Execução de Título Extrajudicial 0880564-76.2025.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 11.238,11
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
JE · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS
CNPJ
26.***.***.0001-94
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Autor
DJALMA DA SILVA MARQUES
CPF
070.***.***-43
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Reu
Advogados / Representantes
DANILO PEREIRA DA SILVA
OAB/PE 38828
·
CPF
093.***.***-56
Mostrar
·
Representa: Autor
SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL
OAB/PB 17426
·
CPF
081.***.***-58
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de diligência
25/04/2026, 07:04
Mandado devolvido para redistribuição
25/04/2026, 07:04
Expedição de Mandado.
17/04/2026, 09:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2026.
24/03/2026, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 01:04
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 12:24
Determinada diligência
18/03/2026, 10:13
Conclusos para despacho
17/03/2026, 09:03
Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 14:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:37
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 12:45
Ato ordinatório praticado
09/03/2026, 12:44
Ver todas as movimentações (42)
Todas as movimentações
(42)
Juntada de Petição de diligência
25/04/2026, 07:04
Mandado devolvido para redistribuição
25/04/2026, 07:04
Expedição de Mandado.
17/04/2026, 09:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2026.
24/03/2026, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 01:04
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 12:24
Determinada diligência
18/03/2026, 10:13
Conclusos para despacho
17/03/2026, 09:03
Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 14:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:37
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 12:45
Ato ordinatório praticado
09/03/2026, 12:44
Juntada de Petição de diligência
08/03/2026, 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/03/2026, 15:44
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:48
Juntada de Petição de diligência
09/02/2026, 16:24
Mandado devolvido para redistribuição
09/02/2026, 16:24
Expedição de Mandado.
09/02/2026, 08:31
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS - CNPJ: 26.282.870/0001-94 (EXEQUENTE)
03/02/2026, 11:19
Determinada diligência
03/02/2026, 11:19
Conclusos para despacho
30/01/2026, 12:35
Juntada de Petição de petição
29/01/2026, 19:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
27/01/2026, 17:39
Publicado Intimação em 21/01/2026.
27/01/2026, 17:39
Publicado Expediente em 21/01/2026.
26/01/2026, 03:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/01/2026, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2026, 10:58
Conclusos para despacho
16/01/2026, 12:38
Juntada de Certidão
16/01/2026, 12:38
Juntada de Petição de petição
16/01/2026, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026
09/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Processo nº: 0880564-76.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(093.623.424-56); CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS(26.282.870/0001-94); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(081.677.364-58); Polo passivo: DJALMA DA SILVA MARQUES(070.924.654-43); Vistos etc. Conforme documento apresentado na inicial, a parte exequente incluiu no cálculo valores referentes a honorários advocatícios contratuais, sob a justificativa de previsão na convenção condominial. Decido. A inclusão dos chamados honorários convencionais na planilha de débito da execução não pode prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar matéria idêntica no Recurso Especial nº 2187308-TO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução de cotas condominiais. Conforme o referido julgado, a existência de previsão dessa cobrança na convenção de condomínio é irrelevante, pois os custos processuais imputáveis ao vencido (princípio da sucumbência) não se confundem com os gastos extraprocessuais. O Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, define que a responsabilidade do vencido se limita aos gastos endoprocessuais (dentro do processo). Os honorários contratuais, firmados entre a parte e seu advogado, são considerados gastos extraprocessuais e não podem ser cobrados da parte contrária no bojo da execução. Ademais, no rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995), a condenação em honorários advocatícios possui regramento próprio (art. 55), o que reforça a impossibilidade de inclusão de honorários contratuais no débito principal. Pelo exposto, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de débito atualizada, excluindo do cálculo os valores referentes a honorários advocatícios contratuais/convencionais, sob pena de rejeição da execução quanto ao valor excedente. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nóbrega Torres Juiza de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/01/2026, 10:32
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
22/12/2025, 03:05
Determinada a emenda à inicial
19/12/2025, 16:31
Conclusos para decisão
18/12/2025, 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
18/12/2025, 15:14
Distribuído por dependência
18/12/2025, 15:14
Documentos
Decisão
•
20/03/2026, 12:24
Decisão
•
18/03/2026, 10:13
Ato Ordinatório
•
09/03/2026, 12:45
Ato Ordinatório
•
09/03/2026, 12:44
Decisão
•
03/02/2026, 11:19
Despacho
•
19/01/2026, 10:58
Decisão
•
19/12/2025, 16:31