Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
20/02/2026, 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
20/02/2026, 09:59
Publicado Expediente em 09/02/2026.
10/02/2026, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 00:14
Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 11:51
Processo Desarquivado
05/02/2026, 11:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:39
Juntada de Petição de apelação
03/02/2026, 12:51
Arquivado Definitivamente
19/12/2025, 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
12/12/2025, 00:34
Publicado Expediente em 12/12/2025.
12/12/2025, 00:34
Documentos
Acórdão
•23/03/2026, 14:06
Despacho
•04/03/2026, 09:34
Publicado Expediente em 09/02/2026.
10/02/2026, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 00:14
Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 11:51
Processo Desarquivado
05/02/2026, 11:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:39
Juntada de Petição de apelação
03/02/2026, 12:51
Arquivado Definitivamente
19/12/2025, 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
12/12/2025, 00:34
Publicado Expediente em 12/12/2025.
12/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA BEZERRA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802331-87.2023.8.15.0141 Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS ajuizada por RITA BEZERRA BORGES em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - FIDC - NPL 2 E BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que teve seu nome negativado pelos promovidos nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito no valor de R$ 32.621,88 atribuído ao primeiro requerido, bem como de valores de R$ 4.104,84 e R$ 4.156,68 vinculados ao segundo requerido, todos decorrentes de supostos financiamentos cuja contratação afirma desconhecer. Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação (ID’s 78966040 e 79841990), sustentando a legalidade da cobrança e a validade dos termos contratuais, aduzindo que a autora teve o nome negativado em razão de uma inadimplência contratual. Por fim, pugnaram pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A autora apresentou réplica somente em relação ao primeiro demandado no ID 79235436. É o breve relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES: As preliminares arguidas restam prejudicadas, pois, mesmo que ultrapassadas, o mérito é integralmente improcedente, sendo desnecessário seu enfrentamento específico, à luz dos princípios da economia processual e da primazia da solução de mérito. DO MÉRITO: Inicialmente, salienta-se que não há necessidade da produção de outras provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. Compulsando os autos, verifica- se que o segundo promovido trouxe aos autos o contrato celebrado entre as partes, os documentos pessoais e a fota da autora, restando, portanto, incontroversa, a existência da avença e da liberação dos valores à autora, desprovendo os pedidos postulados na inicial em requerer a nulidade da dívida, restando apenas a discussão em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Existente e válido o contrato, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo. Do contrário, apenas busca a nulidade da dívida, pautando-se apenas na afirmação de inexistência do contrato, quando se resta comprovado que o contrato foi realizado, de comum acordo, pelas partes. Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Com efeito, além da consistência das alegações das instituições financeiras requeridas em suas contestações e da prova da existência da operação financeira posta em discussão, inclusive com apresentação dos dados contratuais, a foto da autora no momento da celebração do contrato, o fato é que as rés logram êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pela autora. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. ISSO POSTO, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade (ID 77894336), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se com URGÊNCIA. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 10:09
Juntada de Petição de procuração
10/12/2025, 09:24
Julgado improcedente o pedido
09/12/2025, 09:38
Conclusos para julgamento
27/06/2025, 14:32
Juntada de documento de comprovação
27/06/2025, 14:32
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2024, 16:17
Conclusos para julgamento
17/10/2024, 17:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 10:15 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
24/09/2024, 10:43
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 07:33
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 15:53
Juntada de Certidão
23/09/2024, 13:32
Juntada de Petição de petição
17/09/2024, 10:24
Juntada de Petição de diligência
16/09/2024, 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/09/2024, 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
15/09/2024, 16:13
Expedição de Mandado.
04/09/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.
04/09/2024, 10:18
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 13:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 10:15 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
19/08/2024, 11:48
Juntada de provimento correcional
18/08/2024, 05:00
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2024, 07:34
Conclusos para despacho
05/12/2023, 19:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 21/11/2023 23:59.
23/11/2023, 08:33
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 01:16
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 09:35
Expedição de Outros documentos.
03/11/2023, 14:31
Expedição de Outros documentos.
03/11/2023, 14:31
Expedição de Outros documentos.
03/11/2023, 14:30
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 00:29
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 09:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:46
Juntada de Petição de contestação
27/09/2023, 17:13
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2023, 09:15
Conclusos para despacho
20/09/2023, 20:51
Juntada de Petição de réplica
15/09/2023, 11:41
Juntada de Petição de contestação
11/09/2023, 13:24
Expedição de Outros documentos.
21/08/2023, 09:39
Expedição de Outros documentos.
21/08/2023, 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
18/08/2023, 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA BEZERRA BORGES - CPF: 789.331.454-00 (AUTOR).