Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837492-10.2023.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SUPERMERCADO TODO DIA LTDA, CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR e JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES em face do BANCO BRADESCO S.A., em 10 de julho de 2023 (ID 75892741), visando a desconstituição da execução de título extrajudicial autuada sob o número 0807493-12.2023.8.15.2001. A execução original tem como objeto a cobrança de créditos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro sob nº 014546159, no valor histórico de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), totalizando à época do ajuizamento da execução a quantia de R$ 557.196,58 (quinhentos e cinquenta e sete mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), com a empresa SUPERMERCADO TODO DIA LTDA figurando como emitente e os demais Embargantes, CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR e JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES, como avalistas da operação. Na exordial dos Embargos à Execução (ID 75892741), os Embargantes suscitaram, preliminarmente, a tempestividade da peça processual, argumentando que, havendo mais de um executado e sendo dois deles companheiros (Claudio de Freitas Alencar e Josefa Jaquelina Gonçalves Linhares, conforme certidão de união estável ID 75892746), o prazo de 15 (quinze) dias para embargar (art. 915 do Código de Processo Civil) deveria ser contado a partir da juntada do último comprovante de citação, nos termos do art. 915, § 1º, do CPC. Alegaram que o executado Cláudio de Freitas Alencar foi citado em 16 de maio de 2023 (ID 73366127 do processo de execução) e Josefa Jaquelina Gonçalves Linhares em 20 de junho de 2023 (ID 74985228 do processo de execução), sendo os embargos protocolados em 10 de julho de 2023, o que lhes conferiria a devida tempestividade. Avançando para as teses de mérito, a parte Embargante principal, SUPERMERCADO TODO DIA LTDA, informou que se encontra em processo de Recuperação Judicial, autuado sob o número 0832598-25.2022.8.15.2001, em trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB. Detalhou que o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 28 de junho de 2022 (ID 75893449 do processo de execução), com a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias em 19 de dezembro de 2022 (ID 75893450 do processo de execução). Sustentou que o crédito objeto da execução está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, por ter origem anterior à data do pedido (contrato firmado em 05/02/2021), estando, inclusive, relacionado na lista de credores apresentada pela Administração Judicial (ID 75893451 do processo de execução). Argumentou, com base no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, que tal fato imporia a suspensão da execução em face da empresa recuperanda e, após a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), sua extinção por novação da dívida, nos termos do art. 59 da mesma Lei, configurando falta de interesse de agir do Embargado em prosseguir com a execução individual. Os Embargantes estenderam essa argumentação aos avalistas, CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR e JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES, alegando que o Plano de Recuperação Judicial aprovado (ID 76371001 do processo de execução, com homologação em 17/09/2023, ID 79054974 do processo de execução) contém cláusula expressa (Cláusula 7.8 do PRJ) que estende os efeitos da novação aos devedores solidários, incluindo fiadores e avalistas, que passariam a responder nas idênticas condições do PRJ. Citaram precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp nº 1.532.943/MT, que, segundo eles, admitiria a supressão de garantias em caso de aprovação pela Assembleia Geral de Credores (AGC). Postularam, assim, a extinção da execução também em face dos avalistas. Adicionalmente, os Embargantes arguiram a nulidade da execução por inexequibilidade do título. Aduziram que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução é, em verdade, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que lhe retiraria a característica de título executivo, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentaram que não houve liberação do valor contratado de uma só vez, mas a criação de um limite a ser utilizado pelos Embargantes, caracterizando a iliquidez e incerteza do débito. Por fim, os Embargantes apontaram o cerceamento de defesa, sustentando a nulidade da execução pela ausência de um demonstrativo de evolução do débito que permitisse a aferição dos índices utilizados, juros e encargos, em desrespeito ao art. 