Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE MEDEIROS ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB/PB 26.220)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. IDOSA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR INOBSERVÂNCIA DE FORMA LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESDE CADA DESCONTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de pacote de serviços bancários não contratado por consumidora idosa, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição simples dos valores, afastando o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição do indébito decorrente de descontos indevidos deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora incide a partir da citação ou de cada desconto indevido; (iii) determinar se os descontos indevidos em conta bancária de consumidora idosa configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inobservância de requisito legal específico para contratação com pessoa idosa, consistente na necessidade de assinatura física prevista na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, torna nulo o negócio jurídico que embasou os descontos. A cobrança fundada em contrato formalmente inválido viola a boa-fé objetiva e afasta a caracterização de engano justificável, impondo a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ. A inexistência de relação jurídica válida descaracteriza a natureza contratual da responsabilidade, configurando ato ilícito extracontratual apto a atrair a incidência da Súmula 54 do STJ, com juros de mora a partir de cada evento danoso. A ocorrência de descontos indevidos, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de lesão relevante a direitos da personalidade, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança fundada em contrato nulo por inobservância de forma legal protetiva do consumidor idoso viola a boa-fé objetiva e impõe a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Reconhecida a inexistência do vínculo contratual, a responsabilidade pela cobrança indevida é extracontratual, devendo os juros de mora incidir desde cada desconto, conforme Súmula 54 do STJ. Descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação de abalo relevante a direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 405 e 205; Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.079.064/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.04.2009, DJe 20.04.2009; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2021, DJe 11.06.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0806234-73.2024.8.15.0181.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802584-85.2024.8.15.0191 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE MEDEIROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, a autora, idosa e aposentada, alegou que sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sofreu descontos mensais sob as rubricas “Cesta B.Expresso1” e “Pacote de Serviços”, sem contratação. Sustentou a ilegalidade da cobrança e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de adesão ao pacote de serviços, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à restituição simples dos valores pagos. O magistrado entendeu configurado engano justificável, diante da utilização prolongada dos serviços, e afastou o dano moral por reputar tratar-se de mero aborrecimento. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando preliminarmente a inocorrência da prescrição quinquenal, defendendo a aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual/pessoal, pugnando, ainda, pela condenação ao pagamento de danos morais, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela incidência de juros de mora desde cada desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ. Contrarrazões apresentadas (ID 41210498). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em analisar o acerto da sentença de primeiro grau no que tange à forma de restituição dos valores (simples ou em dobro), ao termo inicial dos juros de mora e à improcedência do pedido de indenização por danos morais. A Apelante busca a reforma parcial do julgado para que a restituição do indébito seja efetuada em dobro e para que os juros de mora incidam a partir de cada desconto indevido, além de pleitear a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a nulidade da contratação e o dever de restituir, determinou que a devolução dos valores ocorresse na forma simples. Fundamentou sua decisão na ausência de má-fé da instituição financeira e na configuração de engano justificável, dado o longo período em que a consumidora utilizou a conta e os serviços sem manifestar oposição, o que configuraria comportamento contraditório. Com o devido respeito ao entendimento do juízo a quo, a sentença merece reforma neste ponto. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em importante evolução interpretativa, firmou o entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, que a repetição em dobro do indébito não exige a comprovação de má-fé subjetiva (dolo) do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de que a conduta de cobrança foi contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a nulidade do contrato de adesão ao pacote de serviços foi corretamente declarada pelo juízo de origem com base na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impõe, como requisito de validade, a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. A inobservância de uma norma legal cogente, editada especificamente para proteger um grupo de consumidores hipervulneráveis, como é o caso das pessoas idosas, constitui uma falha grave na prestação do serviço e uma conduta manifestamente contrária ao padrão de boa-fé objetiva que se espera de uma instituição financeira de grande porte. Não se pode admitir a tese de "engano justificável" quando o fornecedor descumpre um dever legal claro e expresso, destinado a conferir maior segurança jurídica a um grupo social vulnerável. A diligência e o cuidado na formalização de contratos com consumidores idosos são deveres inerentes à atividade bancária, e a sua negligência não pode ser classificada como um mero equívoco escusável. A cobrança, ao se basear em um ato nulo por desrespeito à forma prescrita em lei protetiva, é, por si, injustificável. Portanto, a conduta do banco apelado, ao efetuar descontos com base em um contrato formalmente inválido, violou a boa-fé objetiva, o que impõe a restituição dos valores pagos indevidamente na forma dobrada, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Nessa esteira, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO.Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida.2. A recorrente visa a restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor.3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor de serviço. Precedentes do STJ. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1.079.064-SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j em 02.04.09, DJe 20.04.09) (grifo nosso) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença deve ser mantida. A configuração do dano moral exige a demonstração de uma ofensa significativa a direitos da personalidade, que extrapole a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Embora os descontos em verba de natureza alimentar possuam, em tese, o potencial de causar abalos morais, as particularidades do caso concreto devem ser sopesadas. O comportamento da Apelante, ao usufruir das facilidades da conta por anos sem qualquer manifestação contrária, embora não valide o contrato nulo, indica que os descontos mensais não geraram um impacto financeiro insuportável a ponto de comprometer sua subsistência ou de violar gravemente sua dignidade. A situação se enquadra mais na hipótese de um transtorno decorrente de uma falha na prestação do serviço, cuja reparação se dá, de forma adequada, pela cessação da cobrança e pela restituição em dobro dos valores pagos, do que em um efetivo dano moral indenizável. Não há nos autos comprovação de que os descontos tenham resultado em consequências mais gravosas, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques ou a impossibilidade de arcar com despesas essenciais. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação Ordinária. Descontos em conta corrente. Ausência do contrato. Descontos indevidos. Danos morais não ocorrentes. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais ao argumento de que os descontos na conta bancária a título de ‘pagto eletron cobrança bradesco vida e previdência, título de capitalização’ são indevidos já que o autor nega a contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de danos morais em razão dos descontos na conta corrente em relação a título de capitalização não contratado. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o ilícito oriundo do desconto indevido não gera por si só o dever de reparação, sendo imprescindível a comprovação de dano sobressalente. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Meros descontos indevidos em conta corrente não geram danos morais in re ipsa, sendo da parte autora o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes: n/a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021; TJPB, 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024. (0806234-73.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024). No que concerne aos juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidissem a partir da citação. A Apelante, por sua vez, requer que o termo inicial seja a data de cada evento danoso, invocando a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A definição do termo inicial dos juros de mora depende da natureza da responsabilidade civil em questão: se contratual, os juros fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil); se extracontratual, incidem desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). No presente caso, o próprio juízo de primeiro grau declarou a inexistência do negócio jurídico que amparava a cobrança das tarifas de "cesta de serviços". Uma vez reconhecida a nulidade do vínculo contratual relativo a essas cobranças, a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos não pode ser considerada de natureza contratual, mas sim extracontratual, pois decorre de um ato ilícito. A cobrança de valores sem amparo em relação jurídica válida configura ato ilícito, e a obrigação de restituir emerge desse fato, não de uma obrigação contratual inadimplida. Sendo assim, é plenamente aplicável ao caso o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." O "evento danoso", na hipótese de descontos indevidos, corresponde à data de cada débito efetuado na conta da consumidora, momento em que seu patrimônio foi efetivamente lesado. A correção monetária, por sua vez, também deve incidir a partir de cada desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ. Dessa forma, a sentença deve ser reformada também neste ponto, para fixar o termo inicial dos juros de mora como a data de cada desconto indevido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, determinando que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC) e para fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre o dano material a partir da data de cada evento danoso (desconto), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator