Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 01:39
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2026, 09:53
Juntada de Certidão
05/03/2026, 09:52
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 21:44
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2026, 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
25/02/2026, 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho
19/02/2026, 11:49
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 11:04
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Decorrido prazo de BRYAN NOVAKOSKI GOMES DE CAMPOS em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Documentos
Despacho
•12/05/2026, 11:59
Despacho
•26/02/2026, 20:42
05/03/2026, 09:53
Juntada de Certidão
05/03/2026, 09:52
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 21:44
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2026, 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
25/02/2026, 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho
19/02/2026, 11:49
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 11:04
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Decorrido prazo de BRYAN NOVAKOSKI GOMES DE CAMPOS em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Decorrido prazo de RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Decorrido prazo de JOSEFA ANDRE DOS SANTOS em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:27
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA MENDES em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 00:59
Decorrido prazo de BRYAN NOVAKOSKI GOMES DE CAMPOS em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA MENDES em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
17/12/2025, 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/12/2025, 21:45
Juntada de Petição de petição
16/12/2025, 14:12
Publicado Expediente em 16/12/2025.
16/12/2025, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 11:42
Publicado Expediente em 16/12/2025.
16/12/2025, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA ANDRÉ DOS SANTOS
RÉUS: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805239-26.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSEFA ANDRÉ DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a autora é pensionista do INSS e recebe seus proventos no banco demandado. Afirma que o banco demandado descontou sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, a quantia de R$ 51,90 em 04/03/2022. Afirma que o desconto é indevido, mas que foi informada que os lançamentos eram legais pois foram serviços contratados pela autora. A promovente nega veemente a contratação. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer, liminarmente, a suspensão dos descontos sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”. No mérito, requer a apresentação do contrato e do extrato bancário da conta, bem como a condenação dos réus a título de repetição de indébito e uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida à autora. Tutela indeferida (ID: 98020613). Em contestação, a segunda promovida levanta, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária deferida à autora. No mérito, defende a não aplicação do C.D.C. Alega não ser cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em virtude da contratação. Defende a existência de demanda predatória. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 102330586). Acostou documentos. Em contestação, o Banco Bradesco levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e suscita a decadência como prejudicial de mérito. No mérito, defende que não há defeito na prestação de serviços e que não é possível a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 102381817). Audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da promovente (ID: 102428987). Impugnação às contestações nos autos (ID: 103792169). A parte autora informou que não há provas a serem produzidas (ID: 103792172), enquanto o primeiro réu pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID: 106940241). Decisão saneadora do juízo, momento em que as preliminares foram afastadas e fora determinado que o segundo promovido apresentasse o contrato firmado com a autora (ID: 111262987). Os patronos da segunda ré peticionaram informando a renúncia dos poderes que lhes foram conferidos e requerendo a exclusão dos advogados do sistema. O Banco Bradesco informou que há interesse em acordo (124774456). É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que o advogado LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, OAB/ES 33083, peticionou nos autos informando renúncia ao mandato conferido pelo promovido (ID: 116129903) e informou que o réu foi cientificado da desistência dos causídicos, inclusive, pelo Whatsapp e por e-mail. Em que pese a possibilidade de renúncia ao mandato, deve-se ressaltar que, nos termos do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB, a renúncia deve ser comunicada pelo advogado ao seu constituinte, e não pelo Judiciário, já que se trata de uma relação contratual entre o advogado e seu cliente: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. [...] § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Art. 34. Constitui infração disciplinar: [...] XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia. Ainda que o dispositivo não exija forma específica para que a comunicação seja feita, tem-se que certa formalidade deva ser observada para que a prática do ato pelo patrono seja considerada válida. Ademais, conforme se infere da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o advogado deve comprovar a ciência inequívoca de seu cliente: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO C.P.C/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do C.P.C/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, D.J.e de 18/4/2023). Feitas estas considerações e passando-se à análise do caso concreto, pretende o advogado do promovido que a seguinte mensagem de texto, enviada via e-mail, e o print da saída de um grupo de WhatsApp sejam consideradas suficientes para a notificação do réu acerca da renúncia do mandato: Todavia, os prints apresentados não se mostram suficientes para comprovar a devida comunicação ao requerido acerca da renúncia ao mandato outorgado. É certo que há precedentes que reconhecem a idoneidade de meios eletrônicos, como o WhatsApp, para a prática de determinados atos processuais. Contudo, no caso concreto, o conteúdo apresentado pelo advogado da parte promovida, consubstanciado em mera captura de tela (print) de e-mail e a saída do grupo de Whatsapp revelam-se insuficientes para atestar a ciência do outorgante, haja vista não ser possível sequer identificar o destinatário da mensagem (não é possível averiguar o número de telefone para o qual fora enviada a mensagem), tampouco aferir sua efetiva recepção, especialmente diante da ausência de resposta ou confirmação de leitura. Embora se reconheça a crescente utilização de ferramentas tecnológicas na prática de atos jurídicos, inclusive no âmbito judicial, é imprescindível que seu uso seja realizado com parcimônia e respeito às garantias processuais das partes, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a validade dos atos. O emprego indiscriminado desses meios pode acarretar futura alegação de nulidade, em afronta aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Não se cuida, pois, de rigorismo formal excessivo, mas de cautela necessária à preservação da higidez processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DA EMBARGANTE. MÉRITO. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO PELOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS, COM NOTIFICAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MANDANTE/EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76 E 273, AMBOS DO C.P.C. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, C.P.C). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000310-44.2022.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09- 04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5000310-44.2022.8.24.0053, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RENÚNCIA DE MANDATO POR ADVOGADA – NOTIFICAÇÃO VIA WHATSAPP – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE CERTEZA EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DA MENSAGEM – SITUAÇÃO QUE ENSEJA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE LEGAL – CAUTELA QUE VISA ELIDIR EVENTUAL ARGUIÇÃO FUTURA DE NULIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Tem-se admitido a renúncia de mandato por advogado via WhatsApp, flexibilizando a necessidade de notificação por carta registrada. Contudo, no caso concreto não é possível dispensar a formalidade prevista em lei. Isto porque, não há a certeza de que o cliente recebeu a mensagem enviada para tal finalidade, pois aparentemente sequer a respondeu. Deste modo, para evitar eventual arguição futura de nulidade, a advogada, para se desonerar da obrigação outrora assumida, deverá praticar o ato formalmente, nos termos previstos pela legislação de regência. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1411688-61.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 19/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023). Dessa forma, enquanto não for promovida a notificação formal do constituinte, nos termos da legislação aplicável, e devidamente comprovado o cumprimento desse encargo nos autos originários, os advogados Leandro Christovam de Oliveira, advogado inscrito na OAB/ES 33.083, Gabriela de Oliveira Roela, advogada inscrita na OAB/ES 40.903, Raphaela Almeida Pedro, OAB/ES 39.760, Macálister Alves Laudislau OAB/ES 36.465, Cássio Alexander Silva Redighieri OAB/ES 35.602, Bryan Novakoski OAB/ES 40.538, Daniele Ferreira Mendes OAB/ES 24.555 deverão ser mantidos como representantes legais do promovido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renúncia informado pelos advogados do promovido. INTIMEM-SE os causídicos do requerido, Leandro Christovam de Oliveira (OAB/ES 33.083), Gabriela de Oliveira Roela (OAB/ES 40.903), Raphaela Almeida Pedro (OAB/ES 39.760), Macálister Alves Laudislau (OAB/ES 36.465), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB/ES 35.602), Bryan Novakoski (OAB/ES 40.538), Daniele Ferreira Mendes (OAB/ES 24.555), para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem ter cientificado formalmente e de forma inequívoca o seu cliente da renúncia ao mandato (art. 112 do C.P.C. c/c art. 5º, § 3º e 34 do Estatuto da OAB) e que continuam a representar o interesses do promovido. DA AUDIÊNCIA Por ser a conciliação um método menos oneroso, efetivo e rápido na solução do conflito e, também, vislumbrando a possibilidade de acordo no caso concreto, já que o Banco Bradesco manifestou expresso interesse em transigir, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 25/02/2026 às 10:30 horas, a ser realizada de forma presencial. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334,§ 10). Intimações necessárias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRA. João Pessoa, 12 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - NTIMEM-SE os causídicos do requerido, Leandro Christovam de Oliveira (OAB/ES 33.083), Gabriela de Oliveira Roela (OAB/ES 40.903), Raphaela Almeida Pedro (OAB/ES 39.760), Macálister Alves Laudislau (OAB/ES 36.465), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB/ES 35.602), Bryan Novakoski (OAB/ES 40.538), Daniele Ferreira Mendes (OAB/ES 24.555), para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem ter cientificado formalmente e de forma inequívoca o seu cliente da renúncia ao mandato (art. 112 do C.P.C. c/c art. 5º, § 3º e 34 do Estatuto da OAB) e que continuam a representar o interesses do promovido.
15/12/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
12/12/2025, 14:56
Expedição de Outros documentos.
12/12/2025, 14:56
Expedição de Outros documentos.
12/12/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.
12/12/2025, 14:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2026 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
12/12/2025, 14:51
Expedição de Outros documentos.
12/12/2025, 14:47
Expedição de Outros documentos.
12/12/2025, 14:47
Expedição de Outros documentos.
12/12/2025, 14:41
Outras Decisões
12/12/2025, 13:11
Conclusos para julgamento
12/12/2025, 12:43
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
12/12/2025, 12:42
Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 19:49
Conclusos para julgamento
29/09/2025, 08:58
Juntada de Petição de petição
11/07/2025, 17:21
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 09:44
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 19:23
Juntada de entregue (ecarta)
25/05/2025, 06:12
Expedição de Carta.
30/04/2025, 13:41
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
20/04/2025, 11:35
Conclusos para despacho
13/02/2025, 12:58
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 04:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 01:45
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 01:45
Juntada de Petição de petição
30/01/2025, 16:08
Expedição de Outros documentos.
15/01/2025, 15:43
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 14:08
Juntada de Petição de réplica
14/11/2024, 14:08
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
22/10/2024, 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 22/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
22/10/2024, 11:56
Juntada de Petição de contestação
21/10/2024, 17:51
Juntada de Petição de contestação
21/10/2024, 09:48
Juntada de aviso de recebimento
24/09/2024, 08:59
Decorrido prazo de JOSEFA ANDRE DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 01:55
Juntada de Petição de petição
02/09/2024, 18:15
Juntada de Certidão
26/08/2024, 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/08/2024, 10:40
Juntada de Certidão
20/08/2024, 08:48
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 08:47
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 08:47
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
20/08/2024, 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
19/08/2024, 12:42
Recebidos os autos.
19/08/2024, 12:42
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
16/08/2024, 07:20
Não Concedida a Medida Liminar
16/08/2024, 07:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA ANDRE DOS SANTOS - CPF: 691.172.094-04 (AUTOR).