Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de contrato e débito c/c repetição de indébito e danos morais. O juízo a quo declarou inexistente a relação jurídica e o débito, condenou o Banco à restituição em dobro do valor de R$5.420,00 e rejeitou o pedido de indenização por danos morais da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso do Banco do Brasil atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há prova de dano moral à pessoa jurídica que justifique a reforma da sentença para incluir indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da sentença, não bastando a mera reprodução de teses já rejeitadas. 4. O Banco do Brasil não demonstra, de forma combativa, os equívocos da sentença, limitando-se a repetir defesas contraditórias sobre uso de senha e atuação de seus funcionários, em descompasso com o processo cautelar de exibição de documentos já transitado em julgado. 5. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso interposto pelo Banco. 6. O dano moral da pessoa jurídica exige prova de abalo à honra objetiva (imagem, credibilidade, reputação), não sendo presumível, conforme Súmula 227/STJ. 7. No caso, não há prova de que a conduta ilícita do Banco tenha sido publicizada ou afetado a imagem comercial da BR Colchões, o que inviabiliza a indenização pleiteada. 8. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não se aplica à espécie, pois o tempo gasto para resolver o litígio não demonstrou reflexos concretos na reputação empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco do Brasil não conhecido. Recurso da BR Colchões Ltda.-ME desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A repetição em dobro do indébito exige a comprovação de má-fé, caracterizada por conduta contraditória e cobrança indevida. 3. O dano moral da pessoa jurídica não é presumível e somente se caracteriza mediante prova de efetivo abalo à sua honra objetiva. 4. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não autoriza, por si só, indenização por dano moral a pessoa jurídica sem comprovação de lesão à sua imagem ou reputação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 178, 179, 85, § 11; Súmula 227/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.126/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 14.04.2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.08.2013; REsp 1.326.822/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.12.2012; AgInt no REsp 1.850.992/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 25.05.2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0025695-90.2011.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 1: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELANTE 2: BR Colchões Ltda ADVOGADA: Micheline Trigueiro Régis Pereira (OAB/PB 13.579) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do recurso do Banco do Brasil S/A e negar provimento ao apelo da BR COLCHÕES LTDA - ME, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato e Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por BR COLCHÕES LTDA. - ME em face de BANCO DO BRASIL S.A.. A parte autora alegou desconhecer completamente a dívida que se tornou um entrave ao seu crédito, afirmando jamais ter realizado transação comercial de crédito com o Banco do Brasil, operando através de outras instituições. A controvérsia central reside em uma transferência bancária de R$1.000,00, ocorrida em outubro de 2008, de sua conta para uma conta desconhecida, o que gerou tarifas, juros e manutenção de conta, culminando em um débito de R$5.417,00. Essa operação teria beneficiado a empresa CASA DOS VIDROS E ALUMÍNIOS LTDA. – ME, de propriedade do genro e filha da então sócia da postulante. Previamente, a BR Colchões moveu Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Processo nº 200.2010.025.939-5), que teve sua sentença transitada em julgado com o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela autora, pois o Banco réu se furtou ao dever de apresentar os originais das peças de abertura de conta e transferência de valores. Naquela cautelar, o Banco do Brasil chegou a informar que o termo de entrega de cartão ou talonário não poderia ser disponibilizado, pois a autora não utilizou tais serviços. O Banco do Brasil, em sua contestação na ação principal, suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegou que a transferência de R$1.000,00 foi feita em 30.11.2009 com senha pessoal e intransferível e que a conta foi encerrada em 14.10.2010 por exceder o limite do cheque especial, o que legitimaria a negativação. Posteriormente, apresentou documentos indicando que a transferência teria sido realizada por funcionários do Banco (Eugênio Sávio Vieira e Alessandro Alencar Ribeiro Vieira) em 30.08.2008, o que gerou contradição em relação às suas defesas anteriores. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da BR Colchões. Declarou a inexistência da relação jurídica e do débito e condenou o Banco do Brasil à restituição em dobro do valor de R$5.420,00, com correção monetária e juros de mora, a ser apurado em liquidação de sentença. O juízo fundamentou a condenação na falha do Banco em provar a autenticidade do contrato original ou a transferência via senha eletrônica, e na sua própria confissão de que a transferência foi efetuada por funcionários. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais para a pessoa jurídica, sob o argumento de que não houve demonstração efetiva de dano à imagem da empresa, uma vez que o ocorrido não teria sido publicizado a terceiros, afetando apenas a honra subjetiva, e não a honra objetiva. A sucumbência foi fixada reciprocamente em 30% para a autora e 70% para o réu, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Contra essa decisão, a BR Colchões opôs Embargos de Declaração, argumentando omissão e contradição quanto aos danos morais, invocando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e a lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, além de prequestionar matérias. Os embargos foram rejeitados que entendeu que todos os pedidos foram apreciados e que a argumentação visava à rediscussão do mérito. