Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
REU: MARIA JOSE BANDEIRA ALVES, ANDRE FELIPE MARTINS PEREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808369-24.2025.8.15.0181 [Intervenção de Terceiros, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO PRINCIPAL (DEPENDENTE): 0002743-63.2002.8.15.0181
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, que busca a suspensão e a revisão da decisão de rateio de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença principal, alegando que o cálculo majorado dos honorários ameaça a satisfação de seu crédito de natureza trabalhista, que goza de preferência legal e constitucional. É o pequeno relato. Decido. I. Do Acolhimento da Prioridade na Tramitação Defiro o pleito de prioridade na tramitação processual em atenção à idade do Embargante, que conta com mais de 67 (sessenta e sete) anos, conforme comprovado por documento de identificação (Num. 127995225), cumprindo a exigência do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Ademais, este Juízo igualmente considera o quadro clínico delicado (Num. 127995227), que atesta Glaucoma avançado, Catarata e Retinopatia Diabética em ambos os olhos, com prognóstico de Cegueira (CID H54.0), o que reforça a urgência na solução da demanda que envolve crédito de natureza alimentar. II. Da Exigência de Emenda para Análise da Gratuidade da Justiça A documentação apresentada para comprovar a insuficiência de recursos (percepção de aposentadoria no valor líquido mensal de R$ 2.288,96) é considerada insuficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência em um litígio onde o valor da causa é significativo (R$ 163.516,50). Para a completa avaliação da miserabilidade jurídica, requisito essencial exarado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, a decisão exige a emenda da inicial, no prazo legal, mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos complementares: (1) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-calendário 2024 (exercício 2025), completa e protocolada, ou comprovação de não-declarante; (2) Extratos bancários de todas as contas de titularidade do Embargante, referentes aos últimos 03 (três) meses; e (3) Certidões negativas de propriedade imobiliária e veicular (DETRAN) das comarcas de residência e onde possa possuir bens. III. Da Imprescindível Comprovação do Crédito Trabalhista Habilitado Para legitimar a intervenção do terceiro, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, e comprovar o interesse processual e a real ameaça ao seu direito, determino que o Embargante deve anexar os documentos que materializam sua qualidade de credor trabalhista no concurso de credores estabelecido no processo principal nº 0002743-63.2002.8.15.0181. Esta comprovação é essencial para fundamentar a alegação de superpreferência do crédito. Desta forma, resta determinada a juntada de: (1) Cópia da decisão judicial ou do termo de habilitação que formalizou a inclusão de JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA na lista de credores trabalhistas; e (2) Planilha de cálculo atualizada do respectivo crédito trabalhista, demonstrando o valor integral de R$ 163.516,50, que é o valor atribuído à causa. IV. Do Diferimento da Análise da Tutela de Urgência A análise do pedido de tutela de urgência antecipada para suspensão imediata da decisão de rateio de honorários foi expressamente DIFERIDA para momento posterior à integral e satisfatória emenda da Petição Inicial. A ausência de comprovação detalhada da hipossuficiência e, primariamente, a falta de documento hábil que formalize e quantifique o crédito trabalhista sob ameaça, impedem, por ora, a completa verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários para a concessão da medida extrema. V. Dispositivo Em observância ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Embargante JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, promova a emenda da Petição Inicial, cumprindo integralmente as exigências contidas nos itens II e III desta decisão. Fica estabelecida a ADVERTÊNCIA de que o não cumprimento integral e tempestivo das determinações implicará no indeferimento da petição inicial, o que resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito