Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0800827-24.2023.8.15.0601 Origem Vara Única da Comarca de Belém Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Embargante Arnaldo Dias de Carvalho Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade Embargado Banco Bradesco S/A Advogado José Almir da Rocha Mendes Júnior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUANTO AO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, manteve sentença de parcial procedência em Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, afastando o dano moral, fixando o termo inicial da correção monetária e reconhecendo sucumbência recíproca, com honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de omissão ou contradição no acórdão quanto ao afastamento do dano moral; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios em valor irrisório demanda correção mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. O acórdão embargado aprecia expressamente o pedido de dano moral, afastando-o com base no conjunto fático-probatório e na jurisprudência dominante, inexistindo omissão ou contradição. A insurgência quanto ao dano moral revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A fixação de honorários em percentual sobre condenação de reduzido valor resulta em quantia irrisória, incompatível com a remuneração digna da advocacia. O art. 85, § 8º-A, do CPC impõe a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for irrisório, observando-se parâmetros legais e orientações da OAB. A ausência de aplicação expressa do referido dispositivo configura omissão a ser sanada. A fixação equitativa deve considerar a baixa complexidade da causa, o trabalho desempenhado e o tempo de tramitação, evitando aviltamento ou enriquecimento sem causa. Inexiste comprovação de intuito protelatório, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A inexistência de omissão ou contradição afasta a rediscussão do pedido de dano moral em sede de embargos declaratórios. 3. Honorários advocatícios fixados em valor irrisório devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de intuito dilatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 1.026, § 2º. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração opostos. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARNALDO DIAS DE CARVALHO contra Acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art.487 I, do CPC, julgou procedente em parte a presente demanda, id.37682859. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, esta Egrégia Terceira Câmara Cível proferiu o Acórdão Id.40352354, confirmando a sentença de primeiro grau e negando provimento ao recurso. O julgado rechaçou as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, de impugnação à assistência judiciária gratuita, perda do objeto em razão da liquidação do contrato e de litigância contumácia. No mérito, manteve a improcedência do pedido de dano moral, o termo inicial da correção monetária e a sucumbência recíproca. Na sequência, o autor interpôs os presentes Embargos de Declaração Id.40573574 alegando a existência de contradição quanto aos honorários advocatícios, argumentou que 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de forma recíproca, totaliza R$ 117,80, o que violaria a dignidade da advocacia e, principalmente, o disposto no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, norma introduzida pela Lei nº 14.365/2022, que estabelece a obrigatoriedade da fixação por apreciação equitativa quando o valor da condenação for muito baixo, com a observância dos valores recomendados pela Tabela da OAB Seccional (indicando, como parâmetro, o valor mínimo de R$ 5.221,83 para o procedimento comum). Bem ainda, a reavaliação da decisão que afastou os danos morais, sob o argumento de que o desconto indevido em verba alimentar, no caso de pessoa idosa, deveria ensejar o reconhecimento do dano moral. A parte ré/embargada apresentou contrarrazões Id.40714551 pleiteando a rejeição dos embargos e que o acórdão não padece de qualquer vício, não havendo contradição, e que o embargante busca, a rediscussão do mérito. Por fim, pugnou pela condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Pois bem. O embargante suscitou a existência de contradição no Acórdão desta Câmara, especificamente em relação ao afastamento da condenação por danos morais e a manutenção do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em um patamar considerado irrisório. No que pertine a condenação por danos morais, é imperioso o registro de que a irresignação do embargante, sob a roupagem de suposta contradição, busca, em sua essência, a alteração do mérito da decisão já proferida por este Colegiado. O Acórdão, de forma clara e devidamente fundamentada, afastou o pleito indenizatório com base na análise do conjunto fático-probatório e na jurisprudência dominante desta Corte, a qual preleciona que o mero desconto indevido, sem a comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, não é suficiente para configurar dano moral in re ipsa, especialmente quando o proveito econômico do réu é reduzido, como no caso da associação. A rediscussão de tal matéria, que envolve a justiça ou a injustiça do julgamento proferido, refoge aos estritos limites dos Embargos de Declaração, não se prestando este instrumento processual para veicular simples inconformismo da parte com o resultado desfavorável, nem para promover o reexame do mérito já exaurido, consoante o entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios. Por conseguinte, neste ponto, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Já em relação a verba honorária sucumbencial, vejamos: O embargante sustenta que o acórdão, ao manter a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de forma recíproca, resultando em R$ 117,80, incorreu em omissão e contradição. A omissão residiria na falta de aplicação das disposições da Lei nº 14.365/2022, que acrescentou o § 8º-A ao artigo 85 do Código de Processo Civil, e a contradição adviria da irrisoriedade do valor arbitrado em desrespeito à dignidade da profissão de advogado. É incontroverso que a Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, promoveu alterações significativas no Código de Processo Civil (CPC) e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, visando, dentre outros objetivos, à valorização dos honorários advocatícios. A referida legislação, ao introduzir o § 8º-A ao artigo 85 do CPC, estabeleceu um balizador essencial para a fixação dos honorários por apreciação equitativa, especialmente em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A nova redação impõe que, nestas hipóteses, o juiz observe os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior. No presente caso, a fixação dos honorários em R$ 117,80, oriunda da aplicação de percentual sobre um valor de condenação reduzido, é manifestamente irrisória, desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado na condução de um processo que, por sua natureza, exigiu zelo e dedicação profissional. A cifra alcançada demonstra um descompasso com a justa remuneração do causídico, o que justifica a intervenção desta Corte para adequar o valor. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil já estabelecia critérios para a quantificação dos honorários, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A Lei nº 14.365/2022 veio a complementar tais critérios, buscando coibir o aviltamento dos honorários, que, em muitos casos, resultavam em valores ínfimos, sem correspondência com a dignidade da advocacia e o efetivo esforço despendido. A redação do § 8º-A é clara ao indicar que, para fins de fixação equitativa, o juiz deverá observar as recomendações das OABs ou o limite mínimo legal, aplicando-se o que for mais vantajoso ao profissional. Diante do cenário exposto e da clareza da legislação vigente, a omissão no acórdão embargado em considerar expressamente o § 8º-A do artigo 85 do CPC, que se mostra plenamente aplicável ao caso concreto em razão do valor irrisório resultante da anterior fixação dos honorários, impõe a necessidade de sua correção. Embora o embargante invoque a aplicação da Tabela da OAB/PB, a fixação por apreciação equitativa deve ser pautada pela razoabilidade e pelas circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de evitar tanto o aviltamento quanto o enriquecimento sem causa. No presente feito, considerando o trabalho realizado pelo patrono do embargante, a baixa complexidade da demanda e o tempo de tramitação, entendo que o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mostra-se condizente com os parâmetros estabelecidos no artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC, garantindo uma remuneração digna em face da irrisoriedade do proveito econômico residual. Por fim, considerando a ausência de provas cabais da intenção protelatória da parte embargante, deixo de aplicar a penalidade a multa. ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos, tão somente para FIXAR o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 700,00 (setecentos reais), devido ao patrono do embargante. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator