Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804379-22.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Cuité (PB), 10 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804379-22.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 28 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804379-22.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 28 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 14:08
Mero expediente
21/03/2026, 12:32
Conclusão (para despacho)
21/03/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804379-22.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804379-22.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 28 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804379-22.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 28 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 14:08
Mero expediente
21/03/2026, 12:32
Conclusão (para despacho)
21/03/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:25
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804379-22.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:02
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 09:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:21
Publicação
26/01/2026, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:17
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOS SANTOS VENANCIO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804379-22.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS VENÂNCIO, qualificado nos autos, em face de ASPECIR PREVIDENCIA. O Autor, aposentado e idoso, alegou que notou descontos indevidos em sua conta bancária do Bradesco, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), referentes a um suposto contrato de seguro ou previdência que afirma nunca ter contratado ou autorizado. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por decisão inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. A Ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA, solicitando a retificação para inclusão da UNIÃO SEGURADORA S/A, como a real responsável. Também suscitou a preliminar de perda do objeto, alegando que o contrato foi cancelado e os valores descontados foram devolvidos em dobro administrativamente após o ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de vício na prestação do serviço e a inexistência de dano moral. É o relatório sucinto. Decido. Inicialmemte, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado de mérito em razão de já estarem presentes elementos suficiêntes para formação de convicção, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Ré ASPECIR PREVIDÊNCIA suscitou sua ilegitimidade passiva, indicando que a relação jurídica se refere à UNIÃO SEGURADORA S/A. Conforme os documentos acostados, como o Certificado de Seguro (Id 124355465) e o Extrato de Pagamento (Id 124355466), a relação contratual estabelecida, embora referenciada pela marca ASPECIR no polo ativo, é de responsabilidade da UNIÃO SEGURADORA S/A. Assim, defiro o pedido e procedo à retificação do polo passivo, para que a demanda prossiga apenas contra UNIÃO SEGURADORA S/A. A alegação de perda do objeto e de ausência de interesse por falta de esgotamento da via administrativa não prospera. O direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento de via administrativa. Ademais, o cancelamento do contrato e a eventual restituição dos valores, realizados após o ajuizamento, não retiram o interesse na declaração de inexistência da relação jurídica e no pedido de indenização por danos morais, que subsistem como pedidos principais da lide. Rejeito as preliminares. Passo a análise de mérito. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se o Autor como consumidor por equiparação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A hipossuficiência técnica, econômica e informacional do Autor, pessoa idosa e de baixa renda, autoriza a manutenção da inversão do ônus da prova, conforme decidido anteriormente, incumbindo à Ré comprovar a contratação válida. A validade de qualquer negócio jurídico exige a manifestação de vontade livre e consciente, nos termos do art. 104 do Código Civil. A UNIÃO SEGURADORA S/A, contudo, não apresentou aos autos prova hábil de que o Autor manifestou a vontade de contratar o seguro. Juntou apenas o certificado de seguro e o extrato de pagamentos, documentos unilaterais que não atestam o prévio e inequívoco consentimento do consumidor. A alegação de perda de documentos por calamidade climática, utilizada como justificativa pela Ré, não pode ser oposta ao consumidor. A guarda e comprovação dos contratos é inerente à atividade empresarial da Seguradora, e o risco pela perda documental não pode prejudicar o hipossuficiente. Dessa forma, a ausência de contrato assinado ou de qualquer outra prova de autorização por parte do Autor evidencia a inexistência de manifestação de vontade válida, tornando o negócio jurídico inexistente quanto ao demandante. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos. O extrato de pagamentos juntado pela Ré (Id 124355466) demonstra a ocorrência de dois descontos de R$ 79,00 (setenta e nove reais), nos meses de outubro e novembro de 2024, totalizando R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais). Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a realização de descontos na conta de um aposentado sem qualquer contrato formal ou prova de autorização configura falha grave e risco da atividade, afastando a figura do engano justificável. Assim, o valor a ser restituído deve corresponder ao dobro da quantia descontada, ou seja, R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais). A despeito da conduta ilícita da Ré em efetuar os descontos sem autorização, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Para a caracterização do dano moral indenizável, é imprescindível que a ofensa atinja a dignidade, a honra ou cause abalo psicológico significativo, que ultrapasse o mero dissabor ou o aborrecimento inerente à vida em sociedade. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de lesão a direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial. Os descontos, embora indevidos, foram em valor relativamente pequeno (R$ 79,00) e foram apenas dois, não se provando que tenham afetado a subsistência ou gerado consequências graves à esfera íntima do Autor. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao distinguir o mero aborrecimento do dano moral: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). A mera cobrança indevida de valores, desacompanhada de publicidade negativa, negativação ou de prova de maior gravame, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) A mera cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Assim, a pretensão indenizatória deve ser afastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico de seguro entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos relacionados, CONDENAR a Ré UNIÃO SEGURADORA S/A a restituir ao Autor o valor de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada (2 x R$ 158,00). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal a partir da citação. AFASTAR a pretensão de reparação por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOS SANTOS VENANCIO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804379-22.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS VENÂNCIO, qualificado nos autos, em face de ASPECIR PREVIDENCIA. O Autor, aposentado e idoso, alegou que notou descontos indevidos em sua conta bancária do Bradesco, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), referentes a um suposto contrato de seguro ou previdência que afirma nunca ter contratado ou autorizado. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por decisão inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. A Ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA, solicitando a retificação para inclusão da UNIÃO SEGURADORA S/A, como a real responsável. Também suscitou a preliminar de perda do objeto, alegando que o contrato foi cancelado e os valores descontados foram devolvidos em dobro administrativamente após o ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de vício na prestação do serviço e a inexistência de dano moral. É o relatório sucinto. Decido. Inicialmemte, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado de mérito em razão de já estarem presentes elementos suficiêntes para formação de convicção, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Ré ASPECIR PREVIDÊNCIA suscitou sua ilegitimidade passiva, indicando que a relação jurídica se refere à UNIÃO SEGURADORA S/A. Conforme os documentos acostados, como o Certificado de Seguro (Id 124355465) e o Extrato de Pagamento (Id 124355466), a relação contratual estabelecida, embora referenciada pela marca ASPECIR no polo ativo, é de responsabilidade da UNIÃO SEGURADORA S/A. Assim, defiro o pedido e procedo à retificação do polo passivo, para que a demanda prossiga apenas contra UNIÃO SEGURADORA S/A. A alegação de perda do objeto e de ausência de interesse por falta de esgotamento da via administrativa não prospera. O direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento de via administrativa. Ademais, o cancelamento do contrato e a eventual restituição dos valores, realizados após o ajuizamento, não retiram o interesse na declaração de inexistência da relação jurídica e no pedido de indenização por danos morais, que subsistem como pedidos principais da lide. Rejeito as preliminares. Passo a análise de mérito. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se o Autor como consumidor por equiparação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A hipossuficiência técnica, econômica e informacional do Autor, pessoa idosa e de baixa renda, autoriza a manutenção da inversão do ônus da prova, conforme decidido anteriormente, incumbindo à Ré comprovar a contratação válida. A validade de qualquer negócio jurídico exige a manifestação de vontade livre e consciente, nos termos do art. 104 do Código Civil. A UNIÃO SEGURADORA S/A, contudo, não apresentou aos autos prova hábil de que o Autor manifestou a vontade de contratar o seguro. Juntou apenas o certificado de seguro e o extrato de pagamentos, documentos unilaterais que não atestam o prévio e inequívoco consentimento do consumidor. A alegação de perda de documentos por calamidade climática, utilizada como justificativa pela Ré, não pode ser oposta ao consumidor. A guarda e comprovação dos contratos é inerente à atividade empresarial da Seguradora, e o risco pela perda documental não pode prejudicar o hipossuficiente. Dessa forma, a ausência de contrato assinado ou de qualquer outra prova de autorização por parte do Autor evidencia a inexistência de manifestação de vontade válida, tornando o negócio jurídico inexistente quanto ao demandante. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos. O extrato de pagamentos juntado pela Ré (Id 124355466) demonstra a ocorrência de dois descontos de R$ 79,00 (setenta e nove reais), nos meses de outubro e novembro de 2024, totalizando R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais). Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a realização de descontos na conta de um aposentado sem qualquer contrato formal ou prova de autorização configura falha grave e risco da atividade, afastando a figura do engano justificável. Assim, o valor a ser restituído deve corresponder ao dobro da quantia descontada, ou seja, R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais). A despeito da conduta ilícita da Ré em efetuar os descontos sem autorização, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Para a caracterização do dano moral indenizável, é imprescindível que a ofensa atinja a dignidade, a honra ou cause abalo psicológico significativo, que ultrapasse o mero dissabor ou o aborrecimento inerente à vida em sociedade. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de lesão a direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial. Os descontos, embora indevidos, foram em valor relativamente pequeno (R$ 79,00) e foram apenas dois, não se provando que tenham afetado a subsistência ou gerado consequências graves à esfera íntima do Autor. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao distinguir o mero aborrecimento do dano moral: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). A mera cobrança indevida de valores, desacompanhada de publicidade negativa, negativação ou de prova de maior gravame, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) A mera cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Assim, a pretensão indenizatória deve ser afastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico de seguro entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos relacionados, CONDENAR a Ré UNIÃO SEGURADORA S/A a restituir ao Autor o valor de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada (2 x R$ 158,00). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal a partir da citação. AFASTAR a pretensão de reparação por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito