Ressalte-se, por fim, que a conduta tratada nos autos já é bastante conhecida por este Poder, merecendo forte contenção. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08289240520238152001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) (Grifos acrescidos). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimos consignados, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, relativos a descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimos consignados e a regularidade dos descontos efetuados; (ii) decidir sobre a restituição em dobro dos valores descontados após a compensação dos montantes efetivamente creditados à autora; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora, idosa e analfabeta, não possui qualquer comprovação de que tenha celebrado os contratos de empréstimo consignado questionados, inexistindo instrumentos contratuais firmados com as formalidades legais, como assinatura a rogo e testemunhas, exigidas pelo art. 595 do Código Civil. O ônus de comprovar a validade das contratações recai sobre a instituição financeira, em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Não cumprido tal encargo, declara-se a nulidade dos contratos. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, após a devida compensação dos montantes creditados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. A ausência de elementos que demonstrem reflexos concretos na esfera extrapatrimonial da autora inviabiliza o reconhecimento de dano moral. O mero desconforto decorrente de descontos irregulares, sem comprometimento significativo de sua subsistência, não configura abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por idoso analfabeto sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo por inobservância das formalidades legais. A ausência de comprovação de contratação válida impõe à instituição financeira a restituição, em dobro, dos valores descontados, após a compensação de créditos efetivamente disponibilizados. A ocorrência de descontos irregulares, por si só, não configura dano moral, salvo comprovação de impacto relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014029520248150601, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos). ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802549-92.2023.8.15.0181 RELATOR:Des. José Ricardo Porto
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARNALDO DIAS DE CARVALHO para: I – declarar a inexistência do(s) contrato(s) de nº 016013229; II – condenar o(a) BANCO BRADESCO na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do(s) contrato(s) de nº 016013229, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024; III - improcedente o pedido de danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato. Cumpra-se. Belém-PB, 28 de agosto de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO