Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801319-48.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por TEREZA DE JESUS OLIVEIRA ALVES em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. A parte autora alega na petição inicial que é titular de benefício previdenciário e identificou descontos mensais indevidos em sua conta bancária. Os débitos, no valor de R$ 49,90, foram identificados sob a nomenclatura "pagto eletron", relativos a um contrato de seguro que afirma não ter assinado ou autorizado. Requer a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. A empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação (ID 92075977). Alegou ser a verdadeira credora dos descontos e pediu a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando um arquivo de áudio para comprovar a anuência da parte autora com o serviço de seguro e benefícios. Pediu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 93961512), argumentando que o áudio não pertence a ela e reiterando a tese de que, por ser pessoa idosa, a legislação exige a assinatura física do contrato. Intimadas para a fase de especificação de provas (ID 97281823), a parte autora manifestou-se no ID 97570650, destacando a necessidade de aplicação da Lei Estadual aplicável aos idosos. A parte ré não solicitou a produção de provas adicionais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já estão comprovados pelos documentos juntados pelas partes, não havendo necessidade de produzir outras provas em audiência. Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo. A documentação anexada demonstra que a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda é a verdadeira responsável pelos serviços e pelas cobranças impugnadas. A secretaria deverá proceder às devidas anotações no sistema. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a proteção da parte vulnerável e a inversão do ônus da prova. No mérito, a questão central consiste na validade do contrato de seguro que originou os descontos na conta bancária da parte autora. A parte ré sustenta que a contratação é regular e válida, fundamentando sua defesa na gravação telefônica anexada no ID 92075997. No entanto, a validade deste negócio jurídico deve ser analisada com base na legislação protetiva específica do Estado da Paraíba. A parte autora é comprovadamente pessoa idosa, com mais de 60 anos de idade, conforme documento de identificação (ID 90132802). Para esta parcela da população, vigora a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece regras rigorosas para a contratação de serviços financeiros e de seguros. A referida lei exige obrigatoriamente a assinatura física da pessoa idosa em contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade do compromisso. No presente caso, a parte ré não apresentou o instrumento contratual impresso com a assinatura física da parte autora. A empresa limitou-se a juntar uma gravação de áudio. A ausência da assinatura física configura a inobservância de uma formalidade essencial exigida por lei para a validade do ato. Conforme o artigo 166, inciso IV, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Portanto, declaro nulo o contrato de seguro e, consequentemente, declaro a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta da parte autora. Como decorrência lógica da nulidade do contrato, a parte ré tem a obrigação de restituir os valores cobrados indevidamente. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança baseada em um contrato formalmente nulo, que ignora legislação protetiva estadual expressa, afasta a hipótese de engano justificável e viola a boa-fé objetiva que deve orientar as relações de consumo. Por outro lado, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. A responsabilidade civil exige a presença de um ato ilícito, de um dano e do nexo de causalidade. A reparação por dano moral requer a comprovação de uma ofensa concreta aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa. A análise atenta da gravação de áudio apresentada pela parte ré (ID 92075997) evidencia que a parte autora efetivamente conversou com o preposto da empresa e anuiu com a contratação dos serviços. Isso significa que não ocorreu fraude na identidade da consumidora, falsificação de documentos ou contratação totalmente oculta. A nulidade declarada nesta sentença decorre exclusivamente de um vício de forma (a ausência do documento físico assinado, exigido por lei). A consumidora concordou verbalmente com o serviço. Assim, os descontos efetuados não caracterizam uma surpresa absoluta ou uma agressão à sua dignidade capaz de gerar abalo psicológico. A situação configura apenas um aborrecimento decorrente do desfazimento de um negócio irregular, o qual é integralmente resolvido com a restituição financeira em dobro, não havendo dano extrapatrimonial a ser indenizado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: A) Declarar a nulidade do contrato de seguro objeto desta ação, por ausência da assinatura física exigida por lei, determinando que a parte ré cancele definitivamente os descontos na conta bancária da parte autora. B) Condenar a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta da parte autora com base neste contrato. Sobre o montante total da condenação material, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária, contada a partir da data de cada desconto indevido, conforme o artigo 406 do Código Civil e a Lei nº 14.905/2024. C) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos já expostos. Determino que a secretaria proceda à retificação do polo passivo para constar CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA (CNPJ nº 49.013.819/0001-82), excluindo-se a empresa Eagle Corretora de Seguros Ltda. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação material (a ser pago pela ré ao advogado da autora) e em 10% sobre o valor do pedido de dano moral rejeitado (a ser pago pela autora ao advogado da ré), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquive-se o processo. Soledade/PB, 08 de abril de 2026. Juiz de Direito