Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
REU: MARIA JOSE BANDEIRA ALVES, ANDRE FELIPE MARTINS PEREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808369-24.2025.8.15.0181 [Intervenção de Terceiros, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência antecipada, opostos por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA em desfavor de MARIA JOSÉ BANDEIRA ALVES e ANDRE FELIPE MARTINS PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, distribuídos por dependência ao Processo nº 0002743-63.2002.8.15.0181, em trâmite perante este Juízo. O Autor da presente demanda buscou, em sua petição inicial, a suspensão e a revisão da decisão que homologou o rateio de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença principal, alegando que o cálculo majorado dos referidos honorários ameaça a satisfação de seu crédito de natureza trabalhista, o qual, segundo suas alegações, goza de preferência legal e constitucional. Na exordial (ID 127995223), o Embargante sustentou, em síntese, que os honorários sucumbenciais fixados no cumprimento de sentença principal foram arbitrados sobre o valor da causa (R$ 28.411.614,74), e não sobre o proveito econômico efetivamente auferido pela Exequente, que seria de R$ 895.000,00. Arguindo desconformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, postulou a readequação da base de cálculo dos honorários. Adicionalmente, argumentou que seu crédito trabalhista possui natureza alimentar e preferência em relação aos honorários sucumbenciais, invocando preceitos da Constituição Federal (artigo 100, §§ 1º e 2º), da Lei nº 11.101/2005 (artigos 83 e 84) e do Código Tributário Nacional (artigo 186). Requereu, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ser aposentado e perceber benefício previdenciário no valor de R$ 2.288,96 (ID 127995230), e a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade (comprovadamente superior a 60 anos, conforme ID 127995225) e grave condição de saúde, que culminaria em cegueira (CID H54.0), conforme documento médico (ID 127995227). Em face da complexidade das alegações e da necessidade de saneamento processual, este Juízo proferiu Despacho (ID 128176348) em 18 de dezembro de 2025, no qual foram analisados os pleitos iniciais e determinadas providências para o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, foi deferida a prioridade na tramitação processual, reconhecendo-se a idade avançada do Embargante (mais de 67 anos) e seu delicado quadro clínico, em conformidade com o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Contudo, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, o Juízo considerou a documentação apresentada (ID 127995230) insuficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência, especialmente diante do valor significativo atribuído à causa, de R$ 163.516,50. Nesse diapasão, o despacho determinou a emenda da petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, para que o Embargante apresentasse cumulativamente a cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-calendário 2024 (exercício 2025), completa e protocolada, ou comprovação de não declarante; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses; e certidões negativas de propriedade imobiliária e veicular das comarcas de residência e onde pudesse possuir bens. Adicionalmente, foi consignada a imprescindibilidade da comprovação do crédito trabalhista habilitado, exigindo-se a juntada da cópia da decisão judicial ou do termo de habilitação que formalizou a inclusão de JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA na lista de credores trabalhistas, bem como a planilha de cálculo atualizada do respectivo crédito, demonstrando o valor integral de R$ 163.516,50, atribuído à causa. A análise do pedido de tutela de urgência foi expressamente diferida para momento posterior à integral e satisfatória emenda da petição inicial. O despacho estabeleceu uma advertência clara de que o não cumprimento integral e tempestivo das determinações implicaria no indeferimento da petição inicial, o que resultaria na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado do teor do despacho supra, o Embargante quedou-se inerte, deixando de cumprir as determinações judiciais nos termos e prazos assinalados. II. FUNDAMENTAÇÃO A regularidade do processo constitui um pilar fundamental para a administração da justiça, garantindo que as demandas sejam conduzidas de maneira eficiente, equânime e conforme as diretrizes legais estabelecidas. O Código de Processo Civil, em sua essência, estabelece uma série de requisitos formais e materiais que visam assegurar o devido processo legal e a proteção dos direitos das partes envolvidas. Dentre esses requisitos, destaca-se a necessidade de que a petição inicial, que é a porta de entrada da ação judicial, esteja apta a permitir o julgamento do mérito da controvérsia, sem que haja deficiências que comprometam o contraditório, a ampla defesa ou a própria atividade jurisdicional. Nesse contexto, o artigo 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa e o dever de verificar a adequação da petição inicial, estabelecendo um mecanismo para corrigir eventuais falhas. Segundo o mencionado dispositivo legal, "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." A finalidade precípua dessa determinação é oportunizar à parte autora a correção de imperfeições que, se não sanadas, poderiam obstar o exame do mérito da causa ou prejudicar a instrução processual. No caso em análise, este Juízo, ao examinar a petição inicial dos Embargos de Terceiro, identificou a necessidade de complementação de informações cruciais para a análise de pressupostos processuais e condições da ação. Em Despacho proferido em 18 de dezembro de 2025 (ID 128176348), foram pormenorizadamente indicados os pontos que deveriam ser corrigidos e os documentos que deveriam ser juntados para a regularização do polo ativo e a adequada instrução da demanda. Em primeiro lugar, no tocante ao pleito de gratuidade da justiça, apesar da presunção de hipossuficiência inerente à própria declaração da parte, a documentação inicial apresentada pelo Embargante, que indicava o recebimento de aposentadoria no valor de R$ 2.288,96, mostrou-se insuficiente para justificar a concessão do benefício frente a um valor da causa de R$ 163.516,50. A desproporção entre a renda declarada e o montante financeiro envolvido na demanda exige uma análise mais aprofundada da situação econômica do requerente. A concessão da gratuidade da justiça não se reveste de caráter meramente formal, mas demanda a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Diante disso, a exigência de documentos como a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, extratos bancários e certidões negativas de propriedade imobiliária e veicular não se configura como um mero formalismo, mas como uma diligência necessária para que o Juízo possa formar sua convicção sobre a real condição de hipossuficiência econômica, em consonância com o artigo 98 do Código de Processo Civil. A ausência de tais elementos impede a verificação da miserabilidade jurídica alegada, tornando precária a análise da viabilidade do benefício. Em segundo lugar, e de suma importância para a própria existência dos Embargos de Terceiro, foi determinada a comprovação do crédito trabalhista habilitado. Os Embargos de Terceiro têm como escopo a proteção da posse ou propriedade de bens de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho por ato de apreensão judicial, conforme preconiza o artigo 674 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Embargante fundamentou sua intervenção na suposta ameaça ao seu crédito de natureza trabalhista, que possuiria superpreferência em relação aos honorários sucumbenciais questionados. No entanto, a petição inicial não foi instruída com qualquer documento hábil a materializar a qualidade de credor trabalhista de JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA no processo principal nº 0002743-63.2002.8.15.0181. A mera alegação da existência de um crédito, sem a comprovação da decisão judicial ou do termo de habilitação que formalizaria sua inclusão na lista de credores, bem como sem a respectiva planilha de cálculo atualizada, inviabiliza a aferição do interesse processual do Embargante e a legitimidade para opor os presentes embargos. Sem a devida comprovação de que o Embargante é, de fato, um credor trabalhista habilitado e de que seu crédito está sendo ameaçado por uma decisão judicial que afeta seus direitos, carece a ação de um de seus pressupostos essenciais para o prosseguimento e julgamento de mérito. A jurisprudência mencionada na petição inicial referente ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e os dispositivos legais que tratam da preferência dos créditos trabalhistas seriam relevantes para a discussão do mérito da causa. Contudo, a análise da aplicabilidade de tais teses e normas fica prejudicada se não houver sequer a demonstração da qualidade de credor trabalhista do Embargante, pressuposto fático indispensável para que as discussões jurídicas possam ser travadas de forma eficaz e justa. O despacho que ordenou a emenda da inicial foi claro, preciso e específico quanto às providências a serem tomadas, concedendo o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e contendo expressa advertência quanto às consequências do não cumprimento. A inércia da parte autora em atender às determinações judiciais, devidamente certificada nos autos, configura a hipótese de indeferimento da petição inicial, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. A sistemática processual exige a colaboração das partes para o bom andamento da justiça, e a recusa em sanar as irregularidades apontadas pelo Juízo impede que o processo siga seu curso normal, tornando-se inviável a resolução do mérito da demanda. Diante do não cumprimento da diligência determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, o que, por sua vez, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. A oportunidade para a regularização foi concedida, com clareza nas exigências e nas consequências, mas não foi aproveitada pela parte autora, o que leva à conclusão de que a peça vestibular não reúne as condições mínimas para o seu processamento e julgamento. A postergação da análise da tutela de urgência, conforme o despacho, atrelava-se justamente à necessidade de regularização da petição inicial e da comprovação dos requisitos essenciais para a validade dos embargos. Com a extinção do processo sem resolução de mérito, a análise da medida liminar requerida perde seu objeto, tornando-se prejudicada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, em consonância com as normas processuais aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito