Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Cláudio de Freitas Alencar Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB/PE 17.380)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) e Laís Cambuim Melo de Miranda (OAB/PE 30.378) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Embargos à Execução - Recuperação Judicial - Novação - Extensão aos avalistas e coobrigados - Necessidade de anuência do credor dissidente - Alegação de omissão que caracteriza tentativa de rediscussão do mérito - Aclaratórios não acolhidos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a ambas as apelações interpostas nos autos de embargos à execução, mantendo sentença de parcial procedência. O Acórdão embargado reconheceu a validade da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, afastou a alegação de inexequibilidade e assentou que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos avalistas, sobretudo porque o credor manifestou oposição expressa à extensão dos efeitos novatórios. Nos aclaratórios, os embargantes alegam omissão e premissa equivocada, ao argumento de que o plano de recuperação judicial homologado sem ressalvas teria estendido a novação aos avalistas e demais coobrigados, requerendo, com efeitos infringentes, a extinção da execução também em relação aos garantidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou adota premissa equivocada ao afastar a extensão dos efeitos da novação decorrente do plano de recuperação judicial aos avalistas e coobrigados; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para rediscutir entendimento jurídico já enfrentado no julgamento das apelações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma direta, clara e exaustiva a controvérsia sobre a subsistência da execução contra os coobrigados, inexistindo omissão, erro de fato ou adoção de premissa equivocada. 5. O art. 59 da Lei n.º 11.101/2005 prevê a novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial, mas o art. 49, § 1.º, da mesma lei resguarda os direitos dos credores contra os coobrigados. 6. A oposição expressa do Banco Bradesco S.A. à novação ilimitada e à liberação das garantias, registrada na Assembleia Geral de Credores, impede que a cláusula do plano de recuperação judicial produza efeitos liberatórios em relação aos avalistas e demais garantidores. 7. A homologação do plano de recuperação judicial e o controle de legalidade exercido pelo juízo universal não retiram do credor dissidente o direito autônomo de perseguir o crédito contra os garantidores solidários, porque a extensão da novação a terceiros garantidores depende da anuência do titular da garantia. 8. A alegação de violação à coisa julgada, à soberania da assembleia geral de credores, à competência do juízo universal e à preclusão traduz inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, sem revelar vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 9. O prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC, sem necessidade de acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada no acórdão não configura vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2.º, 1.025, 1.026, §§ 2.º e 3.º, 505 e 507; Lei n.º 11.101/2005, arts. 49, § 1.º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 166.402/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 15.3.2017, DJe 29.3.2017; STJ, EDcl na Rcl 8.826/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.2.2017, DJe 15.3.2017; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 76.193/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.3.2026, DJEN 30.3.2026; STJ, EDcl no AREsp 2.096.552/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.3.2026, DJEN 26.3.2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.145.600/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 11.3.2026, DJEN 16.3.2026.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0837492-10.2023.8.15.2001 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cláudio de Freitas Alencar em face do acórdão proferido por esta Colenda 3.ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento a ambas as apelações interpostas nos autos dos Embargos à Execução n.º 0837492-10.2023.8.15.2001, mantendo a sentença de parcial procedência. O acórdão embargado reconheceu a validade da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, afastou a alegação de inexequibilidade e consignou que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos avalistas, especialmente diante da manifestação expressa do credor em sentido contrário à extensão dos efeitos novatórios. Manteve, ainda, a sucumbência recíproca. Nos presentes aclaratórios (ID 41508857), o Embargante sustenta a existência de omissão e premissa equivocada no julgado, pugnando, em síntese, pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Alega que o acórdão partiu de premissa incorreta ao afirmar a necessidade de anuência expressa do credor para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados, quando, na realidade, o plano de recuperação judicial da empresa devedora teria sido homologado sem ressalvas pelo juízo universal, com cláusula expressa determinando a extensão dos efeitos aos avalistas e demais coobrigados. Sustenta que a decisão homologatória do plano — cuja legalidade foi confirmada inclusive em sede de agravo de instrumento — impõe sua observância a todos os credores, indistintamente, sob pena de violação à soberania da assembleia geral de credores e à competência do juízo universal da recuperação judicial. Defende, assim, que não caberia ao juízo da execução afastar a eficácia da cláusula aprovada. Argumenta, ainda, que a matéria estaria acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, uma vez que o plano foi regularmente homologado e não poderia ser rediscutido em demanda paralela, sob pena de ofensa à segurança jurídica e risco de cobrança em duplicidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a suposta premissa equivocada e determinar a extinção da execução também em relação aos avalistas, em razão da novação operada pelo plano de recuperação judicial. Dispensada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, conforme faculta o artigo 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO — Des. Wolfram da Cunha Ramos — Relator Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. A controvérsia devolvida a esta Corte por meio dos presentes Embargos de Declaração restringe-se à verificação da existência de suposta omissão e adoção de premissa equivocada no Acórdão de ID 41307442, que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas, especialmente no que concerne à possibilidade de extensão dos efeitos da novação decorrente do plano de recuperação judicial aos avalistas, diante da alegação de que a homologação do plano, sem ressalvas, imporia sua eficácia a todos os credores, independentemente de anuência expressa. É fundamental, de início, delimitar o escopo da via recursal eleita. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes no pronunciamento judicial. Não se configuram, portanto, como um meio idôneo para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a sua reforma por discordância quanto à interpretação dos fatos ou à aplicação do direito. No caso em análise, o Embargante fundamenta seu recurso na alegação de que o colegiado partiu de uma premissa equivocada ao desconsiderar que a homologação do plano de recuperação judicial ocorreu sem ressalvas pelo juízo universal. Sustenta que, como o plano continha cláusula expressa prevendo a extensão da novação aos garantidores, e como essa decisão homologatória foi confirmada por este Tribunal em julgamento de agravo de instrumento transitado em julgado, o prosseguimento da execução individual configuraria afronta à coisa julgada e usurpação de competência. Todavia, a análise atenta do acórdão embargado revela que não houve qualquer adoção de premissa equivocada, erro de fato ou omissão na apreciação das provas constantes dos autos. O colegiado enfrentou de forma direta, clara e exaustiva a questão relativa à validade da permanência da execução contra os devedores coobrigados. A decisão embargada destacou expressamente que, embora o artigo 59 da Lei n.º 11.101/2005 estabeleça a novação dos créditos sujeitos à recuperação, o artigo 49, parágrafo 1.º, da mesma lei assegura que os credores conservam seus direitos contra os coobrigados. O ponto central da fundamentação do acórdão, que o Embargante busca agora reverter, foi a constatação fática e documental de que o credor Banco Bradesco S.A. manifestou oposição expressa à novação ilimitada e à liberação das garantias durante a Assembleia Geral de Credores. O acórdão transcreveu o trecho exato da ata da assembleia em que o banco registrou sua discordância formal. Com base nesse fato concreto, o colegiado aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a cláusula de supressão ou restrição de garantias contida em plano de recuperação judicial somente vincula os credores que a aprovaram sem ressalvas. A tese do Embargante de que a decisão do juízo universal, confirmada em agravo de instrumento anterior, impõe a novação a todos os credores, ignora os fundamentos jurídicos adotados no acórdão. O controle de legalidade exercido pelo juízo da recuperação judicial ao homologar o plano não retira do credor dissidente o direito autônomo de perseguir seu crédito contra os garantidores solidários. A homologação do plano torna suas cláusulas eficazes e vinculantes para o soerguimento da empresa recuperanda, mas a extensão dessa eficácia para prejudicar o patrimônio de terceiros garantidores esbarra no limite da anuência do titular da garantia. O acórdão embargado não negou a existência da homologação do plano, mas conferiu a esse fato uma consequência jurídica distinta da pretendida pelo Embargante. Verifica-se, portanto, uma evidente e inadequada tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia. O Embargante não aponta uma questão fática ignorada ou um erro de percepção do julgador sobre os documentos dos autos, mas demonstra profunda insatisfação com a forma como o colegiado interpretou a relação entre a decisão homologatória do plano e a ressalva feita pelo credor na assembleia. A discordância quanto à aplicação do direito aos fatos comprovados é matéria atinente ao mérito e não caracteriza vício sanável pela via dos embargos de declaração. A via recursal eleita não serve como uma terceira instância revisional ou como sucedâneo para corrigir um suposto erro de julgamento. Sobre o tema, a jurisprudência é precisa: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PONTO A PONTO DAS ALEGAÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017); (EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) (...)”. EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 76.193/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) 4. Embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da lide (...)”. EDcl no AREsp n. 2.096.552/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026. Grifo nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOOS REJEITADOS. (...) 8. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabível a rediscussão do mérito da causa pela via dos embargos de declaração. 9. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado (...)”. EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.145.600/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026. Grifo nosso. No que se refere ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessa forma, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento do presente recurso. Os fundamentos que levaram à manutenção da decisão agravada foram expostos de maneira clara e coesa, restando evidente que a pretensão do Embargante é, unicamente, a reforma do julgado por discordar de suas conclusões, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHECIDOS os presentes Embargos de Declaração, REJEITO-LHES INTEGRALMENTE, para manter o Acórdão de ID 41307442 em todos os seus termos, por não se configurarem as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator