Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:57
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:57
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:09
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:09
Juntada de Petição de apelação
10/05/2026, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:26
Publicado Expediente em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:25
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
10/04/2026, 15:40
Conclusos para despacho
08/04/2026, 07:27
Juntada de despacho
08/04/2026, 06:31
Recebidos os autos
08/04/2026, 06:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/01/2026, 12:58
Publicado Expediente em 21/01/2026.
26/01/2026, 04:50
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2026, 09:47
Documentos
Sentença
•10/04/2026, 15:40
Acórdão
•10/03/2026, 20:12
10/05/2026, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:26
Publicado Expediente em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:25
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
10/04/2026, 15:40
Conclusos para despacho
08/04/2026, 07:27
Juntada de despacho
08/04/2026, 06:31
Recebidos os autos
08/04/2026, 06:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/01/2026, 12:58
Publicado Expediente em 21/01/2026.
26/01/2026, 04:50
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2026, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026
09/01/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801319-48.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. O ordenamento jurídico processual, ao tutelar a indispensável imparcialidade do julgador, estabelece mecanismos de controle, como os impedimentos e as suspeições, conforme preconizam os artigos 144 e 145 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), visando assegurar que o juízo de valor exercido durante o processo reflita exclusivamente a norma e a prova dos autos, afastando qualquer elemento subjetivo que possa desvirtuar a busca pela justiça. Em atenção a esse imperativo legal e ético, o legislador processual faculta e impõe ao magistrado o dever de se afastar da condução do feito sempre que fatores íntimos comprometerem a sua serenidade, permitindo a autodeclaração de suspeição por motivo de foro íntimo, conforme expressamente previsto no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece de maneira inequívoca que o juiz poderá declarar-se suspeito por tal motivo, sem que haja a necessidade de exteriorização ou justificação pública das razões que o levaram a essa constatação. Nesse contexto de estrita observância ao princípio da imparcialidade e após uma profunda reflexão acerca do dever de zelar pela higidez do processo, este magistrada reconhece a superveniência de circunstâncias de natureza estritamente íntima, as quais, embora não se enquadrem nas hipóteses tipificadas no rol do artigo 145 do CPC, configuram-se como um obstáculo intransponível à manutenção da desvinculação subjetiva e da plenitude da neutralidade exigidas para a contínua e segura condução desta demanda, especialmente na fase instrutória ainda pendente, que demanda o mais rigoroso juízo de apreciação probatória. O afastamento imediato e irrevogável se revela, portanto, a única conduta compatível com a dignidade da função exercida e com o irrenunciável dever funcional de assegurar a percepção da justiça do julgamento, evitando-se o risco desnecessário de comprometimento da validade dos atos processuais futuros. Diante do reconhecimento da existência de um impedimento ético-subjetivo, este Juízo deve se retirar do feito para que a causa possa ser julgada por magistrado plenamente isento. Em face de todo o exposto, e com fundamento na imperativa necessidade de preservar a inabalável imparcialidade que deve nortear a atividade jurisdicional, e em estrito cumprimento ao disposto no artigo 145, § 1º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), DECLARO-ME SUSPEITA por motivo de foro íntimo, para processar e julgar a presente ação. Determino imediatamente as seguintes providências, essenciais para a continuidade regular e célere do feito: a) Remetam-se estes autos com a máxima urgência e em caráter prioritário ao Juiz Substituto Legal, competente para atuar nesta Vara Judicial, ou, na ausência de designação específica, ao Magistrado que o suceder na ordem de distribuição dos feitos ou nos termos da Organização Judiciária vigente na Comarca, vedada a prática de qualquer ato decisório ou instrutório subsequente por este Juízo. b) Certifique-se nestes autos a presente decisão para os devidos fins de registro e controle interno. Fica o cartório judicial incumbido de adotar todas as medidas administrativas necessárias para o pronto e eficaz cumprimento desta decisão, procedendo-se à imediata redistribuição do feito, mediante compensação, se for o caso, observando-se as regras de distribuição e sucessão de juízes em vigor na respectiva Comarca. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Conclusos para despacho
07/01/2026, 11:25
Expedição de Outros documentos.
07/01/2026, 11:22
Declarada suspeição por ANDREIA SILVA MATOS
17/12/2025, 16:28
Conclusos para despacho
09/10/2025, 07:38
Expedição de certidão de decurso de prazo.
09/10/2025, 07:37
Juntada de Certidão
18/09/2025, 11:12
Juntada de aviso de recebimento
09/09/2025, 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
29/07/2025, 18:37
Expedição de Carta.
22/07/2025, 11:51
Ato ordinatório praticado
22/07/2025, 11:47
Juntada de aviso de recebimento
11/07/2025, 08:07
Juntada de documento de comprovação
30/06/2025, 11:54
Juntada de Ofício
26/06/2025, 08:17
Juntada de Ofício
18/06/2025, 12:45
Juntada de Ofício
18/06/2025, 12:41
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
07/06/2025, 02:05
Juntada de Petição de apelação
23/05/2025, 17:36
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 11:03
Expedição de Carta.
05/05/2025, 11:03
Indeferida a petição inicial
03/05/2025, 09:17
Conclusos para julgamento
08/04/2025, 12:15
Expedição de certidão de decurso de prazo.
08/04/2025, 12:13
Juntada de aviso de recebimento
22/08/2024, 08:53
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
14/08/2024, 01:32
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/07/2024, 19:47
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 19:47
Ato ordinatório praticado
23/07/2024, 19:41
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
18/07/2024, 01:06
Juntada de Petição de réplica
17/07/2024, 17:43
Juntada de aviso de recebimento
25/06/2024, 10:33
Expedição de Outros documentos.
16/06/2024, 20:25
Juntada de Petição de contestação
13/06/2024, 13:19
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 01:28
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 01:23
Expedição de Outros documentos.
18/05/2024, 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/05/2024, 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
15/05/2024, 11:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a TEREZA DE JESUS OLIVEIRA ALVES - CPF: 021.732.074-07 (AUTOR)
15/05/2024, 11:32
Determinada a citação de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 27.675.646/0001-25 (REU)