Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVAN BARBOSA FREIRE
REU: ALYNE RACHEL FERREIRA DA SILVA EIRELI DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802347-80.2025.8.15.0461 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória proposta por IVAN BARBOSA FREIRE em face de ALYNE RACHEL FERREIRA DA SILVA EIRELI, em que se discute a cobrança de dívida no valor de R$ 9.004,62, fundamentada em cheque devolvido por falta de fundos. Por meio da decisão de ID 156377350, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral. A conclusão baseou-se na análise dos extratos bancários do autor, que revelaram uma movimentação financeira intensa e incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, destacando-se entradas que somaram R$ 12.680,00 em outubro de 2025 e R$ 10.748,50 em dezembro de 2025 (ID 155987412 e 155987413). Inconformado, o autor apresentou petição no ID 158166665, requerendo a reconsideração parcial da decisão. Argumentou que, apesar do fluxo de caixa, os saldos remanescentes em conta são baixos, como demonstram os valores de R$ 1.335,57 (ID 155987411) e R$ 281,94 (ID 155987415). Diante disso, requereu a redução das custas em 70% ou, sucessivamente, o parcelamento do valor integral em 06 (seis) vezes. Os autos vieram conclusos para nova análise. O cerne da questão reside na modulação do pagamento das custas processuais, conforme autorizam os parágrafos 5º e 6º do Artigo 98 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal permite que o magistrado, diante das particularidades do caso, conceda a redução percentual das despesas ou autorize o seu parcelamento. No que tange ao pedido de redução de 70% do valor das custas, entendo que os fundamentos da decisão anterior (ID 156377350) devem ser mantidos. A atividade empresarial exercida pelo autor, como titular da Pousada Bom Sucesso, gera uma circulação de recursos que afasta a presunção de incapacidade de arcar com os custos do serviço judiciário. A redução permanente do valor das custas é medida excepcional e deve ser reservada a situações onde a impossibilidade de pagamento é evidente, o que não ocorre quando há fluxo financeiro regular, ainda que comprometido com despesas operacionais. Entretanto, o pedido de parcelamento das custas processuais merece acolhimento. A análise detalhada dos extratos bancários apresentados nos IDs 155987408 a 155987416 demonstra que, embora o autor movimente quantias expressivas, o saldo líquido disponível é reduzido, indicando que grande parte das entradas é imediatamente consumida por gastos de manutenção e subsistência. Nesse cenário, a exigência do pagamento integral e imediato das custas iniciais poderia, de fato, comprometer o capital de giro do microempreendimento do autor e, por consequência, inviabilizar o seu acesso à jurisdição (Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). O parcelamento mostra-se como a solução mais equilibrada, pois garante o recolhimento das taxas devidas ao Estado sem impor um sacrifício financeiro insuportável à parte no início da demanda. Com efeito, o Artigo 98, § 6º, do CPC é expresso ao prever que o juiz pode conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Portanto, considerando o valor da causa e a situação financeira demonstrada, o parcelamento em 06 (seis) meses atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redução percentual (desconto) das custas, mas DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fundamento no Artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino: a) a intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Artigo 290 do CPC); b) as parcelas subsequentes deverão ser recolhidas mensalmente, com a juntada dos comprovantes aos autos, independentemente de nova intimação; c) o descumprimento do pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imediata suspensão do feito e posterior extinção sem resolução de mérito, caso não haja a regularização. Com o comprovante da primeira parcela, voltem os autos conclusos para a expedição do mandado monitório, conforme requerido na inicial (ID 128859656). Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito