Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802596-23.2025.8.15.0981 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de formalização de transferência imóvel por escritura pública com cancelamento de registro imobiliário e, subsidiariamente, pedido de reparação de dano ajuizada por José Ricardo de Souza Rego em face do Cartório de Serviço Notarial Registral Vital do Rêgo, Marianne Rêgo Lucena e Saulo Germann Andrade Cardoso. Ao compulsar os autos, verificou este juízo que o promovente elegeu no polo passivo da presente ação o Cartório de Serviço Notarial Registral Vital do Rêgo, contudo faz-se necessária a alteração no tocante ao referido demandado, pelas razões a seguir expostas. No âmbito da legitimidade dos cartórios em figurar no polo passivo, a jurisprudência do STJ já consignou o seguinte entendimento constante na edição n. 80 da jurisprudência em teses da referida corte, a saber: 1) Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não detêm personalidade jurídica, de modo que o titular do cartório à época dos fatos é o responsável pelos atos decorrentes da atividade desempenhada. Do mesmo modo, já houve julgado tratando do referido tema. Vejamos: EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TABELIÃO PELO ATO ILÍCITO. CARTÓRIO DE NOTAS SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AFASTADA APLICAÇÃO DO CDC. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES POSTAS.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação pacífica desta Corte Superior, portanto, é firme no sentido de que os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória, visto que desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral. 2. Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1335815/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 03/09/2018) No presente caso, a legitimidade passiva é do titular do Cartório de Serviço Notarial Registral Vital do Rêgo, devendo este constar no polo passivo da demanda. Ademais, verifica-se que, apesar de optar pelo juízo 100% digital, o requerente deixa de indicar seu contato telefônico e o dos promovidos, informação essencial para a comunicação processual. Outrossim, o autor pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária, mas o faz de maneira genérica, sem anexar qualquer elemento probatório que indique a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se o promovente para, em 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes pontos, sob pena de indeferimento da inicial: 1. Realizar a alteração do polo passivo da presente ação, visto a impossibilidade do Cartório de Serviço Notarial Registral Vital do Rêgo figurar como parte promovida; 2. Indicar seu contato telefônico e o dos promovidos; 3. Anexar comprovantes de rendimento que demonstre a insuficiência de recursos financeiros. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. /