Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rita Bezerra Borges Advogado: Elyveltton Guedes de Melo - OAB/PB 23.314
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Banco BMG S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255-A, Henrique José Parada Simão - OAB/SP 221.386 e Pedro Miranda de Oliveira - OAB/SC 15.762 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. IRRETROATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de alegada inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito oriundo de contrato de crédito consignado. A autora nega a contratação e sustenta a invalidade do ajuste firmado eletronicamente, ao argumento de inobservância de formalidades legais aplicáveis a pessoas idosas, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação de crédito consignado formalizada por meio eletrônico antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, de modo a legitimar a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, entrou em vigor em 26/11/2021. O contrato objeto da controvérsia foi formalizado em 05/05/2020, anteriormente à vigência da referida lei estadual, razão pela qual não se aplica a exigência de assinatura física ao caso concreto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento no sentido de que a Lei Estadual nº 12.027/2021 não retroage para alcançar situações consumadas antes de sua vigência. Afastada a aplicação retroativa da norma estadual, a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito revela-se legítima, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei Estadual nº 12.027/2021 não retroage para alcançar contratos de operação de crédito firmados antes de sua vigência. É válida a contratação de crédito consignado formalizada por meio eletrônico, desde que haja autorização expressa, nos termos da regulamentação do INSS. Comprovada a regularidade da contratação, é legítima a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, afastando-se o dever de indenizar.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802331-87.2023.8.15.0141 Origem: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RITA BEZERRA BORGES, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, nos presentes autos de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais", proposta em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - FIDC NPL 2 E BANCO BMG S/A, que assim dispôs: [...] Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. ISSO POSTO, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade (ID 77894336), nos termos do art. 98, §3º, do CPC." Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a nulidade da contratação realizada de forma digital, uma vez que, por possuir mais de 60 anos na data da celebração (05.05.2020), a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige obrigatoriamente a assinatura física em contratos de operação de crédito; (ii) a ausência de assinatura física e a não observância dos requisitos legais tornam os descontos indevidos; (iii) a ocorrência de dano moral indenizável devido à falha na prestação do serviço e afronta aos direitos da personalidade. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores pagos, e condenação da parte ré em danos morais Em contrarrazões, o apelado Banco BMG S/A alega, em síntese, que: (i) não assiste razão à parte autora, pois não restou comprovada qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato firmado; (ii) o contrato possui autenticação eletrônica e documentos pessoais (selfie e validação) que evidenciam o consentimento prévio e a ciência da assinatura digital pela recorrente; (iii) a sentença deve ser mantida integralmente, visto que o juízo de primeiro grau analisou detalhadamente as provas e documentos apresentados. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). De início, impõe-se realizar um esclarecimento fundamental quanto ao objeto da lide. Compulsando os autos, observa-se que, embora a parte recorrente pleiteie em suas razões a restituição em dobro de valores e indenização por danos morais sob a ótica de descontos indevidos, a demanda em apreço versa, primordialmente, sobre pedido de indenização em decorrência de inclusão supostamente indevida do nome da autora em registros de proteção ao crédito. A lide se estabeleceu porque a autora nega a contratação que originou o débito de R$ 32.621,88, bem como outros valores vinculados aos réus. Por sua vez, o banco BMG (um dos réus), ao buscar comprovar a legalidade da inscrição e a existência da relação jurídica, apresentou contrato assinado eletronicamente, o qual a parte apelante ora impugna sob o fundamento de inobservância de formalidades legais aplicáveis a idosos. Desse modo, por incorrer, a recorrente, em inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, não se conhece do pedido de restituição em dobro. Logo, tem-se que a matéria devolvida à apreciação deste Órgão restringe-se exclusivamente à análise da validade da assinatura eletrônica, diante da existência de Lei Estadual da Paraíba que exige a assinatura física em contratos celebrados por pessoas idosas e se é possível a reparação civil. Imperioso ainda reconhecer o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, com Redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 136 de 11/08/2022, na qual o Instituto Nacional de Seguro Social regulamentou os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social e estabeleceu as seguintes regras, nestes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Oportuno mencionar o que regulamenta a Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O art. 1º, parágrafo único e art. 2º da mencionada lei dispõem, in verbis: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Entretanto, infere-se que a formalização do contrato objeto da lide (impugnado pela autora no presente recurso) se deu em 05/05/2020, data esta que é ANTERIOR à vigência da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, iniciada em 26/11/2021, conforme o seguinte precedente: A Lei Estadual n. 12.027/2021, que instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de natureza creditória, mediante consignação, não retroage para alcançar situações consumadas antes de sua vigência, ocorrida em 26/11/2021 (TJ-PB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0802250-87.2023.8.15.0061, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 27/05/2024). Logo, não é o caso de aplicação da referida Lei, não tem respaldo a alegação devolvida à análise deste Órgão. E, consequentemente, não há que se falar em reparação civil, porquanto ausente qualquer substrato fático-jurídico capaz de sustentar a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, seja sob a ótica subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), seja sob o regime objetivo eventualmente invocado. Com efeito, inexistindo ilicitude ou violação a direito juridicamente tutelado, resta descaracterizado o dever de indenizar, uma vez que a obrigação reparatória pressupõe, de forma indissociável, a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, elementos que, no caso em exame, não se encontram devidamente demonstrados. Admitir solução diversa implicaria alargar indevidamente o campo de incidência da responsabilidade civil, convertendo-a em mecanismo automático de compensação dissociado da comprovação de lesão efetiva, o que afrontaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01