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alegaram que o mero relatório apresentado pelo Embargado apenas comprovaria a movimentação financeira, sem a clareza necessária para a defesa. Em 28 de agosto de 2023, foi proferido despacho (ID 78344146) recebendo os embargos sem efeito suspensivo, por não ter sido comprovada a garantia da execução nem o preenchimento dos requisitos da tutela provisória, e determinado a intimação do Embargado para manifestação. O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação aos Embargos à Execução em 03 de outubro de 2023 (ID 80140367). Em sua peça, a Embargada rebateu todas as preliminares e argumentos de mérito dos Embargantes. Quanto à recuperação judicial, o Banco sustentou que a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Argumentou que a execução foi ajuizada também contra os avalistas, de modo que não haveria total suspensão, mas, no máximo, a suspensão em relação à empresa recuperanda. O Banco Bradesco destacou, ainda, que na Assembleia Geral de Credores (AGC) do Grupo Do Dia, realizada em 18 de julho de 2023 (Ata da AGC, ID 76369815 do processo de execução), manifestou expressamente posição contrária ao Plano de Recuperação Judicial e fez ressalvas quanto à novação ilimitada das operações e à liberação de garantias. Citou o Recurso Especial nº 1.794.209/SP, argumentando que a cláusula que estende a novação aos coobrigados somente tem efeito para os credores que votaram a favor do plano sem ressalvas, o que não seria o caso do Banco Bradesco, que se posicionou contra tal disposição. Em relação à exequibilidade do título, a Embargada afirmou que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, e que os extratos e a planilha de débito foram confeccionados em observância aos §§ 2º, I e II, do art. 28 da referida lei, demonstrando liquidez, certeza e exigibilidade. Sobre o demonstrativo de débito, a Embargada aduziu que os cálculos apresentados (IDs 69316688 e 75893454 do processo de execução) eram claros e precisos, atendendo aos requisitos legais e permitindo a defesa. Ao final, requereu a improcedência dos Embargos à Execução e a condenação dos Embargantes nas verbas de sucumbência. Os Embargantes, em manifestação de 15 de fevereiro de 2024 (ID 85605363), reiteraram os argumentos expostos na inicial, notadamente sobre a extensão dos efeitos da novação aos avalistas com base na Cláusula 7.8 do PRJ e na inaplicabilidade dos precedentes do STJ invocados pelo Embargado, por considerarem que o caso em tela possuía previsão expressa de supressão de garantias. Insistiram na tese de iliquidez do título executivo e cerceamento de defesa. Por despacho exarado em 18 de abril de 2024 (ID 88896252), as partes foram intimadas para manifestarem interesse na conciliação e especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Em resposta, o Banco Bradesco S.A., em 07 de maio de 2024 (ID 90052484), informou não ter interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, reiterando seus argumentos e pugnando pelo julgamento antecipado da lide e a total improcedência dos embargos. De forma similar, os Embargantes, em 09 de maio de 2024 (ID 90158631), também informaram possuir interesse na realização de acordo (aguardando contato administrativo da parte Embargada, caso fosse de seu interesse) e que não pretendiam produzir provas adicionais. Em 18 de setembro de 2024, foi proferido despacho (ID 91864378) no qual este Juízo não conheceu de contrarrazões apresentadas pela Embargada por equívoco na referência a processo diverso (0807493-12.2023.8.15.2001), convertendo o julgamento em diligência para a intimação da parte Embargada para conhecimento do despacho. Posteriormente, foram apresentadas petições pelo Banco Bradesco S.A. em 19 de maio de 2025 (ID 112862027) e em 14 de julho de 2025 (ID 116233875), requerendo o prosseguimento da demanda, tendo em vista a estagnação do processo e o fato de estar concluso para julgamento desde janeiro de 2025, em observância aos princípios da cooperação e razoável duração do processo. Em 18 de julho de 2025, houve um provimento correcional (ID 116507345) impulsionando o processo. Cumpre ainda registrar que, no processo de execução 0807493-12.2023.8.15.2001, houve a comunicação de decisões relevantes para a presente lide. A primeira delas foi a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0827670-49.2024.8.15.0000, que teve sua tutela antecipada recursal deferida em 04 de dezembro de 2024 (ID 104833237 do processo de execução) e, posteriormente, provimento integral em 02 de abril de 2025, conforme acórdão (ID 110425656 do processo de execução). Este acórdão, cuja ementa consta literalmente dos autos (ID 110736388, p. 2 dos autos de execução), determinou o desbloqueio de R$ 899,60 (oitocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) das contas bancárias dos executados Cláudio de Freitas Alencar e Josefa Jaquelina Gonçalves Linhares, por considerar o valor irrisório e impenhorável, nos termos do art. 836 e art. 833, X, do CPC. Em 28 de janeiro de 2025, foi proferido despacho (ID 106787737 do processo de execução) determinando