Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RICARDO DE SOUZA REGO
REU: QUEIMADAS CARTORIO DO UNICO OFICIO, QUEIMADAS CARTORIO DO REGISTRO CIVIL, MARIANNE REGO LUCENA, SAULO GERMAN ANDRADE CARDOSO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802596-23.2025.8.15.0981 [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de formalização de transferência imóvel por escritura pública com cancelamento de registro imobiliário e, subsidiariamente, pedido de reparação de dano ajuizada por José Ricardo de Souza Rego em face do Cartório de Serviço Notarial Registral Vital do Rêgo, Marianne Rêgo Lucena e Saulo Germann Andrade Cardoso. Em despacho de id. 126146975, houve determinação para emendar a inicial com a colação de documentos essenciais à propositura da demanda, qual seja, a realização da alteração do polo passivo da presente ação, visto a impossibilidade do Cartório de Serviço Notarial Registral Vital do Rêgo figurar como parte promovida, indicar seu contato telefônico e o dos promovidos e anexar comprovantes de rendimento que demonstre a insuficiência de recursos financeiros. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, constata-se que o presente feito, padece de falta de iniciativa da parte autora, ressaltando-se a sua desídia na promoção da citação, conforme determinado por este Juízo Processante. Conforme o CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda mais: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Grifado. Em demanda cuja inércia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito, nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, não prescinde de intimação pessoal prévia da parte autora. Precedentes. 2 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-AM 06233262720158040001 AM 0623326-27.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 17/12/2017, Teixeira Câmara Cível) In casu, devidamente intimada a parte promovente para colacionar aos autos as irregularidades apontadas, especialmente quanto à correção do polo passivo e à juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, contudo permaneceu inerte. Desta feita, verifica-se a contumácia do interessado, conduta que encontra sanção específica na legislação processual, diante da inépcia da inicial pela não apresentação de documentação essencial (art. 320 do CPC). Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente. Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo. Ex positis, com fundamento no art. 330, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, e atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento a título de custas, nos termos do art. 82, §2º do CPC, o que resta suspenso em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito