Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826363-18.2017.8.15.2001.
REQUERENTE: JOSE ANDREZA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
REQUERENTE: JOSE ANDREZA DOS SANTOS em face do
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA. Os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, que apresentou os respectivos cálculos (ID 114926885). Intimados, o exequente apontou erro nos cálculos da Contadoria Judicial em razão da não observância do direito à repetição do indébito, enquanto o Executado se manifestou apenas requerendo a homologação de seus cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença. Breve relato. DECIDO. DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A impugnada discorda dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob o fundamento de erro ao não reconhecer que o pagamento indevido pelo contribuinte, o direito à restituição monetária fica automaticamente habilitado. Afirma que referido cálculo limitou-se a considerar os honorários sucumbenciais. Ocorre que, a sentença proferida e mantida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça não condenou o Estado da Paraíba ao pagamento em razão de repetição do indébito, vejamos: Assim, não assiste razão o exequente ao requerer repetição de indébito de quantia paga pelo ICMS, haja vista que não houve qualquer condenação nesse sentido. DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL O Executado se manifestou, pugnando pela homologação de seus cálculos apresentados quando da impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, limitou-se a impugnação genérica, sem indicar, de forma específica e fundamentada, qualquer equívoco nos parâmetros adotados pelos cálculos da Contadoria Judicial. Observa-se dos cálculos da Contadoria Judicial ID 114926885 que os parâmetros utilizados foram exatamente os mesmos previstos no título executivo: Ora, a mera discordância da parte devedora, desacompanhada da demonstração técnica de erro nos cálculos, não afasta a presunção de legitimidade e imparcialidade que reveste os trabalhos da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo investido de fé pública. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que, inexistindo impugnação específica e demonstrada, prevalecem os cálculos apresentados pela Contadoria, em razão de sua isenção e competência técnica: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Majoração dos honorários advocatícios. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo - Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur. - O INSS se insurge de forma genérica contra a RMI apresentada pela contadoria judicial, não demonstrando qual seria o suposto equívoco em sua apuração. - Não resta elidida a presunção de veracidade de que goza o cálculo elaborado pela contadoria judicial - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50132265920234030000, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 07/12/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/12/2023) Diante disso, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial refletem fielmente as disposições do título executivo e não foram infirmados por impugnação concreta. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO movida por em face do
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial (ID 114926885), e determino o pagamento das obrigações por meio de RPV, conforme os valores cobrados, nos termos do §3º, I e II, do art. 535 do CPC. Dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é POSTERIOR a 01/07/2024. Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se a tese modulada do TEMA REPETITIVO 1190. Ainda nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores cobrados1 (honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Intimações e providências necessárias. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. Publicada e registrada com a inserção no PJE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022)