a expedição de alvará para liberação dos R$ 899,60, e intimando os executados para impugnar um novo bloqueio parcial de valores, no montante de R$ 2.485,45 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), realizado via SISBAJUD (ID 102822772 do processo de execução e seguintes). Os executados, por sua vez, protocolaram petição em 31 de janeiro de 2025 (ID 107004129 do processo de execução) requerendo o desbloqueio também deste novo valor, com base nos mesmos fundamentos de impenhorabilidade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de Embargos à Execução exige uma análise aprofundada das questões suscitadas pelas partes, abrangendo tanto aspectos processuais quanto materiais. A complexidade do caso é acentuada pela superveniência do processo de recuperação judicial da empresa principal Embargante, o que impõe a ponderação de normas do direito falimentar e empresarial em conjunto com o direito processual civil e as especificidades dos títulos de crédito bancários. II.I. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, cumpre analisar a conveniência do julgamento antecipado do mérito da demanda, conforme o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil. O supracitado dispositivo legal estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inciso I) ou quando o réu for revel e não houver requerimento de prova, tampouco elementos que justifiquem a sua produção de ofício (inciso II). No presente caso, observa-se que ambas as partes, Embargantes e Embargado, foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, consoante o despacho exarado em 18 de abril de 2024 (ID 88896252). Em suas respectivas manifestações (IDs 90052484 e 90158631), ambas as partes informaram expressamente não possuírem interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. A matéria controvertida, ademais, cinge-se a questões de direito e a fatos já suficientemente comprovados pela vasta documentação acostada aos autos, bem como pelas informações extraídas do processo de execução e do processo de recuperação judicial associados. Desse modo, a controvérsia pode ser dirimida com base nos elementos já presentes no caderno processual, não se vislumbrando a necessidade de produção de prova oral ou pericial para a formação do convencimento deste Juízo. A dilação do processo para a produção de provas que se mostram desnecessárias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia implicaria em ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no artigo 4º do Código de Processo Civil, que preconiza a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, em tempo razoável. Diante da manifestação inequívoca das partes e da natureza das questões em debate, reputo que o feito se encontra maduro para julgamento, sendo plenamente aplicável o comando do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) em contratos bancários, e a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova, merece ser detidamente analisada. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, as instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços e seus clientes, em regra, consumidores, aplicando-se o CDC às relações estabelecidas entre eles. Entretanto, a qualificação de "consumidor" não é irrestrita, exigindo-se que a parte figure como destinatário final do produto ou serviço, nos termos do artigo 2º da Lei Consumerista. No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução foi contratada pela empresa SUPERMERCADO TODO DIA LTDA, pessoa jurídica que atua no ramo varejista e atacadista, como empréstimo de "Capital de Giro" (ID 75892747, p. 5, do processo de execução). A finalidade do empréstimo de capital de giro é justamente fomentar a atividade empresarial, ou seja, os recursos são utilizados como insumo para a produção ou circulação de bens e serviços, e não para consumo final. Dessa forma, a empresa SUPERMERCADO TODO DIA LTDA não se enquadra na definição de consumidor final, seja pelo critério objetivo (ausência de destinação final do produto/serviço), seja pelo critério finalista mitigado (inexistência de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica frente à instituição financeira no contexto da contratação empresarial). Os avalistas, CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR e JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES, por sua vez, figuram na operação como garantidores de uma dívida empresarial. A dívida, portanto, não é de consumo pessoal, mas diretamente ligada à atividade comercial da pessoa jurídica, da qual são sócios e administradores. A posição deles na operação não lhes confere a qualidade de consumidores, pois a garantia foi prestada em função da atividade econômica e em benefício da empresa. Considerando-se que a relação jurídica estabelecida não se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, não há que se cogitar a aplicação de suas regras específicas, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Assim, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos Embargantes a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao Embargado a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. II.III. DAS PRELIMINARES Passa-se à análise das questões preliminares arguidas pelos Embargantes, bem como daquelas que se apresentaram no curso do processo, para determinar a regularidade do feito executivo. II.III.1. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A arguição de tempestividade dos Embargos à Execução é ponto de partida essencial para a análise do mérito da demanda, por se tratar de pressuposto processual de admissibilidade. Os Embargantes defenderam a tempestividade de sua peça processual com base na regra do artigo 915, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que, havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Conforme se extrai dos autos da execução correlata (processo nº 0807493-12.2023.8.15.2001), o comprovante de citação do executado CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR foi juntado aos autos em 16 de maio de 2023 (ID 73366127). Por sua vez, o comprovante de citação da executada JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES foi juntado em 20 de junho de 2023 (ID 74985228). Os Embargantes apresentaram certidão de união estável (ID 75892746 dos autos de execução) comprovando a condição de companheiros de CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR e JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES. Considerando-se a regra do artigo 915, § 1º, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição dos embargos, no caso de companheiros, deve ser computado a partir da juntada do último comprovante de citação, qual seja, 20 de junho de 2023. Assim, o prazo iniciou-se em 21 de junho de 2023 e, observando-se os dias úteis, o termo final para a oposição dos embargos seria em 11 de julho de 2023. A peça de Embargos à Execução foi protocolada em 10 de julho de 2023 (ID 75892741), portanto, dentro do prazo legal, conforme, inclusive, certificado em 14 de setembro de 2023 (ID 79174565), que atesta o prazo final como 09/08/2023 e o protocolo em 10/07/2023. Diante dessas informações e da literalidade do dispositivo processual, acolho a preliminar de tempestividade dos Embargos à Execução, que se mostram formalmente aptos a serem processados e julgados. II.III.2. DA ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXEQUÍBILIDADE DO TÍTULO (CCB COMO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO) Os Embargantes arguiram que a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro sob nº 014546159, que fundamenta a execução, seria, na realidade, um contrato de abertura de crédito, descaracterizando-a como título executivo e ensejando a aplicação das Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, as quais, de acordo com a interpretação dos Embargantes, afastariam a liquidez e certeza do débito. Tal argumentação é contraposta pela Embargada, que defende a plena exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário com base na Lei nº 10.931/2004. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi instituída pela Lei nº 10.931/2004 e, desde sua criação, possui expressa previsão legal que lhe confere a natureza de título executivo extrajudicial. O artigo 26 da referida lei define a CCB como "título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade". O artigo 28, por sua vez, é taxativo ao dispor que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o." A alegação dos Embargantes de que a CCB seria um contrato de abertura de crédito em conta corrente, o qual tradicionalmente careceria de liquidez e certeza, não se sustenta diante da legislação específica da Cédula de Crédito Bancário. A Lei nº 10.931/2004 buscou justamente superar a discussão sobre a natureza de título executivo para operações de crédito bancário, conferindo-lhe essa prerrogativa, desde que acompanhada de demonstrativo de débito. A própria norma diferencia a hipótese da CCB "representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente" (art. 28, § 2º, II), e mesmo nestes casos, prevê sua exequibilidade com a discriminação das parcelas utilizadas e a incidência dos encargos em planilha ou extrato. No caso concreto, o contrato em questão é identificado como "Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro" (ID 75892747, p. 5, do processo de execução), com um valor de operação claramente especificado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A natureza de "empréstimo de capital de giro" implica, via de regra, na liberação de um valor determinado e não na mera disponibilização de um limite de crédito rotativo a ser utilizado de forma incerta. Os documentos da execução incluem a Cédula (ID 75892747 do processo de execução) e demonstrativos de débito (ID 75893454 do processo de execução), os quais, em princípio, visam a demonstrar a evolução da dívida. As Súmulas 233 e 247 do STJ, invocadas pelos Embargantes, referem-se, em sua interpretação tradicional, a contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial, por exemplo), anteriores à consolidação da figura da CCB como título executivo extrajudicial. Com o advento da Lei nº 10.931/2004, e a posterior e vasta jurisprudência que reconheceu a exequibilidade da CCB, desde que acompanhada de demonstrativo contábil, a aplicação irrestrita daquelas súmulas a Cédulas de Crédito Bancário devidamente formalizadas e acompanhadas dos documentos exigidos pela lei específica tornou-se mitigada. Portanto, a Cédula de Crédito Bancário nº 014546159, acompanhada dos demonstrativos de débito, possui as características de título executivo extrajudicial, sendo líquida, certa e exigível. A alegação de inexequibilidade do título, sob o fundamento de ser um mero contrato de abertura de crédito, não prospera.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da execução por inexequibilidade do título. II.III.3. DA ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA (AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO) Os Embargantes alegaram cerceamento de defesa sob o argumento de que o Banco Embargado não apresentou um demonstrativo de evolução do débito que permitisse a correta verificação dos índices, juros e encargos aplicados, em desobediência ao artigo 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A Embargada, por sua vez, defendeu a regularidade dos cálculos apresentados na petição inicial da execução. O artigo 798, inciso I, alínea "b", do CPC/2015 (correspondente ao art. 614, II, do CPC/73, conforme os documentos parecem fazer referência em alguns trechos do processo de execução, mas a redação atual é a que prevalece para a decisão) exige que a petição inicial da execução por quantia certa seja instruída com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, o qual deve conter, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, o índice de correção monetária, a taxa de juros, os termos inicial e final de incidência, a periodicidade da capitalização dos juros e a especificação de desconto obrigatório, se houver. Ao analisar os autos da execução (processo nº 0807493-12.2023.8.15.2001), verifica-se que o Banco Bradesco S.A. acostou documentos intitulados "2. Cálculos" (ID 69316688 e ID 75893454). O documento de ID 75893454, especificamente em sua página 3, apresenta um "Demonstrativo do Débito" que contém a identificação do devedor, o número da carteira/contrato (351/4546159), o índice de correção monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), os juros de mora (12,00% a.a. a partir dos vencimentos, calculados por dias corridos de forma simples), a multa (2,00%), a data da atualização (10/02/2023) e o valor apurado (R$ 557.196,58). Além disso, o demonstrativo detalha as parcelas pendentes, com vencimento, valor corrigido, dias, juros de mora, multa e o valor atualizado de cada parcela, culminando na totalização do débito. Embora os Embargantes aleguem que o "mero relatório" não seria suficiente, o demonstrativo de débito apresentado pelo Embargado cumpre satisfatoriamente os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 798 do CPC, fornecendo os elementos essenciais para que os executados pudessem exercer seu direito de defesa e impugnar, de forma específica, os valores cobrados ou os critérios utilizados para a sua atualização. A ausência de um documento com a exata denominação "evolução do débito" não implica, por si só, cerceamento de defesa, desde que as informações necessárias estejam presentes nos cálculos anexados e permitam a compreensão e a contestação da dívida. Portanto, não se verifica a alegada nulidade da execução por cerceamento de defesa, uma vez que o demonstrativo de débito, em conjunto com o contrato, forneceu os subsídios necessários para a compreensão da dívida e a elaboração da defesa. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da execução por cerceamento de defesa. II.IV. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito dos Embargos à Execução, que envolvem a discussão acerca dos efeitos da recuperação judicial sobre a execução em face da empresa principal e de seus avalistas, bem como a impenhorabilidade de valores constritos em contas dos avalistas. II.IV.1. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EMBARGANTE PRINCIPAL E SEUS EFEITOS NA EXECUÇÃO A parte Embargante principal, SUPERMERCADO TODO DIA LTDA, informou que se encontra em processo de Recuperação Judicial (nº 0832598-25.2022.8.15.2001), cujo processamento foi deferido em 28 de junho de 2022 (ID 75893449 do processo de execução) e, mais relevante, o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) foi aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC) em 18 de julho de 2023 (Ata da AGC, ID 76369815 do processo de execução) e, subsequentemente, homologado por sentença em 17 de setembro de 2023 (ID 79054974 do processo de execução). O crédito executado pelo Banco Bradesco, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 014546159, foi constituído em 05 de fevereiro de 2021, portanto, em data anterior ao pedido de recuperação judicial, protocolado em 15 de junho de 2022. Desse modo, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A própria Embargante principal, SUPERMERCADO TODO DIA LTDA, comprovou que o crédito em questão está devidamente relacionado na lista de credores sujeitos ao processo de recuperação judicial (ID 75893451 do processo de execução, p. 13, item "BANCO BRADESCO S.A. CLASSE III R$ 1.236.687,50 192.240,53 1.044.446,97 DIVERGÊNCIA CREDOR"). Com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial e sua posterior homologação judicial, opera-se a novação dos créditos a ele sujeitos, conforme preceitua o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei." A novação, neste contexto, substitui a dívida original pelas condições de pagamento estabelecidas no plano, vinculando o devedor e todos os credores abrangidos. A partir da homologação do PRJ, a execução individual movida pelo credor contra a empresa em recuperação judicial perde seu objeto, uma vez que o crédito deve ser satisfeito nos termos e prazos estipulados no plano aprovado, e não mais por meio de uma ação executiva autônoma. O prosseguimento de atos de constrição em execução individual contra a empresa recuperanda violaria o princípio da par conditio creditorum e o objetivo primordial da recuperação judicial, que é a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, o artigo 6º, inciso III, da mesma lei, proíbe "qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência." A Embargada, Banco Bradesco S.A., reconheceu a impossibilidade de atos executivos contra a empresa recuperanda, tanto que na própria inicial da execução (ID 69316691, p. 1 do processo de execução) requereu a suspensão dos atos executivos contra o SUPERMERCADO TODO DIA LTDA. Essa postura é coerente com a legislação e a jurisprudência consolidada, que atribui ao juízo da recuperação judicial a competência para decidir sobre atos que afetem o patrimônio da devedora. Portanto, em relação à Embargante SUPERMERCADO TODO DIA LTDA, a execução de título extrajudicial perdeu sua utilidade e adequação como via para a satisfação do crédito, devido à novação operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial. Configura-se, assim, a falta de interesse de agir do Embargado em prosseguir com a execução contra a empresa principal. II.IV.2. DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AOS AVALISTAS A controvérsia acerca da extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados, especificamente aos avalistas CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR e JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES, demanda uma análise minuciosa dos argumentos das partes e da legislação aplicável. Os Embargantes sustentam que a Cláusula 7.8 do Plano de Recuperação Judicial aprovado (ID 76371001, p. 30, do processo de execução) estenderia a novação aos devedores solidários, incluindo os avalistas, de modo que estes passariam a responder nas idênticas condições de pagamento estabelecidas no PRJ. Em apoio a essa tese, citaram precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo eles, permitiriam tal extensão quando houver previsão expressa no plano e aprovação pela AGC (REsp 1.532.943/MT). Contudo, a Embargada, Banco Bradesco S.A., arguiu que a novação não se estenderia aos coobrigados, invocando a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça ("A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória"). Adicionalmente, o Banco Bradesco apresentou prova de que, na Assembleia Geral de Credores (AGC) de 18 de julho de 2023 (Ata da AGC, ID 76369815 do processo de execução), manifestou expressamente sua posição contrária à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, fazendo ressalvas explícitas quanto à novação ilimitada das operações e à liberação de garantias, e discordando de qualquer tipo de novação de dívidas e extinção da exigibilidade dos créditos perante os coobrigados/fiadores/avalistas. Nesse sentido, citou o Recurso Especial nº 1.794.209/SP, que diferencia o tratamento dos credores que aprovam o plano daqueles que votam contra. A Cláusula 7.8 do PRJ, que os Embargantes buscam aplicar, prevê que a aprovação e homologação do plano "implica novação das obrigações das RECUPERANDAS, na forma do art. 59, da LRJF, preservando-se as obrigações dos devedores solidários (art. 50 §1º), inclusive fiadores, avalistas, que responderão solidariamente pelas obrigações das RECUPERANDAS nas idênticas condições assumidas neste PRJ (CLÁUSULA 5) ou Termo de Negócio Jurídico, conforme entendimento jurisprudencial." A redação da cláusula, ao mesmo tempo em que menciona a novação e a responsabilidade solidária dos avalistas nas idênticas condições do PRJ, também ressalva a preservação das obrigações dos devedores solidários conforme o art. 50, § 1º, da LRF. O cerne da questão reside na validade e eficácia de cláusulas de novação para coobrigados em planos de recuperação judicial frente a credores que não as aprovaram. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o acórdão de Agravo Interno no REsp 1.794.209/SP, mencionado pela própria Embargada em sua impugnação (ID 80140367, p. 7-8), e que se manifesta em harmonia com a Súmula 581/STJ, tem-se inclinado no sentido de que a cláusula de extensão da novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva. Para os credores que votaram contra o plano, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição, a cláusula não possui eficácia vinculante. Neste caso, a Ata da Assembleia Geral de Credores (ID 76369815, p. 5, do processo de execução) demonstra claramente que o Banco Bradesco S.A. "manifesta posição contrária ao plano de recuperação judicial apresentada, bem como às condições da Campanha de Transação Extrajudicial. Gostaríamos de ressaltar nossa objeção à novação ilimitada das operações e à liberação de garantias propostas no plano. Entendemos que tais medidas podem comprometer a segurança dos créditos e prejudicar os direitos dos credores." Essa ressalva, expressa e inequívoca, impede que a Cláusula 7.8 do PRJ, que estenderia a novação aos coobrigados, seja aplicada ao crédito do Banco Bradesco S.A. Desse modo, a Súmula 581 do STJ mantém sua plena aplicabilidade, e a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os avalistas. Os avalistas, CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR e JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES, permanecem solidariamente responsáveis pela dívida nas condições originalmente contratadas com o Banco Bradesco S.A., não sendo atingidos pela novação decorrente do Plano de Recuperação Judicial, dada a ressalva específica do credor na assembleia. Portanto, rejeito o pedido de extinção da execução em face dos avalistas, CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR e JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES. II.IV.3. DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS NA EXECUÇÃO Os Embargantes, no curso do processo de execução correlato (nº 0807493-12.2023.8.15.2001), opuseram impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas bancárias, alegando impenhorabilidade por se tratar de valor irrisório e inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 836 e art. 833, inciso X, ambos do Código de Processo Civil. Embora esta questão tenha sido discutida incidentalmente na execução, e sido objeto de recurso, sua reiteração neste momento processual é válida para a análise definitiva da higidez da execução. Inicialmente, a execução realizou um bloqueio de R$ 899,60 (oitocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) nas contas dos executados (ID 89419497 do processo de execução). Este valor foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0827670-49.2024.8.15.0000), no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão em 02 de abril de 2025 (ID 110425656 do processo de execução), dando provimento ao recurso dos executados. A ementa do referido acórdão, que foi literalmente transcrita nos autos da execução (ID 110736388, p. 2), estabeleceu as seguintes teses de julgamento: "1. O bloqueio judicial de valores irrisórios que não contribuem significativamente para a satisfação do crédito viola o art. 836 do CPC e deve ser desfeito. 2. É impenhorável a quantia depositada em conta bancária quando inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, salvo comprovação de má fé ou fraude." O acórdão fundamentou-se no artigo 836 do CPC, que impede a efetivação da penhora quando o produto da execução for totalmente absorvido pelas custas, e no artigo 833, inciso X, do CPC, que garante a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que em conta corrente ou outras aplicações financeiras, conforme interpretação extensiva do Superior Tribunal de Justiça (citando STJ, AgInt no REsp 2088216/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 27/06/2024). A decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba é vinculante e deve ser integralmente observada por este Juízo. Subsequentemente, em 28 de janeiro de 2025, houve um novo bloqueio parcial de valores nas contas dos executados, no montante de R$ 2.485,45 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme extratos do SISBAJUD (ID 102822772 e seguintes do processo de execução). Os executados, em petição de 31 de janeiro de 2025 (ID 107004129 do processo de execução), requereram o imediato desbloqueio deste valor, com base nos mesmos fundamentos de impenhorabilidade já reconhecidos pela instância superior. Considerando-se o salário mínimo vigente na data de hoje, 24 de setembro de 2025, no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), o limite de 40 (quarenta) salários mínimos corresponde a R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais). Os valores bloqueados de R$ 899,60 e R$ 2.485,45 são manifestamente inferiores a este limite. Ademais, o acórdão do TJPB já estabeleceu que a impenhorabilidade, nesses casos, se aplica independentemente de a quantia estar em caderneta de poupança ou em conta corrente, salvo má-fé ou fraude, que não foram sequer minimamente evidenciadas nos autos pela parte Embargada. A finalidade da regra de impenhorabilidade é assegurar a dignidade do devedor, preservando o mínimo existencial. Bloqueios de valores irrisórios, além de não contribuírem significativamente para a satisfação do crédito exequendo (que é de R$ 557.196,58, conforme valor da causa nos embargos), geram transtornos desproporcionais aos executados e contrariam a própria economia processual, como bem assinalado pelo Tribunal. Portanto, em consonância com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e os artigos 833, inciso X, e 836 do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos executados CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR e JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES, devendo ser determinado o imediato desbloqueio dos valores de R$ 899,60 (que já foi objeto de alvará por despacho na execução) e R$ 2.485,45 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), bem como de quaisquer outros valores que venham a ser bloqueados e que se enquadrem nas teses de impenhorabilidade firmadas pelo Tribunal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 6º, III, 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, e nos artigos 355, I, 833, X, 836 e 915, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como considerando a análise da documentação e argumentos apresentados pelas partes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para: I. Acolher a preliminar de tempestividade dos Embargos à Execução. II. Rejeitar a preliminar de nulidade da execução por inexequibilidade do título. III. Rejeitar a preliminar de nulidade da execução por cerceamento de defesa. IV. Rejeitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, mantendo a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. V. Acolher a tese de falta de interesse de agir do Embargado em relação à Embargante principal, SUPERMERCADO TODO DIA LTDA, em virtude da novação do crédito operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, JULGO EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial nº 0807493-12.2023.8.15.2001 em relação à executada SUPERMERCADO TODO DIA LTDA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. VI. Rejeitar o pedido de extensão dos efeitos da recuperação judicial aos avalistas, CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR e JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES, haja vista a ressalva expressa do Banco Bradesco S.A. na Assembleia Geral de Credores, e a inaplicabilidade da cláusula de novação a credores dissidentes, nos termos da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Determino, assim, o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0807493-12.2023.8.15.2001 em relação a CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR e JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES. VII. Reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente nas contas dos executados CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR e JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES, nos termos do artigo 833, inciso X, e artigo 836 do Código de Processo Civil, e em observância ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0827670-49.2024.8.15.0000. Deste modo, determino o imediato desbloqueio dos valores de R$ 899,60 (oitocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) e R$ 2.485,45 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), bem como de quaisquer outros valores que tenham sido constritos nas contas dos referidos executados e que se enquadrem nas teses de impenhorabilidade fixadas pelo Tribunal. Expeça-se o competente alvará para a liberação em favor dos executados, após o trânsito em julgado desta sentença, ou mediante requerimento e comprovação nos autos de execução de que tal liberação é urgente e não prejudicará o presente processo. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos Embargos à Execução. Cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários, vedada a compensação, conforme inteligência do artigo 85, caput e §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0807493-12.2023.8.15.2001. P.R.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito