Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800300-82.2017.8.15.0601 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso em fase recursal, após a prolação da Sentença (ID 59053470), que decretou o divórcio do casal e determinou a partilha de bens, além de condenar a Promovente por litigância de má-fé. O Requerido LUIZ ANTONIO DA SILVA interpôs Recurso de Apelação (ID 62778506). A Terceira Interessada GRACE KELLY ARAUJO SILVA foi habilitada nos autos (ID 92453863) e intimada para apresentar contrarrazões à apelação (ID 111270674), o que foi cumprido com a juntada das Contrarrazões e do Recurso Adesivo (ID 116431363). A Promovente MARIA ROSILEIDE DE ARAUJO SILVA, por sua vez, peticionou requerendo o cumprimento provisório da Sentença quanto à decretação do divórcio (ID 115847775). I. DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA (DIVÓRCIO) A Sentença de ID 59053470 decretou o divórcio de MARIA ROSILEIDE DE ARAUJO SILVA e LUIZ ANTONIO DA SILVA. A dissolução do vínculo matrimonial, por divórcio, constitui direito potestativo e não se sujeita a controvérsia, por não mais exigir requisito temporal ou causal. A parte da Sentença que decreta o divórcio produz efeitos imediatos. Nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que confirma ou concede tutela provisória não possui efeito suspensivo e produz efeitos imediatamente. Embora o recurso interposto discuta matérias relacionadas à partilha de bens e indenização, a dissolução do casamento é passível de cumprimento provisório, conforme pleiteado pela parte Promovente. Portanto, acolho o pedido de cumprimento provisório para determinar a expedição de mandado de averbação da dissolução do vínculo matrimonial. II. DA REMESSA AOS OFÍCIOS COMPETENTES Determino a expedição de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Belém/PB, onde o casamento se encontra registrado sob o nº 2035. O Mandado deve instruir a averbação do divórcio do casal Maria Rosileide de Araújo Silva e Luiz Antônio da Silva. O Mandado deve também registrar o retorno da cônjuge virago ao uso do nome de solteira, qual seja, Maria Rosileide de Araújo, conforme determinado na Sentença (ID 59053470). Consigne-se no Mandado que a expedição se dá em cumprimento provisório, dada a natureza do ato e a gratuidade de justiça deferida à época da Sentença (ID 59053470). III. DA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Considerando a interposição da Apelação pelo Requerido LUIZ ANTONIO DA SILVA (ID 62778506) e a tempestiva apresentação das Contrarrazões e Recurso Adesivo pela Terceira Interessada GRACE KELLY ARAUJO SILVA (ID 116431363), os autos encontram-se prontos para o Juízo de Admissibilidade Recursal pelo Tribunal. Em observância ao artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa o juízo de admissibilidade pelo Juízo de Primeiro Grau, determino a remessa dos autos à Superior Instância. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido: DEFERIR o pedido de cumprimento provisório da Sentença (ID 59053470) no tocante à decretação do divórcio. DETERMINAR a imediata expedição do competente MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Belém/PB (Registro nº 2035), para fins de averbação do divórcio e alteração do nome da Promovente para Maria Rosileide de Araújo. DETERMINAR a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), com as cautelas de praxe e as devidas homenagens, para processamento e julgamento da Apelação (ID 62778506) e do Recurso Adesivo (ID 116431363). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito