Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE MEDEIROS MORENO DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
requerida: DETERMINAR o cancelamento imediato e definitivo dos descontos identificados como “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” na conta previdenciária da Autora, referente ao seguro/serviço não contratado. CONDENAR o promovido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ao pagamento, em favor da Autora, de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), à título de dano material, correspondente à repetição de forma simples apurado (R$ 53,20), com correção monetária pelo INPC/IBGE (ou índice equivalente do Tribunal de Justiça da Paraíba) desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. CONDENAR o promovido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto), por se tratar de responsabilidade extracontratual. CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o zelo e a natureza da causa. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita/PB, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801973-03.2024.8.15.0331 [Bancários]
Vistos, etc. IVONETE MEDEIROS MORENO DA SILVA, devidamente qualificada nestes autos, assistida pelos advogados LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS (OAB/PB 31.379) e MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400), propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., também devidamente qualificado, alegando ser pessoa idosa e analfabeta, utilizando sua conta corrente exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. A Autora aduziu que, ao analisar seu extrato bancário, tomou conhecimento de descontos mensais com a identificação de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sem que jamais tenha contratado tal serviço, desconhecendo sua finalidade ou origem. Afirmou que os descontos, até a propositura da demanda, somaram R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade das cobranças, pela indenização pelo dano material, em dobro, no importe de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos), bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos (Id 87577966 e seguintes), destacando sua condição de idosa e analfabeta (Id 87577966 Pág. 2; Id 87577971). Regularmente citado (Id 88954662), o Banco réu apresentou sua contestação (Id 90789010), aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida e a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio. Quanto à prejudicial de mérito, defendeu a prescrição com base no prazo ânuo do Código Civil para contratos de seguro, ou, alternativamente, o quinquenal apenas para as parcelas posteriores aos cinco anos. No mérito, afirmou que o contrato de seguro foi devidamente contratado e que a cobrança é legítima, configurando a tese do venire contra factum proprium. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, rechaçando a repetição em dobro e os danos morais. Impugnação à contestação foi devidamente apresentada (Id 90961558), refutando as preliminares e reforçando a vulnerabilidade da Autora e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 93704519 e 98895771). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Da Preliminares 1. Da Ausência de Interesse de Agir: Alegada Falta de Pretensão Resistida A preliminar suscitada pela parte ré deve ser integralmente rejeitada. O argumento de ausência de interesse processual, sob a alegação de falta de provocação administrativa prévia ou de resistência à pretensão, confronta-se diretamente com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, este princípio garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No caso dos autos, a Autora busca a cessação de descontos que considera ilegais em sua verba alimentar, cumulando com indenização material e moral. O simples ajuizamento da demanda, diante do persistente desconto, já demonstra o binômio necessidade e adequação da medida judicial. A utilidade do provimento jurisdicional é manifesta, pois o Judiciário deve examinar a legitimidade do ato praticado pela instituição financeira, com todos os consectários jurídicos inerentes, tornando desnecessária a prévia resistência na via administrativa. 2. Da Inépcia da Inicial: Ausência de Comprovante de Residência em Nome Próprio A preliminar de inépcia da inicial, fundamentada na ausência de comprovante de residência em nome da Autora, igualmente não prospera e deve ser rejeitada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 320, estabelece quais são os documentos indispensáveis à propositura da ação. O comprovante de residência em nome próprio não figura nesse rol como requisito obrigatório para o regular processamento, especialmente quando a inicial contém todos os elementos necessários para a correta identificação e endereço da parte, como ocorre no presente feito. Ademais, condicionar o acesso à justiça à apresentação de comprovante em nome próprio impõe ônus excessivo e desarrazoado ao consumidor, muitas vezes economicamente hipossuficiente ou residente em imóvel de terceiros, violando o próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, a exordial é apta. 3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A Promovida arguiu a prescrição da pretensão, seja pelo prazo ânuo (Art. 206, § 1º, II, “b”, CC), seja pelo quinquenal para as parcelas mais antigas. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que o prazo prescricional aplicável para a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço (descontos indevidos/fato do serviço) é o de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.Tratando-se de descontos de natureza sucessiva, a lesão se renova a cada mês. Mesmo considerando o prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição para o fundo de direito ou parcelas apuradas no período de cobrança, conforme a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça, pois o conhecimento do dano se perpetra com a ciência dos descontos. A ação foi ajuizada em 21/03/2024, não havendo comprovação de que o primeiro desconto tenha ocorrido há mais de cinco anos, de modo que nem sequer a prescrição quinquenal atingiu a pretensão integral autoral. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. Do Mérito A lide se resume em determinar a legalidade dos descontos efetuados pela BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, na conta previdenciária da Autora, IVONETE MEDEIROS MORENO DA SILVA. Inicialmente, aplica-se ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula n° 297 do eg. Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tais defeitos incluem a efetivação de descontos sem a devida comprovação de contratação. Da Ausência de Contratação e do Ônus da Prova É ônus da parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No contexto Consumerista, especialmente em casos de descontos de serviços/seguros, o Banco tem o dever de comprovar a regularidade da contratação e a sua aquiescência, fornecendo o instrumento contratual devidamente assinado. In casu, a instituição financeira promoveu sua defesa em termos genéricos e, mesmo tendo sido intimada a produzir provas, requereu o julgamento antecipado da lide, deixando de apresentar qualquer documento idôneo que demonstre que a consumidora IVONETE MEDEIROS MORENO DA SILVA, pessoa idosa e analfabeta, tenha contratado ou anuído com o desconto do serviço “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. A inobservância do ônus probatório pela instituição ré, somada à condição de extrema vulnerabilidade da parte Autora (idosa e analfabeta, conforme demonstrado), torna a falha na prestação do serviço manifesta. O desconto em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, sem prova de contratação, é conduta ilícita que viola o dever de informação e boa-fé objetiva. Desse modo, a cobrança se mostra indevida e ilegítima, cabendo à instituição financeira a reparação integral dos danos causados. Da Repetição do Indébito em Dobro No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, inclusive dentro do limite postulado na peça inaugural, qual seja, na monta de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos). Do Dano Moral No que tange aos Danos Morais, a conduta ilícita da Ré está amplamente configurada pela falha do serviço e pela cobrança de valores indevidos em benefício previdenciário. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar geram o dever de indenizar por dano moral in re ipsa (puro), ou seja,
trata-se de dano presumido que independe de prova do prejuízo pela vítima. A frustração, angústia e o comprometimento da capacidade econômica decorrentes da retenção injustificada de parte essencial da aposentadoria de uma pessoa idosa e analfabeta configuram ofensa a direitos da personalidade, merecendo reparação. Levando em consideração a situação fática, a natureza grave da conduta da Ré, a capacidade econômica das partes, e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (doiz mil reais), valor que se mostra justo e adequado à reparação do abalo sofrido pela Autora, atendendo à integralidade do pedido indenizatório. Do Dispositivo
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para, confirmando a tutela jurisdicional plena