Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802584-85.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual afirma a parte autora ser titular de benefício previdenciário e ter solicitado a abertura de conta bancária perante a instituição financeira ré com a estrita finalidade de obter o depósito do valor correspondente aos seus proventos. Segue narrando que não solicitou serviços de natureza bancária, mas observou cobranças mensais de valores alusivos a “Cesta B.Expresso1” e “Pacote de Serviços”, em desacordo com a regulamentação aplicável. Requer, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a tais cobranças, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação (ID 112220625), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de averiguação acerca de litigância predatória, o fracionamento de ações, a prescrição e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, argumentando que a conta foi utilizada como conta corrente comum, com diversas movimentações. Juntou o termo de adesão assinado eletronicamente pela parte autora (ID 112220627). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (ID 101222550), reiterando os pedidos da exordial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 113998778). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. Rejeito as preliminares arguidas. A alegação de falta de interesse de agir não prospera, uma vez que a contestação de mérito, com a defesa da legalidade dos contratos, caracteriza a pretensão resistida, tornando desnecessário o exaurimento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Afasto, ainda, a prejudicial de prescrição, uma vez que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o lapso prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) renova-se a cada desconto indevidamente debitado. Por fim, as alegações de litigância predatória e fracionamento de ações não se sustentam, pois não foram apresentados elementos concretos que demonstrem conexão a ponto de justificar a extinção prematura do feito, prevalecendo o direito de acesso à justiça. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados na conta da parte autora a título de “Cesta B.Expresso1” e “Pacote de Serviços”. A parte autora alega que não contratou o serviço e que sua conta bancária se destinaria exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual não poderiam incidir tarifas. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação e das cobranças, juntando o termo de adesão e os extratos que demonstram a utilização da conta. Compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se que a contratação do pacote de serviços se deu por meio eletrônico, conforme termo de adesão colacionado no ID 112220627. Ocorre que a parte autora é pessoa idosa, contando com 71 anos de idade na data do ajuizamento da ação (ID 99239649), o que atrai a incidência de legislação protetiva específica. O suposto negócio jurídico celebrado por meio eletrônico é inválido, nos termos do art. 1º da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que dispõe: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. A constitucionalidade da referida norma já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, sendo medida que visa proteger o consumidor idoso, em situação de vulnerabilidade, de práticas comerciais que possam dificultar a plena compreensão do negócio jurídico. A ausência da assinatura física, requisito formal de validade, impõe a declaração de nulidade do contrato de adesão ao pacote de serviços. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do vínculo contratual relativo à cesta de serviços, com o consequente cancelamento dos respectivos descontos. Consequentemente, o réu deverá restituir os valores descontados indevidamente. Contudo, a devolução deve ocorrer de forma simples. Embora a contratação seja formalmente nula, não se verifica a ocorrência de má-fé por parte da instituição financeira que autorize a repetição em dobro. A análise dos extratos bancários (ID 99239651 e 112220626) revela que a parte autora utilizou a conta bancária para uma vasta gama de operações que extrapolam o mero recebimento de benefício previdenciário, incluindo saques, transferências, empréstimos e pagamentos diversos, ao longo de muitos anos (de 2015 a 2024). A utilização contínua dos serviços e a longa inércia da parte autora em questionar os débitos configuram um comportamento que, se não valida o contrato nulo, ao menos afasta a presunção de má-fé da instituição financeira, caracterizando a hipótese de engano justificável prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. A conduta da autora, ao se beneficiar dos serviços por anos para só então questioná-los, viola a boa-fé objetiva em sua vertente do venire contra factum proprium. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória por danos morais, embora reconhecida a irregularidade da contratação, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Conforme já explicitado, a autora se beneficiou dos serviços disponibilizados pela cesta contratada, utilizando a conta como uma conta corrente plena, e demorou anos para apresentar qualquer reclamação. Tal comportamento demonstra que os descontos, por si sós, não geraram abalo excepcional à sua dignidade ou a outros direitos da personalidade, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de bens essenciais. Inexistindo ato ilícito qualificado pela má-fé e configurado um cenário de mero aborrecimento, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: i. Declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança de “Cesta B.Expresso1” e “Pacote de Serviços”, devendo o réu se abster de efetuar qualquer cobrança relacionada a tarifas não autorizadas na conta da autora; e ii. Determinar que, observada a prescrição quinquenal, a parte ré restitua, de forma simples, todas as quantias efetivamente descontadas da conta da parte autora a título de “Cesta B.Expresso1” e “Pacote de Serviços”, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, para a parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré (valor do pedido de danos morais afastado); e, para o réu, em 10% (dez por cento) do valor da sua condenação (restituição simples), apurado na fase de liquidação. Em relação à parte autora, a execução de tais verbas ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho, 12 de dezembro de 2025.