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Banco do Brasil busca a reforma da sentença, alegando ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de nexo causal, exercício regular de direito na negativação e não cabimento da repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé, além de preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. A BR Colchões, por suz vez, reitera o pedido de justiça gratuita, a falha do Banco em apresentar documentos originais, a responsabilidade objetiva do Banco, a ocorrência de danos morais para a pessoa jurídica (honra objetiva) e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise dos apelos. Inicialmente, cumpre apreciar a admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. O Princípio da Dialeticidade Recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o equívoco do julgador ao aplicar o direito ou apreciar os fatos. Não basta a mera reprodução ou reiteração de argumentos já expendidos na petição inicial ou na contestação, sem confrontar as razões de decidir lançadas na sentença. Na presente lide, a r. sentença de primeiro grau condenou o Banco do Brasil com base em fundamentos sólidos, quais sejam: • A falha do Banco em provar a autenticidade do contrato original ou a transferência via senha eletrônica, em conformidade com o Tema n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. • A confissão do próprio Banco de que a transferência de R$1.000,00 não foi realizada pela autora via cartão de crédito ou senha, mas sim por seus funcionários Eugênio Sávio Vieira e Alessandro Alencar Ribeiro Vieira em 30.08.2008. • A inobservância dos procedimentos previstos em lei e instruções normativas, sem confirmação dos dados e documentos e sem autorização do contrato ou requerimento de transferência de crédito bancário pela autora. • O reconhecimento de má-fé na cobrança indevida, dada a nítida demonstração de falha na conduta do Banco e suas declarações contraditórias, o que fundamentou a repetição em dobro do indébito. • O fato de que o processo cautelar de exibição de documentos (nº 200.2010.025.939-5) já havia transitado em julgado, com o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela BR Colchões, em razão do Banco réu ter se furtado ao dever de trazer aos autos os originais das peças de abertura de conta e transferência de valores. Ao analisar as razões recursais do Banco do Brasil, verifica-se que a parte Apelante se limita a reiterar a tese defensiva apresentada na contestação, argumentando ausência de falha na prestação de serviço, exercício regular de direito na negativação e inexistência de má-fé para a repetição em dobro. Assim, verifica-se que o Banco não demonstra, de forma específica e combativa, onde a sentença se equivocou ao concluir pela sua falha na prestação do serviço, pela confissão de seus funcionários e pela má-fé na cobrança. Os argumentos lançados no apelo sequer abordam a inconsistência de suas próprias defesas, que ora alegavam uso de senha pessoal, ora reconheciam a atuação de funcionários, em flagrante contradição com o que havia sido apurado na ação cautelar de exibição de documentos. Não se pode admitir que o recurso se restrinja a uma nova exposição das teses já enfrentadas e rechaçadas pelo juízo de primeira instância, sem demonstrar a inadequação ou ilegalidade dos motivos que formaram o convencimento do magistrado. A Apelação do Banco do Brasil, ao não atacar os fundamentos da sentença que a condenaram, ofende o princípio da dialeticidade. Diante disso, a apelação do BANCO DO BRASIL S.A. não pode ser conhecida. Passo à análise do recurso de apelação interposto pela BR COLCHÕES LTDA. - ME. Em preliminar às razões do apelo, a BR Colchões Ltda - ME reiterou o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, ocasião em que fora determinada a comprovação documental para fins de análise de tal requerimento (ID 36737334). A apelante peticionou nos autos (ID 37051055), informando da impossibilidade da juntada de tais comprovantes, ocasião em que anexara o pagamento das custas recursais, tornando prejudicada a análise de tal requerimento. Mérito Sem maiores delongas, a BR Colchões busca a reforma da sentença para que seja concedida indenização por danos morais, alegando abalo à sua honra objetiva e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, a jurisprudência consolidada daquela Corte Superior exige que, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, haja a efetiva demonstração de dano à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros. Diferentemente da pessoa natural, para a qual o dano moral muitas vezes se presume (dano in re ipsa), para a pessoa jurídica, o dano extrapatrimonial não se presume, devendo ser cabalmente comprovado o prejuízo à sua esfera comercial e social. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) A r. sentença de primeiro grau, ao analisar este ponto, foi precisa ao concluir que "não há nos autos elementos dos quais se possa depreender que o ocorrido tenha impactado a imagem da pessoa jurídica, porquanto, do que se depreende do feito, o fato não fora sequer publicizado a terceiros". A despeito da argumentação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece o valor do tempo útil do consumidor, e pode gerar, em tese, a obrigação de indenizar, no presente caso, para que tal teoria se traduza em danos morais para a pessoa jurídica, seria necessário que o tempo e o esforço despendidos pela empresa para resolver o problema tivessem causado um abalo direto e comprovado à sua imagem ou reputação. A sentença, no entanto, não identificou tal nexo e prova concreta. Os elementos dos autos, embora demonstrem uma conduta ilícita do Banco do Brasil que justificou a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro (já concedidas), não forneceram a prova robusta e específica de que a imagem ou a honra objetiva da BR Colchões foi efetivamente abalada ou publicizada a ponto de justificar uma indenização por danos morais. Assim sendo, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NÃO CONHEÇA do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e NEGUE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela BR COLCHÕES LTDA - ME, para MANTER INTEGRALMENTE a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR