Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0876707-22.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E TÉRMINO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por COMPEÇAS – COMBUSTÍVEL, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face de EFSJ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, ambas devidamente qualificadas na exordial. O autor alegou, em síntese, que é proprietário do imóvel comercial situado na Rodovia BR 230, km 26, nº 1.000, Bairro Cristo Redentor, João Pessoa/PB, onde funciona um posto de combustíveis e atividades correlatas. Narrou que as partes firmaram contrato de locação em 01/01/2022, havendo na cláusula de vigência uma estipulação de prazo de 03 (três) anos, o que levaria o termo final para 01 /01/2025. Relatou o promovente que, por erro material, constou expressamente no instrumento contratual a data de 01/01/2026, como termo de encerramento. Em homenagem à boa-fé objetiva e buscando evitar controvérsias hermenêuticas prejudiciais, o locador afirmou adotar a data expressa de 01/01/2026 como o termo final efetivo do contrato, renunciando a qualquer pretensão de encerramento em data anterior baseada na contagem de três anos. Informou que, no curso da relação locatícia, surgiu interesse na venda do imóvel a terceiros, pelo valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Defenedeu que em cumprimento ao artigo 27 da Lei nº 8.245/91 e à cláusula 10ª do contrato, o locador notificou extrajudicialmente a ré em 30 de junho de 2025, comunicando a intenção de venda e oportunizando o exercício do direito de preferência. Sustentou que a promovida apresentou contra notificação impugnando os termos da oferta, alegando obscuridade nas condições de pagamento e discrepância entre o valor pedido e a área locada, além de rechaçar o prazo de 6 (seis) meses solicitado para desocupação em caso de não aquisição. Afirmou que a ré teria manifestado verbalmente que não desocuparia o imóvel, sustentando uma tese de "renovação automática" até o ano de 2028, hipótese que o locador refutou veementemente com base na cláusula contratual que veda a renovação compulsória e na ausência de ação renovatória tempestiva. Ademais, e como fundamento central para o pedido de ruptura antecipada ou confirmação do término, o autor apontou a existência de infração contratual grave. Sustentou que, embora o contrato tenha sido firmado exclusivamente com a empresa EFSJ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (CNPJ 24.828.887/0002-50), diligências fiscais e documentais revelaram que outra pessoa jurídica, denominada JS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA (CNPJ 06.299.899/0001-71), estaria operando no mesmo endereço, especificamente na "Loja 01". Para corroborar a alegação de ocupação por terceiros não autorizados, o autor acostou comprovantes de pagamento de faturas de energia elétrica do imóvel locado, datados de meses recentes de 2025, realizados por uma terceira empresa, a FS HOLDING FAMILIAR E PATRIMONIAL LTDA, o que evidenciaria a ocorrência de sublocação, cessão ou empréstimo do imóvel sem a anuência escrita do locador, em violação ao artigo 13 da Lei do Inquilinato e às disposições contratuais. Com base nesses fatos, o autor requer a concessão de tutela de urgência, para determinar a desocupação do imóvel até a data de 01/01/2026 (data reconhecida pelo autor como termo final), sob pena de multa diária, ou a imediata expedição de mandado de despejo caso configurada a infração contratual apta a rescindir o vínculo de plano. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação deste juízo em sede de cognição sumária diz respeito à possibilidade de concessão de tutela de urgência para decretar o despejo liminar da promovida ou assegurar a desocupação futura em data certa, com fundamento no término do prazo contratual e/ou, na prática de infração legal e contratual. A análise do pedido deve ser pautada pelos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — conjugados com as normas específicas da Lei nº 8.245/91, que rege as locações de imóveis urbanos. Inicialmente, cumpre analisar o argumento referente ao término do prazo contratual. A petição inicial é instruída com o contrato de locação, o qual apresenta uma patente incongruência material: estipula o prazo de duração de "03 (três) anos" a contar de 01/01/2022, mas fixa o termo final expresso em "01/01/2026" (o que corresponderia a quatro anos). O autor, admite a prevalência da data expressa de 01/01/2026. Ocorre que, na presente data de análise o termo final do contrato ainda não foi atingido. A pretensão liminar de "determinar a desocupação até 01/01/2026" possui natureza satisfativa e antecipatória que esbarra na própria vigência atual do contrato. Juridicamente, não há mora da locatária quanto à devolução do imóvel pelo término do prazo, pois o prazo ainda flui. A discussão trazida pelo autor sobre uma suposta alegação verbal da ré de que o contrato iria até 2028 é matéria fática que demanda contraditório. Embora o contrato contenha cláusula vedando a renovação automática, a Lei do Inquilinato protege o fundo de comércio e estabelece requisitos rígidos para o despejo. A medida liminar de despejo em atividade comercial é drástica e muitas vezes irreversível (Art. 300, § 3º do CPC). O fechamento abrupto do posto de gasolina ou a desocupação forçada antes de se oportunizar a defesa pode gerar danos irreparáveis à atividade econômica da ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por não vislumbrar, neste momento processual de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade inequívoca do direito à retomada imediata e a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, sendo imprescindível a instauração do contraditório. CITE-SE a parte ré para querendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo. Após, INTIMEM-SE as partes para pronunciarem se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o último prazo para todas as determinações, voltem os autos conclusos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito