Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOS SANTOS VENANCIO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804379-22.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS VENÂNCIO, qualificado nos autos, em face de ASPECIR PREVIDENCIA. O Autor, aposentado e idoso, alegou que notou descontos indevidos em sua conta bancária do Bradesco, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), referentes a um suposto contrato de seguro ou previdência que afirma nunca ter contratado ou autorizado. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por decisão inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. A Ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA, solicitando a retificação para inclusão da UNIÃO SEGURADORA S/A, como a real responsável. Também suscitou a preliminar de perda do objeto, alegando que o contrato foi cancelado e os valores descontados foram devolvidos em dobro administrativamente após o ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de vício na prestação do serviço e a inexistência de dano moral. É o relatório sucinto. Decido. Inicialmemte, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado de mérito em razão de já estarem presentes elementos suficiêntes para formação de convicção, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Ré ASPECIR PREVIDÊNCIA suscitou sua ilegitimidade passiva, indicando que a relação jurídica se refere à UNIÃO SEGURADORA S/A. Conforme os documentos acostados, como o Certificado de Seguro (Id 124355465) e o Extrato de Pagamento (Id 124355466), a relação contratual estabelecida, embora referenciada pela marca ASPECIR no polo ativo, é de responsabilidade da UNIÃO SEGURADORA S/A. Assim, defiro o pedido e procedo à retificação do polo passivo, para que a demanda prossiga apenas contra UNIÃO SEGURADORA S/A. A alegação de perda do objeto e de ausência de interesse por falta de esgotamento da via administrativa não prospera. O direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento de via administrativa. Ademais, o cancelamento do contrato e a eventual restituição dos valores, realizados após o ajuizamento, não retiram o interesse na declaração de inexistência da relação jurídica e no pedido de indenização por danos morais, que subsistem como pedidos principais da lide. Rejeito as preliminares. Passo a análise de mérito. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se o Autor como consumidor por equiparação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A hipossuficiência técnica, econômica e informacional do Autor, pessoa idosa e de baixa renda, autoriza a manutenção da inversão do ônus da prova, conforme decidido anteriormente, incumbindo à Ré comprovar a contratação válida. A validade de qualquer negócio jurídico exige a manifestação de vontade livre e consciente, nos termos do art. 104 do Código Civil. A UNIÃO SEGURADORA S/A, contudo, não apresentou aos autos prova hábil de que o Autor manifestou a vontade de contratar o seguro. Juntou apenas o certificado de seguro e o extrato de pagamentos, documentos unilaterais que não atestam o prévio e inequívoco consentimento do consumidor. A alegação de perda de documentos por calamidade climática, utilizada como justificativa pela Ré, não pode ser oposta ao consumidor. A guarda e comprovação dos contratos é inerente à atividade empresarial da Seguradora, e o risco pela perda documental não pode prejudicar o hipossuficiente. Dessa forma, a ausência de contrato assinado ou de qualquer outra prova de autorização por parte do Autor evidencia a inexistência de manifestação de vontade válida, tornando o negócio jurídico inexistente quanto ao demandante. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos. O extrato de pagamentos juntado pela Ré (Id 124355466) demonstra a ocorrência de dois descontos de R$ 79,00 (setenta e nove reais), nos meses de outubro e novembro de 2024, totalizando R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais). Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a realização de descontos na conta de um aposentado sem qualquer contrato formal ou prova de autorização configura falha grave e risco da atividade, afastando a figura do engano justificável. Assim, o valor a ser restituído deve corresponder ao dobro da quantia descontada, ou seja, R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais). A despeito da conduta ilícita da Ré em efetuar os descontos sem autorização, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Para a caracterização do dano moral indenizável, é imprescindível que a ofensa atinja a dignidade, a honra ou cause abalo psicológico significativo, que ultrapasse o mero dissabor ou o aborrecimento inerente à vida em sociedade. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de lesão a direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial. Os descontos, embora indevidos, foram em valor relativamente pequeno (R$ 79,00) e foram apenas dois, não se provando que tenham afetado a subsistência ou gerado consequências graves à esfera íntima do Autor. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao distinguir o mero aborrecimento do dano moral: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). A mera cobrança indevida de valores, desacompanhada de publicidade negativa, negativação ou de prova de maior gravame, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) A mera cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Assim, a pretensão indenizatória deve ser afastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico de seguro entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos relacionados, CONDENAR a Ré UNIÃO SEGURADORA S/A a restituir ao Autor o valor de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada (2 x R$ 158,00). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal a partir da citação. AFASTAR a pretensão de reparação por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito