Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENAN ROBERTO DE SOUZA
EXECUTADOS: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, SÓLIDA IMÓVEIS LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805055-75.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. RENAN ROBERTO DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MORADA INCORPORAÇÕES LTDA e SÓLIDA IMÓVEIS LTDA, igualmente já singularizados. Juntou documentação. O processo teve sua tramitação normal. Consta dos autos que, por força da sentença prolatada no ID 70657046, foi julgado parcialmente procedente o pedido, tendo a parte autora interposto apelação, a qual foi negado provimento (acórdão no ID 85642230), mantendo a sentença nos seguintes termos: “Desta feita, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre RENAN ROBERTO DE SOUZA (promitente comprador) e ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (promitente vendedora), condenado ainda a promovida ao ressarcimento de todo valor pago pela autora, com correção monetária pelo INPC a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora”. Na oportunidade, houve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva das rés MORADA INCORPORAÇÓES LTDA - EPP e SÓLIDA IMÓVEIS LTDA – EPP. No ID: 92615960, a parte autora requereu o cumprimento da sentença. As partes, em petição em conjunto (ID: 128943529), afirmaram ter chegado a uma composição amigável pugnando pela sua homologação. Já no ID: 109032286, a parte autora acostou comprovante de pagamento do valor acordado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Pois bem. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do C.P.C, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação” (Comentários ao Código de Porcesso Civil / Nelson Nery Júnior, Risa Maria de Andrade Nery – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, pg.1114. Uma vez que as partes outorgaram poderes aos seus patronos, inclusive autorizando-os a transigir e ofertar quitação, é de se reconhecer a legitimidade dos subscritores do pedido de homologação de acordo extrajudicial. Desta feita, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO entre as partes, conforme ID: 128943529, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, aqui em aplicação análoga. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Honorários como pactuado. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Intime as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito