Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0876707-22.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO parcialmente o pedido de ID. 154338534, apenas para acolher o argumento da parte ré quanto à exiguidade do prazo estipulado para a desocupação voluntária. O Código de Processo Civil, em seu artigo 8º, determina que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. A efetivação das ordens judiciais não pode ignorar a realidade fática e as consequências práticas das medidas impostas. No caso em análise, o objeto da locação é um imóvel comercial onde funciona um posto de revenda de combustíveis e lubrificantes. É de conhecimento notório e independe de perícia técnica neste momento processual o fato de que a desmobilização de uma atividade econômica dessa natureza possui um grau de complexidade operacional e ambiental consideravelmente superior ao encerramento de um comércio varejista comum ou de um escritório. A interrupção das atividades de um posto de combustíveis exige procedimentos técnicos rigorosos. A retirada de equipamentos, o esvaziamento seguro de tanques subterrâneos de combustíveis inflamáveis, a desmobilização de bombas de abastecimento, a destinação ambientalmente adequada de resíduos e produtos lubrificantes, além de todo o encerramento do estoque da loja de conveniência, demandam um planejamento logístico estruturado. Além das questões físicas e ambientais, existe a complexidade inerente ao encerramento de vínculos trabalhistas. A operação de um posto de combustíveis com funcionamento estendido demanda um quadro significativo de empregados, cujas rescisões contratuais, baixas sistêmicas e redirecionamento profissional precisam ser conduzidos de forma responsável, o que também consome tempo. Dessa forma, ponderando o direito do proprietário de retomar o imóvel após o término do contrato e o depósito da caução, com a necessidade material de garantir uma desocupação segura, organizada e que minimize os danos estruturais, ambientais e sociais, entendo que a dilação do prazo para a entrega do bem é a medida que melhor atende à razoabilidade. O aumento do prazo não esvazia o direito da autora, que já se encontra resguardada pela decisão, mas concretiza a ordem judicial de forma factível. Assim, com fundamento no poder geral de cautela e na adequação dos atos executivos, reconsidero parcialmente a decisão liminar apenas para elastecer o prazo de desocupação voluntária, fixando-o em 60 (sessenta) dias corridos. Ademais, considerando o comparecimento espontâneo da parte ré, que supre a necessidade de citação formal, bem como a apresentação tempestiva da contestação com a arguição de matérias preliminares (irregularidade de representação processual, ausência de assinatura em procuração e impugnação ao valor da causa), além da apresentação de documentos novos, impõe-se a estrita observância do contraditório processual. Nos termos previstos no Código de Processo Civil, quando o réu alega em sua defesa qualquer das matérias enumeradas como preliminares ou junta novos documentos que embasam sua tese impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado, o juiz deve garantir ao autor a oportunidade de manifestação. Desse modo, a parte autora deverá ser intimada para apresentar a devida impugnação à contestação (réplica), oportunidade em que deverá se manifestar sobre todos os argumentos de mérito, sobre as preliminares suscitadas e sobre os documentos anexados pela ré, inclusive regularizando eventual vício de representação apontado, caso entenda pertinente. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: I. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pela parte ré (EFSJ Comércio de Combustíveis Ltda) e MODIFICO a decisão de ID 132077777 exclusivamente para ampliar o prazo de desocupação voluntária do imóvel. Fica determinado que a ré desocupe o imóvel localizado na Rodovia BR-230, km 26, nº 1.000, Bairro Cristo Redentor, João Pessoa/PB, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da ciência desta decisão, sob pena de despejo compulsório, mantidas as demais diretrizes e fundamentos da decisão anterior, inclusive quanto à caução já prestada. II. INTIME-SE a parte autora (Compeças – Combustível, Peças e Serviços Ltda), por meio de seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua impugnação à contestação (réplica), devendo manifestar-se expressamente sobre as questões preliminares suscitadas, sobre o pedido de correção do valor da causa e sobre os documentos apresentados pela parte ré. Cumpra-se à Secretaria as diligências necessárias, expedindo-se o respectivo mandado de notificação de desocupação com o novo prazo estabelecido de 60 (sessenta) dias, aproveitando-se as custas de diligência já recolhidas pela parte autora. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito