Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Ivonete Medeiros Moreno da Silva ADVOGADA: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31379)
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DO PROVIMENTO CNJ Nº 61/2017. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INVÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação que discutia a validade de descontos efetuados em benefício previdenciário e se pleiteava a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais. A apelação foi motivada pela pretensão de ver reformada parcialmente a sentença para (i) determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) majorar a indenização por danos morais; (iii) fixar o termo inicial de juros e correção monetária desde o evento danoso; e (iv) majorar os honorários advocatícios. No entanto, antes da análise de mérito, foi identificada irregularidade insanável na representação processual da apelante, pessoa analfabeta, por ausência de qualificação das testemunhas na procuração assinada “a rogo”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da representação processual da parte autora, pessoa analfabeta, à luz dos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil, especialmente quanto à necessidade de qualificação das testemunhas que subscrevem a procuração assinada “a rogo”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 595 do Código Civil exige que a procuração outorgada por pessoa analfabeta, quando assinada a rogo, seja subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas, como forma de garantir a segurança jurídica e a autenticidade do mandato. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais, bem como o Provimento nº 61/2017 do CNJ, reforçam a necessidade de completa qualificação das testemunhas que subscrevem a assinatura a rogo, incluindo RG, CPF e endereço. 5. No caso concreto, embora o instrumento procuratório contenha a assinatura “a rogo” e documentos da pessoa que assinou, não há nos autos a devida qualificação das duas testemunhas exigidas, o que inviabiliza a validação do mandato e caracteriza vício processual insanável. 6. A ausência de pressuposto de validade da representação processual obsta o regular prosseguimento do feito e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A procuração assinada “a rogo” por pessoa analfabeta deve conter a completa qualificação das duas testemunhas subscritoras, sob pena de nulidade do mandato. 2. A ausência dessa formalidade essencial configura vício insanável na representação processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A anulação da sentença é medida necessária quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 485, IV; Provimento CNJ nº 61/2017, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJSP, ApCiv nº 1006732-24.2023.8.26.0438, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 29.02.2024; TJPB, ApCiv nº 0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 13.06.2023; TJSC, RCiv nº 0300500-73.2017.8.24.0124, Rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 10.03.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801973-03.2024.8.15.0331 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, anular a sentença, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivonete Medeiros Moreno da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita (ID. 39788957), nos autos da ação ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. Na demanda originária, a autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, afirmando jamais ter contratado o serviço. Requereu o cancelamento das cobranças, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou os pedidos procedentes, reconhecendo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 297 do STJ). O Juízo “a quo” consignou que o banco apresentou defesa genérica e não juntou contrato apto a demonstrar a regularidade da contratação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Considerou, ainda, a condição da autora como pessoa idosa e analfabeta, evidenciando a falha na prestação do serviço. Em consequência, determinou o cancelamento definitivo dos descontos, a restituição simples do montante de R$ 53,20, por não vislumbrar prova de má-fé deliberada, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, ao fundamento de que a retenção indevida de verba alimentar de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 39788960), buscando a reforma parcial da sentença. Sustenta, em síntese, que a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva. Requer, ainda, a majoração do valor dos danos morais, por considerar insuficiente o montante fixado diante da gravidade da conduta e da condição de vulnerabilidade da autora. Pleiteia, ademais, a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ, para que a correção monetária e os juros de mora incidam desde o evento danoso, bem como a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Contrarrazões foram apresentadas por Bradesco Vida e Previdência S.A. (ID. 39788961), que pugna pela manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis. Sustenta a regularidade da contratação e invoca comportamento contraditório da autora (venire contra factum proprium). Defende a inexistência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado, sob pena de enriquecimento ilícito. No tocante aos danos materiais, sustenta que a devolução deve permanecer na forma simples e que não são devidos consectários mais gravosos. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório. Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, como o referido benefício já havia sido deferido em primeira instância (ID. 39788946), e não houve impugnação idônea por parte do réu capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte autora, mantenho-na para o presente recurso. Ato contínuo, antes de adentrar na análise do mérito recursal, que se cinge à validade dos descontos efetuados em benefício previdenciário e à configuração de danos morais, impõe-se a análise de um pressuposto processual de existência e validade de fundamental importância: a regularidade da procuração ad judicia apresentada pela própria apelante, Ivonete Medeiros Moreno da Silva. A apelante Ivonete Medeiros Moreno da Silva, em sua petição inicial, explicitamente se identifica como pessoa analfabeta. Essa condição fática é central para a sua argumentação de vulnerabilidade e, consequentemente, para as exigências formais dos negócios jurídicos que a envolvem, incluindo o instrumento de mandato. Conforme farta jurisprudência, o artigo 595 do Código Civil estabelece uma formalidade essencial para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta: a necessidade de ser subscrita “a rogo” e, primordialmente, por duas testemunhas devidamente qualificadas. Nesse sentido: Direito civil. Apelação. Procuração. Requisitos do 595 do código civil. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença de primeira instância decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito devido à falta de cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil. A apelante recorre buscando o reconhecimento da validade dos documentos apresentados e a cassação da sentença para que o processo seja devidamente julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram cumpridas as formalidades essenciais previstas no artigo 595 do Código Civil para a validade da procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta, especificamente a qualificação das testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 595 do Código Civil estabelece que a procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta deve ser subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas. Essa formalidade é essencial para garantir a autenticidade do ato e a segurança jurídica quanto à manifestação de vontade do outorgante. 4. No presente caso, as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil não foram cumpridas, pois a procuração não atendia aos requisitos de qualificação das testemunhas, conforme determinado pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento das formalidades do artigo 595 do Código Civil é indispensável para a validade do mandato." _______________ Legislação citada: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 485, IV. Jurisprudência citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006732-24.2023.8.26.0438, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001229-62.2023.8.26.0651, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028164520248260438 Penápolis, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 12/05/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2025) A ementa é clara ao dispor que: “O artigo 595 do Código Civil estabelece que a procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta deve ser subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas. Essa formalidade é essencial para garantir a autenticidade do ato e a segurança jurídica quanto à manifestação de vontade do outorgante.” E conclui: “O cumprimento das formalidades do artigo 595 do Código Civil é indispensável para a validade do mandato.” No presente caso, o instrumento procuratório (ID. 39788944) foi juntado aos autos, mas sem as formalidades de praxe. Observa-se que, embora a procuração ad judicia tenha sido assinada a rogo e a pessoa que a assinou tenha seus documentos nos autos (ID. 39788945), as testemunhas que assinaram o mencionado documento não possuem documentos nos autos. Como é sabido, a validade da procuração ad judicia de uma pessoa analfabeta requer a qualificação das duas testemunhas que acompanharam o ato da assinatura a rogo. A ausência de documentação das testemunhas diretamente inviabiliza a verificação de sua qualificação, comprometendo a formalidade essencial exigida por lei. O fato de a pessoa que assinou fisicamente a rogo (o terceiro) ter seus documentos não supre a exigência legal de qualificação das testemunhas. Ademais, o Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, e a jurisprudência consolidada do TJPB (a exemplo do julgado do Des. Leandro dos Santos, 0802944-93.2022.8.15.0351), exigem a qualificação completa (RG, CPF e endereço de residência) tanto da pessoa que assina “a rogo” quanto das testemunhas. Vide ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”. De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente. Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais. Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. A ausência desses dados essenciais da pessoa que representa o analfabeto no instrumento de procuração impede a devida identificação e validação da representação processual, o que é crucial para prevenir fraudes e garantir a segurança jurídica. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ATO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO CELEBRADO COM ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, UMA DELAS FILHA DA CONTRATANTE (EVENTO N. 10 - PETIÇÃO 22). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORMALIDADE LEGAL ATENDIDA. CONTRATAÇÃO PERFEITA. PRECEDENTES. (TJSC, APELAÇÃO N. 5000110-03.2019.8.24.0163, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12-08-2021)."QUANDO A PARTE CONTRATANTE FOR PESSOA ANALFABETA, É NECESSÁRIO QUE SEJA ASSINADO A ROGO, COM IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSIM ASSINA, PARA CONFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO. A ASSINATURA A ROGO SERÁ CONFERIDA POR PESSOA DE CONFIANÇA DO ANALFABETO, POIS SUBSCREVERÁ O DOCUMENTO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSENTES TAIS FORMALIDADES, HÁ DE SE RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.014079-8, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "[...] no que concerne à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes"(REsp 1862324/CE, Voto de vista MIn. Nancy Andrigui, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020); 2."Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. [...]". (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300500-73.2017.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03005007320178240124, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/03/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. Vejamos: Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais. (grifo nosso) A validade do instrumento de mandato é um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A irregularidade na representação processual, especialmente quando concerne à capacidade postulatória do procurador decorrente de vício no mandato outorgado por parte vulnerável, impede a análise do mérito da lide. Dessa forma, diante da constatação de que a procuração ad judicia outorgada pela apelante, Ivonete Medeiros Moreno da Silva (pessoa analfabeta), não cumpre os requisitos legais do art. 595 do Código Civil quanto à qualificação das testemunhas, conforme a premissa estabelecida, a representação processual da apelante encontra-se irregular. Tal irregularidade, sendo insanável ou não sanada a contento nos autos para fins de regularidade do mandato ad judicia, implica a extinção do processo sem resolução do mérito. Afastam-se, portanto, as considerações sobre o mérito da controvérsia relativa aos descontos bancários, pois o processo não se encontra apto para tal análise diante da falha em um de seus pilares processuais. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA do apelo mas, considerando que a procuração ad judicia outorgada pela apelante, Ivonete Medeiros Moreno da Silva, pessoa analfabeta, não preenche os requisitos legais do art. 595 do Código Civil quanto à qualificação das testemunhas, em consonância com a jurisprudência invocada: 1. ANULE a sentença proferida em primeiro grau. 2. JULGUE EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a representação processual válida. Em razão do resultado deste julgamento, INVERTO o ônus de sucumbência, cabendo este, agora, para a parte apelante. Em atenção ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento), agora, sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade diante da gratuidade concedida à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR