Monitória 0802347-80.2025.8.15.0461 - TJPB | JusConsulta
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Monitória
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DIREITO CIVIL
Monitória
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
11/12/2025
Valor da Causa
R$ 9.004,62
Órgão julgador
Vara Única de Solânea
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Monitória · Vara Única de Solânea
Partes do Processo
IVAN BARBOSA FREIRE
CPF
033.***.***-60
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Autor
MARCOS CONSTRUTOR
Terceiro
ALYNE RACHEL FERREIRA DA SILVA EIRELI
CNPJ
40.***.***.0001-15
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Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA
OAB/PB 29593
·
CPF
700.***.***-30
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Publicado Expediente em 11/05/2026.
11/05/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
09/05/2026, 00:23
Expedição de Outros documentos.
07/05/2026, 11:01
Deferido em parte o pedido de IVAN BARBOSA FREIRE - CPF: 033.845.394-60 (AUTOR)
07/05/2026, 09:59
Conclusos para despacho
27/04/2026, 08:03
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:18
Publicado Expediente em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:18
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 07:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVAN BARBOSA FREIRE - CPF: 033.845.394-60 (AUTOR).
24/03/2026, 13:50
Conclusos para despacho
19/03/2026, 08:05
Juntada de Certidão
19/03/2026, 08:04
Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 17:10
Ver todas as movimentações (29)
Todas as movimentações
(29)
Publicado Expediente em 11/05/2026.
11/05/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
09/05/2026, 00:23
Expedição de Outros documentos.
07/05/2026, 11:01
Deferido em parte o pedido de IVAN BARBOSA FREIRE - CPF: 033.845.394-60 (AUTOR)
07/05/2026, 09:59
Conclusos para despacho
27/04/2026, 08:03
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:18
Publicado Expediente em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:18
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 07:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVAN BARBOSA FREIRE - CPF: 033.845.394-60 (AUTOR).
24/03/2026, 13:50
Conclusos para despacho
19/03/2026, 08:05
Juntada de Certidão
19/03/2026, 08:04
Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:28
Publicado Expediente em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:28
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 10:53
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2026, 09:41
Conclusos para despacho
27/02/2026, 15:36
Juntada de Certidão
27/02/2026, 15:36
Juntada de Petição de petição
23/01/2026, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 00:03
Publicado Expediente em 17/12/2025.
17/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: IVAN BARBOSA FREIRE REU: ALYNE RACHEL FERREIRA DA SILVA EIRELI DESPACHO EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802347-80.2025.8.15.0461 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos, etc. Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, INTIME-SE a parte requerente para, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, outros documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/12/2025, 07:26
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2025, 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
11/12/2025, 16:28
Distribuído por sorteio
11/12/2025, 16:28
Documentos
Decisão
•
07/05/2026, 09:59
Decisão
•
24/03/2026, 13:50
Despacho
•
09/03/2026, 09:41
Despacho
•
12/12/2025, 